Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO ÂMBITO DO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IN DUBIO PRO REO PROVA DOCUMENTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CÚMULO JURÍDICO ROUBO FURTO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL PLURIOCASIONALIDADE PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200707040023043 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário : | I - Estabelece o art. 432.º, al. b), do CPP, que se recorre para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art. 400.º, preceituando a al. e) deste último que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3. II - Por outro lado, certo é que os poderes de cognição do STJ se circunscrevem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito – art. 26.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01) –, estatuindo o art. 434.º do CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. III - Por fim, vem entendendo este Supremo Tribunal, de forma pacífica, estar vedada a arguição dos vícios da sentença no recurso para o STJ das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto. IV - Assim, é irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação na parte em que se pronunciou sobre os crimes de furto simples e de condução ilegal (puníveis, respectivamente, com prisão até 3 anos ou com pena de multa, e com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias), a significar que o recurso terá de ser rejeitado no segmento em que o arguido pretende ser condenado por um só crime continuado de furto e em pena de multa pela autoria do crime de condução sem habilitação legal. V - Igualmente irrecorrível, atentas as considerações atrás tecidas, é o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que reexaminou a matéria de facto e em que se pronunciou pela não ocorrência dos vícios da sentença previstos no n.º 2 do art. 410.º, razão pela qual o recurso terá de ser rejeitado, também, no segmento em que o arguido pretende que este Supremo Tribunal averigúe se a prova foi ou não correctamente apreciada e se o acórdão impugnado enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação. VI - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430.º do CPP), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP. VII - Como se exarou no acórdão deste STJ de 12-06-2005, proferido no Proc. n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VIII - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão-só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido. IX - Se da análise do acórdão recorrido se constata que o Tribunal da Relação examinou as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos das testemunhas, quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo, e se, por outro lado, resulta também do exame do acórdão encontrar-se o mesmo correctamente fundamentado na parte em que se pronunciou sobre as questões de direito submetidas à sua apreciação pelo arguido, é manifestamente improcedente o recurso ao arguir a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia. X - Como este Supremo Tribunal vem decidindo, a violação do princípio in dubio pro reo só é susceptível de constatação em recurso de revista quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista. XI - Dado que do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o Tribunal da Relação, tal qual sucedeu com o tribunal de 1.ª instância, não ficou na dúvida relativamente a qualquer facto, mostra-se manifestamente infundamentado o recurso nesta parte. XII - Decorrendo também do exame do acórdão impugnado que todas as provas que serviram para a formar a convicção do tribunal foram examinadas na audiência, consabido não ser exigível se proceda à leitura, em audiência, da prova documental, prova esta que, ao ser incorporada no processo, nele se integra, sendo necessariamente examinada e apreciada na decisão, independentemente de exame na audiência (e não indicando o arguido que prova ou provas foram objecto de valoração pelo Tribunal da Relação sem que tenham sido examinadas na audiência), também nesta parte é manifestamente improcedente o recurso. XIII - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. XIV - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta (cujos elementos determinadores são os factos e a personalidade do agente) se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. XV - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito que a mesma irá provocar na vida futura do agente. XVI - Verificando-se que: - os crimes em concurso estão intimamente conexionados – trata-se de crimes contra a propriedade (roubo e furto), obviamente com excepção do crime de condução sem habilitação legal (facto este sem autonomia, por instrumental, e de gravidade muito distinta), levados a cabo sob o mesmo desiderato e no mesmo contexto, todos eles perpetrados no mesmo dia, circunstância que de algum modo faz desvanecer as diversas condutas delituosas no todo comportamental assumido; - há que considerar, na imagem global ou visão unitária do conjunto dos factos, a idade do arguido à data da perpetração dos mesmos – 17 anos de idade –, enquanto circunstância comum a todos eles e determinante na compreensão da personalidade daquele; é de concluir estarmos perante pluriocasionalidade de crimes não reveladora, por ora, de tendência criminosa; XVII - Assim, dentro da moldura penal abstracta da pena conjunta, que varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 12 anos e 9 meses de prisão, e estando em causa as seguintes penas: - 3 anos de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º, n.º 1, todos do CP; - 3 anos de prisão, por crime de roubo agravado, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210.º, n.º 1, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, todos do CP; - 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de roubo simples, na forma tentada, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, ambos do CP; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 1 ano de prisão, por crime de furto simples, p. e p. pelas mesmas disposições legais; - 9 meses de prisão, por crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03-01; entende-se reduzir a pena conjunta aplicada (de 5 anos e 6 meses de prisão) para 4 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo nº 12/05, da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra, foi submetido a julgamento, entre outros, o arguido AA, com os sinais dos autos -(1). Após o contraditório, foi decidido: A) Absolvê-lo da qualificativa a que alude o artigo 204º, nº 2, al. g), do Código Penal, no que concerne aos factos descritos sob o nº V e, em consequência, face à ausência de queixa, declarar extinto, nessa parte, o procedimento criminal instaurado contra o arguido; B) Condená-lo pela prática: a) Em co-autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de roubo agravado (I e II), p. p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº 2, al. f) e artigo 73º, nº 1, todos do Código Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Em co-autoria material e concurso efectivo entre si e com os anteriores, de dois crimes de roubo simples na forma tentada (I), p. p. pelo artigo 210º, nº 1, 22º, nº 1, 23º, nº 1 e artigo 73º, nº 1, todos do Código Penal, na pena, cada um, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; c) Em autoria material e em concurso efectivo entre si e com os anteriores, de três crimes de furto simples (III, VII e VIII), p. p. pelos artigos 203º, nº 1 e artigo 73º, nº 1, ambos do Código Penal, cada um, na pena de 1 (um) ano de prisão; d) Em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das supra referidas penas, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; C) Absolver o mesmo arguido: a) Em relação aos crimes referidos em B)a), B)b) e B)c), da qualificativa a que alude o artigo 204º, nº 2, al. g), do Código Penal e, em relação aos crimes referidos em B)b), também da qualificativa a que alude a al. f), do mesmo preceito legal; b) Da prática de um crime de roubo agravado (IV), p. p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, al. g), ambos do Código Penal; c) Da prática de um crime de furto qualificado (VI), p. p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. g), ambos do Código Penal; d) Da prática de três crimes de roubo agravado (IX), p. p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, als. f) e g), ambos do Código Penal; e) Da prática de três crimes de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro; O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o reexame da matéria de facto e de direito, recurso a que foi negado provimento - (2) Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça. São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso - (3). «O recorrente, explicou, que medida é que, de acordo com a prova produzida, entendeu que as provas impõe decisão diversa. Na própria pag. 5 do Acórdão recorrido, refere-se expressamente que o recorrente alegou a este propósito. A testemunha EE, declarou em audiência, com referência ao ora recorrente que AA “ia na parte de traz do carro… e saiu na segunda ocasião…”. Certo é que declarou também que reconheceu o recorrente, “(…) sem certeza”. Cassete 1, lado 1, volta 000 a 0456. A testemunha DD, declarou em audiência “não conheço nenhuma das pessoas que estão a ser julgadas”. Cassete 1, lado 1, volta 0456 a 0863. A testemunha FF, declarou em audiência, quando confrontado a declarar se conhecia alguma das pessoas que ali estava a ser julgada, “não conheço ninguém” Cassete 1, lado 1, volta 0864 a 1356. Com excepção dos agentes da PSP GG e HH, que declararam em audiência terem visto o ora recorrente a conduzir uma viatura automóvel, mais ninguém declarou ter visto AA a praticar os factos constantes da acusação. O recorrente especificou, com referência, ao n.º da cassete, lado e volta, os depoimentos que, em seu entender, deveriam ter levado a uma decisão diferente. O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação (com excepção da condução sem habilitação legal). O acórdão recorrido, ao não conhecer da matéria alegada (e constante das conclusões) padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nulidades que vão aqui expressamente ser arguidas, com as legais consequências. Tudo em violação do disposto nos artigos 97 n.º 4 e 374 do CPP, bem como do art.º 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP e do art 379 n.º 1 alínea c) que deveriam ter sido interpretados, mediante a reanálise da prova produzida em primeira instância. Tais insuficiências e contradição, constituindo os vícios enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (de conhecimento oficioso, Ac. do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995, in DR I-A Série de 28.12.1995) determinam a anulação do julgamento efectuado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, ou quando assim se não entenda, para prolação de novo acórdão que leve em conta que se alegou. Da prova produzida em audiência, apenas foi possível concluir que o ora recorrente praticou um único crime de condução sem habilitação legal. Nada mais. O facto de AA, aqui recorrente ter sido encontrado a conduzir uma viatura furtada não permite, por si só, concluir que tenha sido ele o autor da respectiva apropriação. Não existem elementos seguros (designadamente outros elementos de prova) que permitam que o Tribunal condene o recorrente pela prática dos restantes factos descritos na acusação. O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente praticou os factos constantes da acusação (com excepção da condução sem habilitação legal). O Tribunal recorrido violou assim o 355 do CPP, já que não valem em julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. Não tendo absolvido o arguido, o Tribunal recorrido violou o art. 355 do CPP, tendo o interpretado o aludido preceito em violação do P. In Dúbio Pró Reo, enquanto corolário do P. da Presunção de Inocência do Arguido, consagrado no art. 32 n.º 2 da Constituição da República. No essencial, o Acórdão recorrido, apesar de extenso, não fez uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, em termos de permitir a condenação do recorrente pelo crime por que foi condenado. Tudo em violação do disposto nos artigos 97º n.º 4 e 374 do CPP, bem como do art.º 668 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 4 do CPP. O recorrente foi condenado, entre outros pela prática de três crimes de furto. Se se entender que foi o recorrente quem praticou tais factos, o certo é que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime continuado. Se não vejamos. O Tribunal recorrido condenou o arguido pela prática de três crimes de furto. Sucede que os factos tiveram lugar entre as 15h00 e as 18h00 do dia 25 de Janeiro de 2005. No entender do recorrente, estando preenchidos os pressupostos do artigo 30 n.º 2 do Código Penal, o arguido nunca poderia ter sido condenado pela prática de três crimes de furto, mas apenas pela prática de um crime de furto na forma continuada. De facto, é manifesto que estamos perante a realização plúrima do mesmo tipo de crime (furto) que protege o mesmo bem jurídico, com uma execução homogénea e no quadro de uma solicitação de uma mesma situação exterior. Os factos praticados em menos de vinte e quatro horas, num universo espacial restrito e determinado, sendo também certo que o modo de actuação do arguido terá sido sucessivo e idêntico, facilitado pelo facto de estar acompanhado de outros companheiros, designadamente os outros arguidos dos presentes autos. É assim de concluir que a realização plúrima pelo arguido do mesmo tipo de crime corresponde à prática de um só crime de furto na forma continuada, nos termos do artigo 30 n.º 2 do CP, medida em que foi executado de forma homogénea, no quadro da mesma solicitação exterior que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de modo diferente. Impõem-se assim concluir que o arguido praticou um único crime de furto, previsto no artigo 203º n.º 1 do Código Penal. O Tribunal violou o artigo 30º n.º 2 do CP, sendo certo que o deveria ter interpretado ao condenar o arguido na prática de um crime de furto na forma continuada e não na prática de três crimes de furto. Condenando o arguido na prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um furto na forma continuada, entende o recorrente (um jovem com 17 anos sem antecedentes criminais à data da prática dos factos) que nunca lhe poderia ser aplicada uma pena efectiva (de cinco anos e seis meses de prisão) mas apenas uma pena suspensa na sua execução, interpretando correctamente os artigos 50, 71, 77 e 79, todos do Código Penal. O arguido considera também excessiva a condenação na pena de nove meses de prisão, pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal. Prevendo a lei a possibilidade de aplicação de uma pena de multa, o Tribunal violou o P. da Culpa e o artigos 40º n.º 2 e 70 do CP, sendo certo que deveria ter interpretado tais preceitos, aplicando ao arguido uma pena de multa». O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada foram formuladas as seguintes conclusões: 1. A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. 2. O acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. 3. O Tribunal a quo deu cumprimento integral ao preceituado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, e não violou o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 410º e 374º. 4. O presente acórdão da Relação (o 2º) conheceu toda a matéria sob recurso da 1ª instância, tal como decidido pelo STJ. 5. As penas foram aplicadas atenta a gravidade dos crimes, a culpa do agente, as necessidades de prevenção (geral e especial) e de ressocialização do agente, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 40º, do Código Penal. 6. Como foi fundamentado, o arguido não deve ser merecedor de uma atenuação especial das penas (parcelares e única resultante do cúmulo), ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (DL n.º 401/82, de 23/9). 7. O acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso do arguido. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, após referência ao efeito atribuído ao recurso, efeito que entende dever ser mantido, declarou opor-se à apresentação de alegações escritas nos termos do n.º 5 do artigo 417º, do Código de Processo Penal - (4)., pronunciando-se no sentido do prosseguimento do processo com designação de dia para audiência. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, decisão que se relegou para a audiência por razões de economia e de celeridade processual. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre agora decidir. *** Questão que cumpre conhecer em primeiro lugar é a da rejeição parcial do recurso. Em matéria de recursos a nossa lei processual penal prevê, a par da rejeição por motivos adjectivos, a rejeição por razões substantivas. Estabelece o artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2 - (5). O recurso deve ser considerado manifestamente improcedente quando se mostre inequivocamente inviável, ou seja, quando do exame sumário da respectiva motivação se conclua sem margem para dúvidas que carece de fundamento. Em caso de rejeição do recurso, preceitua o artigo 420º, n.º 2, que o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. * As questões que o arguido AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal são as seguintes: a) Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia – falta de exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, não indicação e exame crítico das provas, bem como falta de conhecimento de matéria alegada nas conclusões de recurso; b) Vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação; c) Incorrecta apreciação da prova por a prova produzida não permitir imputar os factos ao arguido, com excepção dos relativos à condução sem habilitação legal, com violação do princípio in dubio pro reo e ilegal valoração de provas, por o tribunal recorrido haver valorado provas não examinadas na audiência; d) Errada qualificação jurídica dos factos no que concerne aos três crimes de furto pelos quais foi condenado, visto que deve ser censurado por um só crime de furto na forma continuada; e) Ilegal escolha da pena relativamente ao crime de condução sem habilitação legal, por dever ser condenado em pena de multa; f) Desajustada dosimetria da pena conjunta, devendo ser reduzida e suspensa na sua execução, face à sua idade e aplicação do regime penal especial para jovens. * Rejeição por Razões Processuais Estabelece o artigo 432º, alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º, preceituando o artigo 400º, n.º1, alínea e), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3. Por outro lado, certo é que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça se circunscrevem, fora dos casos previstos na lei, à matéria de direito – artigo 26º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) –, estatuindo o artigo 434º que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por outro lado, ainda, vem entendendo este Supremo Tribunal, de forma pacífica, estar vedada a arguição dos vícios da sentença no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, posto que se trata de questão de facto -(6). O arguido AA impugna o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em várias das suas vertentes, entre elas na parte em que foi condenado como autor material de três crimes de furto simples e de um crime de condução sem habilitação legal, pretendendo ser censurado por um só crime continuado de furto e em pena de multa pelo crime de condução sem habilitação legal. Tais factos típicos são puníveis, respectivamente, com prisão até 3 anos ou com pena de multa e com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias (artigos 203º, n.º 1, do Código Penal, e 3º, n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro). Deste modo, é evidente que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível na parte em que se pronunciou sobre aqueles crimes, a significar que o recurso terá de ser rejeitado no segmento em que o arguido pretende ser condenado por um só crime continuado de furto e em pena de multa pela autoria do crime de condução sem habilitação legal. Igualmente irrecorrível, atentas as considerações atrás tecidas, é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que reexaminou a matéria de facto e em que se pronunciou pela não ocorrência dos vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410º, razão pela qual o recurso terá de ser rejeitado, também, no segmento em que o arguido AA pretende que este Supremo Tribunal averigúe se a prova foi ou não correctamente apreciada e se o acórdão impugnado enferma dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação. *** Rejeição por Razões Substantivas I – Nulidade do Acórdão: Entende o arguido AA que o acórdão impugnado enferma de nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, para o que alega ter o tribunal recorrido omitido os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como a indicação e o exame crítico das provas, para além de que não conheceu matéria por si invocada na motivação de recurso. Tais omissões, de acordo com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379º, inquinam o acórdão de nulidade. Primeira observação a fazer é a de que o arguido AA nem sequer indica a matéria sobre a qual o tribunal recorrido omitiu pronúncia, sendo certo que do exame sumário feito ao acórdão impugnado resulta nele terem sido apreciadas todas as questões que aquele incluiu na sua motivação de recurso. Segunda observação a fazer é de que o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova (artigo 430º), uma nova ou suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – artigo 412º, n.º 2, alíneas a) e b) (7). Como se exarou no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.06.12, proferido no Recurso n.º 1577/05, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que no exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuado pelo tribunal recorrido - (8). Da análise do acórdão recorrido constatamos que o Tribunal da Relação de Lisboa examinou as provas produzidas na audiência, quer por via do recurso à transcrição dos depoimentos das testemunhas (DD, EE, FF, II, JJ, KK, LL e MM) quer por via do exame dos documentos constantes do processo, tendo concluído que a prova foi valorada e apreciada em obediência às regras e princípios do direito probatório, de forma correcta e de acordo com as regras da experiência, concretamente sem violação do princípio in dubio pro reo. Por outro lado, resulta também do exame do acórdão encontrar-se o mesmo correctamente fundamentado na parte em que se pronunciou sobre as questões de direito submetidas à sua apreciação pelo arguido, o que é patente. É pois manifestamente improcedente o recurso ao arguir a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação e de exame crítico da prova e por omissão de pronúncia. * II – Violação do Princípio In Dúbio Pro Reo e Ilegal Valoração de Provas Entende o arguido AA que o Tribunal da Relação de Lisboa ao condená-lo sem elementos de prova seguros violou o princípio in dubio pro reo. Mais entende que valorou provas não examinadas em audiência, ou seja, provas de valoração proibida. Como este Supremo Tribunal vem decidindo, a violação do princípio in dubio pro reo só é susceptível de constatação em recurso de revista, como é o caso, quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista - (9). Do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que o Tribunal da Relação de Lisboa, tal qual sucedeu com o tribunal de 1ª instância, não ficou na dúvida em relação a qualquer facto, razão pela qual também se mostra manifestamente infundamentado o recurso nesta parte. Quanto à valoração de provas não examinadas na audiência certo é que o arguido AA não indica que prova ou provas foram objecto de valoração pelo Tribunal da Relação sem que tenham sido examinadas na audiência. Do exame do acórdão impugnado decorre que todas as provas que serviram para a formar a convicção do tribunal foram examinadas na audiência, consabido não ser exigível se proceda à leitura, em audiência, da prova documental, prova esta que, ao ser incorporada no processo, nele se integra, sendo necessariamente examinada e apreciada na decisão, independentemente de exame na audiência - (10) .Deste modo, também aqui se mostra manifestamente improcedente o recurso. *** Uma só questão não foi objecto de rejeição, qual seja a atinente à pena conjunta aplicada, pena que as instâncias fixaram em 5 anos e 6 meses de prisão. Sob a alegação de que é um jovem com 17 anos de idade e sem antecedentes criminais à data da prática dos factos, pretende o arguido AA lhe seja cominada uma pena de prisão suspensa na sua execução. As instâncias consideraram provados os seguintes factos -(11).: I. Procº nº 12/05.8PJAMD a) No dia 25 de Janeiro de 2005, pelas 18h00m, os ofendidos DD e EE encontravam-se junto de uma paragem de autocarro sita na Avª ............., em Massamá, quando dos mesmos se aproximou um veículo Fiat Uno, no interior do qual seguiam os arguidos, e que se imobilizou junto daqueles; b) Quem conduzia o veículo era o arguido AA, apesar de saber que não era titular de carta de condução; c) Os arguidos visavam fazer seus os objectos que os ofendidos possuíssem; d) De imediato, o arguido BB saiu da viatura e prendeu um ofendido DD, aplicando-lhe um golpe conhecido como “gravata”, questionando-o em seguida sobre se tinha dinheiro; e) O ofendido respondeu negativamente e o arguido de imediato o revistou, tentando retirar-lhe do bolso da frente do lado esquerdo das calças um telemóvel Siemens C45, no valor de €100,00; f) Perante tal acto, o ofendido ainda tentou reagir; g) Porém, perante a reacção do ofendido, o arguido apontou-lhe uma faca tipo cozinha, dizendo-lhe “ tenho aqui uma faca, passa para cá o telemóvel”; h) Com medo pela sua vida, o ofendido entregou o telemóvel ao arguido; i) Em seguida, o arguido BB dirigiu-se ao ofendido EE, começando de imediato a revistá-lo, no intuito de se apoderar de objectos que aquele trouxesse consigo; j) Como este ofendido nada tinha que interessasse ao arguido, o mesmo largou-o e dirigiu-se à viatura, encetando a fuga; k) Sucede que, nesse momento, apareceu junto dos ofendidos um amigo, NN; l) Ao se aperceber de tal facto, os arguidos voltaram atrás e do interior da viatura saíram os arguidos BB e CC, enquanto o arguido AA ficou ao volante da viatura à sua espera; m) O arguido BB dirigiu-se de imediato ao NN, revistando-o, enquanto o arguido CC revistou o ofendido EE, não obstante este ter sido revistado anteriormente pelo arguido BB; n) Como os arguidos não encontraram nenhum objecto que lhes interessasse, abandonaram o local; o) Antes de se ir embora de vez, o arguido BB ainda se dirigiu junto do ofendido DD a fim de lhe devolver o cartão do telemóvel de que se havia apoderado; p) Ao agirem da forma descrita, sabiam os arguidos que estavam a fazer seu um objecto que bem sabiam não lhes pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em recorrer à força física e ao uso de uma faca para melhor alcançarem os seus intentos, agindo em conjugação de esforços, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida; q) Em relação aos ofendidos EE e NN, os arguidos só não se apoderaram de quaisquer bens em virtude de estes ofendidos nada trazerem que lhes interessasse; r) O arguido AA sabia ainda que não era titular de carta de condução e, ainda assim, não se coibiu de conduzir a viatura em causa, o que igualmente foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida; s) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei; II. Procº nº 14/05.4PJAMD t) No dia 25 de Janeiro de 2005, pelas 17h50m, o ofendido FF encontrava-se na Avª ............. em Queluz, quando foi abordado pelos arguidos BB, CC e AA, os quais se faziam transportar num veículo Fiat Uno, conduzido por este último; u) Os arguidos estacionaram a viatura junto do ofendido, saíram do seu interior e o arguido BB disse-lhe “chega aqui junto de nós”; v) Ciente de que iria ser assaltado, o ofendido acelerou a marcha em direcção a outro passeio; w) Perante tal reacção, o arguido AA entrou no interior da viatura e começou a seguir os arguidos BB e CC, enquanto os mesmos seguiram apeados na direcção do ofendido; x) Cerca de 20 metros à frente do local inicial, o arguido CC abordou o ofendido, dizendo-lhe “ dá cá tudo o que tens, senão dou-te uma facada e não armes estrilho”; y) Acto contínuo, o arguido começou a revistar o ofendido, com a supervisão do arguido BB, tendo-lhe retirado do bolso do casaco um telemóvel Siemens MC50, no valor de €100,00; z) Depois, os arguidos abandonaram o local fazendo seu o mencionado objecto; aa) Ao agirem da forma descrita, sabiam os arguidos que estavam a fazer seu um objecto que bem sabia não lhes pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em recorrer à força física e ao uso de uma faca para melhor alcançarem os seus intentos, agindo em conjugação de esforços, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida; bb) O arguido AA sabia ainda que não era titular de carta de condução e ainda assim não se coibiu de conduzir a viatura em causa, o que igualmente foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida; cc) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei; III. Procº nº 11/05.0PJAMD dd) No dia 25 de Janeiro de 2005, entre as 17h00m e as 18h00m, os arguidos dirigiram-se com a viatura Fiat Uno para junto da Fábrica da Pólvora em Barcarena; ee) Ao chegarem ao local, viram o ofendido II a estacionar o seu veículo, Fiat Uno de matrícula ..-..-.., no valor de €400,00; ff) Depois de se certificarem que o mesmo tinha abandonado o local, os arguidos dirigiram-se junto da mesma e, depois de estroncarem as fechaduras das portas, introduziram-se no seu interior e fizeram-na sua, abandonando o local no interior da mesma, sendo que quem a conduziu foi o arguido AA; gg) A viatura em causa foi recuperada no mesmo dia por elementos da P.S.P., após perseguição policial que lhe moveram; hh) Ao agirem da forma descrita, sabiam os arguidos que estavam a fazer sua uma viatura que bem sabiam não lhes pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em actual conjuntamente para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida; ii) O arguido AA sabia ainda que não era titular de carta de condução e ainda assim não se coibiu de conduzir a viatura em causa, o que igualmente foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida; jj) Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por Lei; V. Procº nº 43/05.8PHAMD pp) No dia 25 de Janeiro de 2005, entre as 14h00m e as 18h00m, o arguido AA deslocou-se a um oficina sita na Rua ......., nº ....C, em Porto Salvo, Oeiras, cuja porta se encontrava aberta; qq) Uma vez no local, o arguido AA deparou-se com um telemóvel Nokia 5210, no valor de €100,00, utilizado por OO e propriedade da sua entidade patronal, que se encontrava numa mesa à porta da loja; rr) Aproveitando tal ocasião, o arguido AA pegou no referido aparelho e abandonou o local, fazendo-o seu; ss) O aparelho veio a ser recuperado, no mesmo dia, na posse do arguido AA Furtado; tt) Ao agir da forma descrita, sabia o arguido AA que estava a fazer seu um objecto que bem sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; VII. Procº nº 157/05.4PASNT bbb) No dia 25 de Janeiro de 2005, entre as 16h10m e as 16h30m, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à Rua ..............., sita em Monte Abraão, Queluz; ccc) Nesse local, encontrava-se estacionada a viatura Fiat Uno, de cor vermelha, de matrícula ..-..-.., no valor de € 900,00, propriedade de KK e conduzida habitualmente por JJ; ddd) Uma vez aí, de forma não concretamente apurada, os arguidos lograram entrar no interior da mesma, colocá-la em funcionamento e abandonar o local com a mesma, fazendo-a sua; eee) Ao agirem da forma descrita, sabiam os arguidos que estavam a fazer seu um objecto que bem sabiam não lhes pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em agir em conjunto, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; VIII. Procº nº 167/05.1PASNT fff) No dia 25 de Janeiro de 2005, pelas 15h30m, os arguidos BB, CC e AA deslocaram-se à Avª Capitão ................, onde se encontrava estacionada a viatura Ford Fiesta de matrícula ..-..-.., de cor vermelha, propriedade de LL e também utilizada por MM; ggg) Uma vez aí, de forma não concretamente apurada, os arguidos conseguiram entrar no seu interior e colocá-la em funcionamento; hhh) Ao tentarem abandonar a local, a direcção da viatura ficou trancada, razão pela qual os arguidos se viram forçados a abandoná-la, ainda na mesma artéria; iii) No entanto, os arguidos ainda retiraram do interior do veículo uma máquina fotográfica de marca “werlisa”, de valor não apurado; jjj) Os arguidos abandonaram o local, fazendo seu o mencionado objecto; kkk) Ao agirem da forma descrita, sabiam os arguidos que estavam a fazer seu um objecto que bem sabia não lhes pertencer, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em agir em conjunto, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; X. O modo de actuação dos arguidos vvv) Quanto actuaram em conjunto, tal actuação conjunta não só conferia mais eficácia à actuação dos arguidos, como lhes proporcionava um mais forte sentimento de segurança aquando do cometimento dos roubos; www) Nessas ocasiões, os arguidos sabiam que criavam um situação de superioridade numérica, sem a qual teriam mais dificuldade em atingir os seus propósitos, sabendo que esse era o melhor modo de os concretizar; xxx) Desta forma, e sempre que actuaram juntos, os arguidos fizeram-no de forma livre, voluntária e consciente, cientes de que tal lhes garantiria uma maior margem de sucesso, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei; Outros yyy) O arguido AA cresceu num agregado social de condição sócio - económica e cultural desfavorecida, numeroso de onze irmão (incluindo o arguido), residindo numa casa de auto – construção, com fracas condições de habitabilidade; zzz) Apesar da existência de uma dinâmica intra - familiar funcional e da existência de laços afectivos entre os vários elementos do agregado familiar, o arguido AA não se sentiu plenamente aceite e reconhecido na sua família, tendo uma baixa auto – estima, sendo imaturo e influenciável; aaaa) Abandonou a escola aos 15 anos de idade, sem terminar o 5.º ano de escolaridade; bbbb) Dispõe do apoio dos seus pais, irmãos e namorada, reconhecendo a necessidade de mudança do seu comportamento; mmmm) Do certificado de registo criminal dos arguidos não constam quaisquer condenações anteriores». *** De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos de prisão e o máximo de 12 anos e 9 meses de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Perscrutando o sentido da lei no que tange à determinação concreta da pena conjunta, começar-se-á por consignar que o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, de forma algo ambígua, referiu que, em princípio, o sistema mais adequado para a punição do concurso é o da acumulação, desde que através dele se não ultrapasse o limite legal da espécie da pena considerada -(12). Mais esclareceu que a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário. A este esclarecimento opôs o Conselheiro Osório que o sentido do texto legal não estava de todo claro, uma vez que a personalidade do agente entra já na graduação das penas parcelares, pelo que se a ideia era a de atribuir supremacia ao critério da personalidade sobre os demais critérios legais de determinação da medida das penas, ele não se justifica, sendo que se justificará, porém, a entender-se que serve apenas para graduar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Explicitou o Professor Eduardo Correia que: «Quanto ao § 1º ele procura, na medida em que é possível e conveniente, trazer a ideia da chamada “pena unitária” para dentro do sistema da acumulação». Certo é que, tendo sido proposto pelo Conselheiro Osório se acrescentasse ao § 1º: «de harmonia com os critérios estabelecidos pelo artigo 86º», tal proposta foi rejeitada por maioria (13). Debruçando-se sobre esta problemática diz-nos Figueiredo Dias - (14). que a pena conjunta deve ser encontrada em função do critério geral consignado no artigo 71º e do critério especial previsto no artigo 77º, n.º1, ambos do Código Penal, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», relevando, na avaliação da personalidade do agente «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta - (15). Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na fixação da medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, “aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração”. Para Cavaleiro de Ferreira - (16). e Germano Marques da Silva - (17), a operação de determinação da medida concreta de cada pena e a operação de fixação da pena conjunta assumem a mesma base, critério geral do artigo 71º, do Código Penal – a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente seria um modo sincopado de exprimir aquilo que já resulta da disposição em matéria de determinação da medida da pena. Por sua vez, Maia Gonçalves - (18) e Rodrigues Maximiano - (19). defendem que se trata de duas operações distintas a determinação da medida da pena correspondente a cada crime e a determinação da medida da pena conjunta; a primeira operação rege-se pelas regras gerais dos artigos 71º e seguintes, a segunda, tendo por limites os estabelecidos no artigo 77º, faz-se pelo critério ali referido no n.º 1 in fine: a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Quanto a Lobo Moutinho - (20). o espírito último da formação da pena conjunta e, com ela, do concurso de crimes é o de não deixar influir negativamente na determinação das consequências dos crimes perpetrados pelo arguido o facto (que, num Estado de direito, por força do nemo tenetur se detegere, nunca lhe será sequer imputável) de não ter sido atempada e separadamente punido por cada crime cometido. A formação da pena conjunta é, assim, como que a tentativa de, na medida do possível, não deixar alterar (se se quiser, de repor) a situação que teria existido se tivesse havido um conhecimento, condenação e punição dos crimes à medida que o agente os foi cometendo. É como que um “conhecimento superveniente” do ou dos crimes perpetrados antes do último crime. Assim, na fixação da pena conjunta não se deve atender às circunstâncias concretas dos vários crimes (que já foram exaustivamente ponderadas) e, bem assim, em si e por si, ao número, espécie e gravidade dos factos criminosos (por intermédio das penas aplicadas). A fixação da pena conjunta há-de depender de momentos diferentes daqueles que estão na base da determinação das penas aplicadas a cada crime. O eixo da problemática da fixação da pena conjunta reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que, aliás, hoje em dia, descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente – artigo 77º, n.º 1, in fine do Código Penal. Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for a diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena conjunta se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis (máximo das respectivas molduras), de modo a que a pena conjunta, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso. Tomando posição, começar-se-á por assinalar que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes - (21). Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito que a mesma irá provocar na vida futura do agente - (22). Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso, para além de haverem sido cometidos no mesmo dia, estão intimamente conexionados. A relação existente entre todos é evidente. Estamos perante crimes contra a propriedade (roubo e furto), obviamente com excepção do crime de condução sem habilitação legal, facto este sem autonomia, por instrumental, e de gravidade muito distinta, levados a cabo sob o mesmo desiderato e no mesmo contexto, circunstância que de algum modo faz desvanecer as diversas condutas delituosas no todo comportamental assumido. Por outro lado, há que considerar na imagem global ou visão unitária do conjunto dos factos a idade do arguido AA à data da perpetração dos mesmos – 17 anos de idade –, circunstância que, por comum a todos os factos, pode e deve ser uma vez mais valorada - (23)., tanto mais que constitui elemento determinante na compreensão da personalidade daquele. Tudo ponderado, tendo presente estarmos perante pluriocasionalidade de crimes, o quantum de cada uma das penas cominadas, bem como o efeito da pena global sobre a vida futura do arguido, reduz-se a pena conjunta para 4 anos de prisão -(24) . *** Termos em que sem acorda rejeitar o recurso com excepção da parte em que vem impugnada a pena conjunta cominada, concedendo-lhe provimento neste segmento, com redução daquela pena para 4 (quatro) anos de prisão. Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça. *** Lisboa, 04 de Julho de 2007 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa (Adjuntos) Pires da Graça Raul Borges -------------------------------- (1) - Foram também julgados Alexandre Pedro Mascarenhas de Almeida e Edson António Tavares, os quais foram condenados nas penas conjuntas de 6 anos e 6 meses de prisão e 6 anos de prisão, respectivamente (2) - Esta decisão foi proferida na sequência de acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que determinou a devolução do processo ao Tribunal da Relação para suprimento de nulidade e reapreciação de todas as questões suscitadas pelo arguido Armando Furtado. (3) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao da motivação apresentada pelo recorrente, motivação em que foi requerida a produção de alegações escritas. (4) - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência (5) - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 414º: «O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação». (6) -- Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 04.04.22 e 04.07.01, publicados nas CJ (STJ), XII, II, 165 e 239. (7) - Cf. entre outros, os acórdãos de 06.13.12 e 07.02.28, proferidos nos Recursos n.ºs 467/06 e 4698/06. (8) -Cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.06.07 e 07.02.28, proferidos nos Recursos n.ºs 763/06 e 4698/06. (9) - Cf. entre outros, os acórdãos de 04.05.27 e de 04.10.21, publicados nas CJ (STJ), XII, II, 209 e XII, III, 198. (10)- Neste preciso sentido, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 05.02.03 e de 05.10.19, o primeiro publicado na CJ (STJ), XIII, I, 210, o segundo proferido no Recurso n.º 1941/05, sentido considerado consonante com a Constituição da República pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99. (11)- Transcrevem-se apenas os factos respeitantes ao arguido AA (12) - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964 – dever-se-á ter em conta que de acordo com a redacção do corpo do artigo 91º do Projecto a pena unitária tinha como limite superior a soma das que correspondem a cada crime, sem que, porém, pudesse ultrapassar o seu máximo legal. Por sua vez, o seu § 1º era do seguinte teor: «Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do delinquente» – redacção esta que corresponde ipsis verbis à actual redacção da segunda parte do n.º 1 do artigo 77º, do Código Penal. (13) - O texto do corpo do artigo 86º era o seguinte: «Na apreciação da medida da culpa do agente pelo facto e pela sua personalidade, o tribunal atenderá àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, militam a favor ou contra o delinquente e, nomeadamente: …». (14) -Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. (15) - Em sentido semelhante se pronuncia H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668, ao afirmar que na valoração da personalidade do agente deve-se ter em atenção se os crimes em concurso são expressão de tendência criminosa ou apenas constituem factos ocasionais sem relação entre si, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se em geral como agravante da pena. Certo que no direito alemão vigora o sistema da exasperação, no entanto, os factores determinantes da determinação da pena conjunta são igualmente os crimes perpetrados e a personalidade do agente – la persona del autor y los delitos individuales (16) - Lições, II (1989), 161 – no mesmo sentido acórdão deste Supremo Tribunal de 97.03.05 BMJ, 465, 276. (17)- Direito Penal Português, III, 168. (18)- Código Penal Anotado, 268 – no mesmo sentido o acórdãos deste Supremo Tribunal de 99.03.17, BMJ, 485,121 e de 00.02.10 CJ (STJ), I, 206. (19)- Cúmulo, 138. (20) - Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1346 e ss. (21)No caso vertente certo é que os crimes em concurso foram cometidos no mesmo dia. (22) - Consignado se deixa que afastamos a possibilidade da dupla ou múltipla valoração, tanto mais que, como já se deixou dito, aquando da discussão do Projecto do Código Penal, foi rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de aditar ao texto do § 1º do artigo 91º (actual artigo 77º), expressão conducente a permitir a utilização dos critérios gerais de determinação da medida das penas na determinação da pena conjunta. Tal não prejudica a possibilidade de valoração de circunstância já considerada, se e quando referida ao conjunto dos factos, como defende Figueiredo Dias. (23) - As instâncias entenderam aplicar ao arguido AA o regime penal especial para jovens, com atenuação especial de todas as penas parcelares cominadas. (24) - Esta pena é insusceptível, obviamente, de suspensão na sua execução, visto que a lei apenas admite a suspensão da execução de penas não superiores a 3 anos de prisão – artigo 50º, n.º 1, do Código Penal. |