Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B478
Nº Convencional: JSTJ00037983
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199907010004782
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1377/98
Data: 01/05/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 214 ARTIGO 263 N1 ARTIGO 65 ARTIGO 69 ARTIGO 290 ARTIGO 58 N1 A N4 ARTIGO 377 N8 ARTIGO 215 N1 ARTIGO 265.
Sumário : I - A determinação do conteúdo mínimo de informação a prestar ao sócio, prévia à A.G. anual, não resulta apenas do art. 263 n. 1 do C.S.C., mas ainda do art. 214.
II - Um dos casos em que a recusa de informação é legítima é o de as circunstâncias do caso indicarem razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação.
III - A apreciação do receio deve ser feita objectivamente, sem para isso contarem as convicções ou predisposições dos gerentes.
IV - A enumeração dos elementos mínimos é apenas exemplificativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, invocando a sua qualidade de sócio com uma quota representativa de 40% do capital social, intentou, na comarca do Porto, acção com processo ordinário contra B, pedindo a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré em 07-07-94, por violação dos arts. 58 n.1 e 377 n. 8 ex vi art. 248 n. 1 do CSC.
A ré contestou e o processo prosseguiu os seus regulares termos até que foi proferida decisão final que julgou parcialmente procedente a acção e declarou anuladas as deliberações da ré, tomadas na dita AG, sobre os pontos ns. 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos, improcedendo quanto aos demais.
Inconformada, a ré apelou, sem êxito porém, já que a Relação confirmou a decisão de 1ª instância.
De novo inconformada, pede revista, tendo produzido alegações que concluiu, à semelhança das feitas perante a Relação, pela forma seguinte:
1 - O acórdão recorrido tem de ser revogado por desacerto da aplicação da lei substantiva.
2 - Tendo sido facultados ao recorrido os elementos mínimos de informação constantes do art. 263 do CSC, inexiste qualquer fundamento para a anulação das deliberações sociais atinentes aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos, posto que o art. 214 daquele diploma legal é inaplicável in casu.
3 - Nos termos do art. 215 do CSC sempre haveria justificação para a recorrente recusar ao recorrido as informações solicitadas, posto que havia fundado e sério receio que o recorrido viesse a utilizar tais informações em prejuízo da sociedade.
4 - Mesmo que fosse aplicável o art. 214 do CSC, aquela justificação mantinha-se pelos mesmos motivos.
5 - A deliberação social tomada relativa à fixação de remuneração da gerência em AG, não configura, manifestamente, qualquer alteração do pacto social, pelo que é desajusto falar-se aqui de violação dos arts. 58 n. 1 a) e 377 n. 8 do CSC.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se seguirá, logicamente, o elenco dos seguintes factos que vêm provados das instâncias:
1 - A ré é uma sociedade comercial por quotas com um capital social de 10000000 escudos sendo o A, titular de uma quota de 4000000 escudos e C, titular de uma quota de 6000000 escudos.
2 - Em 21-06-94, o A recebeu, por carta registada com AR, a convocatória para uma AG ordinária da ré, a realizar na sede desta, no dia 07-07-94, com a ordem de trabalhos:
Ponto 1 - Analisar, discutir e deliberar sobre a aprovação das contas de exercício de 1993.
Ponto 2 - deliberar sobre o destino a dar ao resultado líquido apurado.
Ponto 3 - Apreciar, discutir e deliberar sobre a alteração do critério para actualizações de gerência.
3 - No dia 05-07-94, o A acompanhado do economista D, deslocou-se à sede da ré, com o objectivo de consultar os elementos de documentação para participar na AG referida nesta convocatória.
4 - Ao A foram facultados o relatório de gestão, os livros de escrituração comercial (diário, razão, inventário e balanços) e a cópia do modelo 22 do IRC com os demais anexos.
5 - Ao A não foram facultados, nem ele informado, antes da AG, outros documentos, nomeadamente e os documentos relativos ao inventário, produtos deteriorados e obsoletos, clientes com cobranças difíceis duvidosas, balancete geral analítico, remunerações (mod 10 do IRC), títulos negociáveis.
6 - A ré impediu o A de consultar outros elementos/documentos, além dos referidos no n. 4 supra.
7 - O gerente da ré C não forneceu ao A outros documentos, nomeadamente os referidos no anterior n. 5, alegando que ele A os pretendia para colher informações (designadamente sobre fornecedores e clientes) para o desenvolvimento da E em detrimento da ré.
8 - Na AG da ré de 07-07-94, referida na convocatória, foram tomadas as deliberações constantes da acta de fls. 31-35, a saber:
A - foi aprovado o ponto 1 da ordem de trabalhos - (analisar, discutir e deliberar sobre a aprovação das contas de exercício de 1993) - com o voto favorável do sócio C e o voto contra do representante do sócio A, ora A.
B - foi aprovada, com os mesmos votos a favor e contra, a transferência do prejuízo de 272991 escudos para a conta de resultados transitados, para ser coberto na sua totalidade por dedução em lucros de outros exercícios - ponto 2 (deliberar sobre o destino a dar ao resultado líquido apurado).
C - foi ainda aprovada com a mesma votação, a proposta do C no sentido de que, futuramente, toda e qualquer revisão de ordenados de gerência seja objecto de deliberação em AG;
D - mais se deliberando a ratificação de todos e quaisquer actos praticados desde a constituição da sociedade até à presente data, relativos a actualizações de ordenados de gerência, independentemente do facto de não terem sido fundamentados em deliberação específica nem em AG de sócios.
E - o mesmo aconteceu com a proposta do sócio C que fixou a remuneração da gerência para o ano de 01-07-94 a 30-06-95 pela forma seguinte:
> de 01-07-94 a 30-10-94 - remuneração mensal de 425000 escudos;
> de 01-11-94 até 30-06-95 - remuneração mensal de 460000 escudos, incluindo, como é óbvio, os respectivos subsídios de férias e de Natal; direito ao subsídio de refeição de 725 escudos/dia de trabalho; direito de utilização de viatura da firma ou, em alternativa, subsídio de deslocação em automóvel próprio a 49 escudos/km percorrido, tudo com início em 01-07-94.
9 - O A escreveu à ré a carta de fls. 29 dos autos, datada de 31-07-91, em que, além do mais, renuncia à gerência da ré, com efeitos a partir do 8º dia seguinte à recepção desta.
10 - Na AG da ré de 31-12-94, foi aprovada, com o voto a favor do sócio C e contra do representante do sócio A, a renovação das deliberações da AG de 07-07-94, como constante da acta de fls. 67-69, a saber:
- ratificação de todos e quaisquer actos praticados desde a constituição da sociedade até à presente data, relativos a actualizações de ordenados de gerência, independentemente do facto de não terem sido fundamentados em deliberação específica nem em AG de sócios.
- ratificação da deliberação que fixou ordenados de gerência para o período que vai de 01-07-94 a 30-10-94 - remuneração mensal de 425000 escudos; de 01-11-94 a 30-06-95 - remuneração mensal de 460000 escudos, incluindo, como é óbvio, os respectivos subsídios de férias e de Natal, direito ao subsídio de refeição de 725 escudos/dia de trabalho, direito de utilização da viatura da firma ou, em alternativa, subsídio de deslocação em automóvel próprio a 49 escudos/km percorrido, tudo com início em 01-07-94.
11 - As remunerações dos gerentes da ré, nomeadamente do A, sempre foram objecto de actualização regular e sem prévia AG.
12 - De Janeiro de 1982 a Março de 1991, as remunerações do A como gerente da ré foram as constantes do art. 5 da contestação, fixadas sem precedência de qualquer AG para esse efeito.
13 - A remuneração do referido C foi de 205000 escudos mensais em Fevereiro de 1991, igual à do A, tendo passado para 250000 escudos mensais, a partir de Março de 1991, para 280000 escudos mensais a partir de Outubro de 1991, para 320000 escudos a partir de Abril de 1992 e para 350000 escudos a partir de Novembro de 1992, remuneração mensal que foi fixada pelo mesmo C.
14 - Em 19-08-91 o A juntamente com outro sócio constituiu a sociedade E com o capital social de 10000000 escudos, com sede na Rua do Campo Alegre, 430, Porto.
15 - Nesta sociedade, que desenvolve a actividade de comércio, indústria, importação e exportação de grande variedade de produtos nacionais e estrangeiros, nomeadamente de novidades artísticas e decorativas, de artigos para decoração de interiores e exteriores e para uso doméstico, de aparelhos eléctricos, de móveis e de brinquedos, o A detinha uma quota de 8000000 escudos, elevada para 16000000 escudos por escritura de 15-12-93.
16 - Ao longo dos anos de 1991 e 1992, no exercício das funções de gerente da E, o A contactou diversos fornecedores da ré, nomeadamente a empresa F, com o objectivo de angariar fornecimentos de artigos para a E.
17 - Duas funcionárias do escritório da ré, conhecidas do A ao tempo em que este exercia as funções de gerente da ré, foram trabalhar para a E, tendo uma delas apresentado demissão da ré e ido trabalhar para a E.
18 - O A por si e pelos vendedores da E contactou clientes da ré, seus conhecidos do tempo de gerente da ré, para adquirirem produtos àquela sociedade.
Tal como sucedeu na Relação, são 3 as questões colocadas à consideração deste Supremo: 1ª - foram ou não facultados ao recorrido os elementos mínimos de informação; 2ª - em caso negativo, se é legítima a recusa da ré em não fornecer ao A todos os documentos; 3ª - se a deliberação sobre a fixação de remuneração à gerência em AG não configura ou, pelo contrário configura, alteração ao pacto.
1ª questão:
a) Posição da Relação: não foram facultados ao A os elementos mínimos de informação. A apreciação das contas e o destino a dar ao resultado líquido apurado não se bastam com a análise do relatório de gestão e com os demais documentos facultados ao A. Para uma apreciação segura destes, é necessário o acesso à documentação que os suporta, sob pena de o sócio ir votar, desconhecendo a real situação da sociedade.
b) Posição da recorrente: o que aqui está em causa é apenas o direito à informação prévia à AG da recorrida, e este é previsto no art. 263 n. 1 do CSC; o art. 290 prevê o direito à informação na AG; e o art. 214 do CSC prevê outro direito à informação, que não o aqui apreciado.
Quanto a este último, ninguém põe em causa que o art. 290 do CSC estatui sobre as informações a que o sócio tem direito durante a AG. Esta norma tem, pois, o seu lugar próprio, que não é o que ora tratamos.
O que importa saber é como se passam as coisas quanto ao direito do sócio à informação antes da realização da AG para a qual ele foi convocado. E, quanto a este aspecto, não podemos concordar com a ré, quando afirma que o direito à informação prévia à AG anual é só o que está contemplado no art. 263 n. 1 "tout court", interpretando a norma literal e restritamente (aqui, sobretudo, em relação à palavra "documentos") e fazendo tábua rasa de tudo o mais.
Com o Prof. Raul Ventura, diremos que "o art. 263 n. 1 do CSC nada dispõe de especial sobre a elaboração, o conteúdo, a aprovação do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas; limita-se a regular o exercício do direito de informação dos sócios. É, pois, aplicável o disposto na Parte Geral, arts. 65 a 69" (Sociedades por quotas, 3 vol. p. 212). Exercício e conteúdo são coisas diferentes. E o conteúdo deste direito vem previsto no art. 214 do CSC. As normas completam-se; não se excluem, como pretende a recorrente, sem que, todavia, explicite qual é, então, o campo de aplicação do art. 214, tal como o fez com o art. 290.
Para o exercício do direito de informação, a lei exige o fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação, sob pena de a deliberação subsequente vir a ser anulada. E compreende-se. A lei não quer que o sócio vote "às cegas" nas coisas respeitantes à sociedade de que faz parte. O sócio tem de ter consciência do que vai votar, daquilo em que a sociedade quer saber da sua opinião. Por isso, o art. 58 n. 1 al. c) do CSC prevê a anulabilidade das deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, apressando-se o n. 4 a concretizar que esses elementos são: a) os exigidos pelo n. 8 do art. 377; b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo previstos pela lei ou pelo contrato.
Aqueles são:
1 - A menção clara do assunto sobre o qual a deliberação será adoptada;
2 - No caso de esse assunto ser a alteração do pacto:
- as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar;
- o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que este fica à disposição dos sócios na sede.
Por sua vez, os documentos são, necessariamente, os previstos no art. 263 (relatório de gestão, com o conteúdo previsto no art. 66 e os documentos de prestação de contas) e no art. 214 (escrituração, livros e documentos).
Só assim se poderá considerar que o sócio está apto a votar a deliberação de forma consciente.
Note-se que a enumeração dos elementos mínimos é apenas exemplificativa, como salientam Pinto Furtado e Lobo Xavier, citado por aquele "e assim, a falta não só destes como de outros elementos mínimos de informação, tornará anulável a deliberação. Realmente, em certos casos particulares, como os dos arts. (...) 263 n. 1 in fine, o Código enumera outros elementos de informação que têm igualmente de ser facultados - mas estas imposições vigoram obviamente só nas hipóteses especialmente previstas" (Deliberações dos sócios, p. 410-411).
Finalmente, e quanto ao ponto 3 da convocatória, nem sequer consta dela (fls. 30) o elemento mínimo de informação referido na al. b) do n. 4 do art. 58 do CSC.
Podemos, pois, concluir que não foram fornecidos ao A os elementos mínimos de informação, pelo que, nesta parte nenhuma censura há a fazer ao acórdão recorrido.
2ª questão:
a) Posição da Relação: a recusa da ré não se justificava porque, no caso, as circunstâncias não revelavam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação. A ré não diz em que podia ser prejudicada pelo acesso do A aos documentos de suporte das contas, como o inventário, balancete geral analítico, de remunerações e listas de clientes com cobranças difíceis.
b) Posição da recorrente: A recusa é legítima porque havia fundado receio de o A vir a utilizar a informação em prejuízo da sociedade por ser sócio maioritário de uma empresa concorrente da ré.
Como vimos, o sócio, para poder votar em consciência, tem que estar munido de todos os elementos, Por isso, se não se sentir minimamente esclarecido, tem o direito à informação, por meio de requerimento ao gerente e que abrange os seguintes aspectos: 1) direito a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade; 2) direito a que lhe seja facultada, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos; 3) direito a inspeccionar os bens sociais (art. 214 ns. 1 e 5 do CSC).
Este direito à informação do sócio não pode ser excluído quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em AG já convocada (n. 2 in fine do mesmo art.).
Só excepcionalmente a informação, consulta e inspecção referidas podem ser recusadas. São os casos (art. 215 n. 1 do CSC):
1 - de outra coisa estar estipulada no pacto, desde que licita nos termos do art. 214 n. 2 do CSC;
2 - ou quando for de recear que o sócio as utiliza para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (é este o argumento da ré);
3 - ou quando a prestação ocasionar violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiros.
Importa aprofundar que "receio" é este previsto na lei.
A expressão "for de recear", explica o Prof. Raul Ventura, "não se compadece com meras suposições infundadas. Tudo pode ser sempre receado e o exagero do receio inutilizaria o direito à informação. A recusa é legítima quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação (...). A apreciação do receio deve ser feita objectivamente, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes" (Sociedades por quotas, vol. 1 p. 132).
No nosso caso, não foram facultados ao A (nem informado) - antes de AG - outros documentos relativos ao inventário, produtos deteriorados e obsoletos, clientes com cobranças difíceis duvidosas, balancete geral analítico, remunerações (mod. 10 do IRC), títulos negociáveis.
Ora, aquele receio, decidida e logicamente, não se verifica em relação a documentos relativos a produtos deteriorados e obsoletos, nem a clientes com cobranças difíceis, remunerações e títulos negociáveis. Não se vê que interesse pode ter o A em relação a documentos destes, que façam a sociedade temer que ele os utilize para fins estranhos e com vista a prejudicar a sociedade. Restam os documentos relativos ao inventário e ao balancete. Mas são precisamente estes documentos que suportam o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas. Por outro lado, sempre cumpriria à ré alegar, mesmo sumariamente, qual o conteúdo dos documentos que recusou, para que o julgador, objectivamente, pudesse concluir pelo receio referido. Se a apreciação do receio tem que ser feita objectivamente, ela não se compagina com uma simples convicção do sócio gerente da ré de mero indício de que a informação (qual ou quais?) pudesse ser utilizada pelo A em prejuízo da sociedade. E isto, mesmo tendo em conta que o A é sócio maioritário de uma empresa concorrente, que contactou diversos fornecedores da ré, que funcionárias da ré fossem trabalhar para a empresa do A e que este contactou clientes da ré, que funcionárias da ré fossem trabalhar para a empresa do A e que este contactou clientes da ré para adquirirem produtos à sua empresa. Desconhecendo-se o conteúdo dos documentos recusados, estes factos não têm a virtualidade de, numa apreciação objectiva, levarem à conclusão de que é de recear que aqueles documentos seriam utilizados para outros fins e com prejuízo para a sociedade ré. Para além de que, como se acentua no acórdão recorrido, sempre a ré teria à mão o recurso ao art. 214 n.6 do CSC.
A recusa de informação foi, assim, ilegítima e injustificada, pelo que, também nesta parte, a decisão não merece censura.
3ª questão:
a) Posição da Relação: apesar de estar estabelecido no pacto que os gerentes receberiam a remuneração fixada em AG, ao longo dos anos esta norma foi letra morta; e assim, a remuneração dos gerentes, incluindo a do A, enquanto teve tal qualidade, foi sendo regularmente actualizada, sem prévia AG. Ao deliberar que "futuramente toda e qualquer revisão de ordenados da gerência seja objecto de deliberação em AG", reafirmou-se o que já constava do pacto. No entanto, esta deliberação foi anulada, por uma questão de segurança, por poder retirar-se dela alguma ratificação de prática anteriormente adoptada (contrária ao pacto) ou uma interpretação no sentido de que era permitida essa prática.
b) Posição da recorrente: a deliberação não implica alteração ao pacto, revelando-se sem conteúdo útil, já que é uma transcrição do art. 7 do pacto.
Apreciemos, então, a questão.
No pacto social (fls. 21) consta o seguinte no parágrafo 1 do art. 7: A gerência é dispensada de caução, recebendo os gerentes a remuneração que for fixada em AG.
No entanto, as remunerações dos gerentes da ré, nomeadamente do A, sempre foram objecto de actualização regular e sem prévia AG (n. 11 supra da matéria fáctica).
O ponto 3 da convocatória diz: "Apreciar, discutir e deliberar sobre a alteração do critério vigente para actualização de remuneração da gerência".
Foi aprovada a proposta do sócio C no sentido de que, futuramente, toda e qualquer revisão de ordenados de gerência seja objecto de deliberação em AG.
É evidente que o ponto 3, tal como estava redigido, implicava uma alteração do pacto. Porque, ou o "critério vigente" se reportava ao parágrafo 1 do art. 7 (que devia ser alterado) ou se reportava ao critério realmente utilizado, mas sem se saber qual era o sentido da alteração em vista. Qualquer que seja a opção, sempre haveria que respeitar no aviso convocatório o preceituado no art. 377 n. 8 do CSC. E então, a deliberação consequente seria sempre anulável, por via do art. 58 n. 1 a) e n. 4 a) e ainda do art. 265 do CSC.
No entanto, a deliberação não alterou o pacto, reportou-se ao que já estava estabelecido nele, no referido parágrafo 1 do art. 7. Esta deliberação, que se traduziu num expresso regresso ao pacto, não pode ser dissociada da outra deliberação de ratificação das situações anteriores "ilegais", não declarada nula na decisão de 1ª instância, por força da renovação das deliberações, a qual transitou em julgado. Se as completarmos, e não há razão para as considerarmos em separado, já não existe a apontada insegurança em que se escorou o acórdão, na dicotomia "inocuidade-segurança". Com efeito, o receio de que da deliberação pudesse retirar-se "alguma ratificação de prática anteriormente adoptada (contrária ao pacto social) ou uma interpretação do parágrafo no sentido de que era permitida tal prática", desaparece face à deliberação de ratificação, renovada em AG de 31-12-94 (n. 10 supra da matéria fáctica).
É certo que a convocatória, como se viu, estava inquinada de vícios, se tivesse havido alteração do pacto. Mas como a deliberação subsequente, afinal, não alterou o pacto, limitando-se a "reactivar" uma norma até aí não usada (o que o parágrafo 1 do art. 7 do pacto estatuía), fica esvaziada de interesse a declaração de anulação da deliberação. Para além de que, seria um contra-senso declarar nula uma deliberação que se limita a plasmar uma norma do pacto. Sob o ponto de vista jurídico é uma deliberação perfeitamente inócua e inútil, pelo que, nesta parte, tem a recorrente razão.

Termos em que se concede parcialmente a revista e se revoga o acórdão recorrido, na parte em que declarou nula a deliberação acima apontada sob o n. 8 C, no elenco dos factos.
Custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente.
Lisboa, 1 de Julho de 1999.
Sousa Dinis,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.