Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039591 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACORDO DE PREENCHIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL AVALISTA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199804230002161 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1042196 | ||
| Data: | 07/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O avalista é responsável pelo pagamento de livrança assinada em branco, se veio a ser preenchida pelo Banco credor, após sucessivas prorrogações consensuais do vencimento, de acordo com o contrato de preenchimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - A, residente no Porto, intentou estes embargos de executado, contra o Banco pinto & Sotto Mayor, com sede na Rua do Ouro, 28, em Lisboa, alegando em síntese: - Que a livrança trazida à execução na qual é avalista e mais outros, se destinou a caucionar um crédito de 70000 contos, concedido por esse Banco, à sociedade de A. Pimenta; - Porém a sua responsabilidade estendia-se apenas até 23-7-89, não sendo responsável pelas prorrogações do prazo eventualmente acordadas entre o Banco e a sociedade beneficiária do crédito; -Verificando-se, ainda, a prescrição da obrigação cambiária, pois o vencimento da livrança deveria ser nessa data de 23-7-89; - Contestou o Banco, alegando, em resumo, que a responsabilidade do embargante se mantém para lá de 23-7-89, por o Banco exequente e a sociedade executada terem prorrogado o vencimento do empréstimo por acordo, e conforme o acordo entre os subscritores do contrato; - Foram juntos documentos por ambas as partes, e foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular, seguindo-se a elaboração da Especificação e do questionário, que se fixaram sem reclamações; - Realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, tendo o Tribunal Colectivo respondido ao questionário do modo como consta do acórdão de fl. 69, sem objecções dos seus Advogados; - Na sentença de fls. 75 e 78, estes embargos foram julgados improcedentes com todas as consequências legais; - Inconformado, o Embargante interpôs recurso da sentença, que foi recebido como de apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo; - Em conferência, contudo, na Relação do Porto, tal efeito foi alterado para meramente devolutivo, como se vê de fl. 94; - Esse recurso, porém, veio a ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; - De novo, recorreu o Embargante, para este STJ, via admitida como de revista, com efeito devolutivo; - Alegando para o efeito, o Recorrente, formulou as seguintes conclusões: - I - O avalista responde autonomamente perante o legítimo portador da letra no momento do vencimento, sendo a obrigação do avalizado apenas uma referência formal: - II - O aval prestado na livrança exequenda reporta-se às obrigações assumidas pelo subscritor avalizado no contrato de abertura de crédito celebrado em 24-1-89, devendo a livrança ser preenchida nos precisos termos acordados nesse contrato: - III - Quaisquer condições que modificassem o acordo inicial, para além da prorrogação do prazo de vencimento do crédito, implicavam uma alteração ao pacto inicial de preenchimento, que só poderia produzir efeitos em relação aos intervenientes da livrança que as subscrevessem: - IV -O pacto de preenchimento não pode ser modificado sem a intervenção de todos os obrigados cambiários, sob pena de as alterações não produzirem efeitos, nas relações imediatas, em relação àqueles obrigados cambiários que as não subscreveram: - V - O ora Recorrente não interveio, nem ratificou, quaisquer dos chamados "aditamentos", ao contrato inicial de abertura de um crédito de 70000 contos: - VI - Os chamados "aditamentos" não são meras prorrogações do contrato inicial de abertura de crédito, uma vez que não se limitam a prolongar o período de vigência do contrato, como se previa no n. 2 da cláusula 3: - VII - Antes pelo contrário, alteram elementos essenciais do contrato de abertura de crédito, como seja o montante do crédito concedido e a taxa de juro: - VIII - Tanto há alteração das condições contratuais no caso de elevação do crédito concedido, como no caso de redução do mesmo crédito, como aconteceu nos "aditamentos" ao contrato de abertura de crédito: - IX - A taxa de juro foi alterada substancialmente, por acordo entre o Banco e o avalizado, dos 19,5% ao ano no contrato inicial, para 24,5% ao ano, nas suas prorrogações: - X - A taxa acordada pelo Banco e mutuário nos chamados "aditamentos" ao contrato inicial está viciada de usura, por exceder manifestamente os limites consignados no art. 1146 do CC: -XI - Admitir-se que a garantia do avalista era extensível a qualquer alteração dos elementos essenciais do contrato inicial, era o mesmo que tornar o aval ilimitado e sobre objecto indeterminado: - XII - Uma vez que estamos no domínio das relações imediatas é lícito ao avalista opor ao exequente a excepção, de preenchimento abusivo: - XVIII - Tanto o exequente como o avalista, ora Recorrente, intervieram no pacto de preenchimento, como resulta inequivocamente da citada cláusula 10 do contrato inicial: - XIV - O Banco exequente não é só portador ilegítimo da letra, como a preencheu abusivamente contra o estabelecido no pacto de preenchimento e em função de novos acordos nos quais não interveio o ora Recorrente, nem, de forma alguma, deu o seu assentimento: - XV - Como a obrigação principal se venceu em 23-7-89, a livrança deveria ter essa data de vencimento, verificando-se, por conseguinte, prescrição da obrigação cambiária, nos termos dos arts. 70 e 77 da LU da Letra e Livrança: - XVI - O Acórdão recorrido violou: - a - O princípio da autonomia do aval, que se extrai dos arts. 7, 17 e 32 II da LU; - b - O art. 10 da LU (pacto de preenchimento); - c - O princípio da relatividade dos contratos ("res inter alios acta non potest"), consignado no art. 406 do CC, ao permitir que as alterações ao pacto de preenchimento produzissem efeitos relativamente a quem nelas não interveio; - d - O art. 1146 do CC (usura); - e - Os arts 70 e 77 da LU (prescrição); - Termina, pedindo o provimento do presente recurso, com a revogação do Acórdão recorrido, e a procedência dos embargos; - Contra-alegou, o Recorrido, acompanhando aquele Acórdão e concluindo pela sua manutenção, pelo não provimento do recurso; - Colhidos os vistos, dos Excelentíssimos Colegas Conselheiros, cumpre decidir: - Vem assente, a seguinte matéria de facto: - 1 - A livrança junta de fl. 9 da execução, no montante de 62260260 escudos, com data de emissão de 24-1-89 e, data de vencimento de 15-7-94, foi subscrita pela executada A. Pimenta, Lda. e, avalizada pelo embargante e restantes executados alínea A) da especificação; - 2 - Esta livrança foi emitida à ordem do Banco exequente e entregue a este com vencimento e valor em branco, em caução e garantia de um financiamento na modalidade de conta - corrente caucionada no montante de 70000 contos - alínea B), da especificação; - 3 - Cláusula 10 - No contrato de abertura de crédito sob a forma de conta - corrente, dispunha: cauciona este crédito numa livrança com o valor e a data de vencimento em branco, subscrita pelo cliente, com aval ao subscritor de B, C e, D, que o Banco fica desde já autorizado a preencher pelo saldo em dívida do capital, juros demais encargos e despesas, caso o contrato não seja pontualmente cumprido em todas as suas cláusulas, fazendo deste título o uso que melhor entender na defesa dos seus interesses e sem que, por este facto, se opere renovação do crédito, concedido ao abrigo do presente contrato - alínea C), da especificação; - 4 - A cláusula 3, n. 1, do mesmo contrato, dispunha: o prazo do crédito começa em 24-1-89 e termina em 23-7-89, data em que se considerará vencido e exigível, assumindo o cliente o compromisso de, nessa mesma data, proceder à sua liquidação; - 5 - O n. 2 da cláusula 3, acrescenta que: o prazo poderá, no entanto, ser prorrogado por um ou mais períodos, em condições a acordar, prorrogações que serão pelo cliente até 30 dias antes do vencimento do crédito e, dependerão sempre do prévio acordo do Banco e alínea C), da especificação; - 6 - Houve aditamentos, ao contrato que o Embargante caucionou - alínea E), da especificação; - 7 - O preenchimento da livrança com a indicação do seu montante e vencimento para 15-7-94, foi por escrito, comunicado pelo Banco, à sua cliente, por carta de 28-6-94, dando em simultâneo conhecimento ao embargante - alínea F), da especificação; - Por sua vez, a matéria levada aos pontos 1 a 4, do questionário, de fl. 52 e verso e, que aqui se tem por presente, não ficou provada, como se vê do Acórdão sobre a matéria de facto de fl. 6; - Apreciando: - Como tem vindo a ser genericamente assente, são as conclusões das alegações do Recorrente que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso, e, no quadro dos arts. 684, n. 3 e 4, e 690, n. 1, do CPC; - Nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos deste STJ de 16-10-86, BMJ, 360, 534, e da Relação de Lisboa, de 20-4-89, Col. Jur. 1989, 2ª, 143, e entre outros; - Assim como, já e também os Professores A. dos Reis, CPC Anotado, 5º, 308, 309 e 363, e Castro Mendes, Direito Processual Civil, 3º, 65 e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC 3º 286 e 299; - Assim, a questão dos autos pode equacionar-se e resumir-se, a saber-se se houve um único contrato de crédito para vigorar até 23-7-89, e bem assim se as prorrogações do seu vencimento constituem novos contratos não abrangidos pelo aval do Embargante que só o teria prestado até essa data; - Ou seja, a matéria, atinente, já, à primitiva apelação para a Relação; - É na exacta medida em que no entendimento do Embargante, nessas prorrogações foram acordados pelo Banco e, pela executada A. Pimenta Lda., novos capitais do empréstimo e, novas taxas de juro, a que ele foi alheio; - O que implica, pois, saber-se, da extensão dos ns. 1 e 2, da cláusula 3ª, do contrato de abertura de crédito junto aos autos; - Ao caracterizar, a natureza jurídica do aval, o Dr. Abel Pereira Delgado, LULL, 3ª Edição, a página 147, expressa, que "o aval, apresenta-se essencialmente, como uma fiança, aplicando-se-lhe, assim, os princípios fundamentais reguladores desta, desde que as disposições próprias da lei cambiária se não ajustam de modo explícito"; - Ou seja, como verdadeiro acto cambiário que é o aval, está, antes de mais sujeito ao regime jurídico cambiário, mas aplicam-se-lhe os princípios fundamentais reguladores da fiança que as disposições próprias da lei cambiária não afastam de modo explícito; - Sabe-se, outrossim, que a fiança tem a natureza de garantia pessoal típica ou nominada das obrigações conforme a sistematização prevista no art. 627 e seguintes do CC, e pela qual um terceiro, fiador no caso avalista, assegura a realização dessa obrigação do devedor, responsabilizando-se, pessoalmente, com o seu património, perante o credor; - Assim, ao garantir a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, no quadro do n. 1, daquele dispositivo 627, o fiador, no caso o avalista, fortalece e reforça a expectativa daquele outro incumprimento da obrigação; - A qual, passa a ter, portanto, duas garantias, a geral do património do devedor principal, no quadro do princípio geral do art. 601 do CC, e a especial do património do fiador; - Nesse sentido, também, os Professores A. Varela, Obrigações, 107 e Almeida Costa, Obrigações, 39 E9, 630, assim como a RT 90, 33, aqueles em geral, e esta, no prisma de que a garantia bancária tem a natureza de fiança; - Paralelamente, a validade do contrato de abertura do crédito "Sub Judice" não suscita qualquer dúvida, nomeadamente, em referência à determinidade do seu objecto, nas fronteiras do art. 280, n. 1, do CC; - E na esteira dos ensinamentos do Professor Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Ed., 551 e 552; - Apreciando, por outro lado, a sua cláusula 3ª constata-se do seu n. 1, que o prazo do crédito começa em 24-1-89 e termina, em 23-7-89, resultando, porém, do seu n. 2, a faculdade de prorrogações do prazo do vencimento do crédito; - Por outro lado e, como se vê do Acórdão sob censura, consta do processo, que por cinco vezes (fl. 24, 41, 42, 43 e 44) foi usada aquela faculdade de prorrogação do prazo de vencimento, e em nenhuma delas foi elevado o capital acordado de 70000 contos; - Por outro lado e, quanto à taxa de juros, ainda que superior à do contrato inicial (de momento19,5% ao ano), tinha, contudo, sido estipulado na sua cláusula 5ª, que "o crédito utilizado vencerá juros à taxa máxima praticada pelo Banco nas operações activas"; - E, ainda, que "em cada período de contagem, a taxa a aplicar será a que estiver em vigor no início desse mesmo período"; - Acrescendo, outrossim, que o Embargante não alegou, que, em algum desses mesmos "aditamentos" fosse estipulada taxa de juro superior à prevista no negócio inicial; - Concomitantemente, o facto de ter atingido a taxa de 24,5% ao ano, e como se vê de fl. 44, estava dentro do limite inicialmente acordado de "em vigor no início desse mesmo período"; - Por outro lado, e sobre a interpretação dos contratos, o disposto no art. 236 do CC. viabiliza, todo o desenvolvimento da execução, empreendida pelo Banco recorrido; - Com efeito e, por um lado, seguindo o n. 1, daquele dispositivo, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele"; - E por outro, e conforme o n. 2, do mesmo preceito, "sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ele que vale a declaração emitida"; - Embora, as circunstâncias atendíveis na interpretação dos negócios jurídicos não estejam mencionadas no CC, dado o disposto no referido n. 1, devem considerar-se atendíveis, as circunstâncias que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, teria tido em atenção, e portanto, até, além das que por este conhecidas, as que ele poderia e deveria ter conhecido de harmonia com a boa fé; - Como expressou o Professor Vaz Serra, RLJ, 111, 220; - Neste contexto e, nos autos, eram, de todo, atendíveis, pelo Recorrido, as circunstâncias do negócio, e face ao já explanado; - Paralelamente, no n. 2, desse art. 236, consagra-se a regra "falsa demonstratio non nocet", segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada com a vontade real do declarante, ainda que divergente do significado objectivo da declaração, se esta for conhecida do declaratário; - Como refere, outrossim aquele Mestre, na citada RLJ, 111, 249; - E no caso, em apreço, não se vê que tivessem sido violados essas regras; - De resto, face aos ditos conceitos da fiança e aval mencionados, à própria redacção do documento e à própria prática bancária, é forçoso concluir, que a garantia que foi concedida pelos avalistas, não cessava no termo estipulado no contrato inicial; - Antes, prolongava-se, conforme o mesmo fosse prorrogado; - Não sendo, mesmo, de prever outro comportamento dos intervenientes do aludido contrato de abertura de crédito; - De resto, e como expressam, outrossim, os Professores P. de Lima e A. Varela, CC Anotado, I, 153, na edição de 1967, e citados no Acórdão recorrido, "A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só pela capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração auxiliem a descoberta da vontade real do declarante"; - Assim, e semelhantemente, ao entendido no Acórdão recorrido, terá de se concluir, que as prorrogações do vencimento do capital mutuado, nos termos outorgados entre o Banco e o aceitante, base da livrança levada à execução, ou seja, os denominados "aditamentos de contrato", mantêm a garantia inicial; - Não tendo, portanto, alterado os seus elementos essenciais, relativamente ao capital mutuado, e em relação às taxas de juro aplicáveis; - Neste contexto, inexiste preenchimento abusivo do possuidor da letra, digo, da livrança em branco, antes tendo sido a mesma, preenchida em conformidade com as vontades expressas no contrato de abertura de crédito; - Paralelamente, e como já se frisou, o Recorrente, não fez provar nada, ao invés, a este entendimento; - Com efeito, todos os quesitos, extraídos da matéria que alegou obtiveram resposta negativa; - Sucedendo, mesmo, que somente a sua versão foi conduzida a julgamento; - E a não ser assim, e como outrossim, se mencionou no Acórdão em crise, ter-se-ia, eventualmente, conhecido de mérito, na fase de saneamento, no quadro do art. 510 n, 1, c), do CPC; - Na verdade, nos autos, apenas existe um único contrato, o celebrado em 24-1-89; - No mesmo, está definido o seu prazo, a possibilidade de prorrogação, a taxa de juro inicial, e a aplicar em cada período de contagem, bem como o montante máximo do financiamento mediante a palavra "até"; - Os "aditamentos" ao contrato inicial, dão, só, lógica consequente das prorrogações, previstas e possíveis, de início, do prazo do contrato; - Tais prorrogações, com efeito, representam o exercício de uma mera faculdade prevista, como se disse, no n. 2, da cláusula 3ª, referida; - Relativamente, à taxa de juro, a possibilidade da sua alteração ao longo da vigência do contrato, por igual modo, e como se expressou, encontrava-se prevista no mesmo; - Por fim, se dirá, e no referido entendimento de que os "aditamentos", são válidos, encontra-se prejudicada a invocação da prescrição da obrigação cambiária titulada na livrança dada à execução; - Com efeito, tais "aditamentos", não são novos contratos; - E o aval prestado pelo Recorrente não cessa, no termo do prazo estipulado no contrato inicial, acompanhando, antes, as sucessivas prorrogações; - Como se expressou, também, não foram alterados quaisquer elementos essenciais do contrato de abertura do crédito, como seja o montante do crédito concedido e a taxa de juro; - O Banco preencheu a livrança, em conformidade com o respectivo pacto de preenchimento, ou seja, com as vontades expressas no contrato de abertura de crédito; - Inexistindo pois, preenchimento abusivo; - Neste contexto, outrossim, não foi violado o princípio da autonomia do aval; - Assim como não se configura o conceito de usura, previsto, no art. 1146, do CC; - Naquele, ponto face ao aludido preenchimento segundo o pacto; - E neste, no mencionado quadro, legal, dos juros previstos no contrato, no concernente, nomeadamente, à possibilidade da sua alteração, e à especificidade bancária; - Por todo o exposto, pois, improcedem todas as conclusões, do Recorrente; - Não se delimitando a violação dos dispositivos legais inseridos nas alegações do presente recurso; - Nessa improcedência, pois, nega -se, a Revista; - Custas pelo Recorrente. Lisboa, 23 de Abril de 1998. Lemos Triunfante, Torres Paulo, Aragão Seia. |