Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B221
Nº Convencional: JSTJ00037390
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
EMPARCELAMENTO
ÓNUS DA PROVA
UNIDADE DE CULTURA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: SJ20000406002212
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 416/99
Data: 10/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1380 N1 ARTIGO 1381 A.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18 N1
Sumário : I- Os requisitos do direito de preferência devem verificar-se no momento em que ocorre o negócio jurídico sobre que se exerce o referido direito.
II- A classificação do terreno como de regadio ou sequeiro constitui um juízo de valor de raiz economista, que não deve ser incluído na especificação ou no questionário.
III- O terreno deverá ser clarificado de acordo com a cultura predominante ao tempo do negócio sobre que se pretende exercer a preferência.
IV- É ao réu adquirente que cabe o ónus da prova de que o prédio se destina a algum fim diferente da cultura, para o efeito do artigo 1380, a 2.ª parte, do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: