Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORÇA PROBATÓRIA PLENA CONVENÇÃO DE ROMA FIANÇA LEI APLICÁVEL RESIDÊNCIA HABITUAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / NEGÓCIOS UNILATERAIS / TRANSMISSÃO DE CRÉDITOS (SUB-ROGAÇÃO) / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES (FIANÇA). DIREITO COMERCIAL - COMERCIANTES - CONTRATOS ESPECIAIS DO COMÉRCIO / EMPRÉSTIMO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, p. 15. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., p. 497 e segs. - Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2º Ed., p. 577. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 5ª Ed., pp.333/335. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 371.º, N.º1, 372.º, N.º1 E 376.º, Nº1, 392.º, 393.º, Nº3, 458.º, 589.º, 628.º, N.º1, 644.º. CÓDIGO COMERCIAL (C.COM.): - ARTIGOS 13.º, N.º2, 396.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º3, 729.º, N.ºS 1 E 2. DECRETO Nº 1/94, DE 3 DE FEVEREIRO, DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROCEDEU À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA, EM ROMA, EM 19.06.80, A QUAL FOI APROVADA, PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 3/94, TENDO SIDO DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO, EM 30.06.94, E ENTRADO EM VIGOR, EM PORTUGAL, EM 01.09.94 (AVISO Nº 240/94, DE 19.09): - ARTIGOS 4.º, N.ºS 1 (1.ª PARTE) E 2 (1.º PARTE), E 9.º, N.º 2. DL Nº 32 765, DE 29.04.43. LEI Nº 52/2008, DE 28.08: - ARTIGO 33.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA, EM ROMA, EM 19.06.80. | ||
| Sumário : | I - A fiscalização probatória do STJ está limitada aos meios de prova que tenham força probatória plena (prova legal ou vinculada). II - Por força da conjugação do preceituado nos arts. 4.º, n.ºs 1 (1.ª parte) e 2 (1.º parte), e 9.º, n.º 2, ambos da “Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais”, aberta à assinatura em Roma, em 19-06-1980, e entrada em vigor, em Portugal, em 01-09-1994, são definidos pela lei portuguesa os requisitos de validade formal dum contrato de fiança celebrado entre a agência de Vigo – Espanha – do “Banco Bilbao Viscaya” e a fiadora, com residência habitual em Portugal. III - O fiador que cumprir a obrigação fica, por força do disposto no art. 644.º do CC e “ipso facto”, sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos, não sendo, no caso, invocável o preceituado no art. 589.º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. nº 261/09.0TCGMR.G1.S1[1] (Rel. 143)[2]
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 – AA instaurou, em 26.06.09, na comarca de Guimarães (com distribuição à 1ª Vara de Competência Mista), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Fiação Têxtil, Lda” e CC, pedindo que: / I – Seja reconhecida e declarada a sub-rogação da A. nos direitos de crédito, garantia e acessórios que o “Banco DD” tinha sobre a sociedade-R., em razão da operação bancária descrita na p. i. (petição inicial); e II – Os RR. sejam, solidariamente, condenados no pagamento à A. da quantia de € 282 159,17, bem como no pagamento da quantia de juros até agora vencidos e entretanto capitalizados, no valor de € 214 891,29, uma e outra destas quantias acrescidas de juros vincendos, à taxa legal em cada momento em vigor, até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- A 1ª R. é uma sociedade que se dedica à indústria de fiação e produção de fios têxteis, sendo o 2º R., filho da A., o seu sócio maioritário e gerente; --- Em meados de Outubro de 1994, a R., porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento e não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes para tal, solicitou à A., através daquele seu gerente, que a mesma se constituísse garante de um empréstimo, no montante de Esc. 45 000 000$00 (equivalentes a € 224 459,05), que pretendia contrair junto do “Banco DD”, agência de Vigo – Espanha; --- A A. aquiesceu em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade-R., pela referida quantia, na sobredita operação bancária; --- Nos termos contratados entre a sociedade-R. e o “Banco DD”, o pagamento do montante do empréstimo deveria processar-se no prazo máximo de três anos, sendo que, no final do primeiro ano, deveriam ser pagos os pertinentes juros e, no final do segundo e terceiro anos, pagos quer os juros entretanto vencidos, quer o respectivo capital; --- Se não fossem pagos nas datas acordadas, seja a prestação de juros que se venceria no final do primeiro ano, seja, no final do segundo ano, os juros e parte do capital, acresceriam ao valor inicial do empréstimo quer aquele valor de juros, que capitalizaria, quer os demais encargos decorrentes de tal incumprimento; --- O 2º R., para melhor persuadir a A. a aceitar constituir-se fiadora/garante da sociedade-R e caucionar a realização da dita operação bancária, subscreveu, então, declaração, dirigida à A., na qual se obrigou e responsabilizou perante esta, solidariamente com a sua sociedade “na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações por mim assumidas perante aquele referido Banco”, como refere e melhor se alcança da declaração emitida e subscrita pelo mesmo; --- A A., confiada nas boas intenções daquele seu filho, aceitou, então, constituir-se fiadora da aludida operação de empréstimo bancário e, para garantia de tal obrigação, deu de caução os depósitos a prazo de que era dona, na respectiva agência, em Vigo, do ”Banco DD”; --- A sociedade-R., em 02.11.94, recebeu, por transferência bancária efectuada pelo “Banco DD”, a quantia de Esc. 45 000 000$00, equivalentes a € 224 459,00; --- Tendo-se verificado o incumprimento da sociedade-R., e em face do crescimento inesperado da dívida ao banco mutuante, a A. viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida, a proceder, ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito banco, ao integral pagamento de tudo quanto, então, se mostrava em dívida ao “Banco DD” em razão da mencionada operação bancária, tendo, então, pago do capital e respectivos juros vencidos até 08.11.96 ao “Banco DD” a quantia de Esc. 56 567 855$00, correspondente a € 282 159,27, sendo Esc. 45 000 000$00 de capital e Esc. 11 567 855$00 de juros; --- A A., já por diversas vezes solicitou ao gerente da R. o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que, até hoje, tal pagamento se tivesse verificado. Os RR. contestaram, por excepção, invocando a prescrição do crédito de juros, e, por impugnação, negando os factos alegados pela A., designadamente, a celebração de qualquer contrato de mútuo, afirmando que o “Banco DD” não era titular de qualquer crédito sobre a R. “BB – Fiação Têxtil, Lda”, mais invocando que, a ter existido fiança por parte da A., seria nula por falta de forma exigida para a obrigação principal, ou seja, escritura pública. Finalizando, pedem a improcedência da acção. Replicou, ainda, a A. para reiterar o, inicialmente, alegado e peticionado. Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.). Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 29.03.12) sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. nos exactos termos peticionados. Por acórdão de 17.01.13, na parcial procedência da apelação interposta pelos RR., a Relação de Guimarães julgou “verificada a invocada excepção de prescrição relativamente aos juros vencidos e não exigidos para além dos cinco anos anteriores à data da primeira interrupção verificada, correspondente, no caso concreto, à data da citação efectuada na Providência Cautelar de Arresto do ano de 2004, que, sob o nº 845/04.0TCCGMR, correu termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, nos termos do preceituado no nº1 do art. 323º do CC, ou do prazo de cinco dias após ter sido requerida em tal acção, nos termos do nº2 do indicado preceito legal, em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida . Interpõem, agora, revista os RR., visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / A) – Da prova documental junta aos autos, designadamente, pela recorrida, a qual contraria, em pleno e frontalmente, a matéria de facto dada como provada e/ou a sua fundamentação pelo tribunal "a quo", que, em completo desnorte, confundiu situações, figuras e/ou negócios jurídicos que aqui os recorrentes mais uma vez expressam; B) – Documentos que comprovam o alegado empréstimo n° 69751, aqui em causa, de 45 000 000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02.11.94, concedido pelo Banco DD (Vigo - Espanha) à recorrida e/ou à recorrida e seus filhos EE, FF, GG e CC, aqui recorrente, e não à recorrente BB. Lda. que, unicamente, recebeu por transferência bancária tal quantia por instruções daqueles ao Banco DD; - documentos que comprovam a total confusão que o tribunal "a quo" fez entre duas operações bancárias, totalmente distintas, a) a operação bancária aqui em causa, ou seja, aquele empréstimo n° 69751, de 45 000 000$00 (quarenta cinco milhões de escudos), com data de 02.11.94; b) e uma operação bancária, que nenhuma relação tem com a anterior, pois trata-se de uma apólice de cobertura para limite de garantia /aval n° 062402, até à quantia máxima de 355 000 dólares USA, com data de 12.12.90; C) – Mas a confusão, no saber e no querer, não é, nem foi só do tribunal "a quo", a própria recorrida não sabe qual a sua verdadeira pretensão, veja-se, na acção anteriormente proposta pela recorrida contra a recorrente BB, Lda., que correu os seus termos sob o processo n° 845/04.2TCGMR, da 1ª Vara Mista deste tribunal, a causa de pedir teve por base um alegado empréstimo do montante de Esc. 45 000 000$00 (€ 224 459,05), que a recorrente BB, Lda. solicitou à recorrida, na qual a recorrente BB, Lda. veio, a final, ser absolvida do pedido; Agora, e na presente acção, vem a recorrida, na causa de pedir, no essencial, alegar aquele mesmo empréstimo do montante de Esc 45 000 000$00 (€ 224 459,05), mas, invocando agora que o mesmo foi pela recorrente BB, Lda. solicitado ao Banco DD, tendo a recorrida ficado apenas garante daquele empréstimo, que pelo seu pagamento ficou assim sub-rogada nos direitos do credor; D) – Todavia, e designadamente daqueles documentos, nada resulta de forma a ser entendido que a recorrente BB, Lda. tenha solicitado o referido empréstimo e, consequentemente, não tendo existido qualquer direito de crédito do Banco DD sobre a recorrente BB, Lda., nenhuma transmissão daquele direito de crédito poderia ter existido do Banco DD a favor da recorrida, ou seja, esta em nenhum direito, garantia e/ou acessório ficou sub-rogada; E) – É, ainda, falso que o recorrente CC, por forma escrita e/ou verbal, se obrigou e responsabilizou perante a recorrida, de forma solidária, ou não, com a recorrente BB – Fiação Têxtil, Lda., sendo que o documento, a declaração a fls. 257 dos autos, foi impugnado e, se da assinatura aposta foi feita prova, nenhuma prova ficou quanto ao teor do mesmo, pelo contrário ficou prova de que tal documento, quanto aos seus dizeres, foi abusivamente preenchido pela recorrida, o qual, todavia, está em total desconformidade com toda a outra prova documental junta aos autos, o que e também aqui, mais uma vez o tribunal “a quo" ignorou, sabe-se lá porquê...; F) – Não existiu, pois, qualquer contrato de empréstimo ou qualquer outro que a recorrente BB, Lda. tenha celebrado com o Banco DD e/ou com a recorrida, nem esta se constituiu fiadora ou garante da recorrente BB, Lda., aliás, se assim tivesse acontecido, como é perfeitamente normal, sabido e legalmente exigível, existiria o respectivo contrato de mútuo celebrado pela forma escrita, o que não existe; G) – Tendo, assim, o Tribunal de 1a instância e o Tribunal da Relação, este induzido em erro, laborado em falsas premissas, ou seja, interpretando e aplicando o direito como se, na verdade, tivesse existido, quando não existiu, qualquer contrato de empréstimo celebrado entre a recorrente BB, Lda. e o Banco DD; H) – Nem aquela operação financeira, inexistente, levada a cabo pelo Banco DD, foi garantida pela recorrida, possibilitando a compensação através dos montantes depositados na conta em questão, ou seja, na conta n° ...., sabendo-se que os titulares desta conta são a recorrida e todos os seus filhos; I) – A recorrida não prestou qualquer fiança à recorrente BB, Lda., nem deu e/ou constituiu qualquer penhor bancário; J) – Por mera cautela, se aqui estivéssemos perante um caso de fiança, o que não se admite, jamais se verificou qualquer vontade, verbal ou escrita, na sua prestação por parte da recorrida; K) – Refere o artigo 628° n° 1 do Código Civil que "A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal"; ora, "in casu", a ter existido a fiança por parte da recorrida, o que não se admite, tal fiança teria que, forçosamente, ser expressamente declarada pela forma exigida para aquela obrigação principal, ou seja, constante de escritura pública; L) – E não se diga aqui que estamos perante um empréstimo mercantil, pois nenhum empréstimo foi feito à recorrente BB, Lda., nem o mesmo se destinou a qualquer acto mercantil e/ou se verificou entre comerciantes; M) – Pelo que, carecendo a fiança da forma legalmente prescrita na lei, é a mesma nula, cfr. artigo 628° n° 1, 217°, 219° e 220° do Código Civil, nulidade esta que, desde já, aqui e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca, cfr. artigo 286° do Código Civil; N) – Ainda, de toda e qualquer forma, o referido empréstimo n° 69751, com data de 02.11.94, no Banco DD, a favor da recorrida e seus filhos EE, FF, GG e CC, aqui recorrente, no montante de Esc. 45 000 000$00 (€ 224 459,05), e correspondentes juros, foi pago, por meio da compensação dos montantes depositados naquela conta n° 213.00060302.0, dada de garantia, cuja titularidade pertence não só à recorrida, mas e também aos seus filhos FF, EE GG e CC, tudo conforme documentos já acima mencionados, e assim provado ficou; O) – E, como tal, nunca a recorrida poderia ficar e/ou ficou sub-rogada em quaisquer direitos, garantias e acessórios de que o Banco DD fosse credor da recorrente BB, Lda., e isto porque, repete-se, o Banco DD não era titular de qualquer direito de crédito sobre a recorrente BB, Lda.; P) – De toda e qualquer forma dispõe o artigo 589° do Código Civil que, "O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação", ou seja, a validade da sub-rogação pelo credor exige uma declaração expressa de vontade nesse sentido, manifestada no acto do cumprimento da obrigação ou anteriormente, o que "in casu" não se verificou, nem se provou que, no acto do pagamento, o Banco DD emitiu a favor da recorrida qualquer declaração de sub-rogação nos seus direitos, pelo que não está cumprido o requisito formal da alegada sub-rogação; Q) – Ainda, por mera cautela, a não se entender assim, contra o que se espera, sempre se dirá que o alegado contrato de empréstimo, entre a recorrente BB, Lda. e o Banco DD, mas inexistente, invocado pela recorrida, e nulo por vício de forma, nulidade que, também por mera cautela, aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, cfr. artigo 1143°, 217°, 219°, 220° e 286° do Código Civil, o que, implicaria a existir o contrato de empréstimo, o que não se admite, a restituição em singelo, apenas, da quantia de Esc. 45 000 000$00, referente ao alegado capital; R) – De qualquer forma, a exigência do encargo de juros de Esc. 11 567 855$00 (€ 57 700,22) e dos juros entretanto indevidamente capitalizados, no valor de € 214 891,29, não seria sempre devida, por verificada excepção peremptória, prescrição, quanto aos mesmos, cfr. artigo 310° alínea d) do Código Civil, pois entre 8 de Novembro de 1996, data alegada quanto ao vencimento dos mesmos e sua entretanto indevida capitalização, e 26 de Junho de 2009, data da propositura da presente acção contra ambos os recorrentes, e mesmo a anterior acção proposta em 2004 apenas contra a recorrente BB, Lda., já decorreram mais de 5 e 10 anos; S) – Prescrição esta, sempre considerada à data de 26 de Junho de 2009, data da propositura da presente acção contra ambos os recorrentes, e nunca considerada à data da citação efectuada na Providência Cautelar de Arresto, do ano de 2004, que sob o processo n° 845/04.2TCGMR correu termos pela 1ª Vara Mista, do Tribunal Judicial de Guimarães, apenas e tão só contra a recorrente BB, Lda, como, e salvo o devido respeito, mal entendeu o Tribunal de 2ª Instância; T) – Ainda se dirá que a capitalização dos juros no valor de € 214 891,29 não operou quanto ao recorrente CC, pois e tão só a recorrente BB, Lda foi notificada judicialmente, em 17.06.09, nos termos e para os efeitos do artigo 560° do Código Civil, sendo que o recorrente CC apenas recebeu tal notificação na qualidade de legal representante daquela e não a título pessoal, tudo conforme documentos a fls. 29, 30, 31 e 32 dos autos; U) - Por último, ainda se dirá que a alegada capitalização dos juros no valor de € 214 891,29, padece de erro de cálculo, pois, mesmo considerando, o que não se admite pela verificada prescrição dos juros, a data de 08-11-1996, como inicio da contagem dos juros, e a data de 26-06-2009, da propositura da presente acção, bem como a taxa legal de 4%, nunca os mesmos juros ultrapassariam a quantia de € 112229,50; V) – Não podia, assim, proceder a exigência, pela recorrida, do pagamento da quantia de € 282 159,27 e de € 214 891,29, ou de qualquer outra, sobre os recorrentes BB, Lda. e CC; X) – No presente caso, impõe-se, pois, decisão diversa da proferida peio tribunal "a quo", devendo tal decisão ser no sentido de os recorrentes ser absolvidos do pedido formulado pela recorrida; Z) – A douta decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada, parcialmente, pelo Tribunal da Relação violou, assim, por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas acima referidas. Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância, confirmada, parcialmente, pelo Tribunal da Relação, ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido formulado pela recorrida, devendo os recorrentes ser absolvidos do pedido, com o que V. EX. CIAS, farão sã, serena e objectiva JUSTIÇA. Contra-alegando, defende a recorrida a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
* 2 – A Relação teve por provados os seguintes factos: / 1 – A primeira R. é uma sociedade que se dedica à indústria de fiação e produção de fios têxteis, tendo sido constituída por escritura outorgada em 5 de Julho de 1985, encontrando-se devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso sob a matrícula nº 501952691, conforme resulta da fotocópia informativa fornecida pela Conservatória do Registo Comercial (A); 2 – O segundo R. é o sócio maioritário da sociedade-R., em cujo capital social é titular de duas quotas sociais, uma do valor de € 139 663,41, e outra do valor de € 19 951,92 (B); 3 – Sendo certo que a gerência da mesma sociedade está atreita ao sócio, CC, o qual, por seu turno, é filho da A. (C); 4 – A sociedade-R., em 02.11.94, recebeu, por transferência bancária efectuada pelo Banco DD, a quantia de Esc. 45 000 000$00, correspondente a € 224 459,00 (D); 5 – A A., no ano de 2004, intentou, neste mesmo Tribunal, acção declarativa contra aquela sociedade – acção essa que foi precedida de Providência Cautelar de Arresto – e a qual, sob o 845/04.0TCCGMR, correu termos pela 1ª Vara Mista deste mesmo Tribunal (E); 6 – Nessa acção declarativa sob a forma ordinária, foi produzida sentença que condenou a sociedade-R. no pagamento à A. da “quantia de € 282 159,27, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 21 de Setembro de 2004 até integral e efectivo cumprimento” (F); 7 – Interposto recurso de apelação dessa douta sentença judicial, veio o Tribunal da Relação de Guimarães a manter inalterada a factualidade antes apurada nos autos e a manter igualmente inalterada a douta sentença judicial que havia sido produzida em 1ª instância (G); 8 – No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ficou fixada a seguinte factualidade: “4. O dito empréstimo manteve-se em vigor até 08.11.96, tendo, nessa data, sido cancelado, por ordem da A., mediante o pagamento da quantia de Esc. 56 567 855$00”; “5. A transferência aludida em 3 destinou-se à concretização de um empréstimo, no montante de Esc. 45 000 000$00, que a R. solicitou”; 6. A A. aquiesceu em garantir o pagamento desse empréstimo ao Banco DD, devendo o dito empréstimo estar pago em 8 de Novembro de 1996”; “7. O dinheiro depositado na conta referida em 1. pertencia, na íntegra, à A.”; “8. Foi a A. quem procedeu ao pagamento da quantia referida em 4.” (H); 9 – A sociedade-R. interpôs, ainda, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado procedente em douto acórdão ali proferido, porque a causa de pedir que fundamentava a condenação proferida quer pelo Tribunal de 1ª instância, quer pelo Tribunal da Relação, era diferente daquela que havia sido inicialmente invocada na p. i. (I); 10 – O Supremo Tribunal de Justiça, nesse mesmo douto acórdão, deixou consignado o seguinte: “Da matéria de facto assente retira-se que estamos perante um empréstimo concedido à R. pela entidade bancária em causa, o DD, cujo pagamento foi garantido pela A., mediante compensação através dos documentos depositados numa sua conta existente na mesma entidade. Na data do vencimento, não foi restituída a quantia mutuada e seus acréscimos, pelo que a A. teve de proceder a essa restituição. Fê-lo, como bem assinalaram as instancias, na qualidade de fiadora. Pelo que encontra-se sub-rogada nos direitos do credor, ou seja, tem a faculdade de pedir à R. o valor equivalente à quantia que prestou.” (J); 11 – A A. dirigiu notificação judicial avulsa reclamando do R. o pagamento dos valores em divida e já vencidos, a qual foi realizada pelas 18h do dia 17 do corrente mês de Junho, na pessoa do 2º R. (L); 12 – Em meados de Outubro de 1994, a R., porque pretendia adquirir equipamento industrial para o seu estabelecimento industrial e para tal não tinha disponibilidades de tesouraria bastantes, através da pessoa do seu já atrás identificado sócio/gerente, solicitou à A. que a mesma se constituísse garante de um empréstimo no montante de Esc. 45 000 000$00, o que representa, hoje, em euros a quantia de € 224 459,05 (1º); 13 – Empréstimo esse que pretendia contrair junto do DD, agência de Vigo, Espanha (2º); 14 – A A., quer porque, já anteriormente, havia aceite constituir-se fiadora da mesma sociedade em outros empréstimos que a mesma havia contraído junto do mesmo banco, quer porque ela própria havia feito alguns empréstimos, embora de montantes muito inferiores àquele, à referida sociedade R., os quais, até aí, sempre foram pontualmente liquidados (3º), aquiesceu, então, a A. em caucionar com dinheiro seu e constituir-se fiadora da sociedade-R. pela referida quantia, na operação de empréstimo contraída pela mesma no "Banco DD", sua agência em Vigo, Espanha (4º); 15 – Agência bancária essa onde a R. tinha contas bancárias abertas em seu nome, e isto porque, para a realização daquela operação bancária a favor da sociedade R., o Banco DD exigia que lhe fossem dados em caução os depósitos de que a A. era titular nessa mesma agência (5º); 16 – Nos termos do, então, contratado entre a sociedade-R. e o Banco DD, o pagamento daquele empréstimo deveria processar-se, no prazo máximo de três anos, sendo que, no final do primeiro ano, deveriam ser pagos os pertinentes juros e, no final do segundo e terceiro anos, pagos quer os juros entretanto vencidos, quer o respectivo capital (6º); 17 – Se não fossem pagos nas datas previamente acordadas, seja a prestação de juros que se venceriam no final do primeiro ano, seja, no final do segundo ano, os juros e parte do capital, acresceriam ao valor inicial do empréstimo quer aquele valor de juros, que capitalizaria, quer os demais encargos decorrentes de tal incumprimento (7º); 18 – O segundo R., sócio gerente da sociedade-R., para melhor persuadir a A. a aceitar constituir-se fiadora ou garante da sociedade-R. e caucionar daquele modo a realização da dita operação bancária, subscreveu, então, declaração, dirigida à A., na qual se obrigou e responsabilizou perante esta, solidariamente com a sua sociedade “na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações, por mim assumidas, perante aquele referido Banco”, conforme tudo melhor se alcança da declaração emitida e subscrita pelo mesmo (8º); 19 – A A., confiada nas boas intenções do sócio gerente da R., seu filho, aceitou, então, constituir-se fiadora da aludida operação de empréstimo bancário e, para garantia de tal obrigação, deu de caução os depósitos a prazo de que era dona na respectiva agência, em Vigo, do Banco DD (9º); 20 – Em face do incumprimento da sociedade-R. e do crescimento inesperado da dívida ao banco mutuante, a A. viu-se constrangida, para evitar o contínuo aumento da dívida, a proceder ela própria e por força desses depósitos de que era dona no dito Banco, ao integral pagamento de tudo quanto então se mostrava em dívida ao Banco DD em razão da supra descrita operação bancária (10º), tendo, então, pago do capital e respectivos juros vencidos até 08.11.96, ao Banco DD, a quantia de Esc. 56 567 855$00, correspondentes a € 282 159,27 – sendo Esc. 45 000 000$00 de capital e Esc. 11 567 855$00 de juros (11º); 21 – A A., já por diversas vezes, solicitou ao gerente da R. o pagamento das quantias por si entregues ao banco credor, sem que tal pagamento se tivesse verificado até ao dia de hoje, ou, sequer, haja o mesmo manifestado vontade de proceder ao pagamento do que é devido àquela (12º); 22 – A A. voltou a interpelar quer a sociedade R., quer o seu gerente, para que lhe pagassem quer aquela quantia de € 282 159,17 que havia pago ao DD, em 08.11.96, quer o valor a que ascendem os juros vencidos, contados ano a ano, às respectivas taxas em vigor em cada momento, os quais, em Fevereiro do corrente ano, ascendiam já a € 214 891,29 (13º); 23 – Nem a sociedade R., nem o fiador e garante desta efectuaram o pagamento de qualquer daqueles valores em dívida à A. (14º); 24 – O 2º R. vem propalando que nada deve à A. (15º); 25 – A A. era e é doméstica (21º); 26 – “Declaração Eu, abaixo assinado, CC, casado, industrial, residente na rua ..., cidade de Guimarães, declaro, para todos os efeitos legais, que me responsabilizo perante minha mãe AA, pelo pagamento em três anos da quantia de 45.000.000$00 (quarenta e cinco milhões de escudos), que a mesma, na qualidade de avalista, solidariamente, se responsabiliza a pagar ao Banco DD, agência de Vigo, Espanha, na hipótese de a referida avalista ter de desembolsar tal quantia, em consequência do não cumprimento de obrigações, por mim assumidas, perante aquele referido banco. Esta responsabilidade que assumo, directamente, perante a referida minha mãe, na hipótese de falecimento desta, estender-se-á aos respectivos herdeiros. Guimarães, 20 de Outubro de 1994 CC” – (Doc. de fls 257).
* 3 – Tendo a decisão recorrida sido proferida, antes de 01.09.13, no âmbito duma acção instaurada em 26.06.09, é ao caso aplicável a regulamentação dos recursos emergente da disciplina constante do DL nº 303/07, de 24.08[3]: é o que resulta da conjugação do preceituado nos arts. 12º, nº1 deste DL e no art. 5º, nº1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o vigente CPC. Ora, perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (exceptuando questões de oficioso conhecimento não obviado por ocorrido trânsito em julgado e não ocorrendo a ampliação prevista no art. 684º-A) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1 e 726º, todos do CPC na redacção emergente do DL nº 303/07, de 24.08[4]) –, constata-se que, em síntese, são as seguintes as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso: /
I – Se o empréstimo mencionado nos autos foi efectuado à recorrida e não à recorrente, nenhum direito de crédito tendo, pois, o banco mutuante sobre a sociedade recorrente e não o podendo, pois, transmitir à recorrida; II – Se inexistiu prestação de fiança por parte da recorrida à sociedade recorrente; III – Titularidade dos depósitos existentes no banco mutuante e oferecidos em garantia do efectuado empréstimo; IV- Inexistência da invocada sub-rogação, por ausência da declaração expressa mencionada no art. 589º do CC; V – Se o efectuado empréstimo enferma de nulidade por inobservância da forma legal; VI – Se ocorreu prescrição do direito exercitado pela A. na presente acção e, na afirmativa, em que medida, designadamente quanto ao R.-recorrente; VII – Se a efectuada capitalização de juros é desprovida de fundamento legal; e VIII – Se ocorre erro de cálculo quanto à contagem dos juros devidos. Apreciando:
* 4 – I – Os recorrentes, contra todas as evidências, sustentam que o empréstimo mencionado nos autos foi efectuado à recorrida e não à sociedade recorrente, esgrimindo, com tal desígnio, com o teor dos documentos atinentes e constantes dos autos. Sem razão, porém. Com efeito, essa sua pretensão mostra-se, categoricamente, desmentida e infirmada com a transcrita factualidade provada, a qual foi fundamentada não apenas na prova documental constante dos autos, mas também na prova testemunhal e pericial nos mesmos produzida. Em semelhante quadro e não tendo qualquer dos documentos juntos aos autos força probatória plena – cfr., designadamente, o preceituado nos arts. 371º, nº1, 372º, nº1 e 376º, nº1, todos do CC – vedado está ao STJ, como tribunal de revista que aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (arts. 729º, nº/s 1 e 2, 722º, nº3 e art. 33º da Lei nº 52/2008, de 28.08), sindicar a fixação da matéria fáctica operada na 2ª instância. Sendo, por outro lado, certo que nada impedia, “in casu”, a admissibilidade da produzida prova testemunhal (Cfr., designadamente, o disposto nos arts. 392º e 393º, nº3, ambos do CC). / II – Pretendem, igualmente, os recorrentes sustentar a inexistência da invocada fiança, por inobservância da correspondente forma legalmente imposta, visto o preceituado no art. 628º, nº1, do CC, o qual dispõe que “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”. Ora, a factualidade provada – aqui insindicável, como já salientado – evidencia, sem margem para consistentes dúvidas, a existência da mencionada declaração expressa – cfr. 14 de 2 supra -, tendo, por outro lado, sido observada a correspondente e exigida forma legal. Com efeito, o Decreto nº 1/94, de 3 de Fevereiro, do Presidente da República, procedeu à ratificação da Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura, em Roma, em 19.06.80, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 3/94, tendo sido depositado o instrumento de ratificação, em 30.06.94, e entrado em vigor, em Portugal, em 01.09.94 (Aviso nº 240/94, de 19.09). Resultando da conjugação do preceituado no art. 4º, nº/s 1 (1ª parte) e 2 (1ª parte) com a relevante factualidade provada que o controvertido contrato de fiança deve ser regulado pela lei portuguesa. Assim, preceituando o art. 9º, nº2 da citada Convenção que “Um contrato celebrado entre pessoas que se encontram em países diferentes é formalmente válido, desde que preencha os requisitos de forma prescritos pela lei reguladora da substância, aplicável por força da presente Convenção…”, impõe-se averiguar o que, a propósito, dispõe a lei portuguesa. Ora bem, nesta sede, não pode ser negada a natureza comercial/mercantil do discutido contrato de empréstimo: é o que, insofismavelmente, decorre do preceituado no art. 394º, do Cod. Com., em conjugação com a pertinente e relevante factualidade provada. E, tendo o mencionado empréstimo tal natureza e sendo comerciantes ambos os respectivos sujeitos contratuais (art. 13º, 2º, do Cod. Com.), admite o mesmo, seja qual for o seu valor, todo o género de prova (art. 396º, do Cod. Com.). O que, no ensinamento do Prof. Menezes Cordeiro[5], deve ser entendido como consagrando uma correspondente liberdade de forma. Ao que acresce que, nos termos do disposto no § único do DL nº 32 765, de 29.04.43, “Os contratos de mútuo…, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante”. Decorrendo, pois, do exposto, em conjugação com a provada e, aqui, insindicável factualidade, que, no caso dos autos, não ocorreu – como esgrimido pelos recorrentes – qualquer violação do preceituado no art. 628º, nº1, do CC, antes o seu integral respeito e observância. / III – A 3ª questão supra elencada não pode nem deve, aqui, ser objecto de apreciação e decisão: trata-se de questão nova, não suscitada perante o tribunal recorrido, não podendo, pois e por não reclamar conhecimento oficioso, ser objecto da reapreciação para que este Tribunal se encontra vocacionado. / IV – A 4ª questão acima enunciada reclama uma liminar e categórica rejeição por parte deste Tribunal de recurso: a sub-rogação invocada e accionada pela A.-recorrida é mera e exclusiva consequência do preenchimento, “in casu”, dos pressupostos fácticos mencionados no art. 644º do CC, não podendo nem devendo, para o efeito, ser convocado o preceituado no art. 589º do mesmo Código[6]. / V – Quanto à 5ª questão a que foi feita referência, limitar-nos-emos a remeter para o já expendido e ponderado em II antecedente, do que decorre que o celebrado contrato de empréstimo não enferma de nulidade por inobservância de forma, como, aí, demonstrado. / VI – No que concerne à invocada prescrição do direito accionado e exercitado pela A.-recorrida, entendemos que a correspondente problemática foi objecto de adequada análise e correcta decisão no acórdão recorrido, apenas se nos impondo aditar que o recorrente-R. é responsável perante a recorrida nos mesmos moldes que a sociedade recorrente, atenta a correspondente obrigação por si assumida perante a mesma (cfr. 26 de 2 supra), em conjugação com o estatuído no art. 458º do CC. / VII – Quanto à suscitada questão relativa à capitalização de juros, não pode nem deve a mesma ser objecto de apreciação por parte deste tribunal de recurso, como já o não fora, no tribunal recorrido, uma vez que se trata de verdadeira questão nova, jamais tendo constituído objecto da presente acção, onde, pois, não foi desenvolvida qualquer argumentação ou controvérsia quanto à mesma, com o “condimento” do indispensável e estruturante princípio do contraditório e escrupuloso acatamento do, igualmente estruturante, princípio do dispositivo. / VIII – Quanto ao suscitado erro de cálculo na contagem de juros de mora: no acórdão recorrido, não se procedeu – nem tinha de proceder – à exacta quantificação dos juros de mora devidos pelos recorrentes à recorrida, antes se indicando a data a partir da qual – “dies a quo” – os mesmos seriam devidos, tida em consideração a parcial prescrição julgada procedente. Assim, não vislumbramos em que é que possa ter ocorrido aquele pretenso erro de cálculo, o qual, se vier a ocorrer, bem poderá justificar a recusa do correspondente pagamento por parte dos recorrentes, com eventual e correspondente ulterior oposição a execução que pela recorrida e contra os mesmos venha a ser instaurada. Improcedendo, assim, as conclusões formuladas pelos recorrentes.
* 5 – Sumário (art. 713º, nº 7): /
I – A fiscalização probatória do STJ está limitada aos meios de prova que tenham força probatória plena (prova legal ou vinculada). II – Por força da conjugação do preceituado nos arts. 4º, nº/s 1 (1ª parte) e 2 (1ª parte) e 9º, nº2, ambos da “Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais”, aberta à assinatura em Roma, em 19.06.80, e entrada em vigor, em Portugal, em 01.09.94, são definidos pela lei portuguesa os requisitos de validade formal dum contrato de fiança celebrado entre a agência de Vigo – Espanha – do “Banco DD” e a fiadora, com residência habitual em Portugal. III – O fiador que cumprir a obrigação fica, por força do disposto no art. 644º do CC e “ipso facto”, sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos, não sendo, no caso, invocável o preceituado no art. 589º do mesmo Cod.
* 6 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista. / Custas pelos recorrentes. / Lx 17/01/14/
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