Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA REAPRECIAÇÃO DA PROVA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O STJ só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, de origem interna ou de origem externa. II - Se o recorrente pretende que o STJ sindique o correcto ou incorrecto uso dos poderes da Relação, no tocante à alteração ou modificação da matéria de facto, solicitando, no fundo, que se avalie se a Relação, ao efectuar a dita apreciação, se conformou, ou não, com a lei, a avaliação sobre o assunto a realizar será de direito e da competência do STJ. III - O legislador ao afirmar que a Relação “reaprecia as provas”, acrescentando que na reapreciação se poderá atender a “quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC), pretendeu que o tribunal de 2.ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. IV - A Relação ao referir-se, sem qualquer especificação, aos depoimentos das testemunhas, de uma e outra parte, concluindo de forma vaga que “a decisão recorrida ponderou toda a prova produzida, não resultando na sua apreciação manifesto erro, nem flagrante desconformidade entre os elementos probatórios”, furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão “tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido” (cf. art. 712.º, n.º 2, do CPC). V - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto, por não se evidenciarem erros de julgamento ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal. VI - Não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o que a lei impõe, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pelo que tem de ser anulado o acórdão recorrido, determinando-se a baixa do processo à Relação para que se proceda à devida reapreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1-AA - Indústria de Mobiliário Lda., com sede em .....,............, Paredes, propôs a presente acção com processo ordinário contra BB, residente na Rua ............., nº ......., Lordelo, Paredes, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 15.699,65 € correspondente ao montante de mercadorias do seu comércio que lhe vendeu e este comprou pelo preço de 26.162,15 €, do qual o R. apenas lhe pagou 10.462,50 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de emissão da respectiva factura que juntou. Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que no exercício da sua actividade, vendeu ao R. artigos de mobiliário que este não pagou integralmente. O R. contestou alegando, em resumo, nunca ter comprado quaisquer mercadorias à A., concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante de má-fé. A A. replicou, concluindo como na p.i. e pela condenação do R. como litigante de má-fé. O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou-se a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença. Nesta julgou-se a acção procedente por provada, condenando-se o R. a pagar à A.AA - Indústria de Mobiliário Lda. a quantia de 15.699,656 € (quinze mil e seiscentos e noventa e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora contados sobre esta quantia à taxa legal de juros comerciais, vencidos desde 19.5.2005 e vincendos até integral pagamento. 1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o R. de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo-se aí, por acórdão de 29-6-2009 (1)., julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 1-3- Irresignado com este acórdão, dele recorreu o R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: 1) Tendo em conta as posições assumidas pela parte (recorrida) nos articulados e requerimentos que foi juntando aos autos, os documentos existentes nos autos - e a falta deles - os depoimentos de parte e a prova testemunhal produzida e a recusa da requerida em que se procedesse a uma perícia à contabilidade das partes que permitisse definir se efectivamente foram fornecidas as mercadorias referidas na factura que dá origem a estes autos, a decisão deveria ser totalmente diversa daquela que foi proferida nestes autos, existindo uma manifesta contradição entre os factos que foram dados como provados e os documentos e declarações da recorrida juntas aos autos; 2) Não tendo o douto acórdão que se recorre, de uma forma especificada, fundamentado os elementos que justificaram a decisão, e nem sequer se pronunciado sobre todas as questões que foram levantadas em sede de recurso, tem o mesmo de ser posto em causa, uma vez ser invalidado; 3) Fazendo-se a conjugação e análise critica de todas a abundante e contraditória documentação existente nos autos, as posições tomadas pelas partes, a recusa por parte da recorrida de que fosse, através de perícia, conferida a sua contabilidade e o facto de caber à recorrida o ónus de provar os factos que alegava, há elementos nos autos para considerar que deveriam ter sido dados como não provados os factos vertidos na douta sentença com os números 2 a 6., ou, pelo menos, deveria ter sido fundamentadamente explicado porque, apesar de todas essas contradições, mesmo assim, se entendia serem dados como provados tais factos, o que não sucedeu; 4) Nada do teor do douto acórdão permite-nos compreender como se mantêm assentes factos que, atenta as posições que a recorrida foi tendo ao longo dos autos e a manifesta falta de provas da realidade dada como assente, se consideraram mesmo assim assentes, o que constituirá sempre uma nulidade processual; 5) Não é admissível considerar assente que "Conforme acordo entre ambos, a recorrida forneceu ao recorrente e este adquiriu-lhe, os artigos de mobiliário do seu fabrico descritos na factura nº ............ datada de 19.05.2005 no valor de € 26.162,15 cuja cópia se encontra junto a estes autos a fls. 270 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelos preços mencionados na mesma factura ", quando não existe uma nota de encomenda de tais mercadorias, é o recorrente comerciante e a suposta factura foi enviada como se de um particular se tratasse, foi posta em causa a validade e verdade da factura e, invertendo-se o ónus de prova dessa factualidade perante a recusa por parte da recorrida de juntar aos autos os documentos que a suportariam e de ser realizada qualquer perícia, mesmo assim foi aceite, sem fundamentação para tal como verdadeira... ; 6) Assim como é inadmissível tendo a recorrida alegado primeiro que o pagamento foi efectuado em várias tranches entre Maio e Julho de 2005, como pode ser dado como provado que para pagamento do preço mencionado na factura o réu apenas entregou à autora em 19.05.2005 a quantia de €10.462,50?? ou que tenha sequer alguma vez recepcionado tal factura, e que tenha reconhecido tal débito e prometido pagá-lo; 7) Analisadas todas as provas e documentação existentes nos autos, e sendo certo que cabia à recorrida provar que efectivamente tinha fornecido as mercadorias referidas na dita factura (e não o contrário), pelos preços, quantidades e condições que constam desse documento e que o recorrente apenas tinha pago parte do seu preço, deveriam, de justiça e como decorre das regras de direito e da prova efectivamente produzida, serem considerados não provados, ou pelo menos teria de ser fundamentado em sede de decisão os motivos que levaram a outra opção, o que não sucede; 8) Os documentos existentes nos autos, as afirmações efectuadas ao longo dos requerimentos apresentados pela recorrida, a recusa em realizar qualquer prova pericial às contas, os documentos que não foram juntos e as declarações prestadas em Julgamento, contradizem-se uns aos outros e, parece-nos, sob pena de haver uma total inversão dos ónus de prova, deveriam levar a que a matéria de facto atrás referida e que foi dada como assente, fosse julgada não provada, ou pelo menos o Tribunal, nem que fosse oficiosamente solicitada uma perícia a todas as contabilidades de modo a tentar comprovar quem falava verdade. 9) Sendo certo que o acórdão que se recorre na douta fundamentação, refere-se apenas ao que foi dado como assente pela primeira instância, sem se pronunciar ou fazer sequer referencia ao facto da factualidade assente estar em contradição com factos e declarações que foram trazidos e efectuados pela própria recorrida e com documentos juntos aos autos pela própria recorrida e que; 10) Há assim relativamente às respostas dadas à matéria de facto, - confirmadas pelo acórdão que se recorre - a ausência de pronuncia e fundamentação sobre variadíssimas provas, factos e tomadas de oposição, não destratadas; 11) Apesar do recorrente ser industrial de mobiliária, ter uma empresa que se dedica a essa actividade e sem que seja dada qualquer explicação para tal a factura objecto destes autos é emitida a favor do recorrente, a titulo individual que não é comerciante não havendo qualquer explicação para que o mesmo, caso tivesse efectuado qualquer encomenda não o fizesse em nome da sua empresa e nunca individualmente, pois doutro modo nem sequer o IVA poderia deduzir !!! 12) Sem que se tenha dado como provado qualquer facto de que a transacção objecto destes autos tivesse sido realizada entre comerciantes foi o recorrido condenado a pagar juros comerciais, o que também nesse ponto é absolutamente incompreensível e a decisão vai contra a lei, já que apenas seriam devidos, se por absurdo fosse devida tal factura, juros civis; 13) A recorrida, em sede de resposta ao requerimento de prova do recorrente, afirmou o seguinte em requerimento junto aos autos a fls. , notificado ao recorrente em 25.10.2006 e que nos termos do art. 36º do Cód. de Proc. Civil vincula a respectiva parte: "A encomenda das mercadorias constantes da dita factura, foi efectuada verbalmente pelo Réu à Autora, pelo que, esta não possui qualquer nota de encomenda emitida por aquele" e que "A quantia de € 10.462,50 foi paga pelo Réu à Autora, no período compreendido entre a data da emissão da factura junta aos autos e a data da instauração da supra referida providência cautelar, em diversas tranches e sempre em numerário. Em virtude do acabado de expor, naturalmente a Autora não dispõe de qualquer cópia dos meios utilizados pelo réu". "A Autora em virtude do programa informático que utiliza para proceder à emissão de facturas e respectivos recibos, só pode proceder à emissão de um único recibo por cada factura, o que significa que só pode emitir o recibo respeitante a determinada factura desde que se verifique o pagamento integral da mesma. Sucede que. sempre que o Réu entregava à autora qualquer quantitativo, em conformidade com o que ficou exposto no item anterior. esta emitia um documento não oficial em que declarava ter recebido a quantia em causa, por conta do pagamento da factura a que se alude o nº. 3 da base instrutória, declarações essas, que nessa mesma ocasião eram entregues em mão ao aqui Réu, conforme oportunamente se comprovará", tendo em conta esta factualidade assumida pela recorrida, jamais deveriam ter sido dados como assentes os factos que servem de base à decisão condenatória e que estão em contradição com o que, inclusive é alegado pela recorrida; 14) Não é crível sendo o recorrente proprietário de uma empresa com contabilidade organizada, como poderia adquirir as mercadorias objecto destes autos, em seu nome próprio, sem poder sequer deduzir o respectivo IVA!!!! 15) Estamos na presença de uma suposta aquisição de mercadoria de mais de Cinco mil contos sem que tenha existido qualquer elemento de prova, para além de testemunhal - cheia de incongruências e contradições - de que o recorrente efectivamente adquiriu essas mercadorias, quando a recorrida se recusou até a que fosse realizada qualquer prova pericial para demonstrar tal factualidade; 16) Tendo a recorrida afirmado ao longo dos autos que nada mais possuía para além da factura e de umas supostas guias de transporte, ou seja, não existe nos autos, pese o elevado valor que está em causa, qualquer nota de encomenda assinada pelo recorrente, qualquer guia de transporte assinada pelo recorrente, ou qualquer outro documento, nem mesmo qualquer cheque ou recibo assinado pelo recorrente a comprovar a realização do pagamento parcial alegado pela recorrida. 17) Não se conseguindo compreender que, não tendo sido dado como assente qualquer facto de que as supostas mercadorias objecto destes autos foram adquiridas para revenda, ou para a actividade comercial do recorrente, como é que o recorrente é condenado a pagar juros comerciais. 18) O acórdão que se recorre não se pronuncia também sobre os agravos que foram interpostos pelo recorrente, limitando-se a, e em relação aos mesmos, julgá-los improcedentes sem que antes fosse fundamentadamente explicado como chega a tal resultado, tanto mais que, como se depreende pelo processo, cada agravo foi interposto no momento em que a parte teve necessidade de colocar em crise a decisão do Tribunal "a quo" e jamais em qualquer momento posterior, pelo que, e também nessa parte, a decisão que se recorre é invalida; 19) A douta sentença recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, além do mais, o disposto nos arts. 38º, 659º nº 3, 668º e 669º do Cód. de Proc. Civil e 3420 e 344° n°2, do Código Civil; 20) Deve assim ser modificada em conformidade com as conclusões anteriores, assim se fazendo, JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- Fundamentação: 2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil). Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Se a Relação usou correctamente os seus poderes de alteração da matéria de facto. - Se o acórdão padece de nulidade por não ter apreciado a questão atinente à sua condenação no pagamento de juros comerciais. - Conhecimento de matéria dos agravos. 2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que se dedica com intuito lucrativo ao fabrico e comercialização de mobiliário. 2. Conforme o acordado entre ambos, a A. forneceu ao R. e este adquiriu-lhe, os artigos de mobiliário do seu fabrico descritos na factura nº ............ datada de 19.05.2005 no valor de € 26.162,15 cuja cópia se encontra junta aos autos apensos a fls. 7 e a estes autos a fls. 270 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelos preços mencionados na mesma factura. 3. O R. e a então legal representante da A., BB, acordaram que o pagamento do preço das mercadorias acima referidas deveria ser feito na data da emissão da factura. 4. Para pagamento do preço mencionado na factura o R. apenas entregou à A. em 19.05.2005 a quantia de € 10.462,50. 5. O R. tem reconhecido tal débito e prometido, reiteradamente, paga-lo, sem que, contudo, tenha cumprido. 6. O R. recepcionou a factura em causa nos autos. 7. O R. esteve colectado nos serviços de Finanças de Paredes como comerciante em nome individual até ao dia 12.2.2003, data em que cessou fiscalmente tal actividade. 8. O R. constituiu com CC a sociedade comercial "DD - Indústria de Móveis Lda." por contrato de 22 de Março de 2000, sendo desde então o gerente dessa sociedade e o titular da maioria do respectivo capital social. 9. O R. através da referida sociedade "DD Indústria de Móveis Lda." dedica-se ao fabrico de móveis para comercialização. --------------- 2-3- No presente recurso, de essencial, o recorrente manifesta o seu inconformismo em relação à matéria de facto assente pelas instâncias, cuja alteração está vedada a este Supremo Tribunal. A este propósito haverá que esclarecer que os poderes do S.T.J. em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Assim, o Supremo só poderá proceder a essa análise/modificação nas limitadas hipóteses contidas nos arts. 722º nº 2, 729º nºs 2 e 3 do C.P.Civil, isto é, quando a decisão das instâncias vá contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou quando ocorrem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Por outras palavras, o S.T.J. só poderá conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou de origem externa. Em relação a este entendimento parece não existirem quaisquer dúvidas, constituindo tal jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (entre outros, vide Acórdão do STJ 18-9-2003, Proc 03 B2227ITIJ/Net). Para além disso, o S.T.J. só poderá ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos referidos, ou anular a decisão relativa à matéria de facto por contradição. Trata-se, no essencial, de consagrar o princípio de que a competência jurisdicional do Supremo Tribunal, se limita à apreciação da matéria de direito, como decorre do art. 26º da Lei 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) segundo o qual “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”. Neste mesmo sentido refere Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 233) que “presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712º, aditado pelo DL nº 375-A/99 de 20 de Setembro)”. A própria lei (art. 712º nº 6 do C.P.Civil), clarifica hoje ser insusceptível de recurso a decisão da Relação sobre a matéria de facto. Em síntese, é às instâncias que compete a fixação da matéria de facto, cabendo ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º nº 1 do C.P.Civil). Porém, parcialmente as objecções do recorrente vão ainda no sentido de censurar a forma como a Relação usou formalmente os seus poderes de alteração/modificação da matéria de facto, sustentando que não procedeu a uma real reapreciação das provas em que assentou a decisão impugnada. Concretamente defende que não foram valorados os depoimentos produzidos que indica e a documentação junta. Pretende, assim, o recorrente que o Supremo sindique o correcto ou incorrecto poderes da Relação no tocante aos poderes de alteração/modificação que lhe são conferidos pelas alíneas do nº 1 do art. 712º do mesmo Código. Solicita, no fundo, que este Supremo avalie se a Relação ao efectuar a dita apreciação, se conformou, ou não, com a lei e, assim sendo, a avaliação sobre o assunto a realizar será de direito, para o que o STJ tem competência. Em relação a este aspecto refere Alberto Reis (in Código Anotado V, pág. 474) que uma coisa é a apreciação das provas por parte da Relação e outra será a de saber se esta fez uso legal do art. 712º, acrescentado que aquela é uma questão de facto, com a qual o Supremo nada tem a ver, sendo esta uma questão de direito, em relação à qual é legítima a censura por parte do Supremo como tribunal de revista. O acórdão recorrido não coloca qualquer dúvida em relação ao recorrente ter cumprido os pressupostos legais de que depende a apreciação pela Relação da matéria de facto, designadamente os requisitos definidos nos arts. 690º A nºs 1 e 2 e 522º C nº 2 do C.P.Civil. Tanto assim é que referiu ter procedido à análise de depoimentos de testemunhas. Não existindo qualquer incerteza sobre este tema, abstemo-nos de fazer sobre ele mais considerações. A questão que se coloca reside em saber se o modo como a Relação procedeu à apreciação da matéria de facto, foi formalmente certo. O DL nº 39/95, de 15.2 introduziu profundas alterações no nosso ordenamento jurídico ao prever a possibilidade do registo das audiências finais e da prova produzida, concretizando, deste modo, aos interessados o exercício de um completo controlo sob a prova produzida, possibilitando-lhe o recurso a um verdadeiro e duplo grau de jurisdição, já que lhes facultava uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito. No próprio preâmbulo do diploma se aludiu ao duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, dizendo-se, designadamente que “a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto não deverá redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil” e mais adiante “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação …” Com vista à concretização do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto impõe-se a gravação e registo de prova, abrindo-se assim o recurso amplo sobre a matéria de facto. Esta possibilidade foi reforçada com a publicação posteriormente pelo Dec-Leis 329 A /95 de 12/12, 180/86 de 25/9 e 183/2000 de 10/8. Para a prossecução deste desiderato o legislador aditou ao Código de Processo Civil um conjunto de normas relativas ao registo dos depoimentos, designadamente o disposto nos arts. 512º nº 1, 522º A, 552º B e 522º C e 690º A. Nos termos do art. 712º nº 2, a Relação no caso da gravação dos depoimentos (nos termos referidos no nº 1 al. a) da disposição), “reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações da recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Segundo cremos, o legislador ao dizer que a Relação «reaprecia as provas», acrescentando que na reapreciação se poderá atender a «quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão», pretendeu que o Tribunal de 2ª instância fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto. Deve-se, assim, repudiar a posição segundo a qual a actividade da Relação deverá circunscrever-se a um mero controlo formal da motivação efectuada em 1ª instância e procedendo à detecção e correcção de pontuais e excepcionais erros de julgamento ou, como se refere no acórdão recorrido, “o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto limita-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. Como refere Amâncio Ferreira (2) “…por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu. Também aqui a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a 1ª instância”. Em síntese, quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, de forma a formar a sua própria convicção (3). Só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição em matéria de facto que a reforma processual de 1995 (Dec-Lei 329 A/95 de 12/12)(4) visou assegurar. Posto isto vejamos se na Relação estes procedimentos foram seguidos. Referiu-se no douto acórdão recorrido: “A recorrente atribui ao tribunal de 1ª instância erro de julgamento na apreciação das provas, mas sem razão. As testemunhas da autora declaram de forma convincente que o réu encomendou pessoalmente e via telefónica o mobiliário em questão e que a mercadoria foi transportada das instalações da autora ora pelo réu ora pelos seus familiares. As testemunhas do réu não contrariaram os depoimentos das testemunhas da contraparte, e os seus próprios depoimentos apresentam-se pouco consistentes”. Ou seja, a Relação referiu-se, (sem qualquer especificação) aos depoimentos das testemunhas, de uma e outra parte, concluindo, de forma vaga, que “a decisão recorrida ponderou toda a prova produzida, não resultando na sua apreciação manifesto erro, nem flagrante desconformidade entre os elementos probatórios”. Evidentemente que as razões invocadas para não alterar as respostas dadas à base instrutória, não é legítima, visto que com essa argumentação furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão “tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido” (5). O acórdão recorrido nada refere em relação à documentação invocada pelo recorrente para alicerçar o seu entendimento de alteração da matéria de facto. Igual omissão ocorre em relação às indicadas declarações da recorrida ao longo do processo e às evocadas contradições entre a prova testemunhal e os documentos trazidos aos autos pela própria recorrida (vide designadamente as conclusões 5ª e 6ª da apelação). Por aqui se vê que o aresto recorrido se absteve de reapreciar a totalidade da prova (designadamente a indicada pelo recorrente), para formar a sua própria convicção, justificando a omissão afirmando as generalidades acima já referidas. A reapreciação da prova que compete à Relação, deve ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância em matéria de facto. Por outro lado, já se disse que o acórdão recorrido se referiu aos depoimentos das testemunhas da A. e das testemunhas do R.. Concluiu que face a esses depoimentos que não será possível a pretendida modificação dos factos. Será isto suficiente para se concluir que o tribunal a quo reapreciou a prova, formando a sua própria convicção sobre os factos? A nosso ver, não. É que tendo a recorrente indicado os depoimentos em que funda a sua pretensão de alteração da matéria de facto, tendo inclusivamente transcrito o teor desses testemunhos, cabe ao tribunal proceder a uma análise e observação deles e de outros elementos probatórios, para formar a sua própria convicção (art. 655º do C.P.Civil), indicando, com o detalhe possível, as razões e elementos de tal convencimento. Ou seja, deverá a Relação realizar um exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova invocados pelo recorrente e pelo recorrido. Deverá inclusivamente, se o considerar necessário, de forma oficiosa, “atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”- art. 712º nº 2 já referenciado -. A nosso ver, não será compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, o exercício (apenas formal) por parte da Relação de um poder que se fique por afirmações genéricas de não modificação da matéria de facto por não se evidenciarem erros de julgamento ou se contenha numa simples adesão aos fundamentos da decisão, ou numa pura aceitação acrítica das provas, abstendo-se de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes ou adquiridos oficiosamente pelo tribunal. Haverá, pelo contrário, face aos depoimentos indicados e a outros elementos probatórios, formar uma convicção, justificando este convencimento, através dos elementos que, concretamente, se devem indicar. Só assim se realizará o pertinente exame crítico, concreto e pontual dos meios de prova. Se assim não se proceder, estar-se-á a desvanecer o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau, frustrando-se a concretização a uma das garantias judiciárias fundamentais das partes. No acórdão deste STJ de 12-3-2009 (já indicado em nota de rodapé), referindo-se à posição assumida pelo Desembargador Abrantes Geraldes, disse-se apropriadamente (também para o caso dos autos), que “confrontada a Relação com um recurso que envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e relativamente ao qual a parte tenha cumprido o ónus de alegação e o ónus de especificação dos pontos de facto e dos meios probatórios, recaem sobre os respectivos juízes deveres de ordem legal (e deontológica) que inviabilizam a resolução do caso mediante meras observações genéricas que, à contraluz, deixem visível a omissão daquela tarefa fundamental: reapreciar os meios de prova oralmente produzidos, maxime, os referenciados pelas partes e confrontá-los com outros meios que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido”. Quer isto tudo dizer que não tendo o tribunal a quo procedido a uma correcta reavaliação da matéria de facto, procurando a sua própria convicção, não cumpriu o que estipula sobre o tema o disposto no art. 712º nº 2 do C.P.Civil, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, pelo que a anulação do aresto se justifica. 2-4- Defende ainda o recorrente que foi condenado a pagar juros comerciais, o que é absolutamente incompreensível, já que apenas seriam devidos (se por absurdo fosse devida tal factura), juros civis. A questão havia já sido levantada na apelação (vide conclusões 13ª e 36ª), mas a Relação absteve-se de se pronunciar sobre o tema. Na presente revista, muito embora o recorrente não levante directamente a nulidade do aresto nessa parte (de harmonia com o art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil, aplicável ao acórdão da Relação de acordo com o art. 716º nº 1), o certo é que referiu existir “omissão de pronúncia sobre todas as questões que foram levantadas em sede de recurso porque o recorrente se absteve de concretizar esses assuntos”, pelo que teremos que considerar que a questão foi implicitamente suscitada. Assim e de acordo com as ditas disposições adjectivas, o acórdão é nulo por omissão de pronúncia em relação à questão. O processo pelas razões indicadas deverá baixar à Relação e esta instância deve pronunciar-se sobre o assunto (art. 731º nº 2 do C.P.Civil). 2-5- Sustenta, por fim, o recorrente que o acórdão recorrido não se pronuncia também sobre os agravos interpostos por si, limitando-se, em relação aos mesmos, a julgá-los improcedentes sem que antes fosse fundamentadamente explicado como chega a tal resultado. Relativamente à matéria dos agravos, dado que o recurso para este STJ não é possível (arts. 722º nº 1 e 754º nº 2 do C.P.Civil) (6)”., nada poderemos apreciar e decidir. De qualquer forma a omissão da fundamentação (a existir, originaria, nessa parte, a nulidade do aresto – art. 668º nº 1 al. b) do C.P.Civil ex vi do art. 716º nº 1-) sempre poderia ser objecto de arguição no tribunal recorrido (art. 668º nº 3 ainda do C.P.Civil), pelo que caberia a essa instância pronunciar-se sobre o tema. Nesta parte é insubsistente o pretendido pelo recorrente. III- Decisão: Por tudo o exposto, concede-se a revista, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto, nos termos acima indicados e se profira nova decisão, onde deverá ser apreciada, se necessário, a questão levantada em relação aos juros comerciais. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 2 de Março de 2011 Garcia Calejo (Relator) Helder Roque Gregório Silva Jesus ______________________ (1) Este acórdão apreciou ainda dois agravos oportunamente interpostos pelo R. (2) Manual dos recursos em Processo Civil, 7ª edição, pág. 228 (3) Esta posição é a que actualmente é maioritária neste Supremo Tribunal (vide entre outros Acs. 1-7-2010, de 9-5-2010, de 1-6-2010 e de12-3-2009 -in www.dgsi.pt/jstj.nsf -, de 19-10-04 in Col. Jur. 2004, Acs STJ, Tomo III, pág. 72 e acórdão proferido no processo nº 2043/06.1TBGMR-E-G1.S1 subscrito pelo relator e adjuntos do presente acórdão. (4) Complementada pelos Decretos-Lei 39/95 e 183/00. (5) Vide art. 712º nº 2 do C.P.Civil (6) Esta disposição legal determina que “não é admissível recurso do acórdão da Relação sobre de decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º- A e 732º- B, jurisprudência com ele conforme”. |