Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047364
Nº Convencional: JSTJ00040004
Relator: VAZ SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
DESISTÊNCIA DO RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199502150473643
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1V
Processo no Tribunal Recurso: 47/94
Data: 07/13/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESISTÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 415.
Sumário : É tempestiva a desistência do recurso, enquanto o processo estiver concluso ao relator para exame preliminar, quer tenha trazido ou não demora do escrivão na conclusão ou do juiz no despacho.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA:

1 - Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A interpôs recurso para este Supremo Tribunal do acórdão que o condenou.
Neste Tribunal, o processo foi concluso ao primitivo relator em 3-10-94, que não chegou a despachá-lo por entretanto ter sido desligado do serviço para efeito de jubilação.
Concluso ao actual relator com data de 5-1-95, no dia 9 desse mês, também antes de ter sido despachado, o recorrente, por requerimento, desistiu do recurso.
Pronunciando-se sobre esse requerimento, o Exmo. Magistrado do Ministério Público entendeu não ser admissível a desistência por ter sido requerido extemporaneamente face ao disposto no n. 1 do artigo 415 do Código do Processo Penal.
Com dispensa de vistos, trouxeram-se os autos à conferência para apreciar a desistência.
Cumpre decidir.
2 - O arguido pode desistir do recurso até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, podendo a desistência ser feita por requerimento ou por termo no processo (cfr artigo 415 do CPP).
Cremos que quer a letra quer o ratio dessa norma permitem interpretá-la no sentido de que a desistência será tempestiva se formalizada durante o tempo em que o processo se encontra concluso no relator para exame preliminar, não sendo pois imperativo que seja feito antes de lavrado tal termo de conclusão.
O legislador, ao fixar um limite temporal para a desistência, terá pretendido que o tribunal não pratique actos que se venham a tornar inúteis; ora, antes do exame preliminar, o relator não despendeu qualquer actividade no processo pelo que a desistência entretanto ocorrida traduzir-se-à sempre numa economia de actos.
Na hipótese de a Secção ter lavrado termo de concluso ao relator para exame preliminar, para além do prazo legal, por excesso de serviço, é evidente que a desistência ocorrida antes do termo ter sido lavrado é tempestiva; mas porque não haverá também de o ser se feito depois do termo de conclusão mas antes do relator de igual modo por acumulação de serviço ou outra causa, ter iniciado o exame preliminar? Não há qualquer razão para tratar diferentemente as duas situações.
Enfim: é de considerar tempestiva a desistência do recurso formalizada no processo enquanto estiver concluso no relator para exame preliminar mas antes de efectuado este exame.

3 - Face a tudo o exposto, acordam em, considerando-se tempestivamente requerida, julgar válida a desistência do recurso, ficando por isso prejudicado o conhecimento do objecto deste.
Sem tributação.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995.
Vaz Santos,
Pedro Marçal,
Silva Reis.