Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026452 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO GERENTE COMERCIAL CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199501170860091 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8403/93 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEOR GER VOLI PAG131. M PINTO TEOR GER PAG320. HORSTER A PART GER COD CIV PORT1 PAG395. B CORREIA DIR COM VOLII PAG260. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O gerente e sócio de uma sociedade comercial, não é um comissário, pois não há dependência, relação de subordinação entre ele e a sociedade. II - Porém, já desde o Código Civil de 1867 e especialmente hoje, pelo artigo 6, n. 5, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, pelo que aqui tem aplicação da culpa presumida do artigo 503, n. 3, do Código Civil. | ||