Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033620 | ||
| Relator: | DIAS GIRÃO | ||
| Descritores: | RELATÓRIO SOCIAL NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199805280003683 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N477 ANO1998 PAG350 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 119 ARTIGO 120 ARTIGO 123 ARTIGO 370 N2 ARTIGO 410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN DR IS-A DE 1995/12/28. | ||
| Sumário : | I - A não junção do relatório social ao processo, nos casos em que tal junção é obrigatória, não constitui nulidade insanável, tendo, antes, cabimento no disposto do artigo 120 n. 1, alínea d), do Código Penal, mas o seu conhecimento está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, por se dever considerar sanada, se não tiver sido arguida. E, também por isso, essa omissão não pode ser tratada como mera irregularidade, determinativa da invalidade prevista no artigo 123 do citado diploma. II - A falta de tal relatório quando a referida junção é obrigatória, constitui certamente, o vício previsto no artigo 410 n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Isto é, constitui uma insuficiência para a decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 210/97, do 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, os arguidos: - A, - B - C - D - E - F - G - H - I -J - L e - M identificados a folha 614, vem acusados da seguinte maneira: - Os três primeiros como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; - O quarto, como autor material, em concurso real, do crime consumado de tráfico de estupefacientes e do crime consumado de consumo de estupefacientes, previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 21, n. 1 e 40, n. 2, do citado Decreto-Lei; - Os restantes, como, autores materiais de crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do referido diploma legal. Apresentaram contestação os arguidos A e B negando a prática dos factos. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: - Absolver o arguido A, dos crimes por que vem acusado; - Absolver o arguido C dos crimes pelos quais vem acusado; - Condenar o arguido B como autor material do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 7 anos de prisão; - Condenar o arguido D como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei, na pena de 3 meses de prisão; - Condenar o arguido E como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do aludido diploma legal, na pena de 21 dias de multa, à razão diária de mil escudos, no total de 21000 escudos, que nos termos do artigo 49 do Código Penal cumprirá sob a forma de prisão pelo tempo de 14 dias, caso não seja feito o pagamento voluntário ou coercivo; - Condena cada um dos arguidos F, I e J como autores materiais de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, já referido, na pena de 30 dias de prisão, que nos termos do artigo 44 do Código Penal ficou substituída por 30 dias de multa, à razão diária de 1000 escudos, no total de 30000 escudos, a cumprir sob a forma de prisão pelo tempo de 30 dias, para aquele que não pague a multa voluntária ou coercivamente; - Condenar cada um dos arguidos G, H, L e M como autores materiais de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo aludido artigo 40, n. 1, na pena de 15 dias de multa, à razão diária de 1000 escudos, no total de 15000 escudos, que nos termos do artigo 49 do Código Penal será cumprida sob a forma de prisão por 10 dias, por quem não a satisfaça voluntária ou coercivamente. Inconformado, o arguido B interpôs recurso, como se constata de folha 623. Na motivação, conclui: a)- "Existe manifesta insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto; b)- de certo modo admitida pelo acórdão recorrido; c)- E contradições insanáveis da fundamentação. d)- Verifica-se erro notório na apreciação da prova e erro quanto aos pressupostos de facto; - Conduzindo este, sem qualquer razão expressa, a excluir a aplicação do regime mais favorável instituído pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro. - De qualquer modo, a factualidade descrita no acórdão (falta de antecedentes criminais e actividade profissional do arguido) impunha a aplicação de uma pena que se situasse entre 2 e 4 anos de prisão. - Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, 71 e 72 do Código Penal e ainda as normas do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro". Pede-se a absolvição ou a condenação entre 2 e 4 anos de prisão. A Excelentíssima Delegada do Procurador da República, contra-motivando, entende que deve ser mantido o acórdão recorrido, excepto no tocante ao aspecto ligado à idade do recorrente que tinha 18 anos à data da prática dos factos, e quanto à pena concreta a aplicar que, na sua maneira de ver, deve situar-se em 5 anos de prisão. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Colheram-se os vistos legais. Realizou-se a... Factos provados: 1. No dia 27 de Setembro de 1996, cerca das 9 horas, a GNR de Quarteira iniciou uma operação de fiscalização e combate ao tráfico e consumo de estupefacientes na área do Bairro dos Pescadores, em Quarteira. 2. Aqueles agentes montaram um posto de observação no Bairro dos Pescadores e, na sequência das observações feitas, efectuaram a fiscalização, basicamente, naquele Bairro, que dista cerca de 300 metros deste, junto ao Hotel Ampalius, em Vilamoura, e na estrada de Vilamoura. 3. No dia 27 de Setembro de 1996, cerca das 10 horas e 30 minutos, o cabo N e outros agentes da GNR seguiram a arguida não respondente O e abordaram-na na dita Quinta ..., tendo-lhe apreendido uma embalagem com o peso bruto de 1,665 gramas, contendo 1,500 gramas de heroína. 4. No mesmo dia, cerca das 10 horas e 30 minutos, junto ao dito Hotel Ampalius, os arguidos E e P, este não respondente, deslocavam-se num veículo conduzido pela cidadã estrangeira Q, depois de terem comprado estupefacientes no indicado Bairro dos Pescadores. 5. Os ditos arguidos foram então abordados pelo cabo R da G.N.R., tendo sido apreendida ao P uma embalagem com o peso bruto de 0,451 gramas, contendo piracetam, substância não estupefaciente, e tendo sido encontrada dentro do veículo uma embalagem com o peso bruto de 1,246 gramas, contendo heroína com o peso líquido de 1,120 gramas. 6. Esta heroína fora adquirida pelo P, com dinheiro deste e do E, para consumo de ambos. 7. Nos já indicados dia e hora, na estrada de Vilamoura, o cabo S da GNR abordou o arguido F, que tinha na sua posse três pequenas embalagens (panfletos) com o peso bruto de 0,264 gramas, as quais continham heroína com o peso líquido de 0,179 gramas, que o arguido adquirira pouco antes para seu consumo no Bairro dos Pescadores pelo preço de 2000 escudos a indivíduo desconhecido. 8. No já indicado dia, pelas 11 horas e 30 minutos, em Vilamoura, elementos da GNR abordaram os arguidos G e T, este não respondente, quando se faziam transportar no seu automóvel, depois de terem sido vistos no Bairro dos Pescadores a comprarem estupefacientes, tendo na sua posse uma embalagem com o peso bruto de 1,320 gramas contendo heroína com o peso líquido de 1,129 gramas, que ambos destinavam ao seu consumo. 9. Ainda no mesmo dia, pelas 11 horas, na Quinta ..., os arguidos D, H e M foram abordados por elementos da GNR quando seguiam num veículo, dentro do qual transportavam uma embalagem com o peso bruto de 1,637 gramas contendo heroína com o peso líquido de 1,470 gramas, que os arguidos destinavam ao seu consumo e que tinham comprado os três, com dinheiro de todos, a um certo D do Bairro dos Pescadores pelo preço de 8000 escudos. 10. No mesmo dia, pelas 13 horas, foi abordado pela GNR o arguido I, que detinha uma embalagem com o peso bruto de 0,085 gramas contendo heroína com o peso líquido de 0,009 gramas, que o arguido destinava ao seu consumo. 11. Ainda no mesmo dia, pelas 16 horas e 30 minutos, na estrada de Quarteira, a GNR abordou os arguidos J e L, os quais tinham na sua posse um fragmento de haxixe cada um, com o peso líquido respectivamente de 0,518 e 0,536 gramas, que destinavam ao seu consumo. 12. Também no mesmo dia, pelas 18 horas e 30 minutos, no Bairro dos Pescadores, os elementos da GNR abordaram o arguido B que vestia um casaco de cabedal preto, tipo blusão, e se cobria com um barrete creme que, ao ver a Guarda, despiu e lançou para o chão, após o que fugiu a correr, tendo no entanto sido capturado alguns metros adiante. 13. O blusão, imediatamente recuperado pela GNR, continha num bolso uma embalagem com o peso bruto de 41,404 gramas contendo heroína com o peso líquido de 40,030 gramas, que o arguido destinava à venda a quem lha quisesse comprar. 14. Ao arguido C foi apreendida a quantia de 82000 escudos em notas de 1000 escudos, 5000 escudos e 10000 escudos divididas em maços, dinheiro este que o arguido tencionava gastar em seu proveito. 15. O arguido D é pai da arguida M. 16. O arguido B tem a nacionalidade portuguesa. 17. o arguido B agiu de modo consciente e deliberado, no intuito de vender heroína a consumidores que quisessem comprar-lha, tendo conhecimento da natureza do produto que tinha em seu poder. 18. Os arguidos D, E, F, G, H, I, J, L e M agiram sempre de modo consciente e deliberado, no intuito de consumirem droga, isto é, produtos estupefacientes, sendo que todos os arguidos conheciam a natureza dos produtos que adquiriram para seu consumo. 19. Todos os arguidos enumerados em 17. e 18. agiram com pleno conhecimento e consciência de que os seus actos eram proibidos, de que os produtos ou substâncias cuja detenção, venda ou consumo lhes são imputados são de acesso proibido por lei, e de que as suas condutas relacionadas com tais produtos ou substâncias são previstas e punidas por lei como crimes. 20. Os arguidos A, B, C, E, G, H, J e M jamais foram condenados por decisão transitada. 21. O arguido D foi condenado em 1993, 1994 e 1996 por receptação, roubo tentado e consumo de estupefacientes. 22. O arguido F foi condenado em Fevereiro do corrente ano de 1997 por tráfico de menor gravidade de estupefacientes. 23. O arguido I foi condenado em 1995 por consumo de estupefacientes. 24. O arguido L foi condenado em 1993 por emissão de cheque sem provisão, roubo, sequestro, detenção de arma proibida e posse de estupefacientes, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 11 de Março de 1996 no processo n. 946/93 do Tribunal de Execução das Penas de Évora, relativamente à pena que lhe foi imposta no processo comum colectivo n. 39/93 do 1. Juízo Criminal de Faro. D) Da discussão causa resultou não provado o seguinte: - Que no dia 27 de Setembro de 1996, pela manhã, os agentes da GNR de vigilância no Bairro dos Pescadores se tenham apercebido de que a arguida não respondente O estivesse a comprar produto estupefaciente ao arguido A. - Que a heroína apreendida à arguida não respondente O se destinasse a consumo desta. - Que o arguido E tenha comprado estupefacientes ao arguido A. - Que os arguidos D, H e M tenham comprado heroína ao arguido C. - Que os arguidos A e C estivessem no local onde foi abordado o arguido B. - Que a quantia de 82000 escudos apreendida ao arguido C fosse proveniente da venda de produtos estupefacientes. - Que, no período compreendido entre 17 e 27 de Setembro de 1996, o agente U tenha diariamente observado e fotografado os arguidos A, B e C quando estes vendiam heroína no Bairro dos Pescadores, em Quarteira, a quem lha quisesse comprar. - Que o arguido C tenha vendido, em datas indeterminadas, heroína a V por diversas vezes, e que tenha sido visto e reconhecido como vendedor de droga pelos arguidos I e X, esta não respondente, e ainda por Z. - Que o arguido C esteja referenciado e tenha sido fotografado pelo agente U, em 1995 e 1996, na operação efectuada pela GNR no centro comercial "Mar à Vista" em Quarteira, e que em tal operação, que culminou com a detenção de vários indivíduos, o arguido C não tenha sido detido por não se encontrar no local. - Que o arguido A tenha sido visto pelos arguidos O e P, não respondentes, e F, H e D a vender estupefacientes. - Que o arguido D tenha vendido por dois mil escudos 0,100 gramas de heroína a AA. - Que os arguidos A, B e C não tivessem qualquer actividade remunerada. Perante a situação que decorre do presente recurso, uma questão tem de ser resolvida de antemão, pois da solução encontrada dependerá ou não a apreciação de outros pontos ventilados no recurso. Enunciação e análise do problema. O recorrente vem condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Nas conclusões da motivação um dos aspectos focados é a pretendida aplicação do regime mais favorável, a que se reporta o Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e, decorrentemente, que a medida concreta ou judicial da pena seja objecto de diminuição. Perante esta pretensão torna-se imperioso dilucidar o aspecto ligado à actividade do recorrente que, nascido em 23 de Março de 1978, à data dos factos tinha 18 anos e não 28 anos, como se refere a folha 614 (cfr., comparativamente o que consta de folhas 599 e 654). Sendo assim, e configurando-se a prática do crime atrás aludido, cuja moldura penal abstracta se situa entre 4 e 12 anos de prisão, seria de admitir como plausível a aplicação de uma pena de prisão efectiva superior a três anos; o que determinava o cumprimento do estatuído no n. 2 do artigo 370 do Código de Processo Penal que, nas condições descritas, impõe a solicitação de relatório social, o que na realidade o Tribunal "a quo" não ordenou, como se constata dos autos. A falta de relatório social, no caso vertente, em que a sua solicitação é obrigatória, não constitui nulidade insanável (cfr. o artigo 119 do Código de Processo Penal), tendo antes cabimento no disposto no artigo 120, n. 1, alínea d) do mesmo Código, mas cujo conhecimento está vedado a este Supremo Tribunal, por se considerar sanada a respectiva nulidade, por falta de arguição. E também por isso essa omissão não pode ser tratada como mera irregularidade, determinativa da invalidade prevista no artigo 123 do citado diploma legal. Mas o certo é que importa colherem-se todos os elementos considerados necessários, por essenciais, para se decidir correctamente sobre a medida judicial da pena (cfr. o que decorre do artigo 71 do Código Penal e artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro). Ora a falta do relatório social implica que se deva configurar o vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por tal documento poder fornecer ao Tribunal matéria através da qual se possa reavaliar a situação de facto concernente com o caso, e que manifestamente não se mostra plasmada na factualidade provada - há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que deve desencadear uma correcção ampliativa concernente, em ordem a serem obtidos todos os dados de facto possíveis para se ajuizar correctamente da situação supra ventilada. Este Supremo Tribunal pode sindicar esta situação (cfr. o artigo 433 do Código de Processo Penal) e fazê-lo oficiosamente (cfr. o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, processo 46580, Diário da República I-A Série, de 28 de Dezembro de 1995). Constatado o apontado vício que se liga essencialmente à falta de relatório social, donde se poderão colher elementos essenciais para a dirimência deste caso, vício que se constata quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser averiguados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação (ou de absolvição), impõe-se a anulação do julgamento unicamente na parte respeitante ao recorrente B e quanto ao segmento fáctico apontado, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento no tocante ao aspecto focado, actividade processual que compete ao tribunal de categoria e composição idêntica às do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo (cf. os artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal). Decisão: Por todo o exposto decide-se: - anular o julgamento, ordenando-se o reenvio dos autos nos termos e para os fins expostos. - No mais mantém-se o acórdão recorrido. - Sem tributação. Honorários para os defensores oficiosos Dra Maria do Gameiro e Dr. António Pires: 10000 escudos, para cada um; a suportar pelos Cofres. Lisboa, 28 de Maio de 1998. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Hugo Lopes. (Vi o processo) Decisão impugnada: 1. Juízo do Tribunal Judicial de Loulé - Processo n. 210/97.G.TB.LLE - 22 de Dezembro de 1997. |