Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027328 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR SALÁRIO PAGAMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110040074 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG232 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9100/93 | ||
| Data: | 02/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R ALARCÃO CONFIRMAÇÃO NEG ANUL 1971 PAG76. F MARTINS RDES 1989 N3/4 PAG517. L XAVIER CURSO DIR TRAB 1992 PAG538. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de invalidade do despedimento tem eficácia retroactiva, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida, pelo que as partes devem ser colocadas na posição em que estariam se não houvesse ocorrido o despedimento, "em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta "in pristinum" - no "statu quo ante". II - Portanto, a condenação na reintegração do Autor, implica para o Réu o dever de pagar pontualmente a retribuição ao autor, pois a partir da sentença exequenda o vínculo laboral ficou, desde logo, reconstituído, e com ele os créditos salariais presentes e futuros, mesmo que não lhe dê ocupação efectiva. III - A sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito pode servir de base à execução, não só as retribuições vencidas no período anterior à anulação do despedimento, como ainda no que respeita às retribuições vencidas após essa anulação, pelo que nada obsta à instauração da acção executiva. | ||