Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA OBJECTO DO RECURSO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA OBJECTO NEGOCIAL PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 204º, 801º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 490º, 515º, 660º, 668º, 684º, 684º-A, 716º | ||
| Sumário : | 1. O nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil permite ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas. Mas não pode, por esta via, vedar ao tribunal a apreciação dos fundamentos em que assentou a decisão recorrida, desde que não exceda os limites do artigo 660º do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal da Justiça pode considerar um facto oportunamente alegado na contestação e não impugnado na réplica, apesar de não ter sido incluído na lista de factos assentes. 3. A construção de uma habitação num lote de terreno destinado a construção, e que foi objecto de um contrato-promessa de compra e venda, não corresponde à realização de benfeitorias num prédio rústico, mas sim à sua transformação num prédio urbano. 4. O promitente vendedor do lote torna culposamente impossível o cumprimento quando o transforma em logradouro de um prédio urbano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção destinada a obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, que identificou, celebrado em 4 de Agosto de 1994, e a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 1.000.000$00 por danos patrimoniais e de 540.000$00 por danos não patrimoniais, com juros vincendos. Disse ainda ter ficado acordado o preço de 2.500.000$00, dos quais 700.000$00 como sinal e princípio de pagamento, devendo os restantes 1.800.000$00, acrescidos de juros à taxa de 10%, ser pagos com a escritura, a realizar em Dezembro de 1994; não ter sido estabelecido quem marcaria a escritura; ter notificado a ré “da sua vontade de cumprir o contrato-promessa”, sem resposta; ter tomado conhecimento de que a ré prometeu vender o lote a terceiros; ter sido prevista contratualmente a possibilidade de execução específica. A ré contestou, alegando a sua ilegitimidade e o incumprimento do contrato-promessa pela autora, caducado automaticamente por ter decorrido o prazo (essencial) nele fixado para celebrar o contrato definitivo sem que tivesse procedido à marcação da escritura, como lhe cabia, “o que conduz à resolução do contrato-promessa” e à perda do sinal. Disse ainda que a autora, após ter pedido um acréscimo do prazo para obter um empréstimo “e a ré ter concedido” ,“até final do mês de Outubro”, nunca mais a contactou, vindo agora propor a acção sabendo que a ré tinha construído uma casa no referido lote; e impugnou o pedido de indemnização. A autora replicou e requereu a intervenção do marido da ré, que foi admitida, a fls. 90. O chamado contestou nos mesmos termos que a ré, e a autora replicou. Por sentença de fls. 644, a acção foi julgada procedente, no que toca à execução específica: “Em suma, pode-se dizer que a A não incumpriu o contrato definitivamente, porquanto nenhum prazo admonitório lhe foi fixado, pelo contrário, a R. interpelada para cumprir o contrato, vide carta de 1997, nunca respondeu à A, facto este que constitui um comportamento concludente de recusa em contratar com a A.” O tribunal determinou ainda que parasse a contagem de juros previstos no contrato-promessa, posteriormente à data da propositura da acção e indeferiu o pedido de indemnização. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 702, a sentença foi revogada e os réus foram absolvidos de todos os pedidos. Em síntese, a Relação considerou que não tinha ficado acordado a qual das partes incumbia a marcação da escritura; que a mera ultrapassagem do prazo previsto para a celebração do contrato definitivo não conferia aos apelantes o direito de considerarem não cumprido o contrato-promessa; que dos factos provados não decorre a existência de incumprimento definitivo da autora; mas que, no entanto, a autora não tem o direito de execução específica do contrato por não se poder entender que os réus estejam em mora, já que não foram interpelados para cumprir: “Nada se tendo convencionado sobre quem incumbia proceder à marcação da escritura, não obstante bastar a interpelação, mesmo extrajudicial, para se apurar o dia em que o contrato definitivo deva ser celebrado, a interpelação deve indicar o dia, hora e local para a celebração do contrato, só assim se podendo constituir o outro contraente em mora, interpelação que apenas se torna desnecessária se o outro contraente manifestou, de forma categórica e definitiva, a intenção de não cumprir, manifestação de incumprimento que, no nosso entender, não é integrada pelo mero silêncio dos apelantes à carta que lhes foi enviada pela mandatária da apelada.” 2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «1.a - É nula a sentença ou acórdão que conheça além do objecto do recurso, por força do Art.º 668.° 1, al. d), última parte, do CPC. 2.a - "O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas (a não ser que sejam de conhecimento oficioso)". 3.a - Na apelação dos Réus, as conclusões 8.a a 13.a reportam-se à improcedência da acção, aí se concluindo que não há lugar à execução específica em virtude de o contrato se considerar resolvido por incumprimento do contrato promessa e consequente perda do sinal por parte da Autora. 4.a - O acórdão em revista, que decidiu "manter-se em vigor o contrato promessa por não ter havido incumprimento definitivo por parte da Autora", mas que, avançando para uma questão inovadora, não colocada nas conclusões da apelação e, por isso, não objecto do contraditório da Recorrida, decidiu que "a execução específica do contrato promessa só é possível em caso de mora" e que "tal mora depende de o devedor ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir", importa a nulidade do acórdão por violação do referido normativo. 5.a - O Art.º 830.° do CC não exige que, para a execução específica do contrato promessa, o devedor se encontre em mora, bastando apenas, no dizer do referido artigo, que o devedor manifeste por qualquer modo a sua intenção de não querer cumprir a promessa. 6.a - Sendo de prazo certo a obrigação de celebrar o contrato prometido (Dezembro de 1994), ambos os contraentes do contrato promessa ficaram em mora, embora não imputável a qualquer das partes, por não ter ficado expresso qual delas tinha a obrigação de marcar a escritura, o que legitima qualquer dos contraentes recorrer à execução específica (caso este direito exista). 7.a - Ainda que o prazo para a realização da escritura do contrato prometido não estivesse contratualmente determinado, sempre era lícito a qualquer das partes "exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação" , ao abrigo do disposto no Art.º 777.° n.º 1 do CC. 8.a - Nos termos do Art.º 662.° n.º 1 do CPC, “0 facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste”, pelo que, tendo-se os RR. oposto à obrigação de celebrar o contrato prometido de compra e venda, seria de todo absurdo forçar a A./Recorrente a, no futuro, marcar dia para realização da escritura, sendo certo que depois disso haveria que novamente recorrer ao Tribunal para nova acção de execução específica. 9.a - E mesmo que " a execução específica do contrato promessa só fosse possível em caso de interpelação judicial ou extrajudicialmente para cumprir", nada na lei obriga a que a interpelação judicial tenha de ser prévia à própria acção para execução específica, podendo a própria citação para a acção servir de interpelação ao devedor para cumprir.» Os réus contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido e concluíram desta forma: “1ª Não há nulidade do acórdão, pois todas as matérias que o Tribunal da Relação conheceu estão incluídas nas conclusões das alegações dos Recorrentes. 2ª O acórdão recorrido, decidiu e bem que a execução específica do contrato-promessa só é possível em caso de mora. 3ª E, que tal mora depende do devedor ser interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir. 4ª Pelo que, não se pode considerar que os ora recorridos estão em mora.” 3. Vem definitivamente provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido): “Constantes da matéria de facto assente: 1) Por escrito particular, de 4 de Agosto de 1994, a R. e Interveniente declararam prometerem vender à A., o lote de terreno, com o n°...., para construção urbana, inscrito na matriz predial da freguesia de Sabrosa, sito na Urbanização do .......... e omisso na matriz, livre de ónus ou encargos (A). 2) Pelo preço de 2.500.000$00, sendo 700.000$00 pagos como sinal e princípio de pagamento e 1.800.000$00 acrescidos de juros à taxa de 10%, a pagar no acto de celebração da escritura de compra e venda, a outorgar durante o mês de Dezembro de 1994 (B). 3) Em tal escrito particular acordaram que, no caso de incumprimento seria restituído o sinal em dobro ou pedida a quantia correspondente, conforme a culpa fosse imputável aos primeiros outorgantes ou ao segundo, podendo este socorrer-se, apesar da existência de sinal, da faculdade prescrita no art° 830°, do Código Civil (C). 4) A A. tinha conhecimento de que o lote referido em 1) tinha uma cláusula de construção, não podendo ser transaccionado enquanto durasse tal cláusula (D). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 5) A A., através da sua mandatária, enviou à R. a carta junta aos autos a fls. 11, manifestando a sua vontade em marcar a escritura de compra e venda prometida - artº 1º. 6) E não obteve qualquer resposta - artº 2º. 7) A não celebração da escritura pública prometida e a impossibilidade de a A. construir e usufruir de uma casa no lote referido em 1), como pretendia, gerou-lhe aborrecimentos - artº 4º. 8) Em 1995, a A., através do seu mandatário, solicitou à R. que lhe concedesse um prazo até final de Outubro de 1995, para diligenciar junto de uma instituição bancária a obtenção de um empréstimo para pagamento da parte restante do preço - artº 5º. 9) E a partir dessa altura não mais contactou a R. - artº 6º. Cabe desde já observar que o ponto 9) tem de ser entendido como sequência do ponto 8) e sem prejuízo do ponto 5), uma vez que a carta de fls. 11 é de 1997. Assim se entende na sentença, onde se escreve que “a A. de Outubro de 1995 a 1997 não comunicou mais nada à R.” |