Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PONCE DE LEÃO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO ADVOGADO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ200304080007226 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3617/01 | ||
| Data: | 10/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Dr. A, primeiro autor na acção ordinária que com o nº 216/99 corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, na qual também advoga em causa própria, sabendo que na inquirição de testemunhas realizada no âmbito da carta precatória nº 35/01 da 1ª Vara Mista de Loures, havia tido intervenção, em representação da Ré, um advogado estagiário, com substabelecimento passado pelo mandatário desta, advogado, sem a menção daquela qualidade, veio requerer que fossem dadas sem efeito as instâncias do mesmo, bem como as respostas que as mesmas obtiveram. A senhora Juíza da 1ª instância, apreciando aquilo que apelidou de nulidade pelo referido A., considerando que este estivera presente no acto apontado como viciado, deveria, por isso, ter suscitado a questão naquela mesma ocasião, e, porque o não fez, indeferiu o requerido, condenando-o em custas pelo incidente que gerou. Inconformado, veio o A. interpor de tal despacho recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que viria a proferir acórdão que concedeu parcial provimento ao agravo e, em consequência, revogou o despacho recorrido e ordenou a notificação da Ré para, em (10) dez dias ratificar o processado pelo senhor advogado estagiário, sob pena de, assim não fazendo, ficar sem efeito tudo o por ele praticado, devendo o mesmo ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. No mencionado acórdão, ora recorrido, considerou-se que: - Há, pois, in casu, e ao que cremos, insuficiência de mandato e não irregularidade deste, a qual dirá respeito à forma, não satisfazendo a procuração os necessários requisitos -, não habilitando o substabelecimento em causa o mandante aparente, substabelecido, a praticar os actos que praticou - A. Reis, CPC Anotado, vol. I, p. 133. E tal vício foi tempestivamente arguido, podendo sê-lo até a causa estar pendente - A. Reis, ob. cit., p. 134 e seg. e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, p. 95 - ao contrário do que entendeu a senhora Juíza a quo, que, salvo o devido respeito, e não obstante não se poder dizer que não apreciou a questão que lhe foi colocada ou que não fundamentou a sua decisão, não a encarou da forma mais correcta, alinhando pela via da nulidade e pela regra geral da sua arguição contemplada no art. 205º do CPC em vez de, como pensamos, se ater ao regime consagrado no art. 40º do mesmo diploma legal. Podendo, aliás, ser oficiosamente suscitado pelo tribunal - citado art. 40º, nº 1. Contudo, o vício em referência pode sanar-se, não acarretando, só por si, a nulidade do acto. Só podendo ocorrer o sancionamento da falta praticada, depois de ser possibilitado à Ré a ratificação do processado ou melhor, neste caso concreto, a ratificação do acto da inquirição viciada, sem necessidade de repetição por razões que nos parecem óbvias - ainda o mesmo art. 40º, no seu nº 2.". Continuando inconformado, veio o autor interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) o douto acórdão, ao estarmos perante uma caso em que é obrigatória a constituição de Advogado, cuja obrigação é extensiva à sua presença no acto, não pode a presença do advogado - estagiário por contrária à lei e sem suporte na mesma, ser suprida pela ratificação prevista no Artº 40º, nº 2 do C. P. Civil, ao decidir como doutamente decidiu, aplicou erradamente a lei e violou-a substantiva e adjectivamente, designadamente o Artº 32º, nº1 e 40º, nº 2 do C.P.Civil, 2ª) o douto acórdão, nos termos em que doutamente decidiu, violou ainda o disposto no Decreto - Lei nº 325/88, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foram introduzidas pela Lei nº 33/94 de 6 de Setembro, Lei nº 80/2001 de 20 de Julho, designadamente o Artº 164º, nº 1 a 3 que veda aos estagiários a prática de actos próprios das profissões de Advogado, 3ª) o douto acórdão, nos termos em que doutamente decidiu, violou também nos termos que acima foram expostos e que se dão aqui por reproduzidos, o princípio da Igualdade das Partes, plasmado no artº 3º A do C. P. Civil e consagrado no Artº 13º da Constituição da República, no que ao recorrente respeita; 4ª) o douto acórdão, nos termos em que doutamente decidiu, também não só violou o correcto entendimento dos preceitos legais acima citados, como os seus fundamentos nos termos que supramente se deixaram enunciados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, estão em oposição com o decidido, o que constitui a nulidade prevista nos termos da alínea a) do nº 1 do Artº 755º do Código Processo Civil ex vi Artº 668º, nº 1 alínea c) e 716º do mesmo diploma. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram dados como provados os factos seguintes: O 1º A., Dr. A, Juiz de Direito, advoga em causa própria; O Dr. B, advogado, é o mandatário da Ré C - Vidro de Embalagem, S.A.; Em 12/2/2001, o Dr. B, advogado, passou um substabelecimento com o seguinte teor: -Com reserva substabeleço no meu Exmo Colega Dr. D, Advogado no meu escritório sito na Rua de Alcobaça, nº 9-19, em Leiria, os poderes que me foram conferidos por C, SA no processo de Carta Precatória nº 35/01 a correr os seus termos na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Loures". Na acta de inquirição de testemunhas lavrada em 12/2/2001, no processo nº 35/01 - carta precatória, na 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures, consta estar presente, alem de outros, o Dr. A, que advoga em causa própria e o Dr. D, que apresentou substabelecimento a seu favor passado pelo mandatário da Ré, Dr. B rubricado e mandado juntar aos autos pelo magistrado judicial respectivo; Por requerimento datado de 27/2/2001, subscrito pelo 1º A. é, alem do mais, consignado o seguinte: - O 1º Autor aproveita, para informar V. Exa, que tendo o Ilustre Mandatário da Ré, conferido substabelecimento ao Ilustre Advogado-Estagiário para as inquirições da Carta Precatória no 12/2000 da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, conforme acta respectiva, também, para a inquirição da Carta Precatória nº 35/01 da 1ª Vara Mista de Loures, substabeleceu no mesmo Ilustre Advogado-Estagiário. Indetectável que foi este último evento no dia 12.02.2001 no Tribunal de Loures, por dele, e já só no âmbito da Carta Precatória de Lisboa, só no dia 16.02.2001 se ter tido conhecimento. Porque ainda em tempo, vem o 1º Autor desde já requerer a V. Exa, que nos termos das disposições conjugadas dos Artºs 32º, nº 2 e 40º, nºs 1 e 3 do C. P. Civil e Dec. Lei no 267/92, de 28 de Novembro, se digne considerar e dar sem efeito as instâncias do Ilustre Advogado Estagiário substabelecido, bem como as respostas que àquelas lhe foram dadas na carta Precatória nº 35/01 da Vara Mista de Loures.". Sendo este o teor do despacho a propósito proferido: - O 1º A, a fls. 572 e segs., dos autos veio arguir nulidade de acto cometido no âmbito de inquirição deprecada. A Ré respondeu. Cumpre apreciar No que concerne à nulidade mencionada no Ponto V de fls. 572 e segs., vai indeferido o requerido pelo A, uma vez que esteve presente no acto em que se verificou o acto apontado como viciado (cfr. acta e fls. 568 e segs.) e nos termos do disposto no art. 205 do Código do Processo Civil era no seu decurso e perante o Magistrado que presidiu à diligência que devia ter suscitado a questão. Custas do incidente pelo A, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs (art. 16 do Código das Custas Judiciais).". O Dr. D é Advogado-Estagiário, frequentando então, segundo referiu, a 2ª fase de estágio. Na resposta ao requerimento do 1º A., veio o advogado da Ré pedir para ser julgada improcedente a pretensão daquela parte e, subsidiariamente, que seja realizada nova inquirição. Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir. Decidindo: Entendemos que estamos perante uma perfeita falsa questão. Será que o Autor tinha legitimidade para recorrer? É que para recorrer, atento o que é prescrito no artigo 680º nº 1 do Código Processo Civil, torna-se necessário que a parte, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida, sendo que vencido é aquele a quem a decisão cause prejuízo. Urge, aqui, que se coloque a questão, tal como ela deve ser colocada. In casu, - tudo tem de ser reportado ao facto de as cartas precatórias em que interveio (indevidamente, de resto - e deste facto não ressaltam dúvidas) um advogado-estagiário, ocupando a posição do mandatário da sociedade Ré, as mesmas se haverem cumprido, sem mais, isto é, da mesma forma em que o teriam sido se aos actos estivesse presente um verdadeiro advogado. Não houve, assim, uma decisão stricto sensu, mas tão somente o cumprimento das ditas cartas precatórias, presididas por um juiz, nos moldes consabidos. Mas que prejuízo teve o Autor nisso? A resposta é, em absoluto, de sentido único: nenhum, já que se não verifica a existência, por parte do Autor, de um qualquer vencimento que o haja afectado por forma objectiva. Bem pelo contrário. Prejuízo poderia, sim, tê-lo tido a sociedade Ré, porquanto só esta poderia ter ficado prejudicada com a irregularidade cometida, já que os seus "interesses" poderiam não ter sido - pelo menos em abstracto, em tese geral - tão bem salvaguardados, como de certo o teriam sido se, no acompanhamento das cartas precatórias, estivesse estado presente, não um estagiário, mas sim o seu patrono, isto é, um verdadeiro advogado, que, naturalmente, seria possuidor de mais experiência e conhecimentos, em suma, estivesse melhor preparado para poder fazer valer os interesses da Ré, sua constituinte. O Autor, advogando em causa própria, presente como esteve, de certo que bem agiu, defendendo os seus interesses, como lhe competia, tendo intervindo como muito bem entendeu. Ele advogava em causa própria. Ao invés, a Ré, que estava representada "apenas" por um simples estagiário de advocacia (em princípio menos atento e conhecedor - em tal a experiência comum o aponta), naturalmente que não terá visto os seus interesses tão bem defendidos, isto comparativamente com o próprio Autor. A posição da Ré era, desta maneira, de desvantagem. Assim sendo, onde está o interesse directo (requisito essencial da legitimidade para recorrer) para interpor qualquer recurso? Não está...não existe. Não havendo prejuízo, não se pode admitir que se verifique esse mesmo interesse directo em recorrer, face à carência total de legitimidade para tanto (1), desde logo tal se verificando em sede de 1ª instância (e depois na segunda e terceira). Igualmente lhe falta o interesse processual em agir; é que o Autor não saiu vencido pelo facto das cartas precatórias se haverem cumprido (de forma menos regular, é certo). Inexistia da parte do Autor uma necessidade justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo, no que quer que fosse, nomeadamente formulando qualquer pretensão que tivesse conexão com a forma como as ditas cartas foram cumpridas, pois o Autor jamais terá visto os seus interesses desprotegidos pela forma menos adequada como se verificou o cumprimento das mesmas. Já se disse, mas repete-se, que da irregularidade cometida só o Autor poderia ter retirado vantagens e a Ré prejuízos, sendo, justamente aqui, neste ponto, que reside o verdadeiro cerne da questão. A haver prejuízo (e só este justifica o "vencimento", que, por sua vez, justifica a possibilidade de interposição de recurso) para alguma das partes, esse prejuízo só se poderá ter repercutido na esfera de interesses da Ré. Nunca na do Autor, porquanto este não foi afectado objectivamente pelo cumprimento das cartas, mesmo atentando a forma como o foram, já que não viu os seus interesses afectados, de modo nenhum. E caso a Ré não estivesse representada por ninguém, será que as cartas se não cumpririam? Viria o Autor tecer considerações similares? Claro que não. Tendo em vista a faculdade de recorrer, escreveu o Professor Manuel de Andrade, em Noções, pág. 198: "Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático; não por um critério puramente teórico...". Ora, onde está esse gravame ou esse desfavor para o Autor, pelo facto das cartas se haverem cumprido, pela forma como o foram, sendo que na oportunidade se desconhecia que o representante da Ré era um simples estagiário? Nem mesmo em teoria...já que, na prática, como repetidamente se vem dizendo e demonstrando, só a Ré tinha a perder (a ter prejuízo) e nunca o Autor. Concluindo, diremos que carecia o Autor de legitimidade para interpor qualquer recurso (desde logo em sede de 1ª instância e, naturalmente depois, já que, nada ficou prejudicado ou vencido. Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissíveis os agravos interpostos e se revoga o acórdão recorrido, por nada a haver a anular ou ratificar. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Abril de 2003 Ponce de Leão Afonso Correia Ribeiro de Almeida --------------------------------- (1) "A legitimidade para recorrer é um aspecto particular da legitimidade das partes. O interesse directo é o requisito essencial das partes" - escreveu A. Reis no seu Código Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 266. |