Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RESTITUIÇÃO DE BENS MASSA FALIDA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180019002 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 877/02 | ||
| Data: | 12/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O regime previsto no n. 2 do art. 205 do C.P.E.R.E.F. não é aplicável aos casos de reivindicação, restituição ou separação de bens, mas tão somente aos de reclamação de créditos. II - Deduzido numa acção, instaurada contra a falida e credores desta, o pedido principal de restituição de um bem imóvel e o subsidiário de reconhecimento de um crédito sobre a mesma falida, julgado, por decisão transitada em julgado, improcedente o principal e procedente, ainda que parcialmente, o subsidiário, o caso julgado formado com aquela decisão obsta a que se conheça do pedido de restituição do mesmo imóvel formulado numa posterior acção em que são os mesmos os fundamentos factuais que o suportam, e os mesmos são os sujeitos activos e passivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra credores da falida "C", Lda., pedindo que seja ordenada a constituição da propriedade horizontal de um prédio através da divisão do mesmo e a consequente adjudicação aos A.A. das fracções identificadas nos art.s 4º e 7º al. c) da petição inicial, ou outras que componham o seu quinhão com o cancelamento dos ónus ou encargos sobre tais fracções. Para a hipótese de improcedência deste pedido, subsidiariamente peticiona a declaração de resolução do contrato celebrado entre os A.A. e a falida, e por essa via, ser ordenada a restituição aos A.A. dos prédios identificados em 1ª als. a) e b) da p. i., e que figuram no auto de apreensão, livres de ónus e encargos. Para o efeito, alegam em síntese: - são donos dos prédios urbanos identificados nas als. A) e B) do art. 1º da p.i.; - por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, entre os A.A. e a falida foi celebrado um contrato de troca ou permuta através do qual os A.A. entregaram à falida o imóvel identificado na al. A) comprometendo-se a falida a nele construir um edifício de r/c e quatro andares para habitação e comércio e a ceder aos A.A. as fracções referidas no art. 4º da p.i.; - através de contrato promessa celebrado em 18/03/1996, o A. prometeu vender à falida e esta prometeu comprar-lhe o imóvel descrito na al. B) do art. 1º da p.i. nas seguintes condições: a) pagamento pela falida de 3.000.000$00; b) entrega pela falida de um apartamento tipo t2, designado pela fracção AI do edifício que a falida se comprometeu a edificar no prédio descrito no art. 1º al. A); - em 27/03/1996, entre os A.A. e a falida foi outorgada a escritura de compra e venda do prédio identificado na al. B) do art. 1º da p.i.; - a falida construiu o edifício no prédio identificado na al. A) do nº 1 do art. 1º da p.i; - a "C, Lda. foi declarada em estado de falência por sentença de 17/12/1998, transitada em julgado; - nem o liquidatário judicial nem a comissão de credores reconhecem o direito dos A.A. às ditas fracções, nem estas pela falida lhes foram entregues. Citadas as R.R., contestou o liquidatário judicial da massa falida C, Lda. que, para além de se defender por impugnação, arguiu a caducidade do direito dos A.A., por ter decorrido o prazo previsto no nº 2 do art. 205º do C.P.E.R.E.F. para a propositura da acção, e a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo. Na 1ª instância, no despacho saneador, foi a excepção de caducidade julgada procedente e os R.R. absolvidos do pedido. Na sequência do recurso interposto pelos A.A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 182 e segs., confirmou a decisão da 1ª instância e, oficiosamente, julgou haver caso julgado material formado com a sentença proferida numa anterior acção obstativo do conhecimento do mérito da presente. Inconformados, voltaram os A.A. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O prazo de um ano estabelecido no art. 205º nº2 do CPEREF é de aplicação exclusiva à reclamação de novos créditos e não às acções de separação, divisão e restituição de bens imóveis indevidamente apreendidos pela massa falida. 2 - Na presente acção foi peticionada a constituição da propriedade horizontal e a subsequente divisão do prédio e adjudicação aos A.A. das fracções que lhe cabem ou outras que componham o seu quinhão. 3 - Esta acção (de restituição e separação) prevista no nº 1 daquele art. 205º (redacção do D.L. 315/98), constitui uma transposição processual da acção de reivindicação / e ou divisão de coisa comum, pelo que o prazo para a sua instauração é diverso do previsto no nº 2 do art. 205º. 4 - Por tal razão, a acção de reivindicação de direitos reais obedece à forma de processo sumário e está condicionada à efectivação do termo de protesto - art.s 205º nºs 1 e 3 e 207º do mesmo diploma. 5 - Versando a acção sobre a separação e/ou restituição de bens com base no direito de propriedade dos recorrentes, é inaplicável ao caso o citado art. 205º nº 2. 6 - Entre a acção proposta em 27/11/1999 e a ora instaurada não há contradição (pelo menos parcial) do pedido e causa de pedir, inexistindo causa de pedir. Com efeito, 7 - Na presente acção é peticionada a constituição da propriedade horizontal sobre os edifícios construídos nos prédios identificados no art. 1º da petição através da divisão jurídica dos mesmos e a adjudicação aos A.A. das fracções descritas nos art.s 4º e 7º c) ou outras que componham o seu quinhão (pedido igualmente inédito). 8 - Ao contrário, naquela acção os A.A. pedem que seja ordenada a separação da verba 53º do auto de apreensão e a restituição aos mesmos das fracções descritas nos art.s 4º e 7º c) da petição ora apresentada. 9 - Como na primeira acção não é formulado o pedido de constituição da propriedade horizontal, inexistente até à data, ao Tribunal estava vedado apreciar o mesmo, o que impedia de ordenar a constituição da propriedade horizontal, por não ser lícito oficiosamente constitui-la. 10 - As fracções só adquirem autonomia jurídica quando a propriedade horizontal fica constituída, sendo que sem esta não poderá haver adjudicação das fracções, detendo os contitulares até a esse momento uma quota ideal sobre o prédio. 11 - O pedido numa e noutra acção não é o mesmo, não se pretende o mesmo efeito jurídico, nem nunca o pedido de constituição da propriedade horizontal - que legalmente competia ao Sr. Liquidatário promover - esteve, na primeira acção, necessariamente, ainda que de modo implícito em causa, pelo que não se verificam os pressupostos do caso julgado. Terminam, pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e que: a) seja julgada tempestivamente instaurada a presente acção. b) seja julgada inverificada a excepção de caso julgado e ser ordenada a constituição da propriedade horizontal, adjudicando-se ao A. as fracções supra descritas ou outras que componham o seu quinhão; c) ou, subsidiariamente, o processo baixe à 1ª instância a fim de ser apreciado o pedido formulado pelos A.A.. Houve resposta da massa falida "C, Lda." que pugna pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Como relevante para o conhecimento do objecto do recurso consistente no julgamento da questão da caducidade do direito dos A.A., a Relação teve como assentes os seguintes factos: 1 - Através de escritura pública outorgada em 12/02/1996, os A.A. e a sociedade Comercial "C, Lda" celebraram um contrato que denominaram de "permuta" nos termos do qual os primeiros declararam ceder à segunda um terreno com a área de 2.276 m2, melhor identificado no art. 1º al. a) da petição inicial, a que foi atribuído o valor de 33.800.000$00 no qual a segunda se propunha construir um edifício a submeter ao regime de propriedade horizontal, por sua vez, a segunda declarou ceder aos primeiros, cinco fracções autónomas do prédio a construir, identificadas na escritura, pagando-lhes, ainda a quantia de 800.000$00, que aqueles declararam ter recebido; 2 - através do contrato-promessa de compra e venda outorgado em 18/03/1996, os A.A. declararam prometer vender à mesma sociedade, que prometeu comprar, um terreno destinado à construção, com a área de 1.550 m2, identificado no art. 1º al. B) da p.i., pelo preço de 11.000.000$00; tendo o promitente comprador pago no acto a quantia de 1.000.000$00 a título de sinal e obrigando-se a pagar a restante parte do preço com um apartamento T2, designado pela fracção AI, cito no 1º andar do Edifício "Sotto-Vilarinho", em construção na rua Central de Gandra - Paredes, e mediante a entrega de um cheque pré-datado no montante de 2.000.000$00; 3 - através de escritura pública outorgada em 27/03/1996, os A.A.declararam vender à dita sociedade, pelo preço de 13.020.000$00, já recebido o terreno referido no número anterior; 4 - por sentença de 17/12/1998, transitada em julgado, foi declarada a falência da "Sociedade C, Lda"; 5 - O auto de apreensão de bens, a que se refere o art. 176º do C.P.E.R.E.F., em que se inclui o prédio em causa nos autos, aí referido como "verba nº 53" foi elaborado em 26/01/1999; 6 - à data da declaração da falência a "Sociedade C, Lda." tinha concluído a construção do edifício no prédio referido no supra nº1 faltando, apenas, pinturas interiores em algumas paredes e constituir a propriedade horizontal do mesmo; 7 - a presente acção foi intentada em 31/10/2001. Estando em causa, na presente acção, a separação da massa falida de determinados bens imóveis, a questão que se põe é a de determinar se o prazo de um ano para a propositura da acção fixado no nº2 do art. 205º do CPEREF, deve ser observado nos casos de restituição de bens. Estabelece o nº1 daquele preceito que "Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda novos créditos bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por créditos de 14 dias". E, segundo o nº 2 do mesmo artigo, "A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência". Tal como já decidido foi nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 16/04/96, publicado na Col. Jur. (Acs. do STJ) Ano IV, II, págs. 17; de 04/10/2001, proferido na revista nº 1712/01- 7ª S., cuja cópia se encontra junta de fls. 123 a 130 destes autos; e de 10/04/2003, proferido na revista nº 929/03-2ª S., entendemos que o prazo de um ano fixado no supra transcrito nº2 do art. 205º não é aplicável à acção de restituição de bens. Na verdade, a lei é bastante transparente em estabelecer o limite do prazo de um ano, subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, somente para a reclamação de novos créditos. A clareza do normativo é de tal monta que não permite que, no referido nº2, se possa incluir a acção para a acção de restituição de bens. Se o legislador pretendesse submeter a propositura desta acção ao prazo de caducidade de um ano, tal como no nº1 do art. 205º consagrou a possibilidade de, findo o prazo das reclamações, serem reconhecidos, quer novos créditos, quer o direito à separação ou restituição de bens, também no nº 2 faria referência à acção de separação ou restituição de bens. Acresce que correspondendo o teor deste preceito ao que constava do art. 1241º do C.P. Civil, também aqui (nº3) o estabelecimento de um termo "a quo" para a reclamação (a lei considera esta figura quer para a reclamação de créditos, quer para a restituição e separação de bens - art. 201º a 204º do CPEREF) se circunscrevia aos novos créditos. A interpretação do nº 2 do art. 205º feita pelas instâncias, é uma interpretação extensiva analógica que se encontra vedada pelo regime consignado no art. 11º do Cód. Civil já que, como se escreveu no citado acórdão de 10/04/03, aquela norma é excepcional na medida em que fixa um prazo de caducidade. Logo, neste segmento procede o recurso dos autores pelo que se revoga a decisão que julgou caduco o seu direito de propor a presente acção. Vejamos, agora, a questão do caso julgado. Para o efeito, há que atentar na seguinte factualidade descrita pela Relação, e não contestada: - Anteriormente à presente acção, os A.A. instauraram uma outra contra os mesmos réus (credores da falida "C, Lda" e esta), com fundamento nos mesmos factos (contratos de permuta e compra e venda), em que pediram: a) que fosse ordenada a separação da verba 53º da massa falida das fracções (ainda não autonomizadas) que identificaram ( e que são as mesmas a que se referem os presentes autos) e o cancelamento de quaisquer registos ou ónus que impendam sobre elas; b) subsidiariamente, que fosse julgada inverificada a condição a que os autores subordinaram os negócios; c) ou, ainda subsidiariamente, que lhes fosse reconhecido o crédito de 40.000.000$00, actualizado de acordo com a inflação. - A sentença proferida nessa acção julgou improcedentes os dois primeiros pedidos e parcialmente procedente o terceiro, reconhecendo aos A.A. o crédito de 33.000.000$00. - esta sentença foi confirmada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 31/05/02 (sertidão de fls. 159 a 176v.). - na presente acção, com base nos mesmos factos, os A.A. pedem que seja constituida a propriedade horizontal do prédio referido na acção anterior (e na presente) e que lhes sejam adjudicadas as fracções autónomas desse prédio e que são as mesmas que na primeira pediram que lhes fossem restituídas. Julgou a Relação que o pedido aqui formulado de constituição da propriedade horizontal não tem autonomia em relação ao pedido de restituição das fracções donde que, relativamente ao primeiro pedido formulado, a presente acção seja a repetição da anterior por haver identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido, porque o efeito jurídico pretendido é o mesmo. E, considerando que na mesma primeira acção os A.A. viram, por decisão transitada em julgado, satisfeita uma das pretensões que aí deduziram subsidiariamente - reconhecimento do seu crédito de 33.000.000$00 sobre a falida - julgou também a Relação que o litígio entre as partes ficou aí definitivamente resolvido, passando a funcionar o princípio da imutabilidade e autoridade daquele caso julgado relativamente ao pedido subsidiário deduzido na presente acção. Questionaram os A.A. esta parte da decisão da Relação com o único fundamento de que quanto aos pedidos principais formulados nas duas acções não existe identidade. Dizem eles que enquanto na presente acção é peticionada a constituição da propriedade horizontal sobre os edifícios construídos nos prédios identificados no art. 1º da petição, através da divisão jurídica dos mesmos, e a adjudicação aos A.A. das fracções descritas nos art.s 4º e 7º c), ou outras que componham o seu quinhão, na primeira é pedida a separação da verba 53º do auto de apreensão e a restituição aos A.A. das mesmas fracções descrita naqueles art.s 4º e 7º c). Que dizer? Segundo o nº 2 do art. 497º do C.P.Civil, a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. E, há repetição de uma causa quando, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 498º daquele diploma legal, se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Aqui o que se discute é a identidade de pedidos que a lei diz ocorrer quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - nº 3 do art. 498º. Importa, nesta questão, ter em conta o ensinamento de Alberto dos reis, in Rev. Leg. Jur. Ano 84º, pg.64, citado no acórdão deste Supremo Tribunal de 26/10/89, publicado no B.M.J. 390, pg. 383., de que essa identidade tem de ser apreciada, não em relação ao que cada um dos autores pede nas duas acções, mas em relação ao que cada uma das partes alega a respeito da questão fundamental que comanda o resultado das acções. Ora, in casu, basicamente, nas duas acções, o que foi pedido foi a restituição e adjudicação aos A.A. das fracções. Esta é a pretensão fulcral dos A.A. O pedido de constituição da propriedade horizontal, isoladamente considerado, não tem relevância. Não tem, como salienta a Relação, "autonomia em relação ao pedido de restituição das fracções, porque é pressuposto deste, uma vez que as fracções reivindicadas não estão autonomizadas através da constituição da propriedade horizontal". Assim, sendo o mesmo o efeito jurídico que numa e noutra acção se pretende, há, quanto ao pedido em questão, repetição de causa, por ocorrer a triplice identidade prescrita no citado art. 498º nº 1. Por outro lado, não tendo procedido o pedido de separação ou adjudicação das fracções, nem o subsidiariamente formulado, em 1º lugar, na 1ª acção, mas tendo aí sido reconhecido um crédito dos A..A., sobre a falida, no montante de 33.000.000$00, ficou definitivamente resolvido o litígio entre as partes pela formação, com esta decisão, nos precisos termos e limites do julgado, de caso julgado material, com força obrigatória dentro e fora do processo -art.s 671º nº1 e 673º do C.P. Civil. Deste modo, um eventual reconhecimento, na presente acção, dos direitos aqui peticionados iria inutilizar o efeito do caso julgado formado pela sentença proferida na 1ª acção, violando a força que, pelos preceitos legais supra citados, lhe é atribuída. Consequentemente, o caso julgado formado pela sentença proferida na 1ª acção obsta, nos termos dos art.s 494º nº1 al. i) e 493º nº 2 do C.P.Civil, a que se conheça do mérito da presente acção e impõe a absolvição dos R.R. da presente instância. Termos em que, e com este fundamento, se confirma o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Abílio Vasconcelos, Duarte Soares, Ferreira Girão. |