Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016685 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130818831 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24484/90 | ||
| Data: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra matéria de facto o juízo de censura em que a culpa se traduz, quando baseada em inconsideração ou falta de atenção, de perícia ou de zelo, ou na violação dos deveres gerais de diligência, mas já constitui matéria de direito da competência do Tribunal de revista quando esse juízo de censura se baseia na interpretação e aplicação de preceitos legais ou regulamentares violados. II - Há culpas concorrentes, a facturar em metade para cada um, se o condutor de um veículo pesado, mau grado ter avistado um velocípede a circular em sentido contrário, a cerca de 50 metros, se mantém a ultrapassar um veículo ligeiro parado e ocupando cerca de 0,50 metros da metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, pelo que passou a ocupar não mais de 1 metro da metade esquerda da faixa de rodagem atento ainda o seu sentido de marcha, indo embater no dito velocípede já no início do final da manobra de ultrapassagem retomando a sua mão e se o condutor do velocípede, tendo ainda ficado com cerca de 2 metros de largura da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo pesado para com este se cruzar, e tendo avistado esse veículo pesado a cerca de 50 metros, não se aproximou como podia e devia o mais possível para a berma desse lado, para evitar o embate. III - Se o autor apenas pede juros nas alegações de recurso para a Relação, sem se referir a eles na petição inicial, e nem a sentença de 1 instância, nem o acórdão de 2 instância, terem condenado neles, o Supremo Tribunal de Justiça não pode condenar em juros. | ||