Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
384/09.5TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ATENUANTE
CONFISSÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS
Doutrina:
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 50.º.
DL N.º15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º.
LEI N.º5/2006, DE 23-02: - ARTIGOS 3.º, N.º 2, AL. Q), 4.º, N.º 1, E 86.º, AL. D).
Sumário :

I - Com o presente recurso, pretende o arguido A a redução das penas parcelares para 5 anos de prisão, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, e para 6 meses de prisão, quanto ao crime de detenção de munições proibidas, e a fixação da pena única em 5 anos e 2 meses de prisão. Argumenta com as atenuantes provadas e com a necessidade de não se prejudicar o desiderato da ressocialização.
II - Provou-se, em síntese, o seguinte:
- o recorrente vendeu estupefacientes (cocaína e heroína) durante um período de cerca de 6 meses, dedicando-se exclusivamente a essa actividade, da qual vivia e que lhe proporcionou rendimentos apreciáveis, o que é comprovado pela apreensão de € 35 490 numa casa que utilizava para a guarda e preparação dos estupefacientes, dinheiro proveniente desse comércio;
- foi-lhe ainda apreendida, nessa casa, uma embalagem contendo 156,093 g de cocaína, e, numa revista pessoal, mais 32,740 g da mesma substância, que destinava, na totalidade, à venda;
- na outra casa, a sua residência, foram encontradas quantidades reduzidas de cocaína e heroína, também destinadas à venda a terceiros;
- foram também encontradas balanças de precisão e outros materiais utilizados na preparação de doses de estupefacientes para comercialização (nas duas casas);
o que, tudo conjugado, revela uma actividade intensa e exclusiva durante um período apreciável de tempo, confirmada pelos numerosos contactos telefónicos de clientes, actividade essa que só a detenção travou.
III - As atenuantes apuradas são de reduzido valor. Na verdade, a confissão pouco ou nada contribuiu para a descoberta da verdade, e a falta de antecedentes criminais, estando em Portugal havia apenas 4 anos antes do início dos factos, não se mostra muito relevante. O facto de o recorrente se encontrar desempregado não constitui obviamente uma atenuante.
IV - Quanto à pena referente à detenção das munições, tendo em conta que a moldura penal tem como limite máximo 3 anos de prisão, a pena de 1 ano não é exagerada, havendo a acentuar a perigosa conexão entre o tráfico de estupefacientes e a detenção de armas e/ou munições.
V - Em qualquer destes tipos de crimes a prevenção geral apresenta exigências especiais e determinantes da medida das penas. As penas concretas – de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 2, al. q), 4.º, n.º 1, e 86.º, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02 – mostram-se adequadas a salvaguardar esses fins. É certo que não podem ser esquecidos os interesses da ressocialização. Mas estes não estão de forma alguma prejudicados com a pena única aplicada – de 6 anos e 3 meses de prisão –, que estabelece o equilibrio adequado entre os fins das penas.
VI - O arguido B, condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, também p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, vem pedir a redução da pena e, em qualquer caso, a sua suspensão, argumentando, essencialmente, que é primário, que confessou os factos, que vive com uma companheira e o filho, invocando ainda os interesses da sua ressocialização.
VII - Contra ele, provou-se, fundamentalmente, que colaborou activamente com o co-arguido na venda de estupefacientes, tanto cocaína como heroína, durante cerca de 1 mês.
VIII - Não têm especial valor as atenuantes que invoca, pois a primariedade, reportada ao curto período de um ano vivido em Portugal antes da prática dos factos, não é significativa, e a confissão, tal como acontece com o co-arguido e pelas mesmas razões, tem reduzida relevância. A pena concreta, que teve em conta os fins das penas, está, pois, bem medida.
IX - A lei – art. 50.º do CP – exige, para que a pena seja suspensa, que o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Torna-se necessário, pois, concluir que as finalidades preventivas das penas, gerais e especiais, ficam salvaguardadas com essa suspensão.
X - Ora, os factos apurados, em que apenas releva favoravelmente a inserção familiar, não permitem formular um juízo favorável sobre o comportamento futuro do arguido. E também do ponto de vista da prevenção geral a suspensão da pena não garantiria a finalidade da punição.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO

Na 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 7.7.2010, foram condenados:
AA, com os sinais dos autos, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 6 anos de prisão; e como autor material de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelos arts. 3º, nº 2, q), 4º, nº 1 e 86º, d) a Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão;
BB, com os sinais dos autos, como co-autor material de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Foi ainda julgado o arguido Mário Moreira Almeida, que foi absolvido.
Desta decisão recorreram ambos os arguidos.
Conclui assim o arguido AA:

a) Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, com que o Tribunal a quo, decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01, na pena de 6 anos de prisão e de um crime de detenção de munições proibidas p. e p. art°s 3°, n° 2 ai. q), 4°, n° 1 e 86°, ai. d), todos da Lei 5/06, de 23/02, na pena de 1 ano de prisão, em cúmulo, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão;
b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se unicamente com o quantum das penas parcelares e única aplicadas que se mostram, ainda assim, demasiado severas
c) Com efeito, muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito, entende que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas, no caso concreto, se mostram excepcionalmente severas.
d) E que, a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente.
e) Porquanto, o desiderato da ressocialização, que tendo de ser avaliado em concreto, não pode deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal.
f) Ademais, não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior face à matéria assente no sentido de que o arguido é primário, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, tem o 10° ano escolaridade, vive com uma sobrinha, tendo em Portugal a mãe e 5 irmãos, sendo que antes de preso trabalhava no transporte de mudanças.
g) Assim, as penas a aplicar, in casu, deveriam aproximar-se mais dos limites mínimos das molduras penais abstractamente aplicáveis.
h) Com efeito, vistos os factos e sopesadas as circunstâncias do art° 71° do CP, mostra-se mais justo e adequado aplicar ao recorrente a pena de 5 anos de prisão para o crime p.p. art° 21° n° 1 do D.L. 15/93;
i) Já a pena de detenção de arma proibida, sendo ele punido com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, verifica-se ser excepcionalmente exagerada a pena de 1 ano de prisão em que foi condenado;
j) De facto, a pena parcelar a aplicar in casu não deveria ir além dos 6 meses de prisão;
k) Em cúmulo, não lhe deveria ter sido aplicada pena superior a 5 anos e 2 meses de prisão.
1) Tal, é o que resulta de uma correcta interpretação dos art°s. 21° do D.L. 15/93, do art° 3º, n° 2 al. q), 4º, n° 1 e 86°, al. d), todos da Lei 5/06, de 23/02 e do 71° do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.
Em suma: deve revogar-se o acórdão recorrido e ser substituído por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da matéria de facto dada como assente, condene o arguido em penas que não excedam os 5 anos de prisão para o crime de tráfico, os 6 meses de prisão para o crime de detenção de munições proibidas e, em cúmulo, o condene na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão.

Por sua vez, o arguido BB conclui:

a) Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, na parte em que o Tribunal a quo, decidiu condenar o arguido pela prática de crime p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se, por um lado, com o quantum da pena aplicada a que se mostra, ainda assim, demasiado severa e, por outro, com o entendimento de que a mesma deveria ser suspensa na sua execução.
c) Com efeito, muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito, entende que a pena que lhe foi aplicada, no caso concreto, se mostra excepcionalmente severa.
d) É que, a pena concreta tem como finalidade principal ser um remédio que não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencie a ressocialização do delinquente.
e) Porquanto, o desiderato da ressocialização, que tendo de ser avaliado em concreto, não pode deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal.
f) Ademais, não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior face à matéria assente no sentido de que o arguido é primário, confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, tem o 9° ano escolaridade, vive com uma companheira, tem um filho de 4 anos, sendo que trabalhava como pedreiro.
g) Assim, a pena a aplicar, in casu, deveria aproximar-se mais do limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável devendo em qualquer circunstância ser suspensa na sua execução porquanto os dados dos autos cotejados com o tempo de prisão preventiva já sofrida permitem concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da senda criminosa.
h) Tal, é o que resulta de uma correcta interpretação dos art°s. 71° e 50° do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.
Em suma: deve revogar-se o acórdão recorrido e ser substituído por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da matéria de facto dada como assente, condene o arguido no mínimo da moldura penal abstractamente aplicável, devendo, em qualquer circunstância, suspender-lha na sua execução.

A sra. Procuradora da República respondeu, concluindo:

A) Na determinação das penas parcelares aplicadas aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de munições proibidas, respectivamente previstos nos arts. 21.º n.º 1 do D. Lei 15/93 de 22-01 e 3.º n.º 2 al. q), 4.º n.º 1 e 86.º, al. d), todos da Lei 5/06, de 23-02, por que o recorrente DD foi condenado e da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º n.º 1 do D. lei 15/93 de 22-01, por que o recorrente BB também foi condenado, o tribunal efectuou correcta e criteriosa aplicação do disposto nos arts. 40.º e 71.º do C. Penal.
B) Em ambos os casos, no que ao crime de tráfico de estupefacientes se refere, o tribunal ponderou o grau de ilicitude do facto, aferido em termos de desvalor de acção e de resultado, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção geral que o crime de tráfico de drogas reclama.
C) Ponderou o circunstancialismo referido pelos recorrentes e as atenuantes de carácter geral - confissão e ausência de antecedentes criminais.
D) Na decisão de não suspensão da execução da pena, o tribunal ponderou as fortes exigências de prevenção geral positiva que o crime de tráfico de estupefacientes convoca, as quais sobrelevam as exigências de prevenção especial positiva.
E) Foi observado o disposto nos arts. 40.º, 50.º e 71.º n.º 2 do C. Penal.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Para a decisão dos recursos é indispensável a análise da matéria de facto apurada, que é a seguinte:

Os arguidos CC e DD são irmãos e este é tio do arguido BB.
Os arguidos DD, conhecido por T..., e BB, conhecido por C..., dedicaram-se, em comunhão e conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado por ambos, à compra, preparação e entrega de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a terceiros, mediante contrapartida económica, em vários locais de Lisboa.
O arguido DD iniciou tal actividade em data não concretamente apurada mas que se situará, pelo menos, em Dezembro de 2008 até à data em que foi detido e o arguido BB desde pelo menos Maio de 2009 até ao dia em que foi detido.
Para tanto estes arguidos, adquiriam essa cocaína e heroína que comercializavam a outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar.
A seguir, dividiam os produtos estupefacientes que adquiriam e transportavam-nos para as suas residências e aí, antes de entregarem tais substâncias aos compradores, misturavam-nas com outras substâncias designadas por produtos de corte de modo a aumentar as quantidades e procediam à sua pesagem e embalagem em doses individuais ou de acordo com as quantidades que lhe eram encomendadas.
Depois os arguidos DD e BB procediam à distribuição dessas substâncias por terceiros que por sua vez os revendiam, ou directamente aos consumidores, na Amadora e bairros limítrofes ou em locais que previamente combinavam pessoalmente ou por contacto telefónico.
Por força desta actividade os arguidos DD e BB utilizavam diversos cartões telefónicos, designadamente os cartões com os nsº 936293984 e 962078239 (utilizados pelos arguido DD) e 914792420 (utilizado pelo arguido BB) que foram interceptados nos autos sob os alvos 38482M e 37987M.
Nesses contactos estes arguidos combinavam entre si, com os respectivos fornecedores e clientes, as transacções relacionadas com as quantidades, quantidades e local de entrega dos produtos estupefacientes, utilizando, para tanto uma linguagem codificada, quando se referiam aos produtos estupefacientes, quantidades pretendidas e qualidade daqueles.
Entre outras, esses arguidos utilizavam as expressões "queres que te carregue o telemóvel com mais, igual àquele que me trouxeste o outro dia, bilhetes, peças pequenas, documento, pintura da carrinha já, camisas a secar, está fatela e outra".
Na data e local aprazados, os arguidos DD e BB encontravam-se com os compradores a quem entregavam a quantidade de estupefaciente pretendida e de quem recebiam, em contrapartida, a quantia pecuniária correspondente, em numerário.
Usando este procedimento, durante este período de tempo os arguidos DD e BB, marcaram encontros com inúmeros indivíduos que os contactavam para o efeito, a quem depois qualquer um deles entregava as quantidades e qualidades de produto estupefaciente combinadas recebendo em contrapartida quantias monetárias.
Durante o lapso de tempo acima indicado, a actividade desenvolvida por estes arguidos foi objecto de várias vigilâncias por parte de agentes da P.S.P.
Foi assim que no dia 17/06/09, o arguido DD depois de ser contactado por vários clientes que lhe pretendiam adquirir quantidade elevada de cocaína, combinou encontrar-se com um dos clientes para lhe entregar uma quantidade indeterminada de cocaína.
Na sequência do previamente acordado entre o arguido DD e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, cerca das 19.40, aquele, juntamente com o dito indivíduo, deslocaram-se na viatura automóvel de matricula ...-...-HD conduzida por este último para a residência sita na ....
Aí chegado, o arguido DD saiu da viatura e, abrindo a porta com uma chave que levava consigo, dirigiu-se para o interior da aludida residência.
Cerca das 20.00, quando o arguido DD saiu da mencionada residência, na posse de cocaína, foi abordado pelos agentes da P.S.P. que estavam a vigiar os seus movimentos e que o sujeitaram a uma revista, tendo na sua posse sido encontrado e apreendido:
- 3 embalagens contendo cocaína com o peso bruto de 34,537 gramas e com o peso líquido de 32,740 gramas ;
- 642,17 € ;
- 1 telemóvel de marca Nokia, com o IMEI ... com o cartão nº ..., inserido;
- 1 cartão Uso com o nº ....
Logo a seguir os agentes da P.S.P. deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão emitidos no âmbito dos presentes autos.
Assim, na residência sita na ..., foram encontrados e apreendidos:
Num quarto da casa:
- 1 embalagem contendo cocaína com o peso bruto de 157,987 gramas e com o peso líquido de 156,093 gramas ;
- 1 balança de precisão digital de marca Tanita ;
- 35.490 € ;
- 115,00 € ;
- 1 par de argolas, outro de brincos, 1 brinco, 2 anéis e dois fios com medalhas, tudo em ouro;
- 1 telemóvel de marca Nokia com o IMEI ..., com cartão da operadora Vodafone, inserido;
Na sala:
- 1 telemóvel da marca LG com o IMEI ..., com cartão da operadora TMN, inserido;
- 1 televisor de marca Samsung modelo LE37A330J1;
Na cozinha:
- 1 balança de precisão digital de marca Becken ;
- 6 sacos de plástico cortados.
Na posse do arguido DD foi encontrado e apreendido um telemóvel da marca Nokia com o IMEI..., com cartão Uso, inserido.
Na residência do arguido BB, sita na ..., foram encontrados e apreendidos:
Na dispensa:
- 2 embalagens contendo cocaína com o peso bruto de 17,150 gramas e com o peso líquido de 13,920 gramas;
- 12 (doze) embalagens de Redrate;
- 2 balanças de precisão digital de marca Diamond ;
- 1 (um) rolo de sacos de plástico;
No hall:
- 1 telemóvel de marca Nokia com o IMEI ..., com cartão da operadora TMN, inserido.
Na posse do arguido BB foram encontrados e apreendidos dois telemóveis de marca Nokia, um com o IMEI ..., com cartão da operadora TMN inserido e outro com o IMEI ..., com cartão da operadora Vodafone, inserido.
Na residência do arguido DD, sita na ..., foram encontrados e apreendidos no quarto do arguido:
- 2 balanças de precisão digital de marca Diamond;
- 1 embalagem contendo cocaína com o peso bruto de 0,211 gramas e com o peso líquido de 0,050 gramas;
- 1 embalagem de uma substancia indeterminada, com o peso de 26,091 gramas;
- 1 embalagem contendo heroína, com o peso bruto de 1,338 gramas e com o peso líquido de 0,926;
- 5 embalagens de Redrate;
- 12 cartuchos de calibre .12 de marca Melhor, por deflagrar.
Tais munições eram pertença do arguido DD, cujas características conhecia, bem sabendo que a sua detenção era proibida.
Os produtos estupefacientes acima referidos, destinavam-se a ser vendidos pelos arguidos DD e BB a terceiros da forma descrita.
A substâncias Redrate e as substâncias indeterminadas apreendidas, bem como, as balanças de precisão e os sacos plásticos eram utilizadas pelos arguidos DD e BB na actividade de comercialização dos produtos estupefacientes.
Os telemóveis Nokia, um com o cartão com o nº ... nele inserido e o outro com um cartão Uso inserido, ambos apreendidos ao arguido DD e o telemóvel apreendido ao arguido BB, eram por estes usados nos contactos que mantinham no âmbito da descrita actividade.
Os 35.490,00 € apreendidos eram provenientes das vendas de produto estupefaciente.
Os arguidos DD e EE conheciam a natureza dos produtos estupefacientes que comercializavam, bem como dos que detinham conforme atrás descrito, destinando-os à venda a terceiros.
Mesmo assim, livre e conscientemente, quiseram deter tais substâncias na sua posse e proceder à sua venda, tendo concretizado os seus intentos.
Os arguidos DD e EE actuaram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Todos os arguidos são naturais de Cabo Verde.
(…)
O arguido DD confessou os factos que lhe eram imputados.
Trabalhava no transporte de mudanças, tendo ficado desempregado em Novembro de 1999, razão pela qual iniciou a descrita actividade de venda de produtos estupefacientes.
Solteiro, sem filhos, está em Portugal desde 2004 e vivia com a sua sobrinha.
Em Portugal tem a sua mãe e cinco irmãos.
Tem o 10º ano de escolaridade.
Não regista antecedentes criminais.
O arguido BB confessou os factos que lhe eram imputados.
Trabalhava como servente de pedreiro, tendo deixado de trabalhar pelo mês de Março de 2009, não voltando a trabalhar até ser detido.
Ao ficar desempregado e como estava numa situação económica muito difícil, iniciou a actividade de venda de produtos estupefacientes.
Solteiro, tem um filho com 4 meses de idade e vive com uma companheira.
Está em Portugal desde Fevereiro de 2007, aqui residindo um tio e uma irmã. Tem o 9º ano de escolaridade.
Não regista antecedentes criminais.

Recurso do arguido AA

Pretende o arguido a redução das penas parcelares para 5 anos de prisão, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, e para 6 meses, quanto ao crime de detenção de munições proibidas, e a fixação da pena única em 5 anos e 2 meses de prisão.
Argumenta com as atenuantes provadas e com a necessidade de não se prejudicar o desiderato da ressocialização.
A apreciação global da factualidade apurada não é, porém, favorável ao recorrente. Na verdade, provou-se, em síntese, que ele vendeu estupefacientes (cocaína e heroína) durante um período de cerca de 6 meses, dedicando-se exclusivamente a essa actividade, da qual vivia e que lhe proporcionou rendimentos apreciáveis, o que é comprovado pela apreensão de 35.490,00 € numa casa que utilizava para a guarda e preparação dos estupefacientes, dinheiro proveniente desse comércio; foi-lhe ainda apreendida, nessa casa, uma embalagem contendo 156,093 gramas de cocaína, e, numa revista pessoal, mais 32,740 gramas da mesma substância, que destinava, na totalidade, à venda. Na outra casa, a sua residência, foram encontradas quantidades reduzidas de cocaína e heroína, também destinadas à venda a terceiros. Foram também encontradas balanças de precisão e outros materiais utilizados na preparação de doses de estupefacientes para comercialização (nas duas casas), o que, tudo conjugado, revela uma actividade intensa e exclusiva durante um período apreciável de tempo, confirmada pelos numerosos contactos telefónicos de clientes, actividade essa que só a detenção travou.
As atenuantes apuradas são de reduzido valor. Na verdade, a confissão pouco ou nada contribuiu para a descoberta da verdade, e a falta de antecedentes criminais, estando em Portugal havia apenas quatro anos antes do início dos factos, não se mostra muito relevante. O facto de o recorrente se encontrar desempregado não constitui obviamente uma atenuante.
Quanto à pena referente à detenção das munições, tendo em conta que a moldura penal tem como limite máximo 3 anos de prisão, a pena de 1 ano não é exagerada, havendo a acentuar a perigosa conexão entre o tráfico de estupefacientes e a detenção de armas e/ou munições.
Em qualquer destes tipos de crimes a prevenção geral apresenta exigências especiais e determinantes da medida das penas. As penas concretas mostram-se adequadas a salvaguardar esses fins. É certo que não podem ser esquecidos os interesses da ressocialização. Mas estes não estão de forma alguma prejudicados com a pena única aplicada, que estabelece o equilíbrio adequado entre os fins das penas.
Não merece, pois, provimento, este recurso.

Recurso do arguido BB

Condenado na pena de 4 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de estupefacientes, vem este arguido pedir a redução da pena e, em qualquer caso, a sua suspensão.
Argumenta, essencialmente, que é primário, confessou os factos e vive com uma companheira e um filho. E invoca também os interesses da ressocialização.
Contra ele provou-se, fundamentalmente, que colaborou activamente com o co-arguido na venda de estupefacientes, tanto cocaína como heroína, mas apenas durante cerca de um mês.
Não têm especial valor as atenuantes que ele invoca. A primariedade, reportada ao curto período de um ano vivido em Portugal antes da prática dos factos, não é significativa. E a confissão, tal como acontece com o co-arguido e pelas mesmas razões, tem reduzida relevância.
A pena concreta, que teve em conta os fins das penas, está, pois, bem medida.
Quanto à sua suspensão, não se verificam os requisitos exigíveis. Como se sabe, exige a lei (art. 50º do Código Penal), para que a pena seja suspensa, que o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Torna-se necessário, pois, concluir que as finalidades preventivas das penas, gerais e especiais, ficam salvaguardas com essa suspensão.
Ora, os factos apurados, em que apenas releva favoravelmente a inserção familiar, não permitem formular um juízo favorável sobre o comportamento futuro do arguido.
E também do ponto de vista da prevenção geral, a suspensão da pena não garantiria a finalidade da punição.
Improcede, pois, o recurso.

III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se provimento aos recursos.
Vai o recorrente AA condenado em 6 UC de taxa de justiça, nos termos do art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
O recorrente BB vai condenado em 5 UC, nos termos da mesma disposição legal.

Lisboa, 29 de Setembro de 2010

Maia Costa (Relator)
Pires da Graça