Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1851
Nº Convencional: JSTJ00040558
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTESTAÇÃO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Nº do Documento: SJ200007060018511
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7495/99
Data: 02/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 199 N1 ARTIGO 202 ARTIGO 489 N1 ARTIGO 1014-A N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG400.
Sumário : I - Se as contas prestadas extrajudicialmente não são satisfatórias para o credor, pode este recorrer ao processo especial de prestação de contas.
II - Porém, se, em contestação, o devedor alega ter cumprido regularmente, o tribunal deve resolver esta questão a fim de decidir se deve, ou não, passar-se à fase seguinte do processo.
III - A pronúncia do tribunal a tal respeito deverá assentar em critério objectivo, não na subjectividade da apreciação apresentada pelas partes, definindo se o alegado defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação, sem que, com isso, se esteja a intrometer no conhecimento que é próprio da segunda fase do processo.
IV - A simples insatisfação subjectiva do credor não justifica, só por si, a passagem à segunda fase do processo.
V - A resolução do problema não implica necessariamente a remessa dos interessados para os meios comuns.
Decisão Texto Integral: