Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1164/09.3JDLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 08/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO/ MODOS DE IMPUGNAÇÃO
Doutrina: - JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1.º a 107.º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, pp. 508, 510.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 219.º, N.º2, 222.º, 223.º, N.º1, 468.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 203.º, N.º 1, E 204.º, N.º 1, AL. A), 254.º, N.º 1, AL. A),
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, N.º1, 31.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20-12-2006, PROC. N.º 4705/06 - 3.ª;
-DE 29-05-02, PROC. N.º 2090/02- 3.ª.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 24-9-2003, PROC. N.º 571/03.
Sumário :

I - O peticionante encontra-se em cumprimento da pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, aplicada por decisão judicial transitada em julgado, resultante das penas parcelares de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do CP, e de 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a), do CP, sendo que tal condenação foi efectuada por entidade competente e por facto pelo qual a lei permite.
II - Tendo transitado em julgado a condenação que aplicou a pena que o requerente ora está a cumprir, a mesma é válida e exequível – art. 468.º do CPP –, respeitando a crimes punidos com pena de prisão cujos factos dados como provados os integram e que face ao trânsito em julgado da decisão não são susceptíveis de discussão.
III - Não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.


Decisão Texto Integral:
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No Processo Comum (Tribunal Colectivo), nº 1164/09.3JDLSB, do 2º Juízo Criminal de Cascais, o arguido AA, ali identificado, vem, nos termos do artigo 222.º, nº2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, apresentar, através de Exmo Advogado, providência de HABEAS CORPUS, pedindo a sua imediata restituição à liberdade, com os seguintes fundamentos:
“1.
0 Peticionante foi detido e ouvido em 1º interrogatório judicial no dia 15 de Julho do 2010, onde, após o cumprimento de um MDE, lhe foi decretada a medida de coação de prisão preventiva.
2.
Por acórdão proferido em 22 de Julho de 2011, foi a acusação parcialmente provida, condenando o arguido por um crime do furto qualificado p e p pelo artigo 203 e 204.º nº1 a) do CP na pena de 2 anos e 4 meses do prisão e de um crime do profanação do cadáver p e p pelo artigo 254 nº1 a) do CP na pena de 1 ano e 1O meses de prisão, ficando com uma pena única de 3 anos e 8 meses do prisão.
3,
Apresentado recurso pelo MP, veio o tribunal da Relação de Lisboa a condenar ainda o arguido por um crime de homicídio, negando provimento ao recurso apresentado pelo arguido.
4.
Apresentado recurso pelo ora peticionante, agora para o STJ, veio este Tribunal a reenviar parcialmente os autos para novo julgamento da condenação pelo crime do homicídio.
5.
Se processualmente mais nada sucedesse, entende o peticionante que nos termos do nº 2 do art. 215º do CPP, atingiria o limite máximo de duração da sua prisão preventiva no dia 15 de Julho.
6.
Contudo, sucedeu-se velozmente uma sequência de despachos judiciais que, salvo sempre o devido respeito por diversa posição, não alteraram o estatuto de prisão preventiva do arguido.
7
A saber;
1) Despacho enviado por via fax no dia 12.7—a 3 dias do limite da Prisão preventiva - onde se ordena a separação processual -- art. 30.º al, a) do CPP - e a sua concretização no prazo máximo de dois dias.
a) Repare-se, que no último parágrafo de fls. 3060, se entende que peticionante está em prisão preventiva no momento em que foi proferido;
b) Ainda, do 1º parágrafo de fls. 3061, resulta que foi considerado interesse ponderoso e atendível do arguido o não prolongamento da prisão preventiva.
c) Por fim, no último parágrafo da fundamentação, antes da decisão, este despacho volta a referir que toma esta decisão, para não prolongar mais a prisão preventiva do peticionante.
d) Por fim, ordena que a certidão seja concretizada em dois dias.
2) Despacho enviado por fax no dia 13.7 com a liquidação da pena.
a) Onde se menciona, se houvesse dúvidas, que foi o despacho analisado supra, que determinou o trânsito em julgado e a separação processual.
8.
Face a este desenvolvimento, o ora peticionante requereu a sua restituição à liberdade, já que entendia que estava excedido a prazo máximo da prisão preventiva uma vez que o despacho que declarou o trânsito e a separação processual ainda não tinha transitado em Julgado e é possível recurso com efeito suspensivo.
9.
Por despacho de 19.7, veio o 3º Juízo Criminal de Cascais indeferir o pedido do arguido, argumentado, com o apoio do MP, que o despacho de separação de processos apenas constatou o trânsito em julgado.
10.
Salvo a devido respeito, tal argumentação não pode colher, como o próprio tribunal já o tinha definido quando decidiu a separação processual:
Como menciona o peticionante em 7. 1), o tribunal nesse despacho considerou que o arguido estava em prisão preventiva;
Como menciona o peticionante em 7. 2), o tribunal no despacho de liquidação da pena considerou que tinha determinado o trânsito em julgado.
Por fim, o acórdão do STJ, apesar de rejeitar o recurso do arguido em relação aos crimes agora em questão não determinou que cessasse a conexão processual nos termos do nº 3 do artigo 426.º do CPP.
11.
Alias, sempre com o devido respeito, se não fosse a ideia de que o arguido estava em prisão preventiva, porque razão teve o tribunal necessidade de a 2 dias do limite da medida de coação, fazer transitar, separar e liquidar a pena do arguido com a urgência que se viu?
12.
Assim, parece claro que o despacho notificado ao arguido em 13.7 e mencionado em 7. 1), foi proferido quando o arguido estava em prisão preventiva, e ainda não transitou em julgado.
13.
E o peticionante vai apresentar recurso.
14.
Mas, o despacho que declarou o trânsito em julgado, separação processual e logo de seguida o que definiu a liquidação pena, não transitaram em julgado, recurso que tem efeito suspensivo.
15.
Estava, e está, o peticionante em prisão preventiva, tal como considerou o despacho de fls. 3060/3061.
16.
Pelo que o tempo máximo de duração desta medida de coação foi atingido no passado dia 15 de Julho, estando agora o peticionante ilegalmente preso.
Assim, requer o Peticionante a sua imediata restituição à liberdade.
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Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P., no sentido de que foram “emitidos os competentes mandados do desligamento/ligamento do peticionante, cumpridos conforme ordenado a fls. 3062 dos presentes autos, vindo o peticionante a ser desligado dos presentes autos, com efeitos a partir de 12-07-2012 e ligado a ordem do processo n.° 5594112.5TBCSC, para cumprimento de pena que se mostra liquidada a fls. 3064 a 3068 desses mesmos autos — encontrando-se desde então nessa situação (em cumprimento de pena, com termo previsto para 17-01-2014).

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Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.
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A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública:
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1.º a 107.º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)
É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Atenta natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003, proc. nº 571/03)
“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V. Moreira, ibidem)
A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. deste Supremo, de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª).
Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (v. Ac. deste Supremo, de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).
Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”
E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”

Em suma:
A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

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O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;
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O peticionante invoca prisão ilegal, alegando factos que considera integrarem as alínea b) e c) deste normativo.

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Dos elementos constantes dos autos resulta que:

- O peticionante foi entregue detido as autoridades portuguesas no âmbito dos supra referidos autos n.°1164/09.3JDLSB, - donde emerge a presente providência - em 15-07-2010, data em que foi submetido a primeiro interrogatório Judicial e decretada a sua prisão preventiva, situação em que permaneceu, ininterruptamente, ate 12-07-2012, data em foi ordenada a sua colocação a ordem do processo n.° 5594/12.5TSCSC do mesmo 2º Juízo Criminal;

- Por acórdão proferido em 22 de Julho de 2011, foi condenado o arguido por um crime do furto qualificado p e p pelo artigo 203 e 204.º nº1 a) do CP na pena de 2 anos e 4 meses do prisão e de um crime do profanação do cadáver p e p pelo artigo 254 nº1 a) do CP na pena de1 ano e 10 meses de prisão, e na pena única de 3 anos e 8 meses do prisão.

- Apresentado recurso pelo MP, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a condenar ainda o arguido por um crime de homicídio, negando provimento ao recurso apresentado pelo arguido.

- Apresentado recurso pelo ora peticionante para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este, por acórdão de 10 de Maio de 2012:
“- Rejeitar o recurso, par inadmissível, no que toca a apreciação dos crimes do furto qualificado e de ocultação de cadáver (artigos 432.°, n.° 1, alínea b), 400.°, n.° 1, alínea f), 414,°, n.°s 2 e 3 e 420.°, nº 1, alínea b), todos do CPP);
- Reenviar parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa relativamente às questões concernentes ao crime do homicídio […], decidindo-se a final pela condenação ou absolvição, conforme o resultado a que se chegar. (artigos 426.°, nº. 2e 426.°-A do CPP).”

- Tendo este acórdão transitado em julgado em 28 de Maio de 2012

- Em 10-07-2012 foi proferido o despacho de fls. 3059 a 3061 nos mesmos supra referidos autos, por força do qual foi determinada a separação de processos no que concerne aos dois crimes relativamente aos quais considerou a condenação do arguido transitada em julgado [um crime do furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n,° 1, e 204.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, e um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.°, nº 1, alínea a), do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 2 anos e 4 meses e 1 ano e 10 meses de prisão, e em cúmulo na pena única do 3 anos e 8 meses de prisão efectiva, prosseguindo os presentes autos apenas para apreciação do crime de homicídio em que o mesmo havia sido condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao qual foi determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o reenvio para novo julgamento;

- Despacho esse que foi cumprido em 12-07-2012, com a extracção da certidão que deu origem ao processo n.° 5594/i2.5TBCSC;

- Em consequência foram emitidos os competentes mandados do desligamento/ligamento do peticionante, cumpridos conforme ordenado a fls. 3062 dos referidos autos n.°1164/09.3JDLSB, vindo o peticionante a ser desligado dos autos n.°1164/09.3JDLSB, com efeitos a partir de 12-07-2012 e ligado a ordem do processo n.° 5594/12.5TBCSC, para cumprimento da pena que se mostra liquidada a fls. 3064 a 3068 desses mesmos autos — encontrando-se desde então nessa situação (em cumprimento de pena, com termo previsto para 17-01-2014).

- Com efeito, da liquidação da pena, homologada por despacho de 13 de Julho de 2012,consta:
“Considerando a pena única que lhe foi aplicada de três (3 ) anos e oito ( 8) meses de prisão, conclui-se que;
- o meio da pena ocorreu em 17 de Marco de 2012 -(17.03.2012);
- os 2/3 da pena ocorrerão em 27 de Outubro de 2012 —(27.10.2012);
- o término da pena ocorrerá em 17 de Janeiro de 2014 -(17.01.2014).”
-
A Constituição Política da República Portuguesa no art.º 27.º nº 1 permite a privação da liberdade, entre outras situações, “em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.”

O ora peticionante, encontra-se em cumprimento da pena única do 3 anos e 8 meses de prisão, aplicada por decisão judicial transitada em julgado, resultante das penas parcelares de 2 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime do furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n,° 1, e 204.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, e de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.°, nº 1, alínea a), do Código Penal,

A condenação pela qual o requerente se encontra agora a cumprir a pena foi efectuada por entidade competente e por facto pelo qual a lei permite.

Tendo transitado em julgado a condenação que aplicou a pena que o requerente ora está cumprir, a mesma é válida e exequível – v. artº 468º do CPP -, respeitando a crimes punido com pena de prisão cujos factos dados como provados os integram e que face ao trânsito em julgado da decisão não é susceptível de discussão.
Não constitui fundamento de habeas corpus, ajuizar da manutenção ou não da conexão processual, nem saber se “o despacho que declarou o trânsito e a separação processual ainda não tinha transitado em Julgado e é possível recurso com efeito suspensivo.”
Não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.

Encontrando-se o arguido em cumprimento de pena de prisão, por determinação da entidade competente, motivada por facto pelo qual a lei permite, e não tendo decorrido o período máximo da duração dessa pena, que só acontecerá em 17 de Janeiro de 2014, é evidente que a mesma encontra-se dentro do respectivo prazo determinado por decisão judicial, que não se mostra excedido.

A pretensão do requerente é, pois, de improceder.
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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo condenado AA, através de Exmo Advogado.

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça



Supremo Tribunal de Justiça,3 de Agosto de 2012
Elaborado e revisto pelo relator


Pires da Graça (relator)
Orlando Afonso
Álvaro Rodrigues