Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
105/2000.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OBJECTO DO RECURSO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
OBJECTO NEGOCIAL
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO URBANO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 204º, 801º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 490º, 515º, 660º, 668º, 684º, 684º-A, 716º
Sumário :
1. O nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil permite ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas. Mas não pode, por esta via, vedar ao tribunal a apreciação dos fundamentos em que assentou a decisão recorrida, desde que não exceda os limites do artigo 660º do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal da Justiça pode considerar um facto oportunamente alegado na contestação e não impugnado na réplica, apesar de não ter sido incluído na lista de factos assentes.
3. A construção de uma habitação num lote de terreno destinado a construção, e que foi objecto de um contrato-promessa de compra e venda, não corresponde à realização de benfeitorias num prédio rústico, mas sim à sua transformação num prédio urbano.
4. O promitente vendedor do lote torna culposamente impossível o cumprimento quando o transforma em logradouro de um prédio urbano.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou contra BB uma acção destinada a obter a execução específica do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção, que identificou, celebrado em 4 de Agosto de 1994, e a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 1.000.000$00 por danos patrimoniais e de 540.000$00 por danos não patrimoniais, com juros vincendos.
Disse ainda ter ficado acordado o preço de 2.500.000$00, dos quais 700.000$00 como sinal e princípio de pagamento, devendo os restantes 1.800.000$00, acrescidos de juros à taxa de 10%, ser pagos com a escritura, a realizar em Dezembro de 1994; não ter sido estabelecido quem marcaria a escritura; ter notificado a ré “da sua vontade de cumprir o contrato-promessa”, sem resposta; ter tomado conhecimento de que a ré prometeu vender o lote a terceiros; ter sido prevista contratualmente a possibilidade de execução específica.
A ré contestou, alegando a sua ilegitimidade e o incumprimento do contrato-promessa pela autora, caducado automaticamente por ter decorrido o prazo (essencial) nele fixado para celebrar o contrato definitivo sem que tivesse procedido à marcação da escritura, como lhe cabia, “o que conduz à resolução do contrato-promessa” e à perda do sinal. Disse ainda que a autora, após ter pedido um acréscimo do prazo para obter um empréstimo “e a ré ter concedido” ,“até final do mês de Outubro”, nunca mais a contactou, vindo agora propor a acção sabendo que a ré tinha construído uma casa no referido lote; e impugnou o pedido de indemnização.
A autora replicou e requereu a intervenção do marido da ré, que foi admitida, a fls. 90.
O chamado contestou nos mesmos termos que a ré, e a autora replicou.
Por sentença de fls. 644, a acção foi julgada procedente, no que toca à execução específica: “Em suma, pode-se dizer que a A não incumpriu o contrato definitivamente, porquanto nenhum prazo admonitório lhe foi fixado, pelo contrário, a R. interpelada para cumprir o contrato, vide carta de 1997, nunca respondeu à A, facto este que constitui um comportamento concludente de recusa em contratar com a A.”
O tribunal determinou ainda que parasse a contagem de juros previstos no contrato-promessa, posteriormente à data da propositura da acção e indeferiu o pedido de indemnização.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 702, a sentença foi revogada e os réus foram absolvidos de todos os pedidos.
Em síntese, a Relação considerou que não tinha ficado acordado a qual das partes incumbia a marcação da escritura; que a mera ultrapassagem do prazo previsto para a celebração do contrato definitivo não conferia aos apelantes o direito de considerarem não cumprido o contrato-promessa; que dos factos provados não decorre a existência de incumprimento definitivo da autora; mas que, no entanto, a autora não tem o direito de execução específica do contrato por não se poder entender que os réus estejam em mora, já que não foram interpelados para cumprir:
“Nada se tendo convencionado sobre quem incumbia proceder à marcação da escritura, não obstante bastar a interpelação, mesmo extrajudicial, para se apurar o dia em que o contrato definitivo deva ser celebrado, a interpelação deve indicar o dia, hora e local para a celebração do contrato, só assim se podendo constituir o outro contraente em mora, interpelação que apenas se torna desnecessária se o outro contraente manifestou, de forma categórica e definitiva, a intenção de não cumprir, manifestação de incumprimento que, no nosso entender, não é integrada pelo mero silêncio dos apelantes à carta que lhes foi enviada pela mandatária da apelada.”

2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«1.a - É nula a sentença ou acórdão que conheça além do objecto do recurso, por força do Art.º 668.° 1, al. d), última parte, do CPC.
2.a - "O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas (a não ser que sejam de conhecimento oficioso)".
3.a - Na apelação dos Réus, as conclusões 8.a a 13.a reportam-se à improcedência da acção, aí se concluindo que não há lugar à execução específica em virtude de o contrato se considerar resolvido por incumprimento do contrato promessa e consequente perda do sinal por parte da Autora.
4.a - O acórdão em revista, que decidiu "manter-se em vigor o contrato promessa por não ter havido incumprimento definitivo por parte da Autora", mas que, avançando para uma questão inovadora, não colocada nas conclusões da apelação e, por isso, não objecto do contraditório da Recorrida, decidiu que "a execução específica do contrato promessa só é possível em caso de mora" e que "tal mora depende de o devedor ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir", importa a nulidade do acórdão por violação do referido normativo.
5.a - O Art.º 830.° do CC não exige que, para a execução específica do contrato promessa, o devedor se encontre em mora, bastando apenas, no dizer do referido artigo, que o devedor manifeste por qualquer modo a sua intenção de não querer cumprir a promessa.
6.a - Sendo de prazo certo a obrigação de celebrar o contrato prometido (Dezembro de 1994), ambos os contraentes do contrato promessa ficaram em mora, embora não imputável a qualquer das partes, por não ter ficado expresso qual delas tinha a obrigação de marcar a escritura, o que legitima qualquer dos contraentes recorrer à execução específica (caso este direito exista).
7.a - Ainda que o prazo para a realização da escritura do contrato prometido não estivesse contratualmente determinado, sempre era lícito a qualquer das partes "exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação" , ao abrigo do disposto no Art.º 777.° n.º 1 do CC.
8.a - Nos termos do Art.º 662.° n.º 1 do CPC, “0 facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste”, pelo que, tendo-se os RR. oposto à obrigação de celebrar o contrato prometido de compra e venda, seria de todo absurdo forçar a A./Recorrente a, no futuro, marcar dia para realização da escritura, sendo certo que depois disso haveria que novamente recorrer ao Tribunal para nova acção de execução específica.
9.a - E mesmo que " a execução específica do contrato promessa só fosse possível em caso de interpelação judicial ou extrajudicialmente para cumprir", nada na lei obriga a que a interpelação judicial tenha de ser prévia à própria acção para execução específica, podendo a própria citação para a acção servir de interpelação ao devedor para cumprir.»

Os réus contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido e concluíram desta forma:
“1ª Não há nulidade do acórdão, pois todas as matérias que o Tribunal da Relação conheceu estão incluídas nas conclusões das alegações dos Recorrentes.
2ª O acórdão recorrido, decidiu e bem que a execução específica do contrato-promessa só é possível em caso de mora.
3ª E, que tal mora depende do devedor ser interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir.
4ª Pelo que, não se pode considerar que os ora recorridos estão em mora.”

3. Vem definitivamente provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se do acórdão recorrido):

“Constantes da matéria de facto assente:
1) Por escrito particular, de 4 de Agosto de 1994, a R. e Interveniente decla­raram prometerem vender à A., o lote de terreno, com o n°...., para construção urba­na, inscrito na matriz predial da freguesia de Sabrosa, sito na Urbanização do .......... e omisso na matriz, livre de ónus ou encargos (A).
2) Pelo preço de 2.500.000$00, sendo 700.000$00 pagos como sinal e prin­cípio de pagamento e 1.800.000$00 acrescidos de juros à taxa de 10%, a pagar no acto de celebração da escritura de compra e venda, a outorgar durante o mês de Dezembro de 1994 (B).
3) Em tal escrito particular acordaram que, no caso de incumprimento seria restituído o sinal em dobro ou pedida a quantia correspondente, conforme a culpa fosse imputável aos primeiros outorgantes ou ao segundo, podendo este socorrer-se, apesar da existência de sinal, da faculdade prescrita no art° 830°, do Código Civil (C).
4) A A. tinha conhecimento de que o lote referido em 1) tinha uma cláusula de construção, não podendo ser transaccionado enquanto durasse tal cláusula (D).

Resultantes das respostas dadas à base instrutória:
5) A A., através da sua mandatária, enviou à R. a carta junta aos autos a fls. 11, manifestando a sua vontade em marcar a escritura de compra e venda prometi­da - artº 1º.
6) E não obteve qualquer resposta - artº 2º.
7) A não celebração da escritura pública prometida e a impossibilidade de a A. construir e usufruir de uma casa no lote referido em 1), como pretendia, gerou-lhe aborrecimentos - artº 4º.
8) Em 1995, a A., através do seu mandatário, solicitou à R. que lhe conce­desse um prazo até final de Outubro de 1995, para diligenciar junto de uma institui­ção bancária a obtenção de um empréstimo para pagamento da parte restante do preço - artº 5º.
9) E a partir dessa altura não mais contactou a R. - artº 6º.

Cabe desde já observar que o ponto 9) tem de ser entendido como sequência do ponto 8) e sem prejuízo do ponto 5), uma vez que a carta de fls. 11 é de 1997. Assim se entende na sentença, onde se escreve que “a A. de Outubro de 1995 a 1997 não comunicou mais nada à R.”

4. A fls. 773, foi proferido o seguinte despacho:


«1. A acção proposta por AA contra BB, ré à qual se juntou, por intervenção, R......S........., destina-se a obter a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda respeitante ao “lote de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial da Freguesia de Sabrosa, o lote nº 2, sito na Urbanização do Bacelo e omisso à matriz” (cláusula 1ª ).
Na contestação, os réus (artigo 58º da primeira contestação e artigo 49º da segunda) alegaram ter construído “uma habitação nesse lote, aliás, no imóvel objecto do contrato promessa”.
Nas réplicas correspondentes a cada uma das contestações, a autora não impugnou essa alegação, o que implica que admitiu tal facto por acordo (artigo 505º do Código de Processo Civil). Poder-se-á, aliás, entender que, no contexto desta acção, o mesmo facto assuma significado desfavorável aos réus, valendo como confissão.
Por qualquer das vias, trata-se de facto adquirido e provado no processo (artigo 515º do Código de Processo Civil), e que pode influir no desfecho da acção.
Em particular, é susceptível de ser havido como implicando a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa, imputável aos réus; e, simultaneamente, de impossibilidade de procedência do pedido de execução específica, pelas repercussões que provocou no objecto do contrato-promessa.
2. Assim sendo, convidam-se as partes, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, a pronunciarem-se sobre essa possibilidade.”
Notificadas para o efeito, as partes responderam.
A fls. 776, BB e marido vieram responder, reafirmando que, em seu entender, houve incumprimento da autora e dizendo que “se é verdade, que ocorre no caso concreto uma situação de impossibilidade de procedência do pedido de execução específica, pelo facto de ali se mostrar construída uma habitação, por iniciativa dos Réus, a verdade é que tal construção foi efectuada em data posterior à resolução do contrato, sendo que esta ocorreu em 1995 – cf. docs. 47 e 48 dos autos principais”.
Assim, sustentam que “por isso, restaria à Autora, caso pretenda discutir a bondade dos argumentos utilizados pelos Réus na dita resolução contratual, lançar mão da acção judicial pugnando pela restituição do sinal, caso ao mesmo tiver direito, o que apenas se admite para efeito de análise jurídica do caso em apreço”.
Quanto à autora, veio a fls. 783 dizer, como “questões prévias”, que

“É jurisprudência uniforme dos nossos mais Altos Tribunais de que os recursos se destinam a apreciar o bem ou mal fundado das decisões proferidas pelas instâncias e não a dirimir questões novas que não foram apreciadas pelas instâncias de que se recorre.
É também jurisprudência uniforme que o âmbito dos recursos se mede pelas respectivas conclusões de recurso, não competindo ao Tribunal "Ad Quem" ampliar a matéria de recurso.
É ainda jurisprudência unânime de que o Supremo Tribunal de Justiça não tem jurisdição em matéria de facto, estando-lhe vedado acrescentar, alterar ou diminuir a resenha dos factos provados.”

Quanto à “questão de fundo”, afirmou que a construção da casa, cujas características se ignoram, “não torna impossível a venda do terreno prometido vender”, nem mesmo que se considere relevante, nos termos do artigo 801º do Código Civil, “as situações de extrema dificuldade ou onerosidade da prestação” e não apenas as de impossibilidade absoluta.
E que “do conteúdo do contrato promessa de venda de terreno não pode resultar a interpretação de que ao promitente vendedor era lícito furtar-se à execução específica mediante a manobra de a tornar impossível através dele próprio construir casa nesse terreno.
De contrário, o princípio da boa fé estaria a funcionar ao contrário, precisamente a beneficiar o infractor.
Em todo o caso e diga-se de passagem, o cumprimento no caso do litígio dos autos, não é nem impossível nem oneroso, isto é, para a celebração do contrato prometido os Réus nada necessitam de fazer e nenhum dinheiro ou despesa têm que efectuar: o cumprimento basta-se com a própria prolação da sentença. Poderia dizer-se que os Réus viriam a ter com isso um prejuízo de extrema onerosidade correspondente à perda da casa, mas tal afirmação não é verdadeira.
Na verdade, salvo o devido respeito, a construção de uma casa (cujas características e valor se desconhecem, podendo tratar-se de um palácio ou de uma casa de lata), não impossibilitam absolutamente a venda do terreno, pois que a Autora poderá pelos seus meios destruí-la, caso os Réus não pretendam levantar os materiais que lhe for possível recuperar.
De resto, tratando-se da referida casa de benfeitorias introduzidas no terreno, poderão os Réus, caso não possam ser levantadas, reclamar da Autora a respectiva indemnização pelo enriquecimento sem causa que de tal facto possam advir para a Autora.
Em conclusão, considera-se que ao Supremo Tribunal é vedado o conhecimento da questão e que em qualquer caso, não estamos perante uma situação de impossibilidade absoluta ou relativa para que se execute a venda do terreno prometido vender.”

5. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, começando pela arguição de nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
É certo que é nulo um acórdão que aprecia questões sobre as quais se não pode pronunciar, nos termos conjugados do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 668º e no artigo 716º do Código de Processo Civil; mas é igualmente certo que o nº 4 do artigo 684º do Código de Processo Civil não tem o alcance que a recorrente lhe pretende atribuir.
Por princípio (“na falta de especificação”, segundo o nº 2 do mesmo artigo 684º), “o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”. O nº 3 deste preceito, todavia, permite ao recorrente restringir o objecto do recurso “nas conclusões da alegação”, vindo depois o nº 4 proteger “os efeitos do julgado, na parte não recorrida”.
O nº 3 permite assim ao recorrente, de entre as questões resolvidas na decisão de que recorre, excluir algumas da reapreciação do tribunal de recurso, não obstante terem sido decididas em sentido que lhe foi desfavorável, e que se consideram definitivamente julgadas.
Mas o recorrente não pode, por esta via, vedar ao tribunal a apreciação dos fundamentos em que assentou a decisão recorrida, desde que não exceda os limites do artigo 660º do Código de Processo Civil; basta ter em conta a necessidade de analisar os argumentos apresentados pelos recorridos para sustentar a improcedência do recurso, argumentos que se não confundem com o alargamento do objecto do recurso a outras questões, hipótese prevista no artigo 684º-A do Código de Processo Civil.
Nem se pode entender ter ocorrido a lesão do contraditório invocada pela recorrente. A diferença entre as decisões da primeira e segunda instância não resultam de esta ter considerado que era necessário à procedência da execução específica a mora dos réus, e aquela não; antes decorre de a primeira instância ter interpretado a carta que em 1997 a autora enviou à ré como suficiente para a interpelar “para a realização da escritura” e de ter entendido que a falta de resposta “constitui um comportamento concludente de recusa em contratar com a A.” (sentença, pág. 10), e de a Relação ter negado tal eficácia à mesma carta.
Da sentença parece depreender-se que se pode ter considerado que, por essa via, a ré se colocou em situação de incumprimento definitivo; a Relação apenas fala em mora, mas a questão em causa é sempre a mesma: eficácia da carta de fls. 11 para que a ré fique em incumprimento (abrangendo aqui o incumprimento em sentido estrito e a mora).
Improcede, assim, a arguição de nulidade.

6. A recorrente afirma ainda que a mora não é pressuposto da execução específica de um contrato-promessa, que, com o decurso do prazo acordado, Dezembro de 1994, “ambos os contraentes ficaram em mora” e ainda que a citação nesta acção poderia valer como interpelação e ser aplicável o regime constante do artigo 662º do Código de Processo Civil.
A apreciação da questão colocada às partes pelo despacho fls. 773, todavia, prejudica a apreciação destas questões.
Assim, e antes de mais, há que responder às questões prévias suscitadas pela recorrente em resposta à respectiva notificação.
É incontestável que se tem entendido uniformemente resultar da configuração legal dos recursos que estes se não destinam a apreciar questões novas, não apreciadas pelas instâncias, mas antes a controlar a decisão recorrida. E ainda que o âmbito dos recursos é determinado pelas conclusões das alegações, e que o Supremo Tribunal da Justiça tem uma intervenção muito limitada “em matéria de facto”.
Nenhuma destas regras é infringida com a consideração, pelo Supremo Tribunal da Justiça, do facto em causa – construção pelos réus de uma habitação no lote objecto do contrato-promessa.
Com efeito, trata-se de um facto oportunamente alegado, nas contestações, ao qual a autora teve plena oportunidade de responder, nas réplicas. Não o fazendo, e como se observou no despacho de fls. 773, o facto tem-se como admitido por acordo e, portanto, adquirido como tal para o processo (artigo 515º do Código de Processo Civil).
A circunstância de não ter sido incluído na lista de factos assentes não impede que venha a ser considerado; nenhuma definitividade resulta da respectiva elaboração, seja no sentido de apenas serem havidos como assentes os factos então seleccionados.
O Supremo Tribunal da Justiça tem o poder de considerar insuficiente a matéria de facto, como resulta do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil.
Para além disso, tomá-lo em conta não implica modificar nenhum juízo de facto feito pelas instâncias, o que efectivamente só nos limites apertados do disposto n nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil é permitido.
Finalmente, trata-se de um facto indispensável para determinar se houve incumprimento definitivo do contrato promessa, em particular por parte dos réus, por terem tornado impossível o cumprimento; ou, pelo menos, para averiguar se pode proceder o pedido de execução específica. Na verdade, a construção de uma habitação num lote de terreno destinado a construção, e que foi objecto de um contrato-promessa de compra e venda, não corresponde à realização de benfeitorias num prédio rústico, mas sim à sua transformação num prédio urbano (cfr. nº 2 do artigo 204º do Código Civil).
Com esta transformação, tornou-se impossível, objectivamente, o cumprimento do contrato-promessa, por extinção do seu objecto.

7. Os recorridos contrapõem que a construção da habitação se verificou num momento em que o contrato se encontrava já resolvido, desde 1995.
No entanto, e tal como o acórdão recorrido decidiu, a matéria de facto provada não permite acolher esta posição. Apenas se sabe que não ficou acordado a quem incumbia a marcação da escritura de compra e venda e que, portanto, com o decurso do prazo contratual ambas as partes entraram em mora; sabe-se ainda que as partes convencionaram o recurso à execução específica, o que por si só exclui que o prazo de Dezembro de 1994 possa ser havido como determinante ou essencial; e que em 1995 a autora solicitou à ré “que lhe concedesse prazo até final de Outubro de 1995”.

8. Tornando-se impossível o cumprimento de um contrato-promessa por facto imputável ao promitente-comprador, como é o caso, a lei atribui ao promitente-comprador diversos direitos; desses direitos, a autora optou por escolher um cujo exercício igualmente se tornou impossível, nos termos indicados.
Note-se que com esta solução não se está a interpretar o conteúdo do contrato-promessa em termos que contrariariam o princípio da boa fé, como sustenta a recorrente. A solução resulta directamente da lei: “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, este é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação” (nº 1 do artigo 801º do Código Civil).
A consequência da impossibilidade está, no entanto, fora do objecto da presente acção.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 14 de Outubro de 2010


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes