Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVIDADE DESPACHO LIMINAR DESPACHO DO RELATOR FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160027972 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5542/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | I. Não tendo o agravante correspondido à solicitação do pagamento da multa a que se reporta o artº 145º, nºs 5 e 6, do CPC, oficiosamente operada pela secretaria, a consequência de uma tal inércia será a dar-se sem efeito o acto de interposição do recurso para o Supremo. II. A circunstância de o Desembargador-Relator só se haver apercebido da extemporaneidade do recurso em data posterior à do despacho inicial/tabelar da respectiva admissão, torna-se irrelevante para a sorte processual do agravo, já que a consequência inexorável do não pagamento da multa será sempre a da extinção do direito de praticar o acto, «ex-vi» dos nºs 3 e 6 da mesma norma. III. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, sendo pois livremente modificável por este - conf. nº 4 do artº 687º do CPC. IV. O despacho do Relator de admissão do recurso no tribunal superior é sempre de carácter provisório, por ser livremente modificável pela conferência, por iniciativa do próprio Relator, dos seus Adjuntos e até das próprias partes, sem que tal represente postergação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional contemplado no artº 666, ou violação do princípio do caso julgado formal plasmado no artº 672º, ambos os preceitos do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Foi proferido acórdão no agravo interposto pelo embargante a fls 1137 e ss. O embargante A, agravou para o Supremo Tribunal de Justiça (fls.147 e 148). Foi rejeitado o agravo quanto à questão da nulidade da citação e admitido quanto à questão da litigância de má-fé (fls. 156). Verificando-se, depois deste despacho, que o requerimento de interposição do recurso fora apresentado fora de prazo, foi o embargante notificado para pagamento da multa devida, a qual foi liquidada pela secretaria, tendo-lhe inclusivamente sido conferido um prazo suplementar para o efeito (fls 191). Porque a multa não foi paga, foi, por despacho do Exmo Juiz-Desembargador-Relator, dado sem efeito o requerimento de interposição do recurso de agravo (fls. 208). Desta decisão veio o embargante reclamar para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls 216). Tal reclamação veio a ser efectivamente tramitada ao abrigo do disposto no artº 688ºdo CPC, mas foi nela doutamente decidido não se tomar conhecimento da mesma por manifesta inadmissibilidade, sem prejuízo da sua eventual conversão em reclamação para a conferência (fls 295). 2. Foi com base nesses eventos processuais que a Relação veio a proferir o acórdão de 8-4-03, no qual decidiu rejeitar a reclamação que a parte havia deduzido contra o despacho do Exmo Juiz-Desembargador Relator, despacho esse que assim confirmou ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 700º do CPC. 3. É desse acórdão de 8-4-03 que o agravante vem agora insurgir-se perante este Supremo Tribunal, o qual basicamente ataca pelos seguintes fundamentos: - omissão de pronúncia sobre os actos jurídicos «entretanto praticados e transitados em julgado após o requerimento de fls 147 (artº 668º, nº 1, al. d) do CPC); - postergação do caso julgado formado sobre o despacho inicial de admissão do recurso para o Supremo (artº 666º). - violação do princípio da igualdade das partes e do contraditório (artºs 3º 3º-A do CPC) e ainda do disposto nos artºs 145º, nº 7, 147º e 235º do CPC. 3. Não foram apresentadas contra-alegações 3. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar. 4. Insiste o recorrente no trânsito em julgado do despacho de admissão do recurso, tanto mais que foram apresentadas oportunamente as correspondentes alegações, pelo que se encontraria esgotado o poder jurisdicional; e daí a aventada ilegalidade e inadmissibilidade da rejeição «a posteriori» do interposto agravo. Sem qualquer razão, porém. Tal como a Relação já bem obtemperou, foi dado oportuno ensejo ao ora agravante para proceder ao pagamento da multa arvorada por lei em condição de validade do acto de interposição do recurso fora do prazo. Não tendo o ora agravante correspondido a tal solicitação, oficiosamente operada pela secretaria, a óbvia consequência de uma tal inércia seria - como foi - o dar-se sem efeito o acto de interposição do recurso. A circunstância de o Exmo Desembargador-Relator só se haver apercebido dessa intempestividade em data posterior à do despacho inicial/tabelar da admissão do recurso, torna-se irrelevante para a sorte processual desse agravo, já que a consequência inexorável do não pagamento da multa a que se reporta o nº 5 do artº 145º do CPC, seria sempre a extinção do direito de praticar o acto, «ex-vi» dos nºs 3 e 6 da mesma norma. Pretende o reclamante que transitara já em julgado o despacho de admissão do recurso, mas conforme estatui o nº 4 do artº 687º do CPC, «a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior», sendo pois livremente modificável por este. Constitui, de resto, jurisprudência uniforme desde Supremo Tribunal a de que «o despacho do Relator no tribunal superior é sempre de carácter provisório por ser livremente modificável pela conferência, por iniciativa do próprio Relator, dos seus Adjuntos e até das próprias partes (artsº 700º a 704º do CPC) - conf. BMJ, 46º/347, 93º/268, 124º/647, 156º/307, 180º/244, e 263º/218 Não foi, deste modo, postergado pela Relação o princípio do esgotamento do poder jurisdicional contemplado no artº 666, nem ocorreu qualquer violação do princípio do caso julgado formal plasmado no artº 672º, ambos os preceitos do CPC. A situação «sub-judice», - de resto de conhecimento oficioso - é daquelas situações típicas cujo remédio e cujas consequências jurídico-processuais decorrem directamente da lei. E, uma vez detectada essa situação irregular, e perdido o direito ao recurso, torna-se necessariamente prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão conexa, por força do princípio da preclusão ínsito na respectiva extemporaneidade, pelo que não ocorre, relativamente à não tomada de conhecimento dessas supostas questões conexas ou incidentais, qualquer omissão de pronúncia nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 660º e da al. d) do nº 1 do artº 668º, ambos do CPC. Não se descortina, ademais, na presente questão incidental, cabalmente regulada na lei, qualquer violação do princípio da igualdade das partes e do contraditório, pois do que se tratou foi pura e simplesmente de uma questão de inércia da parte ora agravante no cumprimento, quer do ónus da apresentação tempestiva do recurso, quer do ónus processual/tributário do pagamento da multa, condicionadora esta da prática desse acto fora do prazo. Como tal «sibi imputat». 5. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar provimento ao agravo; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |