Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000756
Nº Convencional: JSTJ00014567
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
ALTA
PENSÃO POR INCAPACIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO-BASE
Nº do Documento: SJ198411090007564
Data do Acordão: 11/09/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O salário mínimo nacional a atender para o cálculo dos limites da retribuição-base estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
II - A lei aponta (quer a laboral, quer a civil) no sentido de a indemnização se dever aproximar o mais possível da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que a ela obriga.