Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004007
Nº Convencional: JSTJ00027328
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
SALÁRIO
PAGAMENTO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199410110040074
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG232
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9100/93
Data: 02/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R ALARCÃO CONFIRMAÇÃO NEG ANUL 1971 PAG76. F MARTINS RDES 1989 N3/4 PAG517. L XAVIER CURSO DIR TRAB 1992 PAG538.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração de invalidade do despedimento tem eficácia retroactiva, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida, pelo que as partes devem ser colocadas na posição em que estariam se não houvesse ocorrido o despedimento, "em ordem a que, na medida do possível, a situação seja reposta "in pristinum" - no "statu quo ante".
II - Portanto, a condenação na reintegração do Autor, implica para o Réu o dever de pagar pontualmente a retribuição ao autor, pois a partir da sentença exequenda o vínculo laboral ficou, desde logo, reconstituído, e com ele os créditos salariais presentes e futuros, mesmo que não lhe dê ocupação efectiva.
III - A sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito pode servir de base à execução, não só as retribuições vencidas no período anterior à anulação do despedimento, como ainda no que respeita às retribuições vencidas após essa anulação, pelo que nada obsta à instauração da acção executiva.