Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302060043772 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 205/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de Esc.4 213.000$00. Alegou para o efeito e em substância que em execução de um mútuo verbal entregou ao Réu marido um cheque da quantia de Esc. 3.800.000$00, quantia destinada à compra de um Jipe da marca Toyota. Ora, até ao momento nem a quantia mutuada nem os respectivos juros se encontravam pagos. Nestas condições e atendendo à nulidade do mútuo, tem o Autor direito à restituição da prestação efectuada (artigo 289°, do Código Civil), bem como, a título de enriquecimento sem causa, ao pagamento dos respectivos juros. A acção foi julgada improcedente e o Autor condenado, como litigante de má fé, ao pagamento de uma multa equivalente a 50 U.C. bem como ao pagamento de indemnização cujo montante não foi fixado dada a carência de elementos para a determinação do respectivo montante. A sentença foi confirmada por acórdão da Relação do Porto de 27 de Junho de 2002. Inconformado, recorreu o Autor para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O Autor, ora Apelante, no âmbito da relação de amizade que mantinha com o Réu, referiu-lhe que, se lhe saísse dinheiro no jogo lhe ofereceria um carro. 2.Após ter sido contemplado com o joker, o Autor Apelante disse ao R Apelado, que tinha decidido comprar um Toyota Land Cruiser e que lhe daria um exactamente igual. 3.O veículo destinado ao Réu marido, ora Apelado, chegou apenas uma semana depois do veículo do Autor, ora Apelante. 4.Tal veículo, destinado ao R. Demandado ora Apelado, foi-lhe entregue em momento muito posterior ao da (hipotética) declaração negocial. 5. A doação de coisas móveis, quando não acompanhada da tradição da coisa - o que se verificou no caso dos autos- atento o expendido anteriormente, nomeadamente em 4- obedece à forma escrita, o que comprovadamente não aconteceu. 6.Pelo que a existir, a mera promessa de doação, esta será nula, nos termos dos art°s 947° e 220° do C.Civil. Sem conceder. 7. Atento o objecto da doação (n°s 5 e 6 da matéria dada como provada e que fundamentou a douta decisão de que ora se recorre), um jeep Toyota Land Cruiser, e não sendo o Autor ora Apelante, hipotético emitente da declaração negocial, possuidor de qualquer stand de jeep´s ou proprietário de qualquer veículo dessa marca e modelo, tratou-se, no caso, de uma doação de bens ...futuros. 8. Como se provou, o Autor ora Recorrente, à data da hipotética declaração negocial, não era proprietário de qualquer veículo com as características do que veio a ser entregue ao R. Demandado ora Recorrido. 9.Pelo que, não podendo a doação abranger bens futuros, nos termos do art°942°, n°1 do C.Civil, a mesma será inexistente ou não produtora de efeitos jurídicos, nas esferas jurídicas de ambas as partes. 10. Os RR Demandados receberam um veículo, jeep Toyota Land Cruiser no valor de Esc.6.7000.000$00, para o qual apenas entregaram o seu veículo (como retoma), no valor de Esc. 2 900.000$00. 11. Sendo certo que, com tal montante (Esc.2.900.000$00), jamais teriam recebido um veículo, objecto do negócio, com as características do recebido, com o valor referenciado. 12.Tal montante (diferença entre o carro adquirido e o montante entregue (como retoma) pelo R Demandado, ora Recorrido, consubstancia para este e cônjuge, uma situação de enriquecimento sem causa, na justa medida do empobrecimento do Autor, ora Recorrente, computado no referido montante de Esc.3.800.000$00 (6 700.000$00 -2.900.000$00) e respectivos juros. 13. Autor Recorrente e R. Demandado Recorrido, eram amigos (sic). 14.Tinham interesses comuns, caçavam juntos. 15. Atentas as características do "negócio" concretizado, entre amigos, feito de boca, não foi possível, com alguma naturalidade, de resto, a sua prova (do pretendido mútuo) em Tribunal. 16.Como se alcança pelo próprio conteúdo da sentença, ora posta em crise, é o próprio entendimento do tribunal ad quem que refere, não ter o Autor Apelante conseguido provar a matéria constitutiva da sua pretensão (sic). Nada mais. 17.Só o dolo ou negligência grave relevam para efeito de má fé, nos termos do n°2 do art°456° do C.P. Civil. 18.O Autor Apelante, apenas tentou fazer valer em Tribunal, os seus direitos, pretensões que não conseguiu provar (acção principal). 19.Sendo certo que, o mesmo Autor Apelante, intentou contra o mesmo R. Demandado e cônjuge, providência cautelar, que foi deferida! 20. O Autor Apelante agiu, sempre, de boa-fé, não tendo protagonizado qualquer desvio dos preceitos contidos nos art°s 266° e 266°-A, do C.P. Civil. 21.Foram violadas as disposições dos art°s 942°, n°1, 947° e 220°, todos do C.Civil. 2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da 1ªinstância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil). 3. As alegações apresentadas pelo Recorrente são estritamente idênticas às apresentadas no recurso de apelação. Não é, assim, contestada pelo Recorrente a fundamentação, clara e juridicamente inatacável, do acórdão recorrido para afastar a nulidade da doação, por falta de forma e para excluir tratar-se a liberalidade em causa de doação de bens futuros. Para essa fundamentação se remete nos termos do disposto nos artigos 713°,n°5 e 726°, do Código de Processo Civil. E quanto à condenação do Recorrente como litigante de má fé, como no acórdão recorrido observamos que se a mera falta de prova dos factos alegados não conduz a essa condenação, no caso dos autos fez-se ainda a prova de factos contrários, a saber que o autor doou ao Réu marido a quantia de Esc.3.8000.000$00. É pois legítimo concluir, como o fez o acórdão recorrido, que o Autor deduziu, se não dolosamente, pelo menos com negligência grave, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterando a verdade dos factos, pelo que a sua conduta cai sob a previsão das alíneas a) e b) do n°2 do artigo 456°, do Código de Processo Civil. Termos em que se nega a revista; Custas pelo Recorrente. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003 Moitinho de Almeida Joaquim de Matos Ferreira de Almeida |