Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7º SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS DUPLA CONFORME LEI ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Doutrina: | - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 287. - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, 497. - J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Coimbra Editora, 210 e 211. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGOS 39.º, 46.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A), B), C) E D), 671.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Sumário : | I – A natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum «travão» na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça. II - O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias excepções, mormente no acesso ao topo da hierarquia, entre elas figurando, por disposição legal, os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos, no âmbito do recurso, de plena jurisdição, previsto no art.º 39º do Cód. da Propriedade Industrial. III - O art.º 46º, n.º 3, do Cód. da Propriedade Industrial, estabelece como tecto recursivo, nesse tipo de processo, o Tribunal da Relação, encontrando-se fechada a via recursiva para o Mais Alto Tribunal, se não for invocado como fundamento qualquer um dos casos em que o recurso é sempre admissível e que se encontram enunciados nas alíneas a), b), c) e d), n.º 2, do art.º 629º do Cód. Proc. Civil). IV - Esta limitação recursiva, como outras, é muito anterior ao atual regime recursivo geral e nada tem a ver com a chamada regra geral da “dupla conforme” (art.º 671º, n.º 3 do CPC). V - Tal regra, traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias e que torna também inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância não é aplicável quando exista norma específica a fixar o tecto recursivo. VI – Nesse caso, é irrelevante a convergência ou divergência do sentido decisório das duas instâncias de recurso em ordem à eventual abertura da porta de acesso à via recursiva para o Supremo Tribunal de Justiça. VII – A norma específica (art.º 46º, n.º 3, do Cód. da Propriedade Industrial) sobrepõe-se ao regime geral estabelecido no art.º 671º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e veda o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a impugnação das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial, nos quais se inclui a marca. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório
I – AA - Produtos e serviços veterinários, Lda requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a concessão do registo da marca nacional “ZIKYNIX”. Por despacho de 16 de Outubro de 2014, proferida pelo Director de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi concedido o registo dessa marca. BB - Portela & CA, SA, com sede na Avenida …, S. Mamede do Coronado, interpôs recurso, ao abrigo dos artigos 39º e 40º do Código da Propriedade Industrial, visando a impugnação do aludido despacho de 16 de Outubro de 2014, mas a primeira instância (Tribunal da Propriedade Intelectual) negou provimento ao recurso. Persistindo inconformada, a recorrente BB - Portela & CA, SA apelou, com êxito, tendo a Relação de Lisboa, revogado a sentença recorrida e o despacho de 16 de Outubro de 2014 do Director de Marcas do INPI que deferira a concessão do registo da marca nacional 530.641“ZIKYNIX” requerido pela AA - Produtos e serviços veterinários, Lda. Discordando dessa decisão, interpôs a AA, recurso de revista, mas o Exm.º Juiz Desembargador Relator não admitiu o recurso, por inadmissível, e, de novo inconformada, apresentou reclamação tendente a obter a admissão do recurso. A reclamação foi indeferida, com manutenção do despacho reclamado, e a reclamante veio, então, através do requerimento de folhas 60, «requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão», sem adiantar ou contrapor qualquer argumento a rebater aquela decisão.
II – Fundamentos Perante os elementos e passos processuais antes descritos, há que apreciar, agora colegialmente, da bondade da decisão de indeferir a reclamação e não admitir o recurso de revista impetrado pela reclamante. Como já se frisou no despacho de indeferimento da reclamação, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 627º do Cód. Proc. Civil), a interpor por quem tiver legitimidade e dentro de prazos peremptórios de curta duração, na medida em que há necessidade de não protelar no tempo a firmeza da definição das situações jurídicas levada a efeito pelo tribunal (art.ºs 631º, n.ºs 1 a 3, e 638º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Contudo, a natural escassez dos meios disponibilizados para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização impõem que se coloque algum «travão» na admissibilidade ilimitada de recursos, em especial para o Supremo Tribunal de Justiça, que constitui o grau superior de jurisdição na hierarquia dos tribunais judiciais. Daí que o referido princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofra várias excepções, mormente no acesso ao topo da hierarquia, entre elas figurando, por disposição legal, os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos, no âmbito do recurso, de plena jurisdição, previsto no art.º 39º do Cód. da Propriedade Industrial, tendo por objecto a impugnação das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial, nos quais se inclui a marca. O acórdão da Relação que a reclamante pretende impugnar foi proferido precisamente no âmbito desse tipo de recurso, para o qual o art.º 46º, n.º 3, do Cód. da Propriedade Industrial estabelece como tecto recursivo o Tribunal da Relação. Significa isto que a via recursiva para o Mais Alto Tribunal se encontra fechada, tanto mais que também não foi invocado como fundamento qualquer um dos casos em que o recurso é sempre admissível e que se encontram enunciados nas alíneas a), b), c) e d), n.º 2, do art.º 629º do Cód. Proc. Civil). Esta limitação recursiva, como outras, é muito anterior ao atual regime recursivo geral e nada tem a ver com a chamada regra geral da “dupla conforme” (art.º 671º, n.º 3 do CPC), consagrada no mesmo, com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência. Tal regra, traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias[1] e que torna também inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância[2] não é aplicável ao caso em apreço, para o qual existe norma específica a fixar o tecto recursivo, sendo irrelevante a convergência ou divergência do sentido decisório das duas instâncias de recurso em ordem à eventual abertura da porta de acesso à via recursiva para o Supremo Tribunal de Justiça. Por força dessa norma específica (art.º 46º, n.º 3, do Cód. da Propriedade Industrial), que se sobrepõe ao regime geral estabelecido no art.º 671º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e da não invocação de qualquer dos aludidos casos em que o recurso é sempre admissível, é claro que, ao contrário do que afirma a reclamante, se encontra vedado o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, como bem se equacionou e decidiu no despacho reclamado, que, por isso, não merece reparo. Soçobra, assim, a argumentação que a reclamante delineou com o fito de justificar a admissibilidade do recurso de revista que impetrou, o que implica o total inêxito da reclamação e a confirmação do singularmente decidido. Cabe acentuar que, tendo a reclamante apenas requerido que «sobre a matéria do despacho recaia acórdão», sem adiantar ou contrapor qualquer argumento a rebater ou pôr em causa aquela decisão, nada se nos oferece acrescentar ao que dela já consta como fundamento da inadmissibilidade do recurso de revista interposto.
III – Decisão Nos termos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se intocável a decisão de não admitir o recurso impetrado pela reclamante. Custas pela reclamante. Notifique. * Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC). * Lisboa, 19 de Outubro de 2016 António Piçarra (relator) Fernanda Isabel Pereira Olindo Geraldes _____________________ [1] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, pág. 497. [2] António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 287, e J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Coimbra Editora, págs. 210 e 211. |