Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A763
Nº Convencional: JSTJ00034100
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: INQUISITÓRIO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199809230007631
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1057/97
Data: 01/20/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O poder referido no artigo 645, n. 1, do C.P.Civil (redacção anterior à revisão iniciada com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, é discricionário, vinculado, no entanto, aos seguintes pressupostos de facto:
- Reconhecimento, pelo tribunal, de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa;
-Ter esse conhecimento resultado da inquirição das testemunhas indicadas pelas partes;
-A referida pessoa não ter sido oferecida como testemunha.
II - Consubstanciando, assim, tais pressupostos matéria de facto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, salvo casos excepcionais, ocupar-se de tal problema.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A instaurou acção com processo ordinário contra B, ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3164364 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 141746 escudos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que vendeu à Ré 4330 Kg de miolo de camarão pelo preço de 3164364 escudos, que esta não pagou atempadamente, encontrando-se, por isso, em mora desde 27 de Novembro de 1994.
A Ré contestou por excepção, opondo a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que nada comprou à Autora, tendo antes adquirido miolo de camarão a uma outra empresa denominada "Peixaria 70".
Na réplica, a Autora pugnou pela improcedência da excepção e pediu a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a 100000 escudos.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré. Seguiu-se a condensação, não tendo a especificação e o questionário sido objecto de reclamações.
Procedeu-se a julgamento que terminou com as respostas aos quesitos, também sem reclamações.
No decurso da audiência, a Autora prescindiu de uma testemunha por si arrolada, tendo, posteriormente, a Ré requerido, por duas vezes, a sua inquirição nos termos dos artigos 264, n. 3, e 645, n. 1, do C.P. Civil, o que o Meritíssimo Juiz indeferiu. Dos respectivos despachos de indeferimento agravou a Ré, tendo o agravo sido admitido para subir a final.
Em 20 de Dezembro de 1996, foi lavrada sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 3164364 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde 27 de Novembro de 1994 até integral pagamento. E que condenou ainda a Ré como litigante de má-fé na multa de 30000 escudos e indemnização de 100000 escudos à Autora.
Inconformada, a Ré deduziu apelação para a Relação de Coimbra, tendo oferecido as alegações dos correspondentes recursos - cfr. peças de folhas 112 e seguintes e 134 e seguintes.
Por acórdão de 20 de Janeiro de 1998, o Tribunal da Relação negou provimento ao agravo, tendo julgado parcialmente procedente a apelação, em consequência do que absolveu a Ré do pedido de condenação como litigante de má-fé, mantendo, no mais, o decidido.
Ainda inconformada, trouxe a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. Tendo em consideração que o negócio sobre (1) apreciação foi realizado entre C e D, é imprescindível o depoimento deste último, com vista à descoberta da verdade.
2. Sendo o negócio em causa bilateral e, resultando evidente na audiência de julgamento que os intervenientes na transacção foram aqueles, é inadmissível que o Tribunal tenha indeferido os requerimentos apresentados pela Recorrente, no sentido de se inquirir o D.
3. Nos termos do disposto no artigo 645, n. 1 do C.P.C., mesmo na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, deve considerar-se que a prerrogativa do Tribunal é um dever ou poder-dever, em conjugação com o princípio fundamental da descoberta da verdade.
4. Face à injustificada recusa do Tribunal em inquirir o D violou-se ainda o princípio do contraditório.
5. Ainda que tenha ficado registado nestes autos que a testemunha C é sócio-gerente da "Peixaria 70", não está minimamente esclarecido que função desempenhou neste negócio. Ou seja, sendo comerciante, se agiu em nome próprio ou em nome da Recorrida.
6. Sendo o C comerciante, os actos por si praticados presumem-se no exercício do seu comércio - artigo 13, n.
1, do Código Comercial, por conseguinte, a transacção por si efectuada e objecto desta acção jamais poderia envolver e beneficiar a Recorrida.
7. Por tudo quanto a Recorrente alegou, é manifesta a insuficiência da decisão de facto para constituir base suficiente para a decisão de direito, como tal deve ser dado cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 729, do C.P. Civil.
Como consequência, formula-se a pretensão no sentido de que, na procedência do recurso, seja ordenada a repetição do julgamento da causa, inquirindo-se o D, ou, quando assim não se entenda, baixem os autos à 2. instância para ampliação da matéria de facto, ou, ainda assim não se entendendo, seja revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:
Da especificação
A) A autora dedica-se à comercialização e indústria de peixe congelado e bacalhau salgado.
B) A Ré dedica-se à comercialização, importação e exportação de produtos alimentares congelados.
Das respostas aos quesitos
- A Autora em 4 de Novembro de 1994 vendeu à Ré 4330 Kg de miolo de camarão pelo preço de 3164364 escudos (Respostas ao quesito 1.).
- Tal mercadoria, quando foi vendida pela Autora à Ré, encontrava-se depositada à ordem e em nome daquela, nas câmaras frigoríficas da Beira-Frio S.A. (Resposta ao quesito 2.).
- Aquela mercadoria referida no quesito 1., integrada num lote de 444 caixas, deu entrada na Beira-Frio em 20 de Outubro de 1994 (Resposta ao quesito 3.).
- Foi nas instalações da Beira-Frio que, no dia 20 de Outubro de 1994, a Ré levantou 144 caixas de miolo de camarão pertencentes à Autora e no dia 27 de Outubro levantou mais 288 caixas (Respostas aos quesitos 4. e 5.).
- Em 9 de Novembro de 1994 a Autora enviou à Ré a factura constante de folhas 10 (n. 10364), que a Ré recebeu em 10 de Novembro de 1994 e devolveu em 21 de Novembro de 1994 alegando que nada havia comprado à Autora (Respostas aos quesitos 6., 7. e 8., pelos documentos de folhas 10 a 15).
- A Ré comprometeu-se a pagar a mercadoria referida no quesito 1. no prazo de 30 dias a contar da entrega (Resposta ao quesito 9.).
- Os frigoríficos da Beira-Frio são utilizados por diversas empresas que ali armazenam os seus produtos congelados destinados a revenda (Resposta ao quesito 12.).
III
É em face das conclusões das alegações do recorrente que se circunscreve o objecto do recurso - artigos 684, n. 3, e 690, do CPC, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem.
São essencialmente duas as questões a resolver: a) A admissibilidade do depoimento de D, ao abrigo do disposto pelo artigo 645, n. 1, em conexão com o artigo 264, n. 3; b) A suficiência, ou não, da prova produzida e da matéria de facto dada como assente para fundamentar a decisão recorrida.
Vejamos, pois.
3.1. - Aplica-se, in casu, como a própria Recorrente reconhece, o disposto pelo C.P.Civil, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, atento o disposto pelo artigo 16 deste diploma.
À luz do CPC/61 preponderava o princípio do dispositivo (artigo 264, n. 1), matizado por alguns laivos do poder inquisitório do juiz, de molde a prosseguir o apuramento da verdade material. Representam afloramentos do princípio do inquisitório os artigos 264, n. 3, e 645, n. 1, que, na redacção anterior à reforma de 1995/96, dispunham o seguinte:
Artigo 264, n. 3: O juiz tem o poder de ordenar ou realizar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (2).
Artigo 645, n. 1: Quando se reconheça, pela inquirição, que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, pode o tribunal ordenar que seja notificada para depor" (Sublinhado agora).
3.2. - Após a reforma processual de 1995/96, o normativo em causa passou a dispor o seguinte:
Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (Sublinhado agora).
O cotejo entre o conteúdo anterior da norma e a redacção que lhe foi dada pelo DL 329-A/95 permite reflectir melhor acerca da natureza do poder concedido ao juiz pelo antecedente n. 1 do artigo 645.
A par de outras alterações, agora de menor relevo, importa atentar na substituição da forma verbal do presente do indicativo do verbo "poder" pela correspondente do verbo "dever". A posição dominante, há doutrina e na jurisprudência, aponta, em correspondência com essa alteração, o facto de, presentemente, a inquirição por iniciativa do tribunal constituir um poder-dever, ao passo que, na anterior redacção, era um simples poder discricionário.
Distinção da maior relevância, no plano das consequências práticas, mormente em sede de recurso das decisões tomadas no exercício do referido poder, tendo presente o disposto no artigo 679, segundo o qual não admitem recurso os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário.
3.3. - É certo que não é unânime, na doutrina, a consideração deste poder como discricionário. Assim, José Alberto dos Reis, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Fevereiro de 1946, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 79, n. 2828, págs.
105 e seguintes, entende tratar-se de um "poder limitado e condicionado, dum poder-dever, e não de um poder arbitrário e discricionário" (3). Escreve, a propósito, este Autor: "O poder discricionário caracteriza-se pela ausência de limites. O tribunal está investido de poder discricionário quando lhe é lícito fazer ou deixar de fazer, quando depende exclusivamente de acto da sua vontade determinar-se num ou noutro sentido. Poder discricionário quer dizer poder absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas".
Colocada, a seguir, a questão de saber se satisfaria a este requisito o poder estatuído na norma correspondente ao falado artigo 645, n. 1 (4), o ilustre processualista respondia negativamente, entendendo, já então, que o tribunal tinha "o dever de ordenar a notificação quando pela inquirição se mostre que a pessoa referida tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, isto é, de factos relevantes susceptíveis de influir na decisão".
Termos em que, visando retirar consequências do entendimento exposto, concluía o referido Mestre: "Ora, desde que há possibilidade de o poder ser exercido ou deixado de exercer em contravenção da lei, importa que o procedimento do tribunal da 1. instância esteja sujeito, mediante recurso, à censura dos tribunais superiores"(5).
3.4. - No entanto, a doutrina e a jurisprudência mais recentes e representativas, têm-se inclinado para o entendimento de que se trata do exercício de um poder discricionário do juiz.
Assim, no que tange à jurisprudência deste STJ, e para além do já citado Acórdão de 5 de Fevereiro de 1946, que mereceu a referida anotação crítica por parte de Alberto dos Reis, pode mencionar-se o Acórdão de 21 de Outubro de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.
380, pág. 444 e segs., segundo o qual o poder atribuído ao tribunal pelo artigo 645, n. 1, em sintonia com o artigo 264, n. 3, para inquirir pessoa não oferecida como testemunha, mas que se reconheça ter conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deve ser considerado como um poder discricionário.
No aresto em referência faz-se a crítica do entendimento de Alberto dos Reis, perfilhando-se, em contrapartida, a lição do Conselheiro Rodrigues Bastos, segundo o qual se trata "de uma faculdade de que o tribunal pode usar e de que só ele pode tomar a iniciativa. Nesta liberdade de ordenar ou não a diligência, sem possibilidade de esta lhe ser requerida, é que está a discricionaridade do acto".
Prosseguindo, escreve o Autor que ora se acompanha:
"As partes não têm, nesta hipótese, qualquer direito a ver ordenada a inquirição, e daí que não possam considerar-se vencidas relativamente a qualquer resolução que, nesta matéria, o tribunal possa tomar. Ora, (...) só o vencido é titular do direito ao recurso" (in "Notas ao Código de Processo Civil", volume III, Lisboa, págs. 201 e segs.).
3.5. - Não obstante o exposto por esta tese, com a qual se está genericamente de acordo, será possível sustentar que não se trata de uma discricionaridade absoluta, mas sim de um poder discricionário vinculado aos seguintes pressupostos de facto:
- Reconhecimento, pelo tribunal, de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa;
- Ter esse reconhecimento resultado da inquirição das testemunhas indicadas pelas partes;
- A referida pessoa não ter sido oferecida como testemunha.
Em face deste condicionalismo, poderá considerar-se admissível a interposição de recurso da decisão do tribunal a respeito da existência, ou não, dos requisitos de facto que são o pressuposto do exercício do mencionado poder inquisitório, previsto no n. 1 do artigo 645.
Pense-se, verbi gratia, que, perante um determinado caso concreto, o tribunal não pode arbitrariamente - sabe-se que a "discricionaridade" é um conceito distinto do "arbítrio" - ordenar a notificação, para depor, da pessoa referida. O exercício do seu poder discricionário está subordinado ao condicionalismo acima indicado, sendo a pessoa chamada a depor se a inquirição revelar que ela está de posse de factos importantes para a decisão da causa e desde que ela não tenha sido oferecida como testemunha.
No entanto, tratando-se de matéria de facto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, salvo casos excepcionais, como melhor se verá a respeito da questão subsequente, ocupar-se de tal problemática.
Termos em que, não sendo, manifestamente, caso para aplicação do disposto nos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2, não pode ser concedida procedência à pretendida inquirição de D, matéria a que se referem as conclusões 1. a 4..
4. - Nesta conformidade, também no que diz respeito à questão de saber se o Tribunal já dispunha nos autos de factos suficientes para se pronunciar através da prolação de uma decisão de fundo, impõe-se reconhecer que se está perante um juízo em matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. É neste sentido a jurisprudência pacífica do STJ, como melhor se vai passar a ver.
4.1 - Justifica-se que, com a brevidade requerida, se dê uma panorâmica geral dos poderes da Relação e deste STJ em relação à matéria de facto.
Como se sabe, cabe às instâncias, e designadamente, à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722, n. 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729, n. 3, do mesmo diploma - cfr. verbi gratia, os acórdãos deste STJ de 14 de Janeiro de 1997, no Processo n. 605/96, 1. Secção, e de 30 de Janeiro de 1997, no Processo n. 751/96, 2. Secção.
Aliás, não poderá esquecer-se que só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712 do CPC - cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STJ de 14 de Janeiro de 1997, Processo n. 591/96, e de 4 de Fevereiro de 1997, no Processo n. 712/96, ambos da 1. Secção. Também constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocorrendo as situações subsumíveis às alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC - cfr. o acórdão de 31 de Outubro de 1991, no Processo n. 80181.
4.2. - Inexistem, por outro lado, motivos para lançar mão do mecanismo previsto no artigo 729, n. 3, e 730, n. 1, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/96, ex vi do artigo 25 do Decreto-Lei 329-A/95.
Com efeito, não se divisa, no caso dos autos, que a decisão de facto possa e deva ser ampliada, em ordem e a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.
4.3. - Se não, vejamos.
Em resposta aos quesitos 1., 2., 4., e 5., foram dados como provados os seguintes factos:
- A Autora vendeu à Ré 4330 Kg de miolo de camarão pelo preço de 3164364 escudos;
- Tal mercadoria, quando foi vendida pela Autora à Ré, encontrava-se depositada à ordem e em nome daquela, nas câmaras frigoríficas da Beira-Frio S.A.;
- Foi nas instalações da Beira-Frio que, no dia 20 de Outubro de 1994, a Ré levantou 144 caixas de miolo de camarão pertencentes à Autora e no dia 27 de Outubro levantou mais 288 caixas.
Com que fundamento vem agora a Ré alegar "a insuficiência da decisão de facto para constituir base suficiente para a decisão de direito"?- conclusão 7.
É que - importa que tal se tenha presente - nem a especificação e o questionário, nem as respostas aos quesitos, foram objecto de qualquer reclamação por parte da Recorrente.
Indiferente à manifesta improcedência da excepção de ilegitimidade por si deduzida, torna-se claro que a actuação processual da Ré se caracterizou por uma sucessão de inflexões e de insistências, visando responsabilizar as instâncias pela total ausência da prova de factos que só tardiamente veio alegar e a cuja atempada articulação, em homenagem ao princípio dispositivo, a ela competia proceder - artigos 511 e 664, 2. parte, na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95.
Considerações estas que se aplicam ao conteúdo das conclusões 5. e 6.
Assente que a Ré comprou à Autora o que esta diz ter-lhe vendido por certo preço, que não pagou, é manifesta a falta de fundamento da presente revista.
Termos em que, na improcedência do recurso, se confirma o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 1998.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
(1) Pretender-se-ia, por certo, escrever "sob".
(2) Com a actual reforma do processo civil, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, tendo o tribunal passado a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio. É neste contexto que se explica a nova redacção dada ao n. 3 do artigo 264, que passou a ter o seguinte teor: "Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório".
(3) Veja-se também no mesmo sentido, do mesmo Autor,
"Código de Processo Civil Anotado", volume IV,
Reimpressão, Coimbra, 1987, páginas 483 e seguintes.
(4) Tratava-se então do artigo 646 do CPC.
(5) No mesmo sentido, Joaquim Gualberto de Sá Carneiro, in Revista dos Tribunais, Ano 62, n. 1476, págs. 178 e 179.