Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040558 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTESTAÇÃO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | SJ200007060018511 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7495/99 | ||
| Data: | 02/10/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 199 N1 ARTIGO 202 ARTIGO 489 N1 ARTIGO 1014-A N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/10/16 IN BMJ N340 PAG400. | ||
| Sumário : | I - Se as contas prestadas extrajudicialmente não são satisfatórias para o credor, pode este recorrer ao processo especial de prestação de contas. II - Porém, se, em contestação, o devedor alega ter cumprido regularmente, o tribunal deve resolver esta questão a fim de decidir se deve, ou não, passar-se à fase seguinte do processo. III - A pronúncia do tribunal a tal respeito deverá assentar em critério objectivo, não na subjectividade da apreciação apresentada pelas partes, definindo se o alegado defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação, sem que, com isso, se esteja a intrometer no conhecimento que é próprio da segunda fase do processo. IV - A simples insatisfação subjectiva do credor não justifica, só por si, a passagem à segunda fase do processo. V - A resolução do problema não implica necessariamente a remessa dos interessados para os meios comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: |