Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070612
Nº Convencional: JSTJ00020344
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198307140706122
Data do Acordão: 07/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal da Relação, ao apreciar as provas produzidas, extraíu delas a conclusão - que julgou "patente" - de o embate se ter dado na metade da faixa de rodagem do Autor, a 0,55 metros da linha divisória das duas meias-faixas.
II - Trata-se de uma conclusão de facto, que, embora fosse discutível e até porventura errada, foi estabelecida por aquele tribunal dentro do poder que lhe assiste de fixar os factos materiais da causa, tirando ilações lógicas das circunstâncias positivas e concretas apuradas, e que, por isso mesmo, o Supremo Tribunal não pode censurar, de harmonia com o n. 2 do artigo
722 do Código de Processo Civil, já que se não aponta, nem vê ofensa de disposição expressa de qualquer norma probatória.
III - A exigência de que os veículos transitem sempre o mais possível próximo das bermas "visa a garantir a boa circulação, não só dos veículos ultrapassantes, mas daqueles com que haja de efectuar-se algum cruzamento".