Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1506
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200205280015062
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7272/01
Data: 10/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A - Sociedade Financeira de Locação, S.A., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo que seja reconhecida judicialmente a resolução do contrato de locação financeira n. 16941, à data de 21/01/90, celebrado entre a Autora e o 1° Réu, em 7/08/90, e a condenação dos Réus a restituir "lhe o equipamento locado ao abrigo do contrato de locação financeira identificado no artigo 4° da petição, no estado em que o mesmo lhe foi locado, ressalvadas as deteriorações decorrentes de um uso prudente durante a vigência do contrato, a pagar-lhe uma indemnização a título de cláusula penal, no valor de 20371392 escudos, acrescida de 1131744 escudos por cada mês ou fracção que decorrer desde Junho de 1994 e até efectiva e integral entrega, a pagar-lhe 7989530 escudos, referentes ao valor das rendas n°s 4,5, 6, 7, 8, 9 e 10 não pagas, a pagar-lhe 823713 escudos do montante indemnizatório contratualmente previsto (cláusula 21ª do contrato), a pagar-lhe juros sobre a penúltima quantia, até efectivo pagamento, desde as datas de vencimento, das rendas-8/05/91, 8/08/91, 8/11/91, 8/02/92, 8/08/92 e 8/11/92 - às taxas mencionadas no artigo 28) da petição, os quais perfazem, em 20/06/94, 3437539 escudos e juros sobre a quantia de 823713 escudos, até efectivo pagamento desde a data do vencimento, 21/01/93, os quais perfazem , em 20/06/94, 196574 escudos.

Alegou, para o efeito, e em substância que o contrato de locação financeira em causa fora concluído com o Réu B intervindo os restantes Réus como fiadores. Verificada a falta de pagamento das rendas mencionadas, foi pela Autora enviada a todos os Réus carta registada com aviso de recepção, a qual, no que respeita ao primeiro, foi devolvida, apesar de enviada para a morada contratualmente fixada. Nos termos da cláusula 20ª das Condições Gerais do contrato tinha a Autora o direito de o resolver, o que fez por carta de 8 de Janeiro de 1993, enviada a todos os Réus e igualmente devolvida no que respeita ao primeiro.

A acção foi julgada procedente. Por acórdão de 11 de Outubro de 2001, a relação de Lisboa julgou procedente a apelação dos Réus fiadores, absolvendo-os do pedido.

Inconformada, recorreu a autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

- As presentes alegações de recurso, que é de revista, interposto pela Recorrente da decisão proferida no processo à margem referenciado que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos Recorridos com fundamento na invalidade da fiança por estes prestada;

- O Tribunal de 1ª Instância deu como provada a matéria constante dos pontos 1° a 24° que se deixaram transcritos por referência à sentença proferida pelo tribunal a quo, e aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

- Os Recorridos prestaram fiança, em 29 de Agosto de 1990, sobre todas as obrigações decorrentes do contrato de locação financeira celebrado entre a Recorrente e o primeiro Réu, em 7 de Agosto de 1990.

- É inverosímil que o tenham feito sem terem tomado conhecimento do seu conteúdo.

- Mais notório é tal facto quando se considera que a fiança configura uma garantia pessoal, que faz responder pelas obrigações do afiançado todo o património do fiador.

- Os 1° e 2° quesitos foram formulados negativamente.

- O que denota a intenção de atribuição do ónus da prova aos Recorridos, por parte do juiz da 1ª Instância.

- A resposta "Não provado" atesta por verdadeiro o alegado pela Recorrente.

- Ou seja, os Recorridos conheciam o teor do contrato.

- O que também resulta da fundamentação da sentença proferida em 1ª Instância por referência à clareza da prova testemunhal produzida, patente na fundamentação da resposta aos Quesitos.

- Da análise destes factos, afigura-se como ilógica a conclusão a que chega o Tribunal da Relação.

- O mesmo se verifica em relação à aludida incompatibilidade entre as alíneas bb) e cc) da Especificação com os 1° e 2° Quesitos.

- Não podem socorrer-se os recorridos do artigo 632° n°1 do Código Civil, cuja aplicação pressupõe a invalidade do contrato.

- O contrato subjacente à fiança á válido, uma vez que não se verificou qualquer violação do dever de informação em relação ao locatário (nem em relação aos Recorridos).

- apesar de não onerada, a Recorrente produziu prova.

- Logo, mesmo que se considere que opera a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 5° n°3 do Decreto-Lei n°446/85, de 25 de Outubro, a prova não deixou de ser produzida.

- A Recorrente agiu em conformidade com o dever de informação que sobre a mesma impende.

- O que se comprova pela observação das alíneas k), l), r) e s) da Especificação.

- Os Recorridos não zelaram pelo bom cumprimento do contrato, como lhes competia, e nunca procuraram a Recorrida para esclarecimento de eventuais dúvidas que tivesse.

- Deste modo, criaram a aparência de que tudo estava bem, na qual a recorrente confiou.

- Pretendendo agora sancionar a recorrente, os recorrentes protagonizam um verdadeiro abuso de direito.

- A Lei 24/96, de 31 de Julho é extemporânea e a situação "sub judice" não se enquadra no seu âmbito de aplicação.

- O artigo 655° n°2 do Código Civil é inaplicável, uma vez que o ajuste do valor das rendas, efectuado à luz das cláusulas 5ª (Condições Particulares do Contrato) e 15ª (condições Gerais do Contrato), não consubstancia uma alteração do valor das rendas, na acepção do preceito do mencionado artigo;

- O alegado pelos Recorridos consubstancia uma tese que se afasta da jurisprudência dominante em todas as instâncias pelo que nos dispensamos de a citar.

2. É a seguinte a matéria de facto que interessa para a apreciação do presente recurso:

Nos termos das alíneas BB) e CC) da Especificação "Os representantes da A. quando apresentaram aos RR. C e D o termo de fiança para estes assinarem comprometeram-se a enviar-lhes cópia das cláusulas do contrato" "... o que não foi feito".

Aos quesitos 1° e 2° em que se perguntava se "Aos RR. C e D não foi explicado o "teor" (sic) do contrato realizado com o 1° R." e se " Nem foram "alertados" (sic) para as" consequências do seu incumprimento" (sic)", foi dada resposta negativa.

Cumpre decidir.

3. Entendeu o acórdão recorrido ser aplicável ao contrato de locação financeira em causa o disposto nos n°s 1 e 3 do artigo 5° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro. A primeira destas disposições impõe o dever de comunicação, na íntegra, das cláusulas contratuais gerais, aos aderentes e a segunda estabelece que o ónus da prova da comunicação cabe ao contratante determinado que submeta a outrem tais cláusulas. O dever de comunicação encontra-se também consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n°24/96, de 31 de Julho).

Ora, a Autora não produziu tal prova. Com efeito, da resposta negativa aos quesitos 1° e 2° não resulta ter aquela provado ter dado aos Apelantes conhecimento do teor e consequências do contrato. Assim, por força do disposto nos artigos 8°, alínea a) e 9° do Decreto-lei n°446/85 e 224°, do Código Civil, é o contrato de locação financeira ineficaz em relação aos fiadores. Daí que a fiança não poderá subsistir (artigo 632°,n°1, do Código Civil).

Considera a Recorrente ter feito a prova da comunicação aos recorridos do conteúdo do contrato de locação financeira e cumprido e cumprido, assim, o dever de informação imposto pelo n°1 do artigo 5°, do mencionado Decreto-Lei.

A este respeito sustenta, em primeiro lugar, que a formulação dos quesitos 1° e 2°, de modo negativo, implica ter o julgador considerado que o ónus da prova cabia aos Recorridos. Em segundo lugar, da resposta negativa àqueles quesitos resulta que aos fiadores foi dado conhecimento do conteúdo do contrato. De outro modo ficava a Recorrente impossibilitada de produzir esta prova e este entendimento é confirmado pela fundamentação das respostas aos quesitos.

Com efeito, escreve-se aí que "...II- Em relação aos factos positivamente provados: foi decisiva... a prova documental. No mais: atendeu-se aos depoimentos das testemunhas inquiridas...Na medida da clareza da narração e da limpidez do raciocínio indiciados, se equacionaram os conteúdos dos depoimentos... fazendo-se sobrelevar os seus pontos de coerência".

Verifica-se ainda que, como resulta das alíneas k), l) r) e s) da especificação, a recorrente enviou aos Recorridos, para a morada por eles indicada, duas cartas respeitantes à mora do locatário e resolução do contrato, o que demonstra a diligência da Recorrente no cumprimento do seu dever de informação.

Não tem razão a Recorrente.

A este respeito importa observar antes do mais que de acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal (ver, entre outros, o acórdão de 13 de Abril de 2000, revista 197/00), a organização da especificação e do questionário é insusceptível de produzir caso julgado implícito. Não pode, assim, considerar-se, pela forma como os quesitos 1° e 2° foram redigidos que pertencia aos recorridos a prova de não lhes ter sido comunicado o conteúdo do contrato de locação financeira.

Em segundo lugar, e por força do n°3 do artigo 5° do Decreto-Lei n°446/85, cabia à Autora alegar e provar ter cumprido o dever de comunicação estabelecido no n°1 do mesmo artigo. A Recorrente não o fez. Foram os Recorridos que, na sua contestação, invocaram não terem tido conhecimento do conteúdo do contrato de locação financeira o que levou o julgador a, desnecessariamente, quesitar tal facto negativo. Com efeito, este facto nenhuma relevância tinha para a decisão do litígio.

Enfim, as cartas mencionadas pela Recorrente foram enviadas posteriormente à assunção da fiança e, de qualquer modo, não davam aos recorridos conhecimento do conteúdo do contrato de locação financeira.

Considera ainda a Recorrente que o comportamento dos Recorridos, posteriormente à carta a eles enviada em 8 de Janeiro de 1993, a convenceu de que aceitavam a sua posição de fiadores do contrato de locação financeira. Ao invocarem agora a sua nulidade estes agiriam com manifesto abuso de direito.

Mas também quanto a este ponto carece a Recorrente de razão.

Basta observar a este respeito que o silêncio dos Recorridos ao receberem as cartas que lhes comunicavam a mora do locatário e a resolução do contrato não podiam ser interpretados como implicando a sua concordância em assumirem as suas obrigações resultantes da fiança.

Face ao exposto torna-se desnecessário abordar as outras questões suscitadas no recurso.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002.

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.