Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014911 | ||
| Relator: | LUIS GARCIA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTARIO DOAÇÃO ONEROSA QUOTA DISPONIVEL AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198510100726732 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT V SERRA BMJ N75 PAG270 NOTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doação com entrada em dinheiro, como no caso dos autos, essa entrada e de sua natureza encargo que deve ser abatido ao valor dos bens doados e susceptiveis de serem actualizados - artigos 2109 e 551 do Codigo Civil, pois constitui uma diminuição do valor da doação, uma restrição, e so tal quantia terão os donatarios que repor e não outra. II - Ora, tal quantia não excede metade do valor do predio da verba n. 1, pelo que se esta caido na situação da alinea c) do n. 3 do artigo 1365 do Codigo de Processo Civil, faculdade de o donatario escolher de entre os bens doados os necessarios ao preenchimento da sua quota na herança e reposição dos bens que excedam essa quota, sobre os quais se abrira licitação. III - Assim a posição correcta e a de redução da doação ou valor da quota disponivel, somada com o valor do quinhão hereditario, tomando como valor da herança o valor dos bens deduzido do respectivo encargo. | ||