Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040004 | ||
| Relator: | VAZ SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DESISTÊNCIA DO RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502150473643 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 47/94 | ||
| Data: | 07/13/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESISTÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 415. | ||
| Sumário : | É tempestiva a desistência do recurso, enquanto o processo estiver concluso ao relator para exame preliminar, quer tenha trazido ou não demora do escrivão na conclusão ou do juiz no despacho. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA: 1 - Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão que o condenou. Neste Tribunal, o processo foi concluso ao primitivo relator em 3-10-94, que não chegou a despachá-lo por entretanto ter sido desligado do serviço para efeito de jubilação. Concluso ao actual relator com data de 5-1-95, no dia 9 desse mês, também antes de ter sido despachado, o recorrente, por requerimento, desistiu do recurso. Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Exmo. Magistrado do Ministério Público entendeu não ser admissível a desistência por ter sido requerido extemporaneamente face ao disposto no n. 1 do artigo 415 do Código do Processo Penal. Com dispensa de vistos, trouxeram-se os autos à conferência para apreciar a desistência. Cumpre decidir. 2 - O arguido pode desistir do recurso até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, podendo a desistência ser feita por requerimento ou por termo no processo (cfr artigo 415 do CPP). Cremos que quer a letra quer o ratio dessa norma permitem interpretá-la no sentido de que a desistência será tempestiva se formalizada durante o tempo em que o processo se encontra concluso no relator para exame preliminar, não sendo pois imperativo que seja feito antes de lavrado tal termo de conclusão. O legislador, ao fixar um limite temporal para a desistência, terá pretendido que o tribunal não pratique actos que se venham a tornar inúteis; ora, antes do exame preliminar, o relator não despendeu qualquer actividade no processo pelo que a desistência entretanto ocorrida traduzir-se-à sempre numa economia de actos. Na hipótese de a Secção ter lavrado termo de concluso ao relator para exame preliminar, para além do prazo legal, por excesso de serviço, é evidente que a desistência ocorrida antes do termo ter sido lavrado é tempestiva; mas porque não haverá também de o ser se feito depois do termo de conclusão mas antes do relator de igual modo por acumulação de serviço ou outra causa, ter iniciado o exame preliminar? Não há qualquer razão para tratar diferentemente as duas situações. Enfim: é de considerar tempestiva a desistência do recurso formalizada no processo enquanto estiver concluso no relator para exame preliminar mas antes de efectuado este exame. 3 - Face a tudo o exposto, acordam em, considerando-se tempestivamente requerida, julgar válida a desistência do recurso, ficando por isso prejudicado o conhecimento do objecto deste. Sem tributação. Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995. Vaz Santos, Pedro Marçal, Silva Reis. |