Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014380 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO ADMISSÃO DO RECURSO ÂMBITO DO RECURSO SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203190811632 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1019 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há recurso autónomo do despacho que decida as reclamações, mas as respectivas questões não ficam precludidas, podendo ser objecto de recurso que se interponha da decisão final do processo. II - Interposto recurso da decisão final, pode a parte vencida suscitar a reapreciação do despacho que decidiu as reclamações, como que enxertando este no recurso da sentença. III - Sobre os factos omitidos podem vir a ser formulados novos quesitos, de harmonia com o disposto nos artigos 650, n. 2, alínea f) e 712, n. 2, ambos do Código de Processo Civil, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, podendo também a parte vencida recorrer, designadamente, com fundamento na omissão de factos relevantes e na consequente insuficiência da matéria de facto. IV - Não há recurso da decisão da Relação que conhecer da impugnação da solução do despacho que decidiu as reclamações contra o questionário. | ||