Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037390 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE EMPARCELAMENTO ÓNUS DA PROVA UNIDADE DE CULTURA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000406002212 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 416/99 | ||
| Data: | 10/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1380 N1 ARTIGO 1381 A. DL 384/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18 N1 | ||
| Sumário : | I- Os requisitos do direito de preferência devem verificar-se no momento em que ocorre o negócio jurídico sobre que se exerce o referido direito. II- A classificação do terreno como de regadio ou sequeiro constitui um juízo de valor de raiz economista, que não deve ser incluído na especificação ou no questionário. III- O terreno deverá ser clarificado de acordo com a cultura predominante ao tempo do negócio sobre que se pretende exercer a preferência. IV- É ao réu adquirente que cabe o ónus da prova de que o prédio se destina a algum fim diferente da cultura, para o efeito do artigo 1380, a 2.ª parte, do Cód. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |