Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2427/19.5PSLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REJEIÇÃO PARCIAL
DUPLA CONFORME PARCIAL
PENA PARCELAR
INADMISSIBILIDADE
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Confirmada em recurso pelo tribunal da Relação, com base nos mesmo factos e na mesma qualificação jurídica, a condenação decretada em 1ª instância nas penas, parcelares, de prisão de 6 anos e 3 meses – co-autoria de crime de roubo, na forma tentada, agravado pelo resultado morte –, de 3 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 4 anos e 3 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 4 anos – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma tentada –, de 4 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 3 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo, na forma consumada –, de 4 anos – co-autoria de crime de crime de roubo, na forma consumada –, de 3 anos e 10 meses – co-autoria de crime de crime de roubo, na forma consumada –, de 5 anos – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 5 anos e 6 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada –, de 54 anos e 10 meses – co-autoria de crime de crime de roubo qualificado, na forma consumada – e de 1 ano e 6 meses pela autoria de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e na apenas única de 14 anos, somente quanto a esta pode ter seguimento o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, cabendo rejeição, por inadmissibilidade, em tudo o que respeita às penas e crimes parcelares, nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 399.º, 432.º, n.º 1, al. b), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.os 2 e 3, todos do CPP, por referência ao arts. 400.º, n.º 1 als. f) – quanto a todos os ilícitos e penas – e e) – do mesmo diploma –quanto aos punidos com penas não excedentes a 5 anos de prisão.
II - Intermediando entre todos os 13 crimes por que houve condenação a relação de concurso prevista no art. 77.º, n.º 1, do CP, há lugar ao decretamento de pena única, a fixar no intervalo de 6 anos e 3 meses a 25 anos de prisão, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP.
III- A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – arts. 40.º e 71.º, do CP –, mas levando em linha de conta o critério específico da «consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente» previsto no art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP.
IV - In casu:
─ A gravidade do ilícito global é muito acentuada;
─ O grau de culpa do arguido é, igualmente, elevado, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir;
─ Na sua relação com personalidade unitária do arguido, o conjunto dos factos, não ultrapassando, embora, o registo da pluriocasionalidade, revela fortes sinais de grave desajustamento dele ao dever-ser jurídico-penal, pesem os apenas 16 anos de idade dele.
V - Num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude muito significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, bem se justifica pena única de 14 anos de prisão que lhe vem aplicada.
Decisão Texto Integral:


Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 2427/19.5PSLSB.L1.S1
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. Julgado no PCC n.º 2427/19.... pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Criminal ... num conjunto de quatro arguidos, foi AA – doravante Recorrente – condenado por acórdão de 18.12.2020, entre outros, nos seguintes termos:
─ Quanto à matéria criminal:
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, na forma tentada, agravado pelo resultado morte do ofendido BB, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 210º nºs 1 e 3, todos do Código Penal, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 2 (processo apenso nº 1354/19....), na pessoa do ofendido CC, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 3 (processo apenso nº 824/19....), na pessoa do ofendido DD, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 4 (processo apenso nº 385/19....), na pessoa do ofendido EE, na pena de 4 anos de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 6 (processo apenso nº 1435/19....), na pessoa do ofendido FF, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 7 (processo apenso nº 1361/19....), na pessoa do ofendido GG, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 8 (processo apenso nº 1610/19....), na pessoa do ofendido HH, na pena de 4 anos de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 9 (processo apenso nº 1127/19....), na pessoa do ofendido II, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 11 (processo apenso nº 2162/19....), na pessoa do ofendido JJ, na pena de 5 anos de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 11 (processo apenso nº 2162/19....), na pessoa do ofendido KK , na pena de 5 anos de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material,, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 12 (processo apenso nº 1011/19....), na pessoa do ofendido LL, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, pela factualidade referente ao apenso 13 (processo apenso nº 1091/19....), na pessoa do ofendido MM, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão;
─ Pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 25º, alínea a) e 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
─ Em cúmulo jurídico das 13 penas precedentes, na pena única de 14 anos de prisão.
─ Quanto à matéria cível:
─ No pagamento, em regime de solidariedade com os co-arguidos NN e OO, ao demandante KK da quantia global de € 1.979,99 a título de indemnização, sendo € 879,99 por danos patrimoniais e € 1.100,00 por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais vencidos, a contar da data da notificação para contestar, e vincendos até integral e efectivo pagamento.

A par dele foram condenados os co-arguidos NN e o OO já referidos, criminal e civilmente, tendo o quarto co-arguido sido absolvido.

2. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação ... (TR...), suscitando as questões da nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo por falta de fundamentação, do erro de julgamento da matéria de facto/violação do princípio do in dubio pro reo, do erro na qualificação jurídica, da preterição do regime penal dos jovens delinquentes, do excesso e desproporcionalidade da medida concreta das penas, parcelares e conjunta, e da inverificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
E também os co-arguidos NN e o OO recorreram para o mesmo tribunal, impugnando de facto e de direito as respectivas condenações criminais, que se tinham saldado, quanto ao primeiro, no decretamento da pena única de 21 anos de prisão e, quanto ao segundo, na de 12 anos.

3. Tirando o do arguido OO – que acabaria por proceder parcialmente, com redução da medida de uma das penas parcelares e da pena única, esta para 10 anos e 8 meses de prisão – os recursos foram desatendidos no Tribunal da Relação.
O do Recorrente com total improcedência na parte criminal, confirmando o tribunal superior a decisão de facto, a qualificação jurídica e as penas, parcelares e conjunta. Na parte cível, o recurso foi rejeitado por inadmissibilidade legal.
 
4. Ainda irresignado, impugna, ora, o Recorrente tal acórdão, proferido a 15.6.2021 – doravante Acórdão Recorrido – perante este STJ, rematando a motivação com as seguintes conclusões e pedido:
─ «i. O Recorrente foi condenado a uma pena global de 14 anos de prisão, condenação essa que não pode aceitar por todos os motivos que aqui explana;
 ii.       À data dos factos o Arguido tinha 16 anos de vida, impondo-se assim a aplicação do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes.
iii. A aplicação deste regime é o resultado de uma imposição legal e não cai no livre arbítrio do julgador, e como tal deveria ter sido aplicada no caso concreto.
iv. O afastamento da aplicação deste regime legal carece de um bom fundamento por parte do julgador, sendo que a culpa e o carácter criminal da conduta do arguido não são fundamentos atendíveis para afastar a aplicação deste regime de atenuação especial.
v.        Sendo ferramenta essencial o relatório social do arguido e as suas conclusões face à aplicação deste regime para uma justa aplicação do mesmo.
vi. O que no caso concreto sucedeu, o que se revelou mais um motivo de aplicação deste regime.
vii. Ainda assim, o Tribunal a quo escolheu afastar a aplicação deste regime, condenando o arguido de 16 anos como se de um maior de 21 anos se tratasse.
viii. Não podendo o arguido conformar-se com a decisão de afastamento do regime especial e por isso recorre do acórdão em apreço.
ix. Mais, resulta da aplicação daquele normativo legal à condenação descrita no acórdão de que se recorre, que o Arguido deveria ser punido num total de pena de prisão de 7 (sete) anos e 1 (um) mês (por oposição aos 54 (cinquenta e quatro) anos por que foi condenado), que se traduziria num cúmulo jurídico de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de pena de prisão (por oposição aos 14 (catorze) anos de prisão por que foi condenado).
x.        Acrescendo ainda que se o Arguido, como é o caso, beneficiar de apoio familiar, de condições socioeconómicas que privilegiem a boa integração na sociedade resultando na ressocialização do arguido, deve essa pena ser suspensa uma vez que a ameaça da execução de uma pena privativa de liberdade será o bastante para afastar o jovem delinquente do crime.
xi. Motivo pelo qual o Arguido não poderá conformar-se com uma pena privativa da liberdade e mais ainda num cúmulo jurídico de 14 (catorze) anos de prisão.
xii. A fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral.
xiii. Este dever de clarificação do processo lógico da convicção é a chave que irá permitir perceber a retidão da decisão, que obviamente não pode ser suportada por meras alusões arbitrárias e subjetivas do julgador.
xiv. No caso da decisão ora em causa, a convicção do tribunal foi fundamentada na descrição dos meios de prova, que são, grosso modo, os depoimentos, e em apreciações subjectivas desses mesmos depoimentos
xv. No seguimento dessas apreciações subjectivas e pouco fundamentadas o Recorrente foi considerado como tendo apresentado um discurso “autocomplacente, autocentrado e desculpabilizante”.
xvi. O Tribunal a quo pouco ou nada fundamenta a sua posição nesta matéria, escolhendo caracterizar um dos Arguidos e colocar os restantes dois co-arguidos, em que se insere o Recorrente, na mesma caracterização como se de clones se tratasse.
xvii. Errou o Tribunal a quo quando caracterizou o Arguido desta forma tão distante da postura do Recorrente naquele Tribunal, tão distante do retrato feito do Arguido no relatório social, tão distante da pessoa do Arguido que as palavras que o Tribunal a quo escolheu para definir o arguido não podiam ser mais alheias a este.
xviii. Acresce que o presente processo judicial foi envolto num enorme mediatismo, que resultou em depoimentos de testemunhas fabulados e que com toda a certeza exerceu uma enorme pressão no juízo coletivo que presidiu a todas as audiências e que se viu confrontado com a tomada de decisão que aqui se recorre.
xix. Um juízo parcial e desprovido da pressão mediática que efectivamente existe, mas que é perversa e nociva para a descoberta da verdade material, apontará, com toda a certeza, para um outro episódio de roubo de telemóveis, como aliás foi confessado pelo Recorrente sem inflacionar condutas, desvalorizar comportamentos de arrependimento transparente e assunção de culpa pelo Recorrente.
xx. O aqui Arguido confessou alguns dos factos pelos quais vinha acusado, não o tendo feito quanto aos restantes por simplesmente não os ter cometido.
xxi. Da sua postura em Tribunal resultou uma demonstração clara e transparente de um jovem arrependido, que se autocensura e penaliza, e que compreende as consequências dos seus atos e a punição subjacente aos mesmos.
xxii. O aqui recorrente não deixou que as lagrimas que inadvertidamente lhe corriam pelo rosto o impedissem de assumir os seus atos e de se condenar pelos mesmos.
xxiii. As declarações do Arguido em Tribunal foram claras, precisas, isentas de contradições e concordantes com outros meios de prova.
xxiv. O arguido não tem antecedentes criminais e está socialmente inserido, tendo demonstrado claramente em sede de audiência que jamais repetirá os factos pelos quais vem acusado e os que confessou.
xxv. O Arguido é o mais novo dos três arguidos julgados à ordem deste processo. Sendo que o arguido NN tinha uma relação familiar com o Recorrente tendo sobre este uma influência enorme (mesmo que inadvertida) e que levou o Recorrente a estar presente e a praticar os factos confessados por si.
xxvi. Esta descrição do Arguido é corrugada pelo relatório social junto aos autos e pela postura humilde, cabisbaixa do Arguido durante todo o julgamento, e que personificou o arrependimento, a autocensura, e penalização pelos factos por si praticados.
xxvii. Face ao que se expõe dúvidas não restam que o arguido não pode ser condenado pela prática dos crimes porque vinha acusado, mormente por falta de preenchimento dos tipos criminais, quer na vertente objectiva quer do prisma subjectivo, e por outro porquanto não resultou da prova o cometimento do mesmo da prática dos crimes identificados sob os NUIPC’s 1354/19...., 824/19...., 385/19...., 435/19...., 2090/19...., 2162/19...., 1011/19.... e 2427/19.....
xxviii. Ora, de acordo com o disposto no art. 127.º, do CPP, o princípio da livre apreciação da prova, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
xxix. Porém, o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º, nº 2, do CPP.
xxx. Todavia, resulta evidente neste petitório que a formação da convicção do Tribunal recorrido não resultou do exame crítico da prova produzido, mas outrossim, do pré-juízo de valor de culpabilidade dos arguidos, em clara violação do artº 32, nº 2 CRP.
xxxi. O que, obrigatoriamente conduz a decisão completamente diversa quanto à matéria de facto:
xxxii. − por falta ou insuficiência de prova – impugnando-se o Acórdão recorrido no respeitante à matéria de facto, à luz do art. 412º. nº. 3 CPP;
xxxiii. − por terem sido incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto supra elencados.
xxxiv. Existindo, pois, por tudo, erro na apreciação da prova porquanto no Acórdão sob recurso afastou o Tribunal a aplicação dos mais basilares princípios de prova vigente.
xxxv. A pena de 14 (catorze) anos de prisão efetiva em que o Arguido foi condenado é excessiva e injusta porque não teve em conta os princípios básicos da ressocialização do Arguido, nem tão pouco características do Arguido como o registo criminal sem averbamentos, a frequência escolar no 10º ano de escolaridade meses antes da prática dos factos e quando residia na ..., do seu comportamento exemplar no estabelecimento prisional, da sua vida dedicada ao ... tendo para tanto um contrato de trabalho com a equipa de ... do ... para a prática da modalidade.
xxxvi. Assim como não respeitou a vontade do legislador descrita no preâmbulo do código penal em que enuncia que “A pena de prisão - reacção criminal por excelência - apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.”.
xxxvii. Ora a situação em apreço não consubstancia quer associação criminosa nem configura a prática de criminalidade violenta.
xxxviii. Por outro lado há que ter sempre presente a pena única com suspensão da sua execução como fim último da ressocialização do arguido.
xxxix. Acresce ainda que a execução de uma pena privativa de liberdade não cumpre os princípios ressocializadores, muito pelo contrário, afastando o Arguido do seu meio familiar e neste cado do seu meio educativo, e retendo-o recluso num ambiente propício à posterior prática do crime quando em liberdade.
xl. Para que possa ser procedente o pedido de indemnização cível, necessário antes de mais, que tenha existido a prática de um dano praticado pelo condenado sobre o requerente.
xli. E na verdade, dos presentes autos não resulta que possa ser imputada ao arguido AA qualquer prática danosa sobre o assistente KK.
xlii. O próprio assistente KK iliba o arguido AA dos danos que terá sofrido.
xliii. Absolvendo-se o arguido AA do pedido formulado.
xliv. Se é o próprio assistente que refere que o condenado não estava no dia do roubo, não pode este vir a ser condenado quer pelo cometimento do acto que pela responsabilidade civil, no caso, que dali advém.

Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa doutamente suprirá requer-se, a procedência do presente recurso sendo dados como provados os fundamentos apresentados quanto aos ilícitos criminais revogando a decisão recorrida em conformidade, […].».
 
5. O recurso que foi admitido, sem qualquer restrição, por douto despacho de 27.7.2021, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

6. O Ministério Público no TR... respondeu doutamente ao recurso pela pena da Senhora Procuradora-Geral Adjunta, que finalizou a contramotivação com as seguintes conclusões:
─ «1 - Na formulação do artigo 400°, n°. 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão de Tribunal da Relação que confirme decisão de 1a instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1a instância e na Relação, conforma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância.
2        - Assim, se houve confirmação pelo Tribunal da Relação da decisão de primeira instância - a chamada dupla conforme - só é admissível recurso relativamente aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos e/ou com pena conjunta superior a essa medida.
3 - Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares.
5        - Conforme jurisprudência generalizada do STJ, a ai. f) do n° 1 do art.° 400° do CPP ao vedar o recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso que confirmem a decisão de 1a instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão, impõe a irrecorribilidade, quando a pena conjunta é superior a 8 anos de prisão, das penas parcelares que não excedam essa medida.
6        - Tendo havido "dupla conforme", ou seja, tendo a Relação confirmado a decisão condenatória da 1a instância e dado que todas as penas parcelares são inferiores a 8 anos, só a pena única ultrapassando essa medida, será recorrível, ficando prejudicada a apreciação das demais questões colocadas.
7        - Tal solução, quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1a instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n° 1 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
8-0 direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição por a Constituição da República Portuguesa se bastar com um duplo grau.
9        - No caso dos autos, por acórdão de 15/06/2021 do Tribunal da Relação ..., foi o recorrente AA condenado, pela prática, 13 crimes, com penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
10 - Resulta assim ser irrecorrível, na sua quase totalidade, a decisão firmada pelo Tribunal da Relação ... no acórdão de 15/06/2021, apenas resultando "elegível" para recurso a matéria relativa à pena única a que foi condenado o recorrente, por superior a 8 anos de prisão.
11 - Irrecorribilidade que abrange todas as demais questões relativas à actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação, de constitucionalidade, substantivas ou processuais, como sejam nomeadamente as relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares, confirmadas pelo acórdão do Tribunal da Relação.
12-A interpretação do artigo 400°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação, em recurso, por parte do Tribunal da Relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
13 - Prejudicadas ficam, por conseguinte, a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas no recurso que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada ao recorrente.
14 - Na determinação da medida da pena única aplicada ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu, como se lhe impunha, aos factos e à personalidade do agente, avaliados conjuntamente, e ao limite máximo (a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão) e mínimo (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) da pena aplicável, tal como definido no artigo 77°, n.°s 1 e 2, do Código Penal.
15 - A decisão recorrida cumpre os requisitos legalmente exigidos de fundamentação, no que concerne à individualização da pena única aplicada ao recorrente, não a afectando nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade.
16 - É adequada, justa e conforme aos critérios definidores do artigo 77° do Código Penal, a pena unitária aplicada ao recorrente.
17 - Nenhuma censura suscita o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.».

7. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu o proficiente parecer que, expurgado do relatório, segue transcrito:
─ «[…].
Questão Prévia - Da admissibilidade do recurso
5- O recurso interposto não pode, a nosso ver e tal como refere a Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido, ter a abrangência pretendida pelo recorrente.
Com efeito, o arguido e ora recorrente pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal questões decididas em definitivo pelo Tribunal da Relação.
Desde logo as que respeitam à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Com efeito, como decorre do disposto no art. 434, do CPP “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo de se conhecer oficiosamente de qualquer um dos vícios da sentença, previstos no nº 2, do art. 410, do CPP, caso se verifiquem.
Ora, o recorrente reedita perante este Supremo Tribunal questões que já suscitara perante o Tribunal da Relação relativas à decisão sobre a matéria de facto.
6- Por outro lado, a decisão do Tribunal da Relação é também definitiva quanto às questões de direito relativas à condenação por cada um dos crimes e respectivas penas, uma vez que essa decisão confirmou integralmente a decisão de 1ª Instância e as penas parcelares aplicadas são, todas elas, inferiores a 8 anos de prisão.
Efectivamente, o art. 400, do CPP, estatui, no seu nº 1, que:
“1 - Não é admissível recurso:

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Assim, nos termos deste normativo, conjugado com o disposto no art. 432, nº 1, al. b), também do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma as condenações da 1ª Instância (princípio da dupla conforme condenatória) e as penas parcelares aí aplicadas, uma vez que não são superiores a 8 anos de prisão.
Em conformidade, as questões suscitadas pelo recorrente relativas à apreciação da matéria de facto, mas também as relativas à decisão relativa à determinação da medida das penas parcelares, incluindo a questão da aplicação do regime penal decorrente do Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, estão subtraídas ao conhecimento do STJ [1]
Desta forma, no caso dos autos, a decisão do Tribunal da Relação ..., é, apenas, recorrível no que concerne ao segmento relativo à determinação da pena única aplicada, uma vez que é superior a 8 anos de prisão. Quanto às demais questões suscitadas deve o recurso ser rejeitado, nos termos do que dispõem os arts 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP.

Do mérito
7- Acompanhamos, também, o entendimento e as considerações constantes da resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido no que se refere à medida da pena única aplicada e também consideramos que não há qualquer fundamento para a sua redução.
8- A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, “III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”(Proc. 86/08.0GBOVR.P1.S1, disponível em dgsi.pt.) No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016 (Proc.2137/15.2T8EVR.S1, disponível em dgsi.pt.), em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial,
(…), o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” Sem esquecer, contudo, que a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso.” (Acórdão do STJ, de25/03/2015, sumário publicado na C.J. acórdãos do STJ, tomo I, ano 2015.)
9- A decisão recorrida observou estes princípios na determinação da pena única aplicada ao recorrente, como decorre do texto da própria decisão, e fez, cremos, uma correcta ponderação das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, valorou correctamente o grau de culpa manifestado, a ilicitude e as exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem.
Assim, a pena única fixada respeita os parâmetros decorrentes dos critérios fixados nos artigos 40, 71 e 77, do Código Penal, não é excessiva, face à moldura abstracta, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam, não havendo qualquer fundamento para que a mesma seja reduzida.
*
Em conformidade com o exposto, o âmbito do recurso interposto deve ser reduzido à impugnação da medida da pena única, devendo ser rejeitado quanto às demais questões suscitadas, nos termos do disposto nos arts 399, 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP.
*
No que se refere ao mérito do recurso relativo à pretendida redução do quantum da pena única aplicada ao arguido recorrente emite-se parecer no sentido da sua improcedência.».

8. Notificado o parecer nos termos do art.º 417º n.º 2 do CPP, nada lhe foi respondido.

9. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [2].

Tribunal de revista de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º do CPP.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 do CPP ou com nulidade não sanada – n.º 3 da mesma norma – que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

11. Reexaminadas as conclusões da motivação, surpreendem-se nelas questões tanto relativas à fixação dos factos como à aplicação do direito, a saber:
─ Quanto à decisão de facto:
─ Erro de julgamento da matéria de facto provada, por erro na apreciação das provas, violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do CPP) e insuficiência da prova, tudo no tocante às condutas averiguadas nos Proc.'s n.º 1354/19...., 824/19...., 385/19...., 435/19...., 2090/19...., 2162/19...., 1011/19....  conexos e no Proc. n.º 2427/19.... (processo principal).
─ Nulidade da falta de fundamentação.
─ Quanto à decisão de direito:
─ Absolvição relativamente aos crimes por que foi condenado no contexto dos processos conexos e relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do processo principal, em razão da reversão do juízo probatório.
─ Em qualquer circunstância:
─ Aplicação do regime penal dos jovens delinquentes previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9;
─ Redução da medida da pena única.
─ Suspensão da execução da pena única.
─ Absolvição do pedido de indemnização civil.

As Senhoras Magistradas do Ministério Público suscitam, ainda, a questão da rejeitabilidade do recurso no segmento relativo às condenações pelos crimes e nas penas parcelares.
Questão esta, prévia – art.º 608º n.º 2 do CPC e 4º do CPP –, aliás, de conhecimento oficioso, de que se conhecerá em primeiro lugar.
A par, de resto, da rejeitabilidade do recurso no segmento cível, não suscitada pelos intervenientes processuais, mas (também) equacionável, como referido no despacho preliminar, e (também) oficiosa.
E, cuidando-se, depois, das questões suscitadas pelo Recorrente, isso na medida em que a regra da prejudicialidade o permita.

Assim e começando por transcrever do Acórdão Recorrido os trechos da decisão de facto que interessaram à condenação do Recorrente:

B. Apreciação.

a. Acórdão Recorrido – matéria de facto.
12. Acolhendo, sem crítica, todos os factos que vinham fixados da 1ª instância, foi a seguinte a matéria de facto provada que o Acórdão Recorrido relevou para a decisão condenatória o Recorrente:
─ «[…].
Processo apenso 2 (processo apenso n.º 1354/19....):

1.       No dia 19 de Outubro de 2019, pelas 18 horas e 45 minutos, na Estrada ..., em ..., o arguido AA, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou o ofendido CC com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
2. Para tanto, aproximaram-se do ofendido CC encostaram-no a uma parede, exibiram-lhe uma faca, com uma lâmina com cerca de 20 (vinte) centímetros de comprimento e disseram-lhe: "Não grites, dá cá tudo!";
3. Com o ofendido CC assim imobilizado, revistaram-no, passando-lhe as mãos pelas roupas e pelos bolsos, e retiraram-lhe os seguintes bens:
–        uma carteira, tipo pele, de cor ..., de valor não concretamente apurado;
–        um telemóvel, de marca "...", modelo ..., com o cartão "SIM", da "…" n.º ...55, de cor ..., com o IMEI ...81, com o valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);
–        o seu cartão do cidadão, cartão de débito da "CGD" e o passe "...", com o carregamento do mês de Outubro de 2019, no valor entre C 30,00 (trinta euros) a € 40,00 (quarenta euros);
–        um cartão de refeição "...", com o valor de €80,00 (oitenta euros);
–        um dispositivo de leitura "...", com o valor de cerca de € 100,00 (cem euros);
4. Na posse dos referidos bens, o arguido AA e o indivíduo não identificado abandonaram o local;
5.       A partir desse momento, o arguido AA passou a utilizar o passe "..." do ofendido CC nas suas deslocações;
6.       Ao actuar do modo descrito, o arguido AA e o indivíduo não identificado quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação para assim se apoderarem, como apoderaram, dos bens supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, nem eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
7. O arguido AA e o indivíduo não identificado agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de uma arma, para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
8.       O arguido AA e o indivíduo não identificado agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 3 (processo apenso n.º 824/19....):

9.       No dia 20 de Outubro de 2019, pelas 22 horas e 30 minutos, os arguidos NN, AA e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se à estação do metropolitano do ..., em ..., com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que os passageiros transportassem consigo e lhes interessassem, com recurso à violência, para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
10. Para tanto, pelas 22 horas e 26 minutos, o arguido AA passou os canais de acesso à plataforma da referida estação, validando o passe "...", subtraído a CC no dia anterior em ..., e dirigiu-se ao cais de embarque/desembarque, no sentido "...", ali se sentando num banco;
11. Por seu turno, o arguido NN e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar passaram nos canais de acesso àquela plataforma pelas 22 horas e 30 minutos, tendo o arguido NN saltado por cima das barreiras e o outro indivíduo cuja identidade não se apurou conseguido a sua abertura mediante a validação do passe "...", subtraído a PP em circunstâncias não concretamente apuradas;
12. O arguido NN e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar dirigiram-se ao cais, onde já se encontrava o arguido AA e ali permaneceram todos, a circular entre os passageiros que embarcaram e desembarcaram no comboio que chegou pelas 22 horas e 31 minutos, tendo o arguido AA chegado a entrar e a sair do referido comboio antes que o mesmo partisse daquela estação;
13. Porém, não tendo vislumbrado qualquer bem que lhes interessasse, depois da partida daquele comboio e sem que tivessem abordado qualquer pessoa, os arguidos abandonaram o local e dirigiram-se à Estação da CP ..., que se situa sobre aquela;
14. Depois de terem deambulado pela Estação da CP ..., sita na Praça ..., em ..., naquele dia, 20 de Outubro de 2019, por volta das 22 horas e 45 minutos, os arguidos NN, AA e o outro indivíduo cuja identidade não se apurou abordaram o ofendido DD, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência, para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
15. Para tanto, os arguidos e o outro indivíduo cuja identidade não se apurou aproximaram-se do ofendido DD pelas costas e, quando este passava atrás de um painel informativo que o deixava parcialmente oculto nas câmaras de videovigilância, o arguido AA encostou-lhe um objecto pontiagudo, de características não concretamente apuradas, na zona da nuca, e disse-lhe "isto é um roubo";
16. Ao mesmo tempo, o arguido NN e o outro indivíduo não identificado começaram a revistar o ofendido e, de imediato, o arguido NN retirou-lhe das mãos o telemóvel de marca "...",  modelo "...", com o IMEI ...51 e IMEI ...64, com o valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);
17. Nesse momento, ante a chegada de um comboio e a previsível aproximação de pessoas, os arguidos e o individuo não identificado empurraram o ofendido para um local mais afastado e exigiram-lhe que lhes entregasse:
–        o casaco que vestia, de marca "...", com o valor de € 30,00 (trinta euros);
–        a mochila que trazia consigo, de marca "...", com o valor de € 30,00 (trinta euros), contendo no seu interior diversos artigos de higiene pessoal, de vestuário e um relógio da marca "...", no valor de € 50,00 (cinquenta euros), ao que o ofendido prontamente acedeu, por temer pela sua vida e integridade física;
18. Na posse dos referidos bens, os arguidos NN, AA e um terceiro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar conduziram o ofendido à saída da estação e, logo após, pelas 22 horas e 51 minutos, abandonaram o local, num comboio da CP, com destino à estação .../..., onde chegaram pelas 23 horas e 10 minutos;
19. Ao actuar do modo descrito, os arguidos e o indivíduo não identificado quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação, para assim se apoderarem, como apoderarem, dos bens supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, nem eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
20. Os arguidos NN, AA e o indivíduo não identificado agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de uma arma para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
21. Os arguidos NN, AA e o indivíduo não identificado agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 4 (processo apenso n.º 385/19....):

22. Ainda nesse dia, 20 de Outubro de 2019, por volta das 23 horas e 30 minutos, logo depois de terem chegado à estação da CP de .../..., sita no Largo ..., em ..., os arguidos NN, AA e outro indivíduo cuja identidade não se apurou abordaram o ofendido EE, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
23. Para tanto, aproximaram-se do ofendido EE pelas costas e o arguido AA puxou-lhe pela mochila, levando-o a voltar-se para si;
24. De imediato, o arguido AA ordenou ao ofendido EE que lhe entregasse o seu telemóvel, dizendo-lhe: "Dá o teu telemóvel. Não resistas" e, em acto contínuo, puxou pelo telemóvel que o ofendido segurava na mão, de marca ...", modelo "... ", com o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), não tendo logrado retirar-lho porque este o puxou para si;
25. Em face da recusa do ofendido EE em entregar-lhe o seu telemóvel, o arguido AA desferiu um soco na face do ofendido, na zona do pavilhão auricular esquerdo e, praticamente ao mesmo tempo, o arguido NN agarrou o ofendido contra si, passando-lhe um braço pelo pescoço;
26. Como o ofendido EE se começou a debater, o outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, puxou de uma faca, do tipo ponta e mola, com o cabo castanho, e desferiu dois golpes na direcção do ofendido, só não o tendo atingido porque este se conseguiu desviar;
27. Logo, de seguida, o arguido NN largou o pescoço do ofendido e desferiu-lhe diversos socos na face, provocando-lhe uma hemorragia no sobrolho direito;
28. Vendo que o sangue que escorria pela face do ofendido EE, os arguidos NN, AA e o outro indivíduo não identificado começaram a correr para abandonar o local, com receio de virem a ser interceptados ou identificados como autores das agressões, no que foram seguidos pelo ofendido que procurava fotografar-lhes o rosto;
29. Apercebendo-se disso e a fim de evitar que o ofendido EE lograsse tal intento, os arguidos NN, AA e o indivíduo não identificado voltaram a aproximar-se dele e o arguido AA empurrou-o com força, fazendo-o cair sobre a linha do comboio, momento que aproveitaram para fugir do local;
30. Como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos NN, AA e o terceiro indivíduo não identificado, o ofendido EE sofreu "traumatismo crânio-encefálico com ponto de aplicação occipital, traumatismo periorbitário direito com ferida contusa supraciliar e traumatismo do joelho direito com escoriações a nível da face anterior", "visão turva com hiperémia conjuntival à direita", "discreta abrasão epitelial inferior" e "densificação e tumefacção dos tecidos moles epicranianos da região temporal esquerda e do dorso do nariz";
31. Tais lesões determinaram um período de 10 (dez) dias de doença para o ofendido EE, dos quais, 5 (cinco) com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional;
32. Ao actuar do modo descrito, os arguidos NN, AA e o indivíduo cuja identidade não se logrou apurar quiseram intimidar o ofendido EE e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação para assim se apoderarem dos bens e valores que o mesmo tinha consigo, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam, nem eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
33. Os arguidos NN, AA e o indivíduo não identificado agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de uma faca para mais facilmente alcançarem o seu propósito o que, só não conseguiram por o ofendido, inesperadamente, lhes ter oferecido resistência;
34. Os arguidos NN, AA e o terceiro indivíduo não identificado agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 6 (processo apenso n.º 1435/19....):

35. No dia 30 de Outubro de 2019, por volta das 17 horas e 15 minutos, na Avenida ..., em ..., o arguido AA e outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar abordaram o ofendido FF com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
36. Para tanto, o arguido AA e os outros dois indivíduos cuja identidade não se apurou aproximaram-se do ofendido FF, empurraram-no contra uma parede e exigiram-lhe que lhes entregasse o seu telemóvel, o que o ofendido recusou;
37. Em face de tal recusa, o arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados apontaram-lhe uma faca de características não concretamente apuradas e, temendo pela sua vida e integridade fisica, o ofendido FF entregou-lhes o seu telemóvel, de marca ...", modelo "...", com o IMEI ...39, com o valor de € 1.099,00 (mil e noventa e nove euros);
38. Na posse do referido bem, o arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados abandonaram o local;
39. O arguido AA utilizou como seu o telemóvel subtraído ao ofendido FF, até ao dia 15 de Dezembro de 2019, data em que foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública;
40. Ao actuarem do modo descrito, o arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação, para assim se apoderarem, como apoderaram, do telemóvel supra referido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem era devido a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
41. O arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de uma arma para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
42. O arguido AA e os outros dois indivíduos não identificados agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 7 (processo apenso n.º 1361/19....):

43. No dia 15 de Novembro de 2019, por volta das 21 horas, na Rua ..., em ..., os arguidos NN, AA e OO abordaram o ofendido GG, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
44. Para tanto, aproximaram-se do ofendido GG e, ao mesmo tempo que lhe diziam que queriam falar consigo, empurraram-no contra uma parede;
45. Com o ofendido GG imobilizado contra a parede, os arguidos NN, AA e OO exigiram-lhe que lhes entregasse o seu telemóvel, ao que o ofendido acedeu, por temer pela sua vida e integridade fisica;
46. Na posse do telemóvel do ofendido GG, de marca ...", modelo "...", com o IMEI ...59, com o valor de € 600,00 (seiscentos euros), os arguidos exigiram-lhe também o respectivo código de debloqueio ao que, sempre com receio pela sua vida e integridade fisica, o ofendido assentiu;
47. Então, na posse do telemóvel desbloqueado e, depois de verificarem o conteúdo da carteira do ofendido GG, onde não encontraram nada que lhes interessasse, os arguidos abandonaram o local;
48. O arguido NN manteve o telemóvel subtraído ao ofendido GG na sua posse até ao dia 15 de Dezembro de 2019, data em que foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública;
49. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN, AA e OO quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação para assim se apoderarem, como apoderaram, do telemóvel supra referido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem era devido a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
50. Os arguidos NN, AA e OO agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade física e numérica para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
51. Os arguidos NN, AA e OO agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 8 (processo apenso n.º 1610/19....):

52. No dia 12 de Dezembro de 2019, pelas 19 horas e 15 minutos, na Rua ..., no ..., os arguidos NN e AA abordaram o ofendido HH, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
53. Para tanto, aproximaram-se dele pelas costas e, enquanto o arguido AA lhe passou um braço pelo pescoço apertando-o contra si, NN colocou-se na frente do ofendido e revistou-o, passando-lhe as mãos pelas roupas, em busca de bens e valores que lhe interessassem;
54. Enquanto o fazia, o arguido NN procurou retirar do bolso do lado esquerdo das calças do ofendido HH, o telemóvel da marca "...", modelo "...", com o IMEI ...09 e IMEI ...07, com o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
55. Porém, como o ofendido HH se debateu, os arguidos NN e AA deferiram-lhe socos e pontapés pela cabeça e pelo corpo, fazendo-o cair no chão;
56. Enquanto o ofendido HH permanecia prostrado no chão, os arguidos NN e AA retiraram-lhe o telemóvel e abandonaram o local, levando-o consigo;
57. Como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos NN e AA, o ofendido HH sofreu hematoma e ferida contusa no couro cabeludo, ferida superficial (escoriação) na região malar direita, hematoma infra-orbitário direito, hematoma e edema no lábio superior, do lado esquerdo e a quebra de um dente;
58. Tais lesões determinaram um período de doença e consequências definitivas para o ofendido HH ainda não concretamente apuradas;
59. Também como consequência directa necessária do comportamento dos arguidos NN e AA, os óculos que o ofendido usava, com o valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) ficaram quebrados;
60. Logo após, por volta das 19 horas e 28 minutos, os arguidos NN e AA encontraram-se com o arguido OO, em ... (junto à Estação da CP ...-...);
61. Em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos NN e AA entregaram o telemóvel que subtraíram ao ofendido HH ao arguido OO, que o aceitou receber na sua posse;
62. O arguido OO manteve o telemóvel subtraído ao ofendido na sua posse até ao dia 06 de Janeiro de 2020, data em que foi apreendido pela Polícia Judiciária;
63. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN e AA quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir para assim se apoderarem, como apoderaram, do telemóvel supra referido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem era devido a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
64. Os arguidos NN e AA sabiam que a sua conduta era susceptível de vir a provocar a quebra dos óculos do ofendido e a retirar-lhes a sua utilidade, tornando-os imprestáveis para o seu fim, como veio a suceder mas ainda assim quiseram agir e agiram do modo descrito, conformando-se com essa possibilidade e com esse resultado;
65. Os arguidos NN e AA agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade física e numérica para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
66. O arguido OO conhecia os arguidos NN e AA, o seu estilo de vida e sabia que aquele telemóvel não lhes pertencia;
67. O arguido OO sabia, por isso, e não podia desconhecer, que o telemóvel que aceitou receber na sua posse era proveniente da prática de um ilícito contra o património, e, no entanto, quis fazê-lo seu e mantê-lo na sua posse, com o propósito concretizado de o vender e assim obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito;
68. Os arguidos NN, AA e OO agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 9 (processo apenso n.º 1127/19....):

69. No dia 12 de Dezembro de 2019, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Avenida ..., em ..., ..., os arguidos NN, AA e OO abordaram o ofendido II, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
70. Para tanto, os arguidos NN, AA e OO aproximaram-se do ofendido II pelas costas e, um deles imobilizou-o, passando-lhe um braço pelo pescoço, ao mesmo tempo que lhe disse: "Dá o telemóvel e a carteira";
71. Com o ofendido II assim imobilizado, os outros dois arguidos colocaram-se na sua frente e revistaram-no;
72. Enquanto o ofendido era revistado pelos outros, o arguido que o mantinha imobilizado desferiu-lhe um soco na face, atingindo-o no olho direito;
73. No decurso de tal revista, os arguidos NN, AA e OO retiraram do interior de uma bolsa que o ofendido trazia à cintura, os seguintes bens e valores:
74. – um telemóvel, de marca "...", modelo "...", com o IMEI ...06 e IMEI ...18, com o valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);
75. – um cartão bancário e a quantia monetária de € 30,00 (trinta euros); e
76. – um cartão "...";
77. Na posse dos referidos bens e valores, os arguidos NN, AA e OO abandonaram o local em direcção à Estação da CP de .../..., local onde, utilizando o cartão "..." subtraído ao ofendido, apanharam um comboio com destino a ...-..., ali chegando pelas 19 horas e 49 minutos;
78. Os arguidos NN, AA e OO mantiveram o telemóvel subtraído ao ofendido II até ao dia 15 de Dezembro de 2019, data em que foi apreendido pela Polícia de Segurança Pública;
79. O arguido NN manteve na sua posse e utilizou o passe "..." subtraído ao ofendido até ao dia 06 de Janeiro de 2020, data em que foi apreendido pela Polícia Judiciária;
80. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN, AA e OO quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação, para assim se apoderarem, como apoderaram, dos bens supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
81. Os arguidos NN, AA e OO agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade física e numérica para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
82. Os arguidos NN, AA e OO agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 10 (processo apenso n.º 2090/19....):

83. No dia 14 de Dezembro de 2019, por volta das 21 horas, no cruzamento da Av. ... com a Av. ..., junto ao Hospital ..., em ..., os arguidos NN, OO e um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar abordaram os ofendidos QQ e RR, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que os mesmos tivessem consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
84. Para tanto, os arguidos NN, OO e o indivíduo não identificado aproximaram-se dos ofendidos QQ e RR e encaminharam-nos para uma zona escondida;
85. Ai, exigiram-lhes que lhes entregassem os seus telemóveis, ao que os ofendidos QQ e RR acederam, por temerem pela sua vida e integridade fisica;
86. O ofendido QQ entregou-lhes o seu telemóvel, de marca ...", modelo "...", com o IMEI ...78, com o valor de € 800,00 (oitocentos euros);
87. O ofendido RR entregou-lhes o seu telemóvel, de marca ...", modelo "...", como IMEI ...61, com o valor de € 800,00 (oitocentos euros);
88. Na posse dos referidos telemóveis, os arguidos NN, OO e o indivíduo não identificado abandonaram o local;
89. No dia seguinte, 15 de Dezembro de 2019, por volta das 17 horas e 20 minutos, os arguidos NN, AA e OO utilizaram o serviço "..." (transporte individual de passageiros descaracterizado — TVDE) através da conta pessoal do ofendido QQ, cujas credenciais de acesso se encontravam gravadas na aplicação própria, instalada no seu telemóvel que, naquela data, se mantinha na posse de NN;
90. O arguido NN manteve também na sua posse o telemóvel subtraído ao ofendido RR até ao dia 06 de Janeiro de 2020, data em que foi apreendido pela Polícia Judiciária;
91. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN, OO e o indivíduo não identificado quiseram e conseguiram intimidar os ofendidos e deixá-los na impossibilidade de resistir à sua actuação, para assim se apoderarem, como apoderaram, dos bens supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam nem eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
92. Os arguidos NN, OO e o indivíduo não identificado agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade física e numérica para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
93. Os arguidos NN, OO e o indivíduo não identificado agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 11 (processo n.º 2162/19....):

94. No dia 23 de Dezembro de 2019, por volta das 23 horas e 30 minutos, na Rua ..., em ..., nas imediações da Estação da CP, de ..., os arguidos NN, AA e OO abordaram os ofendidos JJ e KK, que ali se encontravam sentados numas escadas, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
95. Para tanto, os arguidos AA e OO aproximaram-se dos ofendidos JJ e KK e cumprimentaram-nos;
96. Ao mesmo tempo, o arguido NN aproximou-se dos ofendidos pelas costas e, ao mesmo tempo que se sentou ao lado do ofendido JJ, passou lhe um braço pelo pescoço, encostou-lhe ao peito, uma faca "de combate", de cores preta e verde, com uma lâmina com o comprimento aproximado de 30 (trinta) cm e urna lâmina com o comprimento aproximado de 10 (dez) cm;
97. De imediato, o arguido OO exigiu aos ofendidos que lhes entregassem os seus telemóveis e o dinheiro que tivessem com eles;
98. Temendo pela vida e pela integridade física, os ofendidos JJ e KK entregaram aos arguidos os bens e valores que tinham consigo:
99. O ofendido JJ entregou ao arguido AA um telemóvel da marca ...", modelo "...", com o IMEI ...58, com o valor de € 1.005,00 (mil e cinco euros) e a quantia monetária de €5,00 (cinco euros) em numerário;
100. O ofendido KK entregou ao arguido OO um telemóvel da marca ..., modelo "...", com o IMEI ...46, com o valor declarado de € 715,44 (setecentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos);
101. Quando os arguidos já se encontravam na posse dos telemóveis dos ofendidos, o arguido NN exigiu-lhes também os respectivos códigos de debloqueio ao que aqueles, sempre com receio pela sua vida e integridade física, assentiram;
102. Então, na posse dos telemóveis desbloqueados, os arguidos abandonaram o local;
103. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas no início de Janeiro de 2020, por intermédio de pessoa não concretamente apurada SS vendeu o referido telemóvel, subtraído ao ofendido JJ, a TT, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros);
104. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN, AA e OO quiseram e conseguiram intimidar os ofendidos e deixá-los na impossibilidade de resistir para assim se apoderarem, como apoderaram, dos bens supra referidos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, não eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
105. Os arguidos NN, AA e OO agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de uma arma para mais facilmente alcançarem o seu propósito;

Processo apenso 12 (processo n.º 1011/19....):

106. No dia 27 de Dezembro de 2019, entre as 21 horas e 30 minutos e as 22 horas, no cruzamento entre a Avenida ... e a Avenida ..., junto ao Centro Comercial ..., em ..., os arguidos NN, AA e OO abordam o ofendido LL, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
107. Para tanto, os arguidos NN, AA e OO aproximaram-se do ofendido pelas costas e o arguido NN, ultrapassando-o e colocando-se na sua frente, disse-lhe: "Está quieto! Não faças barulho! Dá cá o que tens nos bolsos";
108. Como o ofendido não reagiu, o arguido NN disse aos outros que lhe mostrassem a faca, o que um deles fez, retirando do caso e exibindo uma faca de cozinha com uma lâmina com o comprimento aproximado de 20 (vinte) cm;
109. Porém, o ofendido LL recusou entregar-lhes o seu telemóvel e a sua carteira, dizendo que não tinha nada consigo;
110. Em face de tal recusa, os arguidos atiraram o ofendido LL ao chão e desferiram-lhe socos e pontapés pela cabeça e pelo corpo, tendo o arguido NN desferido diversos socos no joelho esquerdo do ofendido ao mesmo tempo que lhe dizia que "se não entregasse o telemóvel lhe rebentaria o joelho todo";
111. Vendo-se assim agredido e indefeso, o ofendido LL começou a gritar por socorro, o que levou o arguido NN a arrancar um pedaço de relva do chão e a colocar-lho na boca para abafar a sua voz;
112. Enquanto o ofendido LL permanecia prostrado no chão, os arguidos revistaram-no e retiram-lhe o seu telemóvel, da marca ..., modelo ...", com o IMEI ...25, com o valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);
113. Na posse do referido telemóvel, os arguidos abandonaram o local;
114. Como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos NN, AA e OO, o ofendido sofreu traumatismo contuso da hemiface direita, fractura do pavimento da órbita direita, na vertente posterior sem deiscência do conteúdo orbitário e da parede interna da órbita direita, enfisema da órbita direita e hematoma periorbitário direito;
115. Tais lesões determinaram um período de doença e consequências definitivas para o ofendido LL ainda não concretamente apuradas;
116. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN, AA e OO quiseram e conseguiram intimidar o ofendido e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação para assim se apoderarem, como apoderaram, do telemóvel supra referido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem era devido a qualquer titulo e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legitimo proprietário;
117. Os arguidos agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de uma arma para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
118. Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
119. Os arguidos agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo apenso 13 (processo apenso n.º 1191/19....):

120. No dia 28 de Dezembro de 2019, por volta das 20 horas e 40 minutos, na Avenida ... em ..., os arguidos NN, AA e OO abordam o ofendido MM, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
121. Para tanto, os arguidos NN, AA e OO aproximaram-se do ofendido MM pelas costas e depois de o alcançarem, cercaram-no;
122. Então, o arguido OO passou-lhe um braço em volta do pescoço e atirou-o ao chão, fazendo com se separasse da sua mochila, cujo conteúdo foi imediatamente verificado pelos arguidos NN e AA;
123. Enquanto o ofendido MM se encontrava prostrado no chão, o arguido NN apontou-lhe uma faca de cozinha e o arguido AA exigiu-lhe que lhes entregasse o telemóvel;
124. Temendo pela sua vida e integridade Nina, o ofendido MM entregou aos arguidos o seu telemóvel de marca "...", modelo "...", com os IMEI ...06 e ...09, com o valor de € 200,00 (duzentos euros);
125. Na posse dos referidos bens, os arguidos NN e OO abandonaram o local;
126. Ao actuar do modo descrito, os arguidos NN, AA e OO quiseram e conseguiram intimidar o ofendido c deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação para assim se apoderarem, como apoderaram, do telemóvel supra referido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia nem era devido a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
127. Os arguidos NN, AA e OO agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade numérica e da utilização de urna arma para mais facilmente alcançarem o seu propósito;
128. Os arguidos NN, AA e OO agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Processo n.º 2427/19.... (autos principais):

129. No dia 28 de Dezembro de 2019, por volta das 23 horas e 15 minutos, no ..., em ..., junto ao Museu ..., os arguidos NN, AA e OO abordam o ofendido BB, que por ali caminhava, sozinho, com o propósito previamente formulado de se apropriarem dos bens e valores que o mesmo tivesse consigo e lhes interessassem, com recurso à violência para mais facilmente alcançarem os seus intentos;
130. Para tanto, aproximaram-se do ofendido BB pelas costas e o arguido AA tocou-lhe no ombro, fazendo-o voltar-se para trás;
131. De imediato, o arguido NN empurrou o ofendido contra uma parede e exigiu-lhe que lhe entregasse todos os bens e valores que trazia consigo, ao mesmo tempo que lhe exibiu uma faca de cozinha, com o cabo de cor castanha, com uma lâmina com a inscrição "..." e com o comprimento aproximado de 15 (quinze) cm, que trazia consigo previamente preparada para o efeito, no interior do forro do casaco que vestia;
132. Em simultâneo, os arguidos AA e OO cercaram o ofendido BB, impedindo-o de abandonar o local;
133. Nessa ocasião, o ofendido BB tinha consigo, além do mais, um telemóvel de marca e modelo "...", com o IMEI ...23, com o valor de € 239,00 (duzentos e trinta e nove euros) e um smartwatch de marca e modelo "...", com o valor de € 129,99 (cento e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos);
134. Como o ofendido BB recusou entregar-lhes quaisquer bens e procurou afastar de si os arguidos para fugir do local, estes desferiram-lhe golpes, não concretamente apurados, pelo corpo;
135. Enquanto o faziam, o arguido NN empunhou a faca de cozinha que trazia consigo e, com ela, desferiu três golpes no corpo do ofendido BB, atingindo-o na zona do tórax, do lado esquerdo, local onde se encontra alojado o coração e o pulmão esquerdo, na região lombar esquerda e no flanco esquerdo, assim lhe provocando "três feridas corto perfurastes:
– uma a nível da face lateral esquerda do tórax, irregular, de maior eixo oblíquo ínfero-medialmente à superfície, com um trajecto em profundidade de anterior para posterior, da esquerda para a direita e de inferior para superior, condicionando: solução de continuidade do tecido celular subcutâneo e do 6º espaço intercostal esquerdo, laceração transfixante a nível da língula do pulmão esquerdo, solução de continuidade no pericárdio e laceração no ventrículo esquerdo;
– uma a nível da região lombar esquerda, fusiforme, de maior eixo oblíquo ínfero-medialmente à superfície, com um trajecto em profundidade de posterior para anterior, com atingimento do tecido celular subcutâneo e dos planos musculares, não atingindo a cavidade abdominal;
– uma a nível do flanco esquerdo, superficial";
136. Como consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos NN, AA e OO o ofendido sofreu as seguintes lesões:
– Tórax: Ferida cortoperfurante da face lateral esquerda do tórax, irregular, de maior eixo oblíquo infero-anteriormente, com 9,5 cm de comprimento e 3 cm de maior afastamento dos bordos, distando 19 cm do processo xifóide e 26,5 cm da incisura jugular do esterno (...);
– Paredes (do tórax): solução de continuidade, com infiltração sanguínea associada, subjacente à ferida supra descrita;
– Clavículas, cartilagens, costelas e espaços intercostais: Solução de continuidade, com infiltração sanguínea associada, a nível do 6º espaço intercostal esquerdo;
– Pericárdio e cavidade pericárdica: Solução de continuidade na face lateral esquerda do pericárdio. Cavidade pericárdica contendo vestígios de sangue;
– Coração: laceração a nível do ventrículo esquerdo, com 6 cm de comprimento, e infiltração sanguínea a nível do septo interventricular;
– Pleura parietal e cavidade pleural esquerda: solução de continuidade a nível do 6º espaço intercostal; Hemotórax quantificado em cerca de 300 ml, de sangue e coágulos;
– Pulmão esquerdo e pleura visceral: Laceração transfixante, com infiltração sanguínea associada, a nível da língula;
– Abdómen: Ferida cortoperfurante punctiforme no flanco esquerdo com 0,3 cm de diâmetro; - Ferida cortoperfurante na região lombar esquerda, fusiforme, oblíqua ínfero-medialmente, com a extremidade medial romba e a lateral angulosa, medindo 1,5 cm de comprimento e distando 7 c, da linha média posterior e 6 cm do bordo inferior da 12ª costela esquerda;
– Paredes (do abdómen): solução de continuidade do tecido celular subcutâneo a nível do flanco esquerdo, com infiltração sanguínea associada e sem atingimento muscular; Solução de continuidade do tecido celular subcutâneo e dos planos musculares, a nível da região lombar para-vertebral esquerda, com infiltração sanguínea associada e sem atingiinento da cavidade abdominal;
– Membro superior direito: Ferida contusa superficial na face palmar da mão, sobre o carpo, mediana, de maior eixo horizontal com 0,4 x 0,3 cm;
– Membro superior esquerdo: Escoriação na face dorsal da mão, sobre a articulação metacarpofalângica do 3º dedo, oblíqua infero-mediahnente, linear, com 1,7 cm de comprimento;
– Duas feridas contusas superficiais na face palmar da mão, sobre o carpo, medianas, a proximal arredondada com 0,5 cm de diâmetro e a distal de maior eixo vertical com 1,3 x 0,8 cm;
– Membro inferior direito: Ténue equimose arroxeada no quadrante supero-medial da face anterior do joelho, arredondada com 1,5 cm de diâmetro; Escoriação na metade medial da face anterior do joelho, de maior eixo oblíquo ínfero-lateralmente com 2 x 1,5 cm;
– Membro inferior esquerdo: Escoriação na face lateral da anca esquerda, oblíqua ínfero-posteriormente, linear, com 2,5 cm;
137. O ofendido morreu em consequência directa e necessária do comportamento do arguido NN supra descrito;
138. As lesões traumáticas torácicas acima descritas e resultaram da ferida descrita no ponto primeiro de 135. e foram a causa directa e necessária da morte do ofendido BB;
139. Ao actuarem do modo descrito, os arguidos NN, OO e AA quiseram intimidar o ofendido BB e deixá-lo na impossibilidade de resistir à sua actuação para assim se apoderarem dos bens e valores que o mesmo tinha consigo, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam, nem eram devidos a qualquer título e que, daquele modo, agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário;
140. Os arguidos NN, OO e AA agiram em execução de plano previamente formulado e com comunhão de esforços, valendo-se da sua superioridade física e numérica e da utilização de uma faca para mais facilmente alcançarem o seu propósito, o que só não conseguiram por o ofendido, inesperadamente, lhes ter oferecido resistência e ter procurado fugir do local;
141. Então, determinados a impedir a fuga do ofendido, os arguidos NN, OO e AA quiseram e conseguiram molestar fisicamente o ofendido BB, com o intuito de anularem a resistência que aquele lhes ofereceu e de o deixarem incapaz de resistir à sua actuação;
142. Entre o dia 19 de Outubro de 2019 e a hora em que abordaram o ofendido BB no dia 28 de Dezembro de 2019, os arguidos NN, OO e AA abordaram, reiteradamente, ao longo do tempo, pelo menos, as pessoas acima identificadas, com o intuito de se apoderarem dos seus bens e valores, recorrendo à intimidação, à violência física e à utilização de facas sempre que necessário para deixarem as suas vítimas na impossibilidade de resistir à sua actuação;
143. No dia 28 de Dezembro de 2019, quando os arguidos NN, OO e AA se deslocaram para a cidade de ..., o arguido NN trazia consigo uma faca de cozinha, dissimulada no interior do forro do casaco que vestia, previamente preparada e pronta a utilizar contra o corpo das suas vítimas, se necessário, para eliminar qualquer resistência que por elas lhes fosse oferecida;
144. No momento em que abordaram o ofendido BB, os arguidos OO e AA sabiam que o arguido NN tinha na sua posse a referida faca, e conheciam as suas características corto-perfurantes e o fim a que se destinava, o que aceitaram e com o qual concordaram;
145. O arguido NN quis e conseguiu desferir três golpes com a faca no corpo do ofendido BB, conhecendo as características corto-perfurantes da faca que tinha consigo e bem sabendo que ao usar aquela faca para desferir golpes no tórax e na zona lombar do ofendido, era susceptível de atingir os seus órgãos e vasos vitais e, por essa via, provocar, a sua morte, como efectivamente sucedeu, resultado que quis, previu e com o qual se conformou;
146. Também cientes das características corto-perfurantes da faca empunhada pelo arguido NN e das previsíveis consequências da sua utilização contra o corpo do ofendido BB;
147. Os arguidos NN, OO e AA agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
148. No dia 06 de Janeiro de 2020, por volta das 07 horas, no interior da sua residência sita em Avenida ..., em ..., ..., o arguido AA tinha guardado no seu quarto:
– dentro de uma bolsa, do tipo "necessaire": e no interior de uma bolsa em plástico, cinco pedaços de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 4,545 gramas cada um deles envolto em pelicula aderente, diversos comprimidos e embalagens de medicamentos;
– um rolo de película aderente;
149. O arguido AA conhecia a natureza estupefaciente do produto que tinha consigo e sabia que não possuía autorização para a sua aquisição, detenção, venda, fornecimento ou cedência a outrem, por qualquer titulo, mas ainda assim quis deter e deteve aquele produto nas circunstâncias referidas, com o intuito de o vir a ceder a terceiros;
150. O arguido AA agiu de modo livre, deliberado e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

Mais se provou que:

[…].
153. Por conta da aquisição do telemóvel pertencente ao demandante e ofendido KK, do qual ficou desapossado, nos moldes acima dados como provados, foi pago o valor de € 879,99 (oitocentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), o qual, até à presente data, não foi recuperado;
154. Por conta das condutas praticadas pelos arguidos NN, OO e AA o ofendido/demandante KK sentiu medo, angústia e receio, temendo andar na rua, chorando e não querendo sair de casa, sentindo-se angustiado especialmente por se tratar do período de festividades, entre o Natal e o Ano Novo; Igualmente se provou que:
155. Os arguidos NN, OO e AA confessaram os factos acima dados provados, embora de forma parcial, e com algumas reservas, verbalizando arrependimento, denotando, todavia, um discurso autocentrado, autocomplacente e desculpabilizante, desvalorizando as repercussões advenientes das suas condutas no que tange ao impacto junto dos terceiros;
[…].
161. Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta;
162. O arguido é considerado com uma pessoa integrada e ajustada no seio das suas relações pessoais e familiares;
163. Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido:
– o arguido AA é o mais velho dos quatro filhos de um casal de origem .... O pai imigrou para Portugal era ele muito pequeno e a mãe que ficara na ... com os filhos, veio reunir-se-lhe, juntamente com estes, quando o arguido contava cerca de 5/6 anos. Cerca de dois anos depois da reunificação familiar o pai do arguido emigrou para a ..., onde trabalhava na ..., tendo o arguido permanecido em Portugal com a mãe e os irmãos. O pai manteve convivência regular com a família com quem passava períodos de férias duas ou três vezes por ano;
– o seu processo de desenvolvimento decorreu no seio da família de origem, sobretudo aos cuidados da progenitora, face à ausência do pai devido à emigração, apresentando esta um estilo educativo permissivo, com dificuldade na imposição de regras e em monitorizar o quotidiano do arguido,
– o arguido iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o primeiro ciclo do ensino básico após uma repetição no quarto ano de escolaridade. Por esta altura (2014), com cerca de 11 (onze) anos de idade, emigrou para ... com a mãe e os irmãos, tendo o pai permanecido na .... Naquele país o arguido e os irmãos foram integrados no sistema de ensino. O arguido foi integrado no 5. ° ano de escolaridade, tendo apresentado, inicialmente, dificuldades de adaptação devido ao desconhecimento da língua .... Manteve integração na escola, em ... até ao final do ano letivo 2018/2019, onde frequentava o 10.° ano de escolaridade. Em ..., a família fixou inicialmente residência junto de amigos da família. Posteriormente autonomizou a sua residência; a mãe trabalhava em limpezas e beneficiava de apoio por parte de outros elementos da comunidade ... que residem naquele país. O progenitor também tentou integrar-se profissionalmente naquele país, mas por questões que se prendem com o facto de não ter conseguido legalizar-se acabou por retornar à ... onde se manteve até Junho do corrente ano. Deslocava-se regularmente a ... para conviver com o cônjuge e os filhos, sobretudo em datas festivas da religião ... que a família professa, e contribuía para a economia familiar. O arguido iniciou a prática do ... durante a frequência da escola primária, tendo ainda antes de ir viver para ... jogado em diversas equipas da zona onde residia, nomeadamente no "...". Durante o período em que viveu em ..., também jogou ... de forma estruturada, verbalizando ter como projecto de vida profissionalizar-se nessa área. Jogou no "..." e, antes de vir para Portugal, tinha uni contrato com o "..." que lhe assegurava o transporte de e para os treinos/jogos, assim como lhe dava algum apoio a nível de saúde e escolar (pagava os livros e despesas inerentes à escola, assim como lhe garantia assistência médica, se isso fosse necessário);
– na data reportada aos factos que deram origem ao presente processo, o arguido estava em Portugal desde Junho de 2019, altura em que regressara, para tentar integrar-se num dos grandes clubes de ..., o que não conseguiu. Em ... o arguido jogava no "...", tendo-lhe sido atribuída uma posição no jogo (defesa esquerdo) que não lhe agradava e dado que, naquela equipa não conseguiu que lhe satisfizessem a sua vontade de mudar para uma posição da sua preferência, decidiu regressar a Portugal, pensando que o facto de jogar num clube com a importância do ... lhe facilitaria o ingresso numa equipa de topo em Portugal;
– após o seu regresso, o arguido fixou residência em casa da irmã de uma tia paterna, que também trata por tia. A sua subsistência era suportada pelos pais que regularmente enviavam quantias em dinheiro para custear as suas despesas. Tentou integrar-se na escola, tendo conseguido matricular-se num estabelecimento de ensino que ficava muito longe da sua residência, pelo que, tentou integrar-se num mais próximo, situação que não chegou a concretizar pelo farto de ter sido preso preventivamente;
– desde o seu regresso a Portugal que o arguido tentou integrar-se numa equipa de ..., tendo feito alguns treinos quer no ..., quer no ..., equipas onde jogara anteriormente à sua ida para ..., mas o facto de ainda ter um contrato activo com o clube ... impediu a sua entrada em qualquer outra equipa;
– o arguido não é consumidor de substâncias estupefacientes. Verbaliza uma única experiência com haxixe, a qual o deixou indisposto, não tendo voltado a repetir. Devido à sua religião (...) não pode consumir bebidas alcoólicas, o que segue com rigor. Na família não 29 há conhecimento de que ao arguido fossem atribuídos consumos de bebidas alcoólicas ou substâncias ilícitas;
– o progenitor, que actualmente reside em Portugal, durante o período em que o seu filho permaneceu em ..., este mantinha um quotidiano organizado, com ocupação estruturada do seu tempo, nomeadamente na escola e na prática do ..., privilegiando, nos tempos livres, o convívio com a família. Desde que veio para Portugal, passou a gerir de forma autónoma e pouco útil o seu tempo e não aceitou a sugestão do pai para ir ter com ele, ou regressar para junto da mãe. Tinha pouca supervisão de adultos, mantendo um quotidiano ocioso e ligações a pares com idêntico estilo de vida. Mantinha unia relação de amizade com o coarguido NN, que trata por primo, em virtude deste ser filho do melhor amigo do seu progenitor. Conheceu o coarguido OO por este ter sido colega de escola do primeiro e habitarem no mesmo bairro;
– o arguido manifesta apreensão com o desfecho do presente processo, e em termos abstractos, revela capacidade de entendimento e juízo crítico sobre factos de natureza idêntica aos que lhe deram origem, reconhecendo a sua ilicitude e gravidade. A actual situação jurídico-penal causou alguma surpresa e inquietação ao nível familiar, embora os pais do arguido continuem a manifestar total disponibilidade para o apoiarem. A mãe deslocou-se a Portugal para estar com ele após a prisão, tendo-o visitado uma vez, após o que regressou a ... por necessidade de cuidar dos outros filhos e o pai, veio para Portugal em Setembro do corrente ano para poder acompanhar o filho nesta fase da sua vida, pretendendo aqui permanecer, pelo menos até ao desfecho do presente processo. Actualmente encontra-se a residir numa casa cedida por um amigo que se deslocou temporariamente para ... e que se encontrava devoluta. Está a tentar inserir-se profissionalmente;
– o arguido foi preso preventivamente à ordem do presente processo a 06.01.2020 e encontra-se no Estabelecimento Prisional ... — Jovens desde 10.01.2020. Não constam outros processos pendentes. O arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas do estabelecimento prisional, sem registo de quaisquer infrações. A nível ocupacional, aguarda a integração no ensino. Em Portugal o arguido só concluiu o primeiro ciclo do ensino básico e ainda não comprovou a frequência da escola em ..., pelo que ainda não foi possível obter a equivalência relativamente ao ensino em Portugal;
– ao nível pessoal, o arguido apresenta alguns traços de imaturidade próprios da idade, denotando alguma dificuldade em agir de forma reflectida, sendo disso exemplo o facto de ter deixado a sua vida em ... por não conseguir satisfazer a sua vontade de jogar numa determinada posição do jogo. Como projecto de vida mantém a pretensão de se profissionalizar como jogador de ...;
– o progenitor do arguido manifesta total disponibilidade para o apoiar ao longo da reclusão, visitando-o sempre que possível, quer em caso de libertação, promovendo a sua integração junto dele, ou da mãe que também manifesta igual disponibilidade;
– o arguido é um jovem que apresenta um percurso de vida minimamente ajustado até à sua vinda para Portugal, onde, longe dos pais, passou a apresentar um quotidiano pouco estruturado e com deficiente supervisão dos adultos, tendo-se envolvido com um grupo de pares com comportamentos desajustados a cuja influência apresentou vulnerabilidade. Apresenta baixa escolaridade e ausência de competências profissionais;
– como factores positivos, salienta-se a ausência de problemática aditiva e o apoio por parte dos pais, que continuam disponíveis para o acolher e apoiar quer na actual situação, quer em caso de regresso ao meio livre.».

Isto consignado:

b. Questões prévias – rejeição (parcial) do recurso.

a). Recurso cível.
13. Como referido em 1. a 3. supra, o Recorrente, discordante da sua condenação, solidária, no pagamento de indemnização civil no montante de € 1.979,99 e juros de mora em favor do ofendido/demandante KK, interpôs dela recurso para o TR..., mas viu o recurso rejeitado nessa parte, por inadmissibilidade legal.
O que o Acórdão Recorrido fundamentou nos seguintes termos:
─ «[…].
No sistema consagrado no Código de Processo Penal, com realce para os seus princípios gerais (artigos 399º a 404º), os recursos correspondem a um meio processual mediante o qual se submete a uma reapreciação jurisdicional o thema decidendi de uma anterior resolução judicial, procedendo-se à correcção ou revisão desta.

No que concerne ao pedido de indemnização cível, estabelece-se no artigo 400º, nº 2, do CPP, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”.

De acordo com o artigo 44º, da Lei nº 62/2013, de 26/08, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000 euros e a dos tribunais de primeira instância de 5.000,00 euros – nº 1; sendo que em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso – nº 2 – e a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção – nº 3.

O valor do pedido de indemnização cível formulado nestes autos foi de 1.979,99 euros (englobando 879,99 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e 1.100,00 euros pelos não patrimoniais), acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar e vincendos até integral e efectivo pagamento,

Isto significa que o recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil não preenche nem o primeiro (o valor do pedido não é superior à alçada do tribunal recorrido), nem o segundo (pois a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada), dos apontados requisitos de admissibilidade, pelo que tem de ser rejeitado, não sendo vinculativa para este Tribunal da Relação a decisão de 1ª instância que o admitiu – artigos 414º, nº 3 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP.».

14. Sem impugnar, propriamente, a decisão de rejeição constante do Acórdão Recorrido, antes reeditando o argumentário que produziu no recurso movido ao acórdão de 1ª instância – é dizer e no mais significativo, o de que não tendo causado qualquer dano ao ofendido/demandante KK, falha um dos pressupostos da obrigação de indemnizar pelo que não pode ser condenado –, recorre civilmente o Recorrente para este Supremo Tribunal, insistindo por que se decrete a sua absolvição.
E, dos termos do douto despacho de admissão identificado em 5. supra – «Admito o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo» –, depreende-se que o recurso foi admitido no Tribunal da Relação tal como requerido, isto é, tanto quanto à parte criminal como à cível.
Sucede, todavia, que a decisão de rejeição do recurso é irrecorrível. Sendo que só essa, em boas contas, pode ser aqui sujeita a escrutínio que, quanto ao segmento cível da condenação em 1ª instância, foi a única que o TR... proferiu e que desta outra não pode o Tribunal conhecer por não ser caso de recurso per saltum nos termos do art.º 432º n.º 1 al.ª c) e 2 do CPP.

Com efeito:

15. Nos termos do art.º 399º do CPP, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
De acordo com art.º 432.º, n.º 1, al.ª b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º do CPP.
Segundo o art.º 400º n.º 1 al.ª c) do CPP, «não é admissível recurso: […] De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.».
Sendo que «"conhecer do objecto do processo" […], é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação» e/ou, sendo caso, da pronúncia e/ou do pedido cível enxertado, «com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido […].» [3]. Por isso que caindo «no âmbito da irrecorribilidade, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia», ou do pedido cível, «como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais.» [4].

Ora é esse, precisamente, o caso da decisão de rejeição do recurso cível inserta no Acórdão Recorrido: pondo embora termo à instância cível, não conheceu, a todas as luzes, do objecto da causa, assumindo cariz exclusivamente processual.
Pelo que se trata de acto irrecorrível, nos termos dos preceitos citados.

16. E nem se diga que, suposta a sua aptidão – questão sobre que sempre se imporia reflectir que, pelo menos a um primeiro olhar, é bem de questionar se a peça de recurso, na perspectiva da impugnação do despacho de rejeição, contém realmente a motivação exigida pelo art.º 412º n.º 1 do CPP [5] –, o recurso para este Supremo Tribunal seria viabilizado pelas normas dos art.os 629º n.º 2 al.ª b) e 671º n.º 2 al.ª a) do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 4º do CPP, na medida em que autorizam sempre o recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da hierarquia.
E não se diga assim, porquanto, não obstante a competência do TR... para sindicar em recurso a decisão do Tribunal Colectivo ... se insira nas suas atribuições de tribunal hierarquicamente supra-ordenado, o que ditou a rejeição do recurso não foi nenhuma questão relativa a tal competência – que o tribunal a quo nunca declinou! – mas sim a da irrecorribilidade, ela mesma, da decisão em função do valor da causa cível, da alçada da 1ª instância e da sucumbência, como melhor explanado pelos Senhores Desembargadores e que aqui se recorda.

17. Razões, por que, todas elas – e ainda porque a decisão de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, nos termos do art.º 414º n.º 3 do CPP –, se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso cível, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º 1 al.ª c), 414º n.º 2 e 420º n.º 1 al.ª b), todos do CPP.

b). Recurso criminal.
18. A mais de ter rejeitado o recurso na parte cível, o Acórdão Recorrido, negou-lhe provimento no tocante à matéria criminal, tendo, como referido, julgado improcedentes todas as arguições relativas à matéria de facto e de direito, nestas incluídas as conexas com a qualificação dos factos, com a (não) aplicação o regime penal dos jovens delinquentes regulado nos art.os 4º a 6º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.9, e com a dosimetria das penas parcelares e conjunta.
E, nesse contexto, manteve, confirmando o decidido em 1ª instância com base nos mesmos precisos factos e nas mesmas disposições legais, as treze condenações parcelares arroladas em 1. supra, por crimes de roubo – uns, tentados, outros, consumados; uns, simples, outros qualificados, um, agravado pelo resultado morte – e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, e as penas de prisão de 6 anos e 3 meses, de 3 anos e 6 meses, de 4 anos e 3 meses, de 4 anos e 6 meses, de 5 anos, de 5 anos, de 5 anos e 6 meses, de 5 anos e 10 meses, de 4 anos, de 3 anos e 6 meses, de 4 anos, de 3 anos e 10 meses e de 1 ano e 6 meses.
E, como se viu em 11. supra, o recorrente quer se revertam aqui essas condenações em absolvições por via da reforma da decisão de facto, a que aponta erros de julgamento e vício de nulidade por falta de fundamentação.
Sucede todavia que, como bem observam as Senhoras Magistradas do Ministério Público, tal pretensão está votada ao insucesso por o Acórdão Recorrido não ser recorrível para o STJ nessa parte, por oposição dos art.os 432º, n.º 1, al.ª b), e 400º, n.º 1, al.as e) e f), do CPP

Com efeito:
 
19. Nos termos do art.º 399º do CPP, só «é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei».
De acordo com art.º 432.º, n.º 1, al.ª b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º do CPP.

Segundo o art.º 400.º n.º 1 al. e), do CPP «não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos», salvo se sobre decisão de absolvição da 1ª instância e em pena de prisão efectiva, isso conforme restrição interpretativa imposta pelo AcTConst n.º 595/2018 [6].
E segundo a al.ª f) do mesmo art.º 400.º, n.º 1, também «não é admissível recurso […] de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
Sendo que, para os efeitos desta al.ª f), confirma a decisão de 1ª instância o acórdão da Relação que mantém a «condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto» [7].

Por outro lado:

Na economia das al.as e) e f) do art.º 400.º n.º 1 do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, mas já o ser esta [8].
E sem que tal envolva censura de inconstitucionalidade, conforme, v. g., se decidiu no AcTConst n.º 186/2013 (Plenário) a propósito da norma da al.ª f) do n.º 1 do art.º 400.º [9], mas com validade, mutatis mutandis, também para a da al.ª e) [10].

Por outro lado, ainda:

A irrecorribilidade prevista no art.º 400.º, n.º 1, al.as e) e f) sempre referidas respeita a toda a decisão que não somente à questão da determinação da sanção.

E, assim, onde quer que, em razão da natureza da pena ou da sua medida, não for admissível impugnação para o STJ do acórdão condenatório tirado em recurso pela Relação, não serão as questões processuais ou de substância, quaisquer que sejam, que digam respeito a essa decisão que a viabilizarão, nem mesmo que se trate vícios previstos no artigo 410.º, de nulidades de sentença (art.º 379.º e 425.º n.º 4) ou de aspectos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – mormente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º) ou do princípio in dubio pro reo, ou de valoração de prova proibida ou inválida –, ou com a qualificação jurídica dos factos, ou com a determinação da(s) pena(s), parcelar(es) e, ou conjunta, ou, até, com questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito [11].
Numa palavra – na esclarecida palavra do AcSTJ de 12.3.2014 - Proc. n.º 1699/12.0PSLSB.L1.S1 [12] –, «estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação».

Por fim:
A não admissibilidade do recurso é causa da sua rejeição nos termos das disposições conjugadas dos art.os 414º, n.º 1, e 420º, n.º 1, al.ª b), do CPP, sendo que o despacho que o tiver admitido, em si ou na sua amplitude, não vincula o tribunal superior – art.º 414º, n.º 3, do CPP.

20. Volvendo, então, ao mais concreto, tem-se que, como repetidamente sublinhado, o Acórdão Recorrido, da Relação e tirado em recurso, manteve os termos da condenação de 1ª instância no tocante aos crimes e penas parcelares impostas ao Recorrente, confirmando as sanções aplicadas com base na mesma qualificação jurídica e na mesma factualidade.
Nas penas parcelares, nenhuma ultrapassa os 8 anos de duração e 10 delas não ultrapassam os 5 anos.
Já a pena única, de 14 anos, essa sim, excede tanto os 5 como os 8 anos.

Cindível a impugnação, a condenação do Recorrente nas penas parcelares, em todas elas, não é ordinariamente recorrível: as de 3 anos e 6 meses, de 4 anos e 3 meses, de 4 anos e 3 meses, de 4 anos e 6 meses, de 5 anos, de 5 anos, de 4 anos, de 3 anos e 6 meses, de 4 anos, de 3 anos e 10 meses e de 1 ano e 6 meses, perante a al.ª e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP que não excedem a medida de 5 anos e que não foram inovatoriamente decretadas no tribunal de recurso; todas – as de 6 anos e 3 meses, de 5 anos e 6 meses e de 5 anos e 10 meses incluídas – perante a sua al.ª f), porque não ultrapassam a medida-limite de 8 anos e porque a decisão recursória é confirmativa.
Já quanto à condenação na pena única, aí sim, nada obstaculiza o recurso: ultrapassa o limite dos 5 anos previsto no art.º 400º, n.º 1, al.ª e), do CPP, e, apesar de confirmativa, o dos 8 anos por que o art.º 400º, n.º 1, al.ª f), a contrario, viabiliza sempre a impugnação para o STJ.

21. Razões por que – e decide-se – vai rejeitado o recurso no segmento relativo aos crimes e penas parcelares, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.º art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e) – quanto às penas em medida não superior a 5 anos – e f) – quanto a todas as penas –, 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b) e 414º n.os 2 e 3, todos do CPP.
Rejeição que, nos termos acima referidos, obsta ao conhecimento de todas as questões arguidas pelo Recorrente conexas com as, e subjacentes às, mencionadas condenações, concretamente, as do erro de julgamento em matéria de facto, da nulidade por falta de fundamentação, da preterição do regime penal dos jovens delinquentes [13] e da absolvição relativamente aos crimes de roubo dos Proc´s n.º 1354/19...., 824/19...., 385/19...., 435/19...., 2090/19.... [14], 2162/19...., 1011/19.... e relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade do processo principal

c. Mérito do recurso.
22. Restringido, assim, o âmbito-objecto do recurso à condenação na pena única, veja-se do seu fundamento.
E, para o efeito, recorde-se a matéria de facto relevante que se extractou em 12. supra.
Depois:

(a). Crítica dos fundamentos do recurso.
23. Da argumentação do Recorrente que remanesce da rejeição parcial do recurso, avulta a acusação do excesso e desproporcionalidade da medida da pena única, por, designadamente, o Acórdão Recorrido não ter tido em devida conta «os princípios básicos da ressocialização […], nem tão pouco características do Arguido como o registo criminal sem averbamentos, a frequência escolar no 10º ano de escolaridade meses antes da prática dos factos e quando residia na ..., do seu comportamento exemplar no estabelecimento prisional, da sua vida dedicada ao ... tendo para tanto um contrato de trabalho com a equipa de ... do ... para a prática da modalidade. Bem como, ainda, a sua idade de (apenas) 16 anos, a confissão dos factos que produziu, o arrependimento que patenteou e o apoio sócio-familiar de que dispõe.
O que tudo, a seu ver, justifica um redução substancial da pena única – no corpo da motivação chega a falar em pena de 1 ano de prisão e na conclusão IX de 1 ano e 8 meses, em lugar da de 14 anos decretada –, aliás, a suspender na sua execução.

Veja-se se assim é e se assim pode ser, começando por transcrever do Acórdão Recorrido os passos que mais directamente respeitam à escolha e medida de tal pena.

24. A propósito da medida concreta das penas parcelares, mas com interesse, igualmente, para a determinação da pena única disseram os Senhores Desembargadores, entre o mais, o seguinte:
─ «Importa atender a que o arguido tinha, à data dos factos, 16 anos de idade.

Quanto ao propalado arrependimento, o que se mostra provado é que foi ele verbalizado, “denotando, todavia, um discurso autocentrado, autocomplacente e desculpabilizante, desvalorizando as repercussões advenientes das suas condutas no que tange ao impacto junto de terceiros.”

Ainda que o recorrente tenha confessado alguns dos factos imputados e que provados se encontram, certo é que desta postura não resulta só por si, a efectiva verificação do arrependimento, pois este é, como vimos, “um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.”



Esta rejeição não se mostra estar presente, sendo certo que a mera verbalização de arrependimento não é suficiente para se chegar à conclusão pelo mesmo, nem pela interiorização do desvalor da conduta delituosa.
[…].».

Ao que, especificamente, sobre a pena única, acrescentaram:
─ «A moldura da punição é de 6 anos e 3 meses de prisão ao máximo legalmente admissível de 25 anos de prisão.

Não se verifica conexão entre os ilícitos praticados.


Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, já vimos quais os bens jurídicos em causa quanto aos crimes de roubo, que são essenciais para a vida em sociedade, cumprindo ter em conta igualmente os tutelados pelo crime de tráfico de estupefacientes (ainda que de menor gravidade), a saber: “a protecção da saúde individual e a liberdade individual do consumidor, no plano do interesse particular da sua prática. Já no aspecto público, o tráfico de estupefacientes repercute-se na economia do Estado, na medida em que propicia economias paralelas, representando um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, e com particular afectação das camadas mais jovens do tecido social e na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral, contracção de doenças transmissíveis e destruição progressiva da pessoa humana.” – Assim, Ac. do STJ de 09/12/2010, Proc. nº 59/07.0PEBRG.S2, em www.dgsi.pt.

               
É ela, pois, significativa.


O recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.


Quanto à sua personalidade, cumpre atender à idade, ausência de antecedentes criminais e não demonstração de interiorização das condutas delituosas, assim como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, de onde resulta ser o ilícito global agora em apreciação não determinado (por ora, pelo menos) por alguma propensão para a adopção de condutas delituosas.


As exigências de prevenção geral e especial são muito fortes, como se viu.


Daí que a pena única de 14 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido se mostre conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e revelando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade do recorrente.


Termos em que, inexiste também fundamento para alterar a medida em que a pena única foi fixada e ao recurso tem de ser negado provimento.».

Ora:

25. Nos termos do art.º 77º n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Já o n.º 2 do preceito dispõe que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
E o n.º 3 estipula que «se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.os 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» [15].
E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» [16].
E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» [17], em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» [18].

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» [19].
Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração [20].

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.
 
26. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 14 anos de prisão imposta ao Recorrente, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando nos crimes de roubo – 12 – e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade a relação de concurso real e efectivo que releva para o art.º 77º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica das correspondentes penas.
E tem-se, ainda, que a pena única há-de ser de prisão, por serem dessa natureza as 13 penas em presença (art.os 77º n.º 3, a contrario sensu, do CP).
Bem como que há-de ser encontrada no intervalo de 6 anos e 3 meses – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – a 25 anos – o máximo permitido pelo art.º 77º n.º 2, que em cúmulo material a soma das penas parcelares atingiria os 56 anos e 8 meses.

Depois, e olhando para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser acentuadíssima:
─ Os crimes de roubo qualificado consumados – abstractamente puníveis com prisão de 3 a 15 anos – e o crime de roubo qualificado tentado agravado pelo resultado morte – punível com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses, são de criminalidade especialmente violenta (art.º 1º al.ª l) do CPP), integrando-se no conceito da alta criminalidade; os crimes de roubo simples – puníveis com prisão de 1 a 8 anos de prisão – são de criminalidade violenta ( art.º 1.º al.ª j) do CPP) e relevam da média/alta criminalidade; o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – punível com prisão de 1 a 5 anos – é de média criminalidade.
─ O número global de ilícitos – 13 – é já considerável, em si e na sua frequência, em pouco mais do que 2 meses e meio.
─ O grau de lesão dos bens jurídicos atingidos – a propriedade e a liberdade de decisão e acção, nos crime de roubo, e a própria vida humana, no crime agravado pelo resultado; a saúde pública, no crime de tráfico de estupefacientes –, é muito significativo em razão, de novo, do número de actos e, quanto aos crimes de roubo do (elevado) quantum de violência empregada.

Depois, ainda, a culpa do Recorrente, lato sensu, é, igualmente, elevada, denotando a imagem global do facto firme e prolongada intenção de delinquir.

Por fim, na sua relação com a personalidade unitária do Recorrente, o conjunto dos factos não ultrapassa o registo da pluriocasionalidade, mesmo se revela (bem) preocupantes sinais de (grave) desajustamento dele ao dever-ser jurídico-penal.

27. Ora, num quadro, assim, de culpa acentuada – a suscitar forte censurabilidade da conduta –, de ilicitude muito significativa – a exigir decidida reafirmação por via da pena dos valores penais infringidos – e de resistência do arguido ao dever-ser jurídico-penal e de necessidade de contramotivação criminógena – a reclamar pena que efectivamente o reaproxime do respeito daqueles valores –, sempre estará fora de qualquer cogitação a aplicação de uma pena única que se aproxime sequer dos quanta pretendidos pelo Recorrente, incompatíveis, de resto, com a disposição (imperativa) do art.º 77º n.º 2 do CP, que nunca consentiria pena aquém dos 6 anos e 3 meses de prisão, é dizer, aquém da medida da pena parcelar mais elevada.
De resto – diz-se já, – nada se tem a censurar à pena única de 14 anos em que as instâncias acordaram.
Pena essa que reflecte a muito acentuada ilicitude do facto global e a forte censurabilidade da conduta e já (muito) influenciada pelo prognóstico favorável à reinserção que se espera fundado  na boa inserção familiar e social do Recorrente, no seu bom comportamento prisional, na sua primariedade criminal e, acima de tudo, na sua juventude e na permeabilidade à influência da pena que pode viabilizar.
Pena que, no seu gravame, bem pode vir a ser moderada pelas medidas de flexibilização em execução, assim interiorize o Recorrente com efectividade o mal praticado e o sofrimento provocado às vítimas e familiares delas, e, pela suas atitudes e comportamentos, venha a justificar tais medidas.

28. E vale, então, tudo o que precede por dizer que, mesmo na parte não rejeitada, o recurso não pode proceder, havendo, de contrário, que confirmar-se o Acórdão Recorrido e, especificamente, a condenação do Recorrente na pena única de 14 anos de prisão.
Confirmação que, de seu lado, logo arredará a possibilidade da substituição pela da sua suspensão executiva, nos termos do art.º 50º do CP que, como se sabe, condição primeira dela é que a pena de prisão concretamente aplicada não exceda a medida de 5 anos.
Também nessa perspectiva e com relação a tal fundamento improcedendo o recurso.

Como, no imediato e sem necessidade de mais considerações, se decide.

III. decisão.
29. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
─ Não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que impugna o segmento do Acórdão Recorrido que rejeitou o recurso cível movido ao acórdão de 1ª instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º, n.º 1, al.as c), 432º, n.º 1, al.ª b), 420º, n.º 1, al.ª b), e 414º, n.os 2 e 3, todos do CPP
─ Não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que impugna o segmento do Acórdão Recorrido relativo à condenação do Recorrente pelos crimes e nas penas parcelares, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º, n.º 1, al.as e) e f), 432º, n.º 1, al.ª b), 420º, n.º 1, al.ª b), e 414º, n.os 2 e 3, todos do CPP
─ Julgar improcedente o recurso no segmento respeitante à condenação na pena única, confirmando o decidido no Acórdão Recorrido e, concretamente, a pena, efectiva, de 14 anos de prisão ali decretada.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 6.1.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama

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[1] Para além dos arestos citados na resposta do MºPº, cfr, também os acórdãos deste Supremo Tribunal de 26/06/2014, proc. 160/11.5JAPRT.C1.S1 e de 10/09/2014, proc. 223/10.4SMPRT.P1.S1, ambos citados em anotação ao art. 400, do CPP Comentado, 2016, 2ª ed. revista, dispõem os arts 400, nº 1, al. f), 420, nº 1, al. b), 414, nºs 2 e 3 e 432, nº 1, al. b), todos do CPP.
[2] Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
[3] Henriques Gaspar et alii, "Código de Processo Penal Comentado", 2016, p. 1198.
[4] Idem, ibidem, nota precedente.
[5] O que, a não acontecer, seria, igualmente, motivo de rejeição/não conhecimento da impugnação, nos termos dos art.os 414º n.os 2 e 3 e 420º n.º 1 al.ª b) do CPP.
[6] In DR I, de 11.12.2018, que declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro».
[7] AcSTJ de 26.2.2014 - Proc. n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. AcSTJ de 6.1.2020 - Proc. n.º 266/17.7GDFAR.E1.S1, consultável in ECLI - European Case Law Identifier.
[9] E mais recentemente, v. g., o AcTC n.º 212/2017, de 2.5., e a Decisão Sumária n.º 174/2017 sobre que recaiu, tudo consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[10] Acórdão n.º 186/2013 aquele que decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».
[11] Neste sentido, AcSTJ de 14.3.2018 - Proc. n.º 22/08.3JALRA.E1.S1 e a numerosa jurisprudência nele citada, bem como, entre muitos outros, Ac'STJ de 6.5.2020 - Proc. n.º 134/17.2T9LMG.C1.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, de 17.6.2020 - Proc. n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, de 22.04.2020 - Proc. n.º 63/17.0T9LRS.L1.S1 , de 5.2.2020 - Proc. n.º 551/14.0TACBR.C1.S1, de 15.1.2020 - Proc. n.º 14/16.9ZCLSB.E1.S1, de 25-09-2019 - Proc. n.º 157/17.1JACBR.P1.S1 e de 5.9.2019 - Proc. n.º 1008/14.4T9BRG.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.
[12] Consultável em www.dgsi.pt.
[13] De que, aliás, só poderia caber aplicação a norma da atenuação especial prevista no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, que a substituição da pena de prisão por medidas tutelares educativas prevista no art.º 5º sempre estaria fora de causa por todos os ilícitos serem punidos com pena de prisão de máximo abstracto superior a 2 anos.
[14] Em cujo contexto, aliás, ao Recorrente não foi condenado por não ter resultado provada, logo em 1ª instância, a sua comparticipação nos factos!
[15] Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.
[16] Idem, ibidem, nota anterior.
[17] Idem, ibidem, notas anteriores.
[18] AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ.
[19] Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss.
[20] AcSTJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt.