Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
93/08.2TTBRR.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 03/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 253
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA
Sumário :
I - A noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Requisitos esses que valem também quanto aos comportamentos exemplificativamente indicados no n.º 3 do art. 396.º do CT.

II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.

III - Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (art. 396.º, n.º 2 do CT).

IV - Cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar, sendo que, nos termos do n.º 3 do art. 435.º do CT, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

V - No art. 315.º do CT, prevêem-se duas situações de transferência definitiva: no n.º 1, a denominada transferência individual, ditada pelo interesse do empregador, e no n.º 2, a denominada transferência colectiva, que é a que resulta da mudança, total ou parcial, do estabelecimento em que o trabalhador presta serviço.

VI - Tendo a empregadora comunicado ao trabalhador (A.) a alteração do local de trabalho sem que se fixe, directa ou indirectamente, qualquer duração à mesma, aludindo-se, na carta, que a alteração “é elaborada nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 315.º do Código do Trabalho”, preceito que, reconhecidamente, se refere à transferência definitiva e individual do local de trabalho, um declaratário normal, colocado na posição do trabalhador, entendia nesse sentido a transferência, como o A. o fez.

VII - Não tendo o A., na acção, invocado a ilicitude ou ilegitimidade dessa ordem da empregadora, impugnando os requisitos da ordenada transferência, e, não tendo sido, nesse quadro, obviamente, assegurado à R. o indispensável exercício de contraditório, sempre estaria prejudicada a possibilidade de se firmar, nesta revista, um juízo no sentido da ilicitude ou ilegitimidade da ordem de transferência, tanto mais que o A. não alegou que a transferência lhe acarretasse prejuízo sério.

VIII - Tendo a R. dado cumprimento ao disposto no art. 317.º do CT, comunicando ao A. a decisão de transferência do local de trabalho, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, é de concluir pela licitude da ordem de transferência, mostrando-se, assim, injustificada a desobediência à mesma, por parte do A., ao não a aceitar.

IX - A partir da data em que a R. ordenou ao A. que passasse a prestar o seu trabalho noutra unidade, passou esse a ser o seu local de trabalho, deixando de o ser aquele onde, anteriormente, vinha prestando serviço, sendo irrelevante que o Autor, a partir desse dia, e por não aceitar a transferência, tivesse comparecido neste local, aí picasse o ponto e permanecesse durante o período que estava adstrito ao desempenho da sua actividade profissional, junto ao local do relógio de ponto.

X - Está assim demonstrado que o A. se recusou, ilegitimamente, a cumprir a ordem de transferência do local de trabalho que lhe foi dada pela R., e incorreu em ausências nesse novo local de trabalho, por cinco dias consecutivos, as quais integram a noção de faltas, por se reportarem a períodos em que o A. se encontrava obrigado a comparecer no novo local de trabalho, e são de reputar injustificadas visto não se inserirem no elenco das faltas justificadas do n.º 2 do art.º 224.º do CT.
XI - As referidas faltas preenchem a previsão da alínea g) do nº 3 do art. 396º do CT e, radicando num comportamento voluntário do A, são imputáveis ao mesmo, a título de culpa, estando, assim, verificada a infracção disciplinar culposa.
XII - Essa infracção disciplinar, pela sua gravidade, uma vez que as faltas injustificadas assentaram na desobediência do A. a uma ordem legítima da R., dita a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA intentou a presente acção de processo comum contra a ré R..., R... de P..., S.A., pedindo que seja declarada a insubsistência da justa causa do seu despedimento levado a cabo pela ré e declarado ilícito o despedimento proferido, condenando-se a Ré a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e que se venham a vencer até ao trânsito em julgado da decisão e, uma vez que não pretende a sua reintegração, uma indemnização por antiguidade no valor de € 14.887,37.
Para tanto alegou, em resumo, que a transferência de local de trabalho imposta pela Ré importaria o exercício de funções pertença de outra categoria que não a sua, o que recusou, por a ordem ser ilegítima.
Não incorreu nas faltas injustificadas que a R. lhe imputou e com base nas quais o despediu, sendo que continuou a comparecer no local inicial de trabalho.

A ré contestou.
Invocou, em síntese, que não houve qualquer alteração das funções do A. e que as ausências do mesmo, no novo local de trabalho, são de considerar faltas injustificadas e integram justa causa de despedimento.
Concluiu no sentido da sua absolvição do pedido.

Foram dispensadas a audiência preliminar e a organização de base instrutória e, após julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. de todos os pedidos.

Inconformado, o A. interpôs o presente recurso “per saltum” para o STJ, que foi admitido como revista, pelo despacho de fls. 204, que entendeu também que as conclusões nele apresentadas satisfaziam as exigências constantes do n.º 2 do art.º 685º-A do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24.8, pelo que não havia que ordenar o convite a que alude o n.º 3 desse art.º, desatendendo, assim, objecção a esse respeito suscitada pela R., na contra-alegação.

No recurso, o A. apresentou as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida considerou lícito o despedimento do A. proferido pela R., considerando que este incorreu na justa causa de despedimento prevista na alínea g) do art.º 396º do Código do Trabalho, por ter dado faltas injustificadas ao trabalho por cinco dias consecutivos.
b) Nos termos do disposto no artº 224º do Cód. do Trabalho, uma falta, justificada ou injustificada, pressupõe a ausência do trabalhador do seu local de trabalho.
c) Ora, nos dias em que o A. foi considerado numa situação de faltas injustificadas, esteve presente na empresa durante todo o seu horário de trabalho pelo que não se verificou o pressuposto da ausência indispensável para integrar o conceito de falta.
d) Se o local onde se apresentou ao trabalho era ou não aquele em que se deveria apresentar, é uma questão que se prende com a licitude da ordem de transferência do local de trabalho que, anteriormente, havia sido dada pela entidade patronal.
e) Tal ordem revestia-se, inequivocamente, de uma natureza de definitividade, nos termos do disposto no art.º 315º do Cód. do Trabalho, tanto mais que não era fixada qualquer duração para a mesma, dentro dos limites prescritos no n.º 3 do art.º 316º do mesmo Código.
f) Conforme resulta da única interpretação lógica de tais disposições legais, para que um trabalhador seja licitamente transferido, em termos definitivos, do seu local de trabalho para outro, é necessário que, para além da transferência não lhe causar qualquer prejuízo sério, que a mesma corresponda a um interesse da empresa resultante da mudança total ou parcial de um estabelecimento, circunstância que não se verificava no caso.
g) Razão pela qual era ilícita a determinação da transferência do local de trabalho que a R. pretendeu impor ao A..
h) E, desse modo, o local de trabalho do A. permaneceu aquele que sempre tinha sido, pelo que foi correcta a sua apresentação ao serviço nesse mesmo local, nos dias em que foi considerado ter incorrido em faltas injustificadas.
i) O A., ao apresentar-se ao trabalho no local que sempre fora o seu, quis, inequivocamente, afirmar a sua oposição à transferência que lhe tinha sido determinada.
j) Oposição essa perfeitamente legítima, dada a ilicitude da referida ordem de transferência.
k) Por outro lado, o A., com a sua actuação, colocou-se na inteira disponibilidade da R. para exercer a sua actividade profissional, nos dias em que foi considerado estar em falta, no local de trabalho que considerava ser o seu.
l) Desse modo, o A., com a actuação que resulta provada dos autos, para além de não ter incorrido em qualquer situação de faltas injustificadas que a douta sentença recorrida considerou justificativa do despedimento proferido, não violou quaisquer outras suas obrigações, nomeadamente as obrigações de obediência e de diligência e zelo.
m) Não se verificando, assim, qualquer comportamento do A. que pudesse integrar uma justa causa para o seu despedimento.
n) De todo o modo, da matéria provada nos autos, nunca poderia resultar uma imputação subjectiva ao A., a título de culpa, das condutas que, objectivamente, lhe são atribuídas.
o) E, também nada foi provado de onde pudesse resultar que o conflito em causa, se sanado, tornasse impossível a manutenção da relação laboral.
p) Pelo que, também por esses motivos, nunca poderia considerar-se verificada, nos termos do disposto no nº 1 do artº 396º do CT e das alíneas a), e) e g) do seu n.º 3, verificada uma justa causa de despedimento do A..
q) Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das disposições legais atrás citadas, violando-as.
Pede que seja revogada a sentença, a substituir por decisão que julgue a acção procedente, com a condenação da R. no pedido.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

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II – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A sentença entendeu, em síntese, que o A. incorreu nas faltas injustificadas que lhe foram imputadas no processo disciplinar e que as mesmas integram justa causa de despedimento.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
« No caso em apreço o motivo subjacente ao despedimento por parte da entidade patronal traduz-se, no entender desta, em faltas injustificadas dadas pelo Autor.
Vejamos em que medida existiu ausência do trabalhador do local de trabalho e, em caso afirmativo, se tal se traduz em faltas injustificadas.
Do acervo fáctico provado consta que o Autor no estabelecimento de fabrico de rações da Ré procedia ao carregamento e descarregamento de cargas de rações. A Ré, entretanto, em data não concretamente apurada, passou a exercer também a actividade de fabrico de produtos alimentares de conservas de carnes, a qual funcionava nas instalações da Ré e a menos de 01 Km das instalações onde funcionava a actividade de fabrico de rações.
No dia 17 de Agosto de 2007 a Ré remeteu ao Autor uma carta a ordenar-lhe que passasse a exercer a sua actividade profissional, a partir do dia 17 de Setembro, na unidade de transformação de carnes. No entanto, o Autor a partir do dia 17 de Setembro de 2007 passou a ficar na portaria da Ré, após picar o ponto, e durante todo o horário de trabalho, junto ao local do relógio de ponto.
No mês de Junho a Ré já havia ordenado ao Autor que fosse trabalhar para o sector da indústria de carnes, o que o Autor aceitou. Após dias de trabalho neste sector de indústria de carnes o Autor voltou para o fabrico de rações, onde continuou a laborar.
O Autor na área de transformação de carne iria proceder ao carregamento e descarregamento de caixas de carne cujo peso seria, no máximo, de 25 Kg, ao passo que na área das rações os sacos têm um peso máximo de 50 Kg.
Preceitua o artigo 316º, nº 1 do Código de Trabalho que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
Compulsada a factualidade acima referida é manifesto que a transferência temporária não causava qualquer prejuízo sério ao Autor. Repare-se que a distância entre um e outro local de trabalho é mínima, tal não importava qualquer alteração da categoria profissional do Autor, bem como o trabalho a efectuar era idêntico e até mais leve. Repare-se que o Autor não logrou provar os factos por si alegados e que, na sua tese, importavam a verificação de prejuízos sérios. É ainda de referir que a entidade patronal deu cumprimento ao procedimento previsto no artigo 317º do Código de Trabalho.
Impõe-se concluir que a transferência temporária do Autor é lícita.
No entanto, e como flui do quadro fáctico o Autor, a partir do dia 17 de Setembro de 2007 não compareceu no novo local de trabalho, tendo passado a ficar na portaria da Ré, após picar o ponto, e durante todo o horário de trabalho. O Autor, não obstante se manter na portaria da Ré junto ao relógio de ponto, deixou de ter contacto com os demais elementos da estrutura da Ré, não lhe tendo sido imposta qualquer paralisação ou imobilização.
Não se provou que a Ré pretendeu que o Autor, passado algum tempo, desempenhasse funções que implicavam o maneio de porcos vivos, o que o Autor recusou, até porque o cheiro a porcos lhe causava náuseas e indisposição.
Mais não se provou que devido à recusa do Autor não lhe foi atribuída qualquer função na fábrica de indústria de carnes e, na fábrica de rações, continuaram a não lhe atribuir qualquer função.
Aqui chegados importa apurar se a não comparência na fábrica das carnes e o facto do Autor ter permanecido junto do relógio de ponto, na portaria, pode traduzir-se em faltas injustificadas.
Ora, o local de trabalho do Autor não é seguramente na portaria junto ao relógio de ponto, local onde permaneceu, após picar o ponto, e durante todo o horário de trabalho, junto ao local do relógio de ponto. O Autor se não pretendia laborar nas carnes deveria ter-se deslocado ao seu local de trabalho, junto do seu superior para que este tomasse uma posição. Repare-se que não logrou o Autor provar que lhe foi recusado trabalho.
Assim, considerou a Ré, e em nosso entender bem, tais dias como faltas injustificadas ao trabalho.
Importa, então, apurar se tais faltas são suficientes para integrarem o conceito de justa causa.
O Autor faltou cinco dias seguidos ao trabalho – porquanto os dias 22 e 23 foram fim de semana, sábado e domingo respectivamente – motivo pelo qual tais faltas constituem, ao abrigo da al. g) do nº 2 do artigo 396º do Código de Trabalho, justa causa de despedimento.
Note-se que não são apenas as faltas que o trabalhador deu, mas também a sua postura que concorre para a verificação da justa causa. O trabalhador nem se deslocou ao seu local de trabalho para apurar junto do superior se poderia trabalhar. Existe, em nosso entender, impossibilidade da manutenção da relação laboral.
Concluindo pela existência de justa causa de despedimento do trabalhador/Autor, temos que o despedimento levado a cabo pela Ré é lícito.
Improcede, pois, a presente acção » (Fim de transcrição)


O A. discorda do assim decidido, defendendo, pelas razões sintetizadas nas conclusões do recurso, que não se verifica justa causa de despedimento.
Isto porque, desde logo, segundo diz, foi ilícita a ordem de transferência de local de trabalho e a que, por isso, podia desobedecer, como fez.
E daí que, ao continuar a apresentar-se no anterior local de trabalho, não tenha incorrido em faltas injustificadas, não se verificando, pois, infracção disciplinar da sua parte.
Sendo, aliás, que, em qualquer caso, por não provada culpa da sua parte nem a impossibilidade de manutenção da relação laboral, não se preenchia essa justa causa.

A questão nuclear objecto do recurso é, pois, a da verificação ou não da justa causa de despedimento (art.ºs 684º, n.º 3 e 685º- A, n.º 1 do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24.08) (1) .

A sentença deu como provados os seguintes factos que aqui se mantêm por não haver fundamento para os alterar:
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 01 de Maio de 1991 para desempenhar funções inerentes à categoria profissional de trabalhador semi especializado sob a direcção, por conta e no proveito da Ré.
2. O Autor, ultimamente, auferia a quantia mensal de €500,50.
3. No dia 26 de Setembro de 2007, por carta registada com aviso de recepção, foi comunicada pela Ré ao Autor a intenção de o despedir, informando-o que estaria suspenso até decisão final, remetendo-lhe ainda a nota de culpa, tudo conforme documentos juntos a folhas 10 e 11 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Em sede de nota de culpa, a Ré imputa ao Autor faltas ao serviço nos dias 17 a 21 de Setembro de 2007, 24 de Setembro de 2007 e 25 de Setembro de 2007, pelo período de 08 horas em cada um desses dias, num total de 56 horas, faltas essas que não foram justificadas.
5. O Autor respondeu à nota de culpa, conforme documento junto a folhas 17 a 20 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. No dia 12 de Dezembro de 2007, a Ré comunicou ao Autor a decisão de o despedir, conforme documento junto a folhas 21 a 28 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. O Autor, no estabelecimento de fabrico de rações da Ré, procedia ao carregamento e descarregamento de cargas de rações.
8. A Ré, entretanto, em data não concretamente apurada, passou a exercer também a actividade de fabrico de produtos alimentares de conservas de carnes, a qual funcionava nas instalações da Ré e a menos de 01 Km das instalações onde funcionava a actividade de fabrico de rações.
9. No dia 17 de Agosto de 2007, a Ré remeteu ao Autor uma carta a ordenar-lhe que passasse a exercer a sua actividade profissional, a partir do dia 17 de Setembro, na unidade de transformação de carnes.
10. No entanto, o Autor, a partir do dia 17 de Setembro de 2007, passou a ficar na portaria da Ré, após picar o ponto, e durante todo o horário de trabalho, junto ao local do relógio de ponto.
11. No mês de Junho, a Ré já havia ordenado ao Autor que fosse trabalhar para o sector da indústria de carnes, o que o Autor aceitou.
12. Após dias de trabalho neste sector de indústria de carnes, o Autor voltou para o fabrico de rações, onde continuou a laborar.
13. O Autor, em data não concretamente apurada, esteve 11 dias de baixa médica.
14. O ACT deslocou-se às instalações da Ré.
15. O Autor, na área de transformação de carne, iria proceder ao carregamento e descarregamento de caixas de carne cujo peso seria, no máximo, de 25 Kg, ao passo que, na área das rações, os sacos têm um peso máximo de 50 Kg.
16. O Autor, não obstante se manter na portaria da Ré junto ao relógio de ponto, deixou de ter contacto com os demais elementos da estrutura da Ré, não lhe tendo sido imposta qualquer paralisação ou imobilização.

Pelo seu interesse passa a referir-se, na parte relevante, o teor da carta mencionada no facto 9, junta a fls. 29, e que é o seguinte:
“Montijo, 17 de Agosto de 2007
ASS: Comunicação de alteração do local de trabalho.
Ex.mo Senhor:
Reportamo-nos ao assunto em epígrafe para informar V. Exa. que, atendendo às necessidades inerentes ao incremento e desenvolvimento da actividade levada a cabo, nas instalações da N/empresa (transformação de carnes), sitas no P... Q... M..., será transferido para a mencionada unidade fabril, continuando a desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional, ou seja, Semiespecializado.
Tal alteração prende-se com a necessidade de a Entidade Patronal cumprir escrupulosamente o plano definido pela administração com o intuito de consolidar a actividade de transformação de carnes desenvolvida na mencionada unidade fabril, a que não fica indiferente, a diminuição do volume de procura dos bens que a unidade de produção de rações (produtos compostos para animais) desenvolve actualmente.
Mais informamos que a alteração do local de trabalho é elaborada nos termos e para efeitos do número 1 do artigo 315º do Código do Trabalho, tendo como fundamento os motivos supra mencionados, pelo que produzirá os respectivos efeitos no trigésimo (30) dia a contar da recepção da presente missiva, artigo 317º do mesmo diploma legal.
Assim, decorrido o prazo supra mencionado, deverá V.Exa. apresentar-se nas instalações da N/empresa (tranformação de carnes), sitas no P... Q..., perante o Dr. BB.
(…)”.

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III – Importa começar por delimitar os contornos da presente revista.
Na petição inicial, o A. assentou a não verificação da justa causa, ou seja a não verificação das faltas injustificadas, na invocação de uma ordem ilícita ou ilegítima de alteração das suas funções, aquando da pretendida mudança do local de trabalho do A. para a fábrica de conservas de carnes.
Não invocou aí, minimamente, qualquer ilicitude ou ilegitimidade na ordem de transferência para esta fábrica, em si mesma.
São esclarecedoras, a este respeito, as seguintes passagens da p.i.:
“11º. O A., quando foi contratado, foi-o para exercer as diversas funções profissionais próprias de um trabalhador semi-especializado, numa unidade industrial de fabrico de rações para animais.
12º. Tendo, desde então e até ao despedimento, exercido, no estabelecimento empresarial de fabrico de rações de que é titular a R., as diversas funções na linha de produção de rações ajustadas à sua categoria profissional, incluindo a condução de empilhadores, ensacamentos, controlo e condução de equipamentos, carregamentos de cargas e descargas, fazendo por vezes a limpeza das instalações e outras de que houvesse necessidade.
13º. Quando o A. foi contratado, o fabrico de rações para animais era a única actividade empresarial que a entidade patronal então desenvolvida.
14º. Tendo, entretanto, estendido a sua actividade empresarial a outras actividades industriais, nomeadamente a de fabrico de produtos alimentares de conservas de carnes.
15º. Actividade que exerce numa outra unidade industrial, também localizada no concelho do Montijo a cerca de 1 km da unidade industrial de fabrico de rações.
16º. No dia 17 de Agosto de 2007, a R. remeteu para o A. a carta que constitui o doc. 6 anexo, em que ordenava que devia passar a exercer a sua actividade profissional, a partir do dia 17 de Setembro, na unidade industrial de transformação de carnes.
17º. Não obstante, efectivamente, a partir do dia 17 de Setembro, o A. continuou a apresentar-se e a manter-se diariamente na fábrica de rações para animais onde sempre exerceu a sua actividade.
18º. Nos termos do disposto no art.º 314º, n.º 1 do Código do Trabalho, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exige, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial na posição do trabalhador.
19º. É óbvio que as categorias profissionais e as funções, inseridas no processo produtivo, próprias da actividade industrial de indústria de carnes, nada têm a ver com as funções próprias da indústria de produção de rações para animais.
20º. Não exibindo, a nível dos trabalhadores da produção, qualquer paralelismo ou correspondência entre as funções de uma e de outra daquelas indústrias.
21º. Assim, o que está em causa no presente conflito é não uma situação de mobilidade geográfica, mas antes uma situação de mobilidade funcional.
22º. Sendo óbvio que, por força do disposto no artº 314º do Código do Trabalho, o exercício de funções na indústria de carnes, traduz-se numa modificação substancial para um trabalhador da indústria de fabrico de rações.
23º. Pelo que está proibida pelo disposto no n.º 1 do art.º 314º do Código do Trabalho.
24º. E ainda que se considerasse, no que de nenhum modo se concede, que a mudança de funções, resultante da transferência de um trabalhador de uma para outra dessas indústria, não implicava uma modificação substancial, tal mudança ainda por força do disposto na citada disposição legal, apenas seria legítima se fosse temporária, nunca podendo ser definitiva”.

Ou seja, a causa de pedir invocada pelo A., na p.i., radicou numa alegada ilicitude de alteração de funções e não numa invocada ilicitude de transferência de local de trabalho.
Acontece que, como resulta da parte acima transcrita da sentença, esta limitou-se a abordar esta última questão, concluindo pela inexistência de ilicitude, e não apreciou a primeira delas.
Conheceu, pois, de questão que não vinha suscitada – a referente à mencionada mobilidade geográfica – e não conheceu da questão que vinha colocada – referente à apontada mobilidade funcional.
O que vale por dizer que incorreu, assim, respectivamente, nas nulidades de excesso de pronúncia e de omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos art.ºs 660º, n.º 2, 661º, n.º 1 e 668º, n.º 1, d) do CPC.
Mas como tais nulidades não foram arguidas pelas partes, como a lei exige, já que não são de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no n.º 4 do referido art.º 668º, aplicável por força do art.º 1º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. do Trabalho, não pode este Supremo delas conhecer (diga-se que é entendimento pacífico desta Secção que a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, sob pena de extemporaneidade, no requerimento de interposição do recurso, nos termos conjugados dos art.ºs 77º, n.º 1 do CPT e 716º, n.º 1 e 732º do CPC).
E, nesse quadro, “cai” a questão da alegada alteração ilícita de funções ao A., que este havia invocado na p.i., e de que a sentença não conheceu.
Diga-se, aliás, que mesmo que se entendesse que a sentença a havia apreciado não era de a conhecer na presente revista, porque o A. não a suscitou nas suas conclusões, como necessário, nem, aliás, no corpo da alegação.
É, porém, de conhecer, na presente revista, a questão suscitada pelo A./recorrente, na alegação da revista e na sua conclusão f), de que a ordem de transferência do seu local de trabalho foi ilícita, por não verificada a exigência legal de que tal transferência correspondesse a um interesse da empresa, interesse esse resultante da mudança total ou parcial de um estabelecimento (art.º 315º do CT2003).
É que tal questão, uma vez que foi conhecida e decidida na sentença, sem arguição da respectiva nulidade, não pode ser considerada aqui como questão nova e é de apreciar, levada que foi às conclusões da revista (art.ºs 684º, n.º3 e 685º- A, n.º 1 do CPC).


Feitas estas considerações, analisemos a questão nuclear em causa na revista, que é a de saber se se verifica ou não a justa causa de despedimento e que passa pela análise dos aspectos ou sub-questões que o A. suscitou.

Como foi entendido na sentença, sem discordância das partes, ao caso dos autos é aplicável o regime do Código do Trabalho de 2003 (doravante designado por CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, dado que os factos invocados a suportar a invocação da justa causa ocorreram durante a sua vigência (2) .

Em síntese, podemos reter as seguintes considerações gerais sobre a referida figura da justa causa de despedimento, algumas delas, aliás, mencionadas na sentença:
Segundo o disposto no art. 396º, n.º 1 do CT, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento”.
Daí que, tal como era defendido no anterior regime, perante idêntica norma (3), se continue a entender que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que esse comportamento torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E como tem sido uniformemente defendido nesta Secção Social, esses requisitos gerais valem também quanto aos comportamentos exemplificativamente indicados no n.º 3 desse art.º 396º como tendo virtualidade para integrarem justa causa de despedimento, entre os quais e com interesse para o caso, se contam os previstos nas suas alíneas a) e g).
Dispõe-se aí: “Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores”.
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas”.
E como também tem sido entendido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
Nas palavras de Monteiro Fernandes- (4), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” (5).
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 2 do art.º 396º.
E é de lembrar também que, não obstante não haver, no CT, norma idêntica à da parte final do nº 4 do art.º 12º da revogada LCCT – segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa- (6) – entendemos que é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, no CT, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil.
Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (art.ºs 411º, n.º 1 e 415º, n.ºs 2 e 3 do CT) e que, nos termos do n.º 3 do seu art.º 435º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e, como tal, a provar por ele empregador (art.º 342º, n.º 2 do CC) (7) .
Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima expostas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, como regra, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200).

Feitas estas considerações gerais de enquadramento, vejamos o caso dos autos, relembrando que a justa causa de despedimento do A. assentou em alegadas faltas injustificadas nos dias 17 a 21 e 24 e 25 de Setembro de 2007:
Como vimos, o A./recorrente suscita agora na revista a questão da ilicitude da ordem de transferência de local de trabalho que lhe foi dada pela R., através da carta de 17.8.2007, junta a fls. 29, e referida no facto 9.
Defende, a esse propósito, na alegação, a fls. 173 a 175, depois sintetizada nas conclusões e) a g), que se estava, no caso, perante uma transferência definitiva, que exige, para ser levada a cabo, que exista um interesse do empregador e que da mesma não resulte um prejuízo sério para o trabalhador.
Aí entende também que, nos termos do art.º 315º do CT, essa transferência definitiva apenas poderá ocorrer quando o interesse da empresa resulte da mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, situação que não se verificou, no caso.
Vejamos:
O CT distingue, por um lado, a transferência definitiva de local de trabalho, regulada no seu art.º 315º, e a transferência temporária, prevista no art.º 316º.
E, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 315º, e é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, prevêem-se neles duas situações de transferência definitiva: no n.º 1, a denominada transferência individual, ditada pelo interesse do empregador, e no n.º 2, a denominada transferência colectiva, que é a que resulta da mudança, total ou parcial, do estabelecimento em que o trabalhador presta serviço (8) .
E como o A. defende, na revista, e ao contrário do que foi entendido na sentença, a situação apurada é de transferência definitiva e não de transferência temporária.
Revela-o o teor da comunicação da transferência, acima transcrito, não infirmado ou posto minimamente em causa por outros dados de facto provados.
Na verdade, nela dá-se conhecimento ao A. da alteração do local de trabalho sem que se fixe, directa ou indirectamente, qualquer duração à mesma.
Aliás, alude-se expressamente, na carta, a que a alteração “é elaborada nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 315º do Código do Trabalho”, preceito que, reconhecidamente, se refere à transferência definitiva e individual do local de trabalho, contrapondo-se à transferência temporária, expressamente prevista no art.º 316º (10).
Assim sendo, um declaratário normal, colocado na posição do A., entendia nesse sentido a transferência – como, aliás, o A. o fez – e é, por isso, com esse sentido que a respectiva ordem vale (art.ºs 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do CC).

E será de considerar ilícita ou ilegítima essa ordem de transferência individual e definitiva, com a inerente consequência de justificar a desobediência à mesma por parte do A., como este defende?
Entendemos que não.
Desde logo porque, em sede própria, ou seja, na petição inicial, o A. não invocou essa ilicitude ou ilegitimidade e, logicamente, também nada disse sobre eventual incorrecção, irrelevância ou inatendibilidade do que a R. invocou, na carta, como razão dessa ordem, nem sobre eventual prejuízo sério que essa ordem implicasse para si – aspectos que o n.º 1 do art.º 315º do CT erige como relevantes para o juízo de (i)licitude da ordem –, nem alegou factos a esse respeito.
Na verdade, a p.i. é completamente omissa nesse domínio, tendo-se limitado, como vimos, a invocar a ilicitude da alteração de funções que a actividade na unidade de fabrico de conservas de carnes iria acarretar para o A., aspecto este autónomo – não se confundindo com o da mobilidade geográfica ora em apreço – e que, aliás, não é objecto do presente recurso.
Ou seja, como justamente refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, o A. não impugnou, na p.i (sede própria para o efeito) – nem, aliás, o fez em ulterior articulado –, os referidos fundamentos ou requisitos da ordenada transferência (o interesse da empresa R. na transferência, explicitado na carta; e a inexistência de prejuízo sério para o A.).
E, nesse quadro, não foi, obviamente, assegurado à R. o indispensável exercício de contraditório nesse domínio (n.ºs 1 e 3 do art.º 3º do CPC), omissão que, obviamente, sempre prejudicaria ou comprometeria a possibilidade de se firmar, nesta revista, um juízo no sentido da ilicitude ou ilegitimidade da ordem de transferência, e isto independentemente da questão de saber sobre quem impendia o ónus de alegar e provar os factos referentes a esses 2 aspectos – o do interesse da empresa R. na transferência do local de trabalho do A.; e o da existência ou não de prejuízo sério para o A. em resultado da transferência.
Diga-se, aliás, que, independentemente desse aspecto, não merecia acolhimento a posição defendida pelo A., no recurso, no sentido da ilicitude da ordem de transferência.
É que, na alegação da revista e nas suas conclusões continua, na linha da p.i., sem se afirmar, minimamente, que a transferência implicasse prejuízo sério para o A..
E também não se impugna aí, minimamente, a veracidade da motivação indicada na carta de transferência como fundamento desta, limitando-se o A. a afirmar que a ordem é ilegítima por não se verificar, no caso, uma situação de transferência do local de trabalho por virtude de mudança total ou parcial do estabelecimento da R., situação que, em seu entender, era indispensável para integrar o interesse da empresa na ordenada transferência.
Ora, como vimos acima, o n.º 2 do art.º 315º prevê a situação de transferência definitiva denominada transferência colectiva (por abranger, pelo menos tendencialmente, os vários trabalhadores do estabelecimento objecto da mudança), diferente da contemplada no seu n.º 1 (que prevê a denominada transferência individual).
Não visa, pois, esse n.º 2 explicitar ou integrar a previsão deste n.º 1, v.g. o requisito do “interesse da empresa” subjacente à transferência.
Ou seja, o “interesse da empresa” de que fala o n.º 1 não se reconduz a essa mudança total ou parcial do estabelecimento.
E, assim, não colhe a apontada argumentação do A..

É ainda de referir que resulta provado – nem, aliás, o A. invoca coisa diversa – que a R. deu cumprimento ao disposto no art.º 317º do CT, segundo o qual “salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência do local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315º (…)”.

De todo o exposto, é de concluir, não pela ilicitude ou ilegitimidade da ordem de transferência, mas antes pela sua licitude, mostrando-se, assim, injustificada a desobediência à mesma, por parte do A., ao não a aceitar.

Entre os deveres do trabalhador conta-se o de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 121º do CT.
Sendo que, de acordo com o disposto no art.º 224º do mesmo Código, “falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito”.
O art.º 225º distingue as faltas justificadas, definidas no seu n.º 2, das faltas injustificadas, referidas no n.º 3, por exclusão de partes, como as faltas não previstas naquele n.º 2.
E, nos termos n.º 1 do art.º 231º, as faltas injustificadas constituem, além do mais, violação do dever de assiduidade.

Do que deixamos exposto e face à factualidade assente, resulta que, após 17 de Setembro de 2007, data a partir da qual a Ré ordenou ao Autor que passasse a prestar o seu trabalho na unidade de transformação de carnes, passou esse a ser o seu local de trabalho, deixando de o ser o estabelecimento de fabrico de rações da Ré, onde, anteriormente, vinha prestando serviço.
Ora, assim sendo, como justamente sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, na linha do entendimento da sentença, é absolutamente irrelevante que o Autor, a partir desse dia 17, e por não aceitar a transferência, tivesse passado a comparecer no estabelecimento de fabrico de rações da Ré, tivesse picado o ponto e aí permanecesse durante todo o período a que estava adstrito ao desempenho da sua actividade profissional, junto ao local do relógio de ponto.
É que, repete-se, o seu local de trabalho já não era o estabelecimento de fabrico de rações, mas sim o estabelecimento onde funcionava a actividade de fabrico de carnes, conforme lhe havia sido comunicado pela Ré.
Temos, portanto, como entendeu a sentença, que o A. se recusou, ilegitimamente, a cumprir a ordem de transferência do local de trabalho que lhe foi dada pela Ré, e incorreu em ausências nesse novo local de trabalho, por cinco dias consecutivos, no período imputado na nota de culpa e na decisão de despedimento (nos dias 17 a 21 e 24 e 25 de Setembro de 2007 (11).
E essas ausências, como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, integram a noção de faltas, por se reportarem a períodos em que o A. se encontrava obrigado a comparecer no novo local de trabalho, e são de reputar injustificadas visto não se inserirem no elenco das faltas justificadas do n.º 2 do art.º 224º.
E tais faltas preenchem a previsão da al. g) do n.º 3 do art.º 396º do CT, já que atingiram o número de 5 seguidas, nesse ano civil de 2007.
No apontado quadro, e radicando essa situação num comportamento voluntário do A., embora assente numa arriscada e, a final, não sufragada interpretação do regime legal, é de concluir que as faltas injustificadas são imputáveis ao A., a título de culpa, lato sensu.
Temos, pois, que o A. incorreu em infracção disciplinar culposa, restando apurar, no quadro da impugnação por ele feita, na revista, se essa infracção tornou ou não, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

A este respeito há que salientar que as faltas injustificadas assentaram na desobediência do A. a uma ordem legítima da R., o que situa a questão num plano particularmente relevante do contrato de trabalho.
Na verdade, o dever de obediência, íntima ou umbilicalmente ligado à subordinação jurídica que constitui uma das pedras de toque do contrato de trabalho, assume importância essencial no quadro da execução deste e da consequente prossecução dos seus objectivos próprios.
O poder de direcção e o correspectivo dever de obediência revestem uma nuclear importância na economia desse contrato e, em regra, a violação deste dever, ressalvadas circunstâncias especiais em sentido diverso, integra, em si mesma, uma relevante gravidade.
Ora, no caso, não se descortinam circunstâncias ou dados, nomeadamente a nível de um anterior comportamento laboral de relevante significado, que atenuem ou minimizem a gravidade das faltas dadas, não tendo também tal virtualidade o facto de, na sua base, ter estado uma temerária interpretação do regime aplicável.
Assim sendo, também nós, à semelhança da sentença, entendemos que a infracção disciplinar em causa, pela sua gravidade, dita a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral.
E, preenchidos que estão os requisitos ou pressupostos da respectiva justa causa, consideramos que o despedimento levado a cabo pela R. foi lícito, do que resulta a improcedência da acção.

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IV – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da revista a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 17 de Março de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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1- Salvo indicação em contrário, é essa a redacção aplicável ao caso dos autos, atenta a data da propositura da acção (6.3.2008- fls. 34) e visto o disposto nos n.ºs 1 dos art.ºs 11º e 12º do DL n.º 303/2007.
2- Vejam-se os art.ºs 3º, n.º 1, 8º, n.º 1 e 9º, c) da referida Lei.
3- A constante do art.º 9º, n.º 1 da denominada LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02
4- In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557
5- Ob. cit., pág. 575
6- Preceituava esse n.º 4: “Na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade empregador apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.ºs 8 a 10 do artigo 10º, competindo-lhe a prova dos mesmos (o sublinhado é nosso).
7- Veja-se, neste sentido, entre vários outros acórdãos desta Secção, o de 16.11.2005, na Revista n.º 255/05
8- Dispõe-se aí: “1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador. 2. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço”.
9- Na doutrina, vejam-se, a propósito, as anotações III a VII ao art.º 315 no “Código do Trabalho Anotado”, de Pedro Romano Martinez e outros, 5ª edição, págs. 568 e 569, e, na jurisprudência, entre vários outros, os acórdãos deste Supremo, 4ª Secção, de 7.5.2008, no Recurso n.º 4478/07, e de 18.12.2008, no Recurso n.º 1030/08
10- Artigo cuja epígrafe é, justamente, “transferência temporária”.
11- Como se referiu, na sentença, os dias 22 e 23 foram, respectivamente, sábado e domingo.)