Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100026287 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1751/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Só existe nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 668, do CPC, quando os fundamentos invocados não levam ao resultado expresso na decisão, mas a resultado contrário ou diferente. II - A questão da compatibilização entre os art.ºs 566 n.º 2, do CC, e 805, n.º 3 do mesmo diploma legal, só se coloca quando há actualização dos danos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, AA e mulher intentaram a presente acção ordinária contra BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de Esc. 11.775.500$00, acrescido de juros legais desde a citação até pagamento. Alegam, em síntese, que no dia 1 de Agosto de 1998, o Réu BB conduzia o motociclo IC, pertença da Ré CC, levando como passageiro o DD, filho deles Autores, tendo à entrada de Grijó, o condutor invadido a faixa contrária e despistou-se, em virtude de circular com excesso de velocidade e ingestão de álcool, e o DD foi embater nos obstáculos laterais da estrada de que lhe resultaram lesões que lhe causaram a morte, e foi causa de danos, consistentes no dano de morte, no sofrimento dele antes de morrer, nos danos sofridos pelos autores com o seu falecimento e despesas com o funeral. 2. Citados os Réus, apenas o Fundo de Garantia Automóvel contestou. - 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar solidariamente os Réus a pagar aos Autores a quantia de 10.775.500$00. 4. A Ré Fundo de Garantia Automóvel apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2002, negou provimento ao recurso. 5. A Ré Fundo de Garantia Automóvel pede revista formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil; a segunda se os juros moratórios são devidos desde a sentença (o da citação). Os autores apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso.- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º nº 1 al. c), do Código Proc. Civil; a segunda, se os juros moratórios são devidos desde a sentença. - Abordemos tais questões. III Se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1 al. c), do Código Proc. Civil.1. Elementos a tomar em conta: 1. No dia 1 de Agosto de 1998, cerca das 5.00 horas, o R. BB seguia ao volante do motociclo IC, no sentido Macedo - Vale Benfeito, concelho de Macedo de Cavaleiros, levando como passageiro DD. 2. A dado momento, o motociclo acabou por se despistar com os seus ocupantes, indo embater nos obstáculos confinentes com a estrada. 3. Em consequência das pancadas, o DD sofreu, além de escoriações múltiplas ..., lesões que lhe provocaram a morte. 4. Quando o veículo tripulado pelo Réu BB invadiu o lado esquerdo da estrada e antes do iminente embate nos obstáculos laterais, DD teve momentos de grande aflição, angústia e sofrimento, e tal ocorreu por breves momentos. - 2. Posição da Relação e da Ré / recorrente. 2a) A Relação do Porto decidiu não existir contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que com base nos factos provados não se pode afirmar sem mais, que a morte imediata não tenha provocado sofrimento, antes o modo como o acidente se desenvolveu imediatamente antes da sua eclosão, a vítima ter a percepção das consequências gravosas que dele iriam ocorrer e, por isso, teve momentos de grande aflição, angústia e sofrimento, embora por breves momentos. - 2b) A Ré / recorrente Fundo de Garantia Automóvel sustenta que existe uma clara contradição entre os factos dados como provados -a morte imediata- e a fundamentação usada na sentença -a morte quase imediata-, de sorte essa contradição acarreta a nulidade nos termos da al. c), do nº 2, do artigo 66º, do CPC, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido de Es. 500.000$00 para ressarcir o sofrimento tido pelo filho dos autores. - Quer dizer? 3. Para que exista a nulidade prevista na al. c), nº 1, artigo 668º, do Código Proc.Civil, deverá existir "um vício real de raciocínio do julgamento" ( e não um simples ... .... do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue num caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cf. A. Varela, Manual de Proc. Civil, págs. 671) ou, como ensinara Anselmo de Castro, "os fundamentos invocados conduzem, logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto, ou, pelo menos diferente, em última análise carece de fundamento, - cf. Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pgs. 142. 4. Face aos ensinamentos transcritos, haverá que reconhecer que o acórdão recorrido não enferma da apontada nulidade. - Na verdade, os Autores formularam dois pedidos de indemnização por danos não patrimoniais em relação à vítima, seu filho; o dano pela perda do direito à vida e o dano pelas dores (angústias) sofridas pela vítima nos momentos que antecederam o acidente, sendo certo que as instâncias deram guarida a tais pretensões. - Assim sendo, não se verifica a apontada nulidade do acórdão, antes, poderá ser erro de julgamento que bem poderia ser discutido em sede de recurso. IV Se os juros moratórios são devidos desde a citação ou desde a sentença.1. Posição da Relação e da Ré / recorrente. 1a) a Relação do Porto decidiu que os juros moratórios são devidos desde a citação, porquanto os juros devidos por danos não patrimoniais cumulam-se com a actualização monetária da obrigação de indemnizar estabelecida no art. 566º, do Código Civil: a indemnização é una, não se podendo fazer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais. 1b) a Ré / recorrente sustenta que os valores fixados aos Autores para ressarcimento dos danos não patrimoniais foram calculados com base em valores actuais, de sorte que esta actualização impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação. Que dizer? 2. Com vista à uniformização da jurisprudência o acordo nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 fixou a seguinte norma interpretativa: - "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3, (interpretado restritamente) e 806º nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação - publicado no DR. - 1ª Série-A, nº 146, de 27 de Junho de 2002. 3. Será de aplicar ao caso concreto a doutrina firmada neste acórdão uniformizador de Jurisprudência?. - Entendemos que não pela simples razão que o problema da compatibilização entre o disposto no artigo 566º nº2, e no artigo 805º nº 3, ambos do Código Civil, não se coloca nos presentes autos. - Na verdade, os autores reclamaram as quantias de Esc. 5.000.000$00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios), de Esc. 500.000$00 (a título de indemnização pela perda do direito à vida do seu filho) e de Esc. 1.500.000$00 (a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo filho), sendo certo que na sentença da 1ª instância fixadas foram as indemnizações de Esc. 5.000.000$00 pelo dano da morte; Esc. 500.000$00 pelo sofrimento do filho, e Esc. 2.500.000$00 pelo sofrimento de cada um dos Autores. - Assim sendo, aplica-se o artigo 805º nº 3, do Código Civil, os juros são devidos desde a citação. Conclui-se, assim, que os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e pedidos pelos Autores devem ser contabilizados a partir da citação. V Conclusão:Do exposto, poderá extrair-se que: 1) Só existe nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. c), do nº 1, do artigo 668º, do Cód. Proc. Civil, quando os fundamentos invocados não ao resultado expresso na decisão, mas o resultado contrário, ou diferente. 2) A questão da compatibilização entre os artigos 566º nº 2, do Código Civil, e 805º, nº 3 do mesmo diploma legal, só se coloca quando há actualização dos danos. Face a tais conclusões, em conjugação com as conclusões chegadas na apreciação das questões, poderá precisar-se que, 1) o acórdão recorrido não enferma da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, al. c), do Código Proc. Civil. 2) os juros de mora da quantia fixada a título de indemnização pelos danos sofridos pelos autores são devidos desde a citação. 3) o acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1. Termos em que se nega a revista, e, assim, confirma-se o acórdão recorrido. Sem custas pela recorrente, dado das mesmas estar isenta. Lisboa, 10 de Outubro de 2002. Miranda Gusmão (Relator) Sousa Leite Nascimento Costa |