Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
418/11.3GAACB.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
NULIDADE DA SENTENÇA
REENVIO DO PROCESSO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Pereira Madeira, em “Código de Processo Penal” Comentado (Almedina-2014), 1547 comentário ao artigo 434.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º2, ALÍNEAS A ) A C), 434.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LEI N.º 62/13, DE 26 DE AGOSTO): - ARTIGO 46.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3453/08.
Sumário :
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, em princípio, apenas aprecia matéria de direito, conforme estabelece o art. 46.º da Lei 62/13, de 26-08, o que não impede que possa e deva conhecer, oficiosamente, dos vícios da sentença previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

II - Ao aferir da existência destes vícios, o STJ não sindica a decisão de facto mediante a reapreciação da prova, não reexamina a matéria de facto, limita-se a partir do texto da decisão recorrida, analisada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a verificar se enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou erro notório na apreciação da prova.

III - O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

IV - O acórdão impugnado enferma de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão se deixou consignado, em sede de factos provados, que o embate ficou a dever-se a exclusiva inconsideração do arguido, o que colide frontalmente com o juízo formulado de co-responsabilização da vítima, condutor do ciclomotor, bem como com o dispositivo em que imputa à vítima culpa na produção no acidente na proporção de 30%.
Decisão Texto Integral:

                       *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No processo supra referenciado do 1º Juízo da comarca de Alcobaça, no qual figura como arguido AA, com os sinais dos autos, sendo demandantes BB e CC (este representado por sua mãe EE) e o Instituto de Segurança Social, IP, e demandada a Companhia DD - Companhia de Seguros, SA, actual DD - Companhia de Seguros, SA, foi decidido[1]:

«A) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de multa de 150 (cento e cinquenta) dias, à taxa diária de 6,00 (seis) euros, perfazendo um total de € 900,00 (novecentos) euros;

B) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) mês em relação à prática da contra-ordenação p. e p. nos arts. 88.º, n.ºs 2 a 5 e 7, 134.º, n.ºs 1 a 3, 135.º, n.º3, al. a), 136.º, n.º1 e 3, 138.º, n.ºs 1 e 4, 145.º, n.º1, al. m) e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada;

C) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) meses em relação à prática da contra-ordenação p. e p. nos arts. 81.º, n.ºs 1, 2 4, 5, al. b), 134.º, n.ºs 1 a 3, 135.º, n.º3, al. a), 136.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, n.ºs 1 e 4, 146.º, al. j) e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada;

D) Operando o cúmulo a que alude o artigo 134.º, n.º 3 do mesmo diploma, condenar o arguido em inibição de conduzir veículos motorizados pelo período total de 3 (três) meses;

E) Condenar o arguido, no que se refere à instância processual penal, em taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC´s, que se reduzem a metade, atenta a confissão, e, bem assim, nas demais custas do processo;

F) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.» e, em consequência, condenar a demandada a pagar à demandante: - a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor fixado pela perda do direito à vida, a que acrescem € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais respeitantes ao sofrimento causado à demandante pela morte do seu pai, perfazendo o montante global de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), sobre o qual incidirão juros moratórios à taxa legal em vigor desde a data da presente sentença até integral pagamento;

- a quantia de € 4.447,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e sete euros), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a citação da demandada até integral e efectivo pagamento;

G) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por CC contra «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.» e, em consequência, condenar a demandada a pagar ao demandante:

- a quantia de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), correspondente a metade do valor fixado pela perda do direito à vida, a que acrescem € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais respeitantes ao sofrimento causado ao demandante pela morte do seu pai, perfazendo o montante global de € 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), sobre o qual incidirão juros moratórios à taxa legal em vigor desde a data da presente sentença até integral pagamento;

- a quantia de € 5.400,00 (cinco mil cento e quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais, a que acrescem juros de mora legais, contados desde a citação da demandada até integral e efectivo pagamento;

H) Julgar integralmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de € 6.788,12 (seis mil setecentos e oitenta e oito euros e doze cêntimos), a que acrescem juros de mora legais, contados desde a citação da demandada até integral e efectivo pagamento».

Interposto recurso pela demandada seguradora para o Tribunal da Relação de Coimbra, obviamente limitado à vertente civil da decisão, foi decidido:

«1. Julgar parcialmente procedente o recurso da recorrente a demandada civil «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.», imputando, deste modo, a culpa na produção do acidente dos autos ao condutor do ciclomotor CJ, na proporção de 30%.

1.1. Consequentemente, reduz-se naquela mesma proporção, de 30%, toda a indemnização em que foi condenada a pagar, quer aos requerentes CC e BB quer ao Instituto da Segurança Social.

2. Julgar improcedente a demais parte do recurso».

Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela demandante BB, sendo do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

«O Digníssimo Tribunal à quo veio julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Demandada seguradora, e em tal conformidade imputar à vítima do acidente dos autos e condutor do ciclomotor CJ, culpa na produção do referido acidente, na proporção de 30%;
1. Para fundar tal entendimento, alicerçou o Tribunal à quo a sua convicção na interpretação de direito dos conceitos de velocidade excessiva, objectiva e relativa;
2. Porém tal interpretação de direito colide não só com o acervo decisório da Douta Sentença de 1.ªInstância, como ainda com o entendimento legal e jurisprudencial dos referidos conceitos;
3. Quanto ao conceito de velocidade excessiva objectiva, os M.º Desembargadores concluem na decisão recorrida, e cita-se, “Desde logo, sendo a velocidade legal limitada a 50Km/hora, circulando o ciclomotor a uma velocidade entre os 50 e 60 Km/hora, existe desde logo um excesso objectivo da velocidade legal”;
4. Contudo, esquecem os M.º Desembargadores que no Douto Acórdão proferido em 1.ª Instância, se admitiu no ponto 18. da matéria provada a possibilidade de antes do acidente dos autos, a vítima circular a uma velocidade compreendida entre os 50 e 60 Km/hora, sendo porém que o fez com base nas declarações da testemunha ... (que circulava atrás da vítima e a cerca de 50 metros desta, conforme consta do ponto 21. da matéria provada);
5. Porem em nenhum local da Douta Sentença proferida em 1.ª instância se consigna qual a velocidade concreta a que circulava a vítima no local do acidente, pois que aquela consideração a propósito da velocidade se reporta a momento anterior e ainda distante do local do acidente;
6. Mais, da Douta Sentença proferida em 1.ª Instância e da respectiva motivação, extrai-se precisamente o contrário e transcreve-se (constando também a pp. 17, 6.º parágrafo do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) “As marcas de travagem do CJ apontam para uma distância percorrida de 13 metros, a qual se mostra compreendida na distância calculada de acordo com a simulação acima exposta (18 metros), o que exclui a verificação do excesso de velocidade”;
7. Razão pela qual se entende que extrapolaram os Venerandos Conselheiros no Douto Aresto recorrido, um conceito de velocidade excessiva que de todo não resulta da Sentença proferida em 1.ª Instância;
8. Mas ainda que se admita, por mera cautela e dever de patrocínio, sem porém conceder, que no momento do acidente, a vítima circulava entre os 50 e 60 Km/hora, sempre se dirá que errou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao estabelecer estarmos perante uma situação de velocidade excessiva objectiva;
9. O que o M.º Juiz em sede de Decisão de 1.ª Instância admite, com base na prova produzida (em especial a testemunha ..., que circulava imediatamente atrás da vítima e a cerca de 50 metros daquela – vide ponto 21. do Douto Acórdão de 1.ª Instância) é aquilo a que se chama um facto indiciador e respeitante à velocidade observada;
10. Facto que resultou provado através da observação feita pela testemunha, sendo de concluir que só pode ter dado conta de tal circunstancialismo por ter verificado a velocidade a que ele próprio, testemunha, circulava;
11. A verificação só pode ser feita por observação directa do velocímetro, não podendo admitir-se outro raciocínio;
12. Ora a velocidade observada e a velocidade instantânea ou real, são diferentes, com prejuízo para esta última;
13. O mesmo resulta da imposição legal de avanço da velocidade indicada pelos velocímetros dos veículos com motor;
14. O que acontece por força do estabelecido na Directiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor [i], transposta para a Ordem Jurídica portuguesa, que impõe um desvio obrigatório entre a velocidade atestada pelo velocímetro e a velocidade real ou instantânea, sendo que a fórmula para achar a velocidade real a seguinte: 0 & le; V1 - V2 & le; + 4 km/h., expressa na fórmula: Avanço=0,1*V1+4Km/hora; ou seja, Avanço=Velocidade Lida*0,1+4;
15. Admitindo por mera hipótese que a vítima circulava à velocidade lida de 59Km/hora, significa que circulava à velocidade real de menos 9,9 Km./hora, ou seja, à velocidade real de 49,1Km/hora (Avanço=59Km/h*0.1+4=9,9;   59-9,9= 49,1Km/h velocidade real)
16. Logo, falece por completo a conclusão dos Venerandos Desembargadores no Douto Acórdão recorrido, da existência e conceito de velocidade excessiva objectiva;
17. Mas acresce que o próprio Acórdão recorrido, entra em contradição no que respeita às premissas que estabelece e às posteriores conclusões formuladas com base naquelas,
Se não veja-se,
18. Como bem se afirma no douto Acórdão recorrido, “Em determinadas circunstâncias, este ligeiro excesso poderá manifestar-se irrelevante ou não causador de qualquer perigo de acidente em termos de nexo entre aquela e esta”;
19. Admitindo, por mero raciocínio académico, sem porém conceder, a existência do dito “ligeiro excesso” as circunstâncias do acidente dos autos são fundamentalmente as seguintes:
- Dia de sol, via em perfeito estado, óptimas condições de circulação, veículo da vítima sem falhas de segurança;
- Veículo UG, pesado de transporte de dejetos (causador do acidente), parado em contramão, imediatamente a seguir a uma curva à esquerda atento o sentido de marcha da vítima, sem qualquer sinalização de aproximação de perigo e sem que ninguém, atento o critério do condutor médio e diligente, razoavelmente pudesse contar com tal facto
20. Pelo que será legítimo perguntar, colocando em crise o entendimento plasmado na Douta Decisão recorrida, bastará, como fazem os Venerandos Desembargadores no Douto Acórdão recorrido, fazer relevar a velocidade da vítima – que reafirma-se, não excessiva objectivamente – da circunstância de “(…)o ciclomotor circulava numa via de sentido descendente.”?;
21. Com o devido respeito, não se consegue alcançar de tão crua afirmação, em que plano a velocidade da vítima, ainda que não excessiva objectivamente ou embora em excesso ligeiro (o que se admite por mera cautela mas sem conceder), tenha sido causal do acidente;
22. Pois se no Douto Acórdão recorrido se afirma, sem margem para dúvidas, que foi a actuação do veículo UG, pela incúria, local em que estacionou, omissão de sinalização de paragem e bem assim total imprevisibilidade da existência de obstáculo na via que, de forma conjugada, deram causa ao acidente dos autos, como justificar que a velocidade da vítima ainda assim se afigura como causal, em parte é certo, do acidente ocorrido?
23. Não se vislumbra qualquer possibilidade face ao raciocínio expandido no Douto Acórdão recorrido e bem assim no que atrás explanámos, que possibilite estabelecer qualquer nexo causal entre a velocidade do ciclomotor e o acidente;
24. Terá necessariamente que ceder a conclusão dos Venerandos Desembargadores acerca da existência de velocidade excessiva objectiva da vítima e bem assim de qualquer relação causal entre aquela e o acidente,
25. Sendo que para tal basta socorremo-nos das próprias conclusões plasmadas pelos Venerandos Desembargadores no Douto Acórdão recorrido, que tomadas em conjunto se mostram contraditórias entre si, ou seja, e atenta a premissa formulada (cfr. nota de rodapé 1 acima);
26. Não podendo aceitar-se a conclusão de ocorrência de nexo causal entre a velocidade da vítima e a produção do dano;
27. Como ainda falece a consideração acerca do conceito legal de velocidade excessiva relativa;
28. Na verdade, tal conceito legal, para que possa fundar a atribuição de responsabilidade e bem assim estabelecer nexo causal com o dano, carece de um conjunto de circunstância que de todo não existem no caso dos autos;
29. Aliás, circunstâncias que a própria Decisão recorrida admite não existirem,
30. A Jurisprudência a propósito de tal conceito não só é profícua, como ainda unânime em considerar que apenas estaremos perante o conceito de excesso velocidade relativo quando um condutor, com capacidade de diligência de um cidadão médio, e face a circunstâncias previsíveis, não adequar a velocidade a que circula em dada via, por forma a que consiga, em face da ocorrência de uma dessas circunstâncias previsíveis aos olhos do homem médio, parar no espaço livre e visível à sua frente de modo a evitar o acidente (cfr. próprio texto da Douta decisão Recorrida que alude a Jurisprudência exemplar neste sentido na decisão recorrida: Ac. do TRLisboa de 29.12009, proferido no proc. n.º 285/2009-6);
31. Ora, e como acima se afirmou, o facto que deu causa ao acidente era total e absolutamente imprevisível, não podendo exigir-se à vítima que “adivinhasse” a ocorrência do mesmo, atento o inusitado do sucedido;
32. E é própria Decisão recorrida que o afirma, e transcreve-se “Na verdade, a sinalização da sua imobilização era fundamental, para avistar todo o trânsito que circulava em sentido contrário, no sentido de moderar a velocidade condizente com o perigo assinalado, ou seja, com a sinalização, era exigível a qualquer condutor que circulasse no sentido Bárrio/Campos da Cela Velha, que tomasse as necessárias cautelas e fosse previdente quanto ao perigo que iria encontrar porque previamente avisado. (…) de onde resulta que a sinalização deveria ter sido colocada antes da respectiva curva no sentido Bárrio/Campos da Cela Velha, para ser visível à distância dos mencionados 100 metros. O que significa que se aí estivesse a sinalização, o condutor do ciclomotor CJ ter-se-ia apercebido da mesma e poderia ter evitado o embate porque a imobilização do outro veículo era previsível, logo a seguir à curva.”
33. Sendo que as contradições se não quedam por aqui, pois,
34. Na Douta Decisão recorrida e logo após a explanação do conceito de velocidade excessiva relativa, se afirma “De todo o exposto, apesar da imprevisibilidade da imobilização do UG nas circunstâncias descritas, entendemos que era de exigir também um comportamento estradal ao condutor do ciclomotor CJ, no sentido de moderar a sua velocidade, nos termos apontados” – cfr. pag. 22, 7.º paragrafo da Douta Decisão recorrida;
35. Ora e sendo imprevisível a circunstância (leia-se “…imobilização do UG nas circunstâncias descritas…”) ainda assim era “…de exigir também um comportamento estradal ao condutor do ciclomotor CJ, no sentido de moderar a sua velocidade…”?
36. Tal exigibilidade, considerada pelo Tribunal à quo, vai muito além do que se tem por razoável, atento o conceito de homem médio e diligente;
37. Uma vez mais a premissa contraria em absoluto a conclusão!
38. Ou seja e mais grave contraria o próprio conceito legal e jurisprudencialmente fixado e constante quer da norma em causa, quer dos Arestos supra-indicados!
39. De todo o sobredito, mais não pode concluir-se que errou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no Douto Acórdão recorrido ao revogar parcialmente a Decisão de 1.ª Instância e ao estabelecer a existência de co-responsabilidade na ocorrência do acidente dos autos;
40. Sendo que na verdade, e como atrás largamente se argumentou, existiu um único e exclusivo responsável pela ocorrência do acidente dos autos, ou seja, apenas o condutor do UG!
41. Logo, bem andou o M.º Juiz de 1.ª Instância na Douta Decisão proferida, razão pela qual deve a mesma ser mantida, revogando-se a ora recorrida!
42. Aliás, nem se percebe, face ao teor do Douto Acórdão recorrido e bem assim às premissas formuladas, como foi possível aos Venerandos Desembargadores decidirem pela concorrência de culpas entre o condutor do UG e a vítima e condutor do ciclomotor;
43. Pois ao decidirem nestes termos, os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra optam pela formulação de uma teoria de responsabilidade fundada no risco, levada ao extremo, o que claramente se não coaduna com o caso dos autos e nem mesmo com a responsabilidade civil fundada no risco, constante da nossa ordem jurídica;
44. Sendo, porém, que o caso dos autos nem sequer se reporta à responsabilidade fundada no risco, mas em factos ilícitos;
45. Ainda assim e por mera cautela e dever de patrocínio se dirá ainda que mesmo a admitir-se a concorrência de culpas, carece o Douto Acórdão recorrido de fundamentação suficiente no que respeita à quantificação da respectiva repartição;
46. Atentos os tão ténues fundamentos de tal concorrência, não se alcança o porquê da atribuição de quase um terço da culpa na produção do acidente à vítima e condutor do ciclomotor CJ;
47. A própria Decisão recorrida admite a existência, ainda que diminuta, de culpa da vítima e condutor do ciclomotor CJ;
48. Ora, a valorização em cerca de um terço da responsabilidade na produção do acidente, não se configura como sendo compaginável com uma culpa diminuta um de pequena monta;
49. Pelo que, e cedendo a argumentação anterior, o que apenas se admite por mera cautela, sempre se dirá que a graduação da culpa da vítima e condutor do ciclomotor CJ, feita pelos Venerando Desembargadores na Douta Decisão recorrida, se terá por excessiva face aos argumentos aí explanadas, pelo que deve ser substituída por decisão que atribua uma responsabilidade à vítima e condutor do ciclomotor CJ na produção do acidente, não superior a 5%;
50. Sendo porém que se não concede em tal entendimento, devendo V. Exas. e Vosso prudente critério, revogar a Douta Decisão recorrida, mantendo-se a decisão proferida em sede de primeira Instância».

A demandada concluiu na contra-motivação apresentada:

«Apreciando a dinâmica do acidente deve considerar-se a concorrência de culpas na produção dos danos e a sua consequente graduação em 30% atribuída ao condutor do ciclomotor ...- CJ de acordo com o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

De facto,

1- FF, condutor do motociclo de matrícula ...-CJ, avistou o UG, a uma distância não inferior a 50 metros acionou os mecanismos de travagem do motociclo, deixando marcados na sua semi faixa de rodagem, sulcos de rastos de travagem, seguidos de marcas de arrastamento, medindo, cada um deles, treze metros.

2- Tendo sido avistado um veículo imobilizado a uma distância de pelos menos 50 metros, o embate verificado era evitável caso o motociclo circulasse dentro dos limites de velocidade permitidos para o local.

3- A simulação apresentada pelo Tribunal de Primeira Instância, tem em conta uma velocidade de 60Km/hora, implicando uma distância de paragem de 38 metros.

4- Considerando as fórmulas matemáticas e tabelas aplicáveis verifica-se que, in casu, o condutor do motociclo teria tido condições para evitar o embate, caso circulasse dentro dos limites permitidos para o local.

5- Mas, mesmo que não tivesse sido possível apurar a velocidade a que seguia o motociclo, e foi, não se pode ignorar que: “ independentemente da verificação de uma violação objectiva da regra sobre velocidade máxima, qualquer condutor deve imprimir ao seu veículo a velocidade que lhe permita para no espaço livre e visível à sua frente”.

6- Ao parar, sem a respectiva pré-sinalização, o condutor do veículo pesado agiu com manifesta falta de precaução, mas esta não foi causal do sinistro, já que foi o excesso de velocidade do condutor do motociclo que provocou o resultado».

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, considerando carecer de legitimidade para se pronunciar sobre o recurso interposto, visto se circunscrever ao pedido civil deduzido, limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

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É do seguinte teor a decisão de facto proferida (factos provados e não provados):

«1. O arguido AA encontra-se habilitado a conduzir veículos motorizados da categoria “C”, correspondente a pesados de mercadorias, assim como da Subcategoria “C1”, correspondente a pesados de mercadorias até 7500 quilogramas, desde 10 de Maio de 1995.

2. Tendo-lhe sido emitida, para esse efeito, a carta de condução n.º C-544086-3, pela então Direcção-Geral de Viação- Delegação de Coimbra.

3. No dia 25 de Agosto de 2011, pelas 13.25 horas, o arguido AA conduzia o veículo automóvel, pesado, especial para limpeza de fossas, de matrícula ...-UG, na Estrada Municipal n.º 551, em Bárrio, área deste concelho e comarca de Alcobaça.

4. O arguido conduzia o referido veículo na semi-faixa de rodagem direita daquela Estrada Municipal, no sentido de marcha Campos da Cela Velha – Bárrio, a subir.

5. Veículo esse cuja propriedade se encontrava inscrita a favor dos Serviços Municipalizados de Alcobaça.                                                                                                                                                                     

6. Na altura, era dia, fazia sol, o piso da estrada estava seco e asfaltado.                                   

7. O arguido fazia o exercício dessa condução, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e qualidade não concretamente apuradas.                                                                              

8. Por causa do referido em 7., o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l (um vírgula dezanove gramas por litro).                                                                                                    

9. Nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, o arguido invadiu a semi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, nela passou a circular com o veículo que conduzia, após o que ali o parou, a cerca de cinquenta metros de uma curva para a esquerda, esta atento o sentido de marcha Bárrio - Campos da Cela Velha, não obstante ser previsível que nesse sentido e nessa semi-faixa de rodagem pudessem vir a circular outros veículos.                                      

10. Paragem essa que ocorreu à distância de: A) 6,70 metros, contados desde a roda dianteira esquerda do veículo pesado até ao poste de electricidade ali existente, sito do lado esquerdo, fora da estrada, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido; B) 5,20 metros, contados desde a roda dianteira esquerda do veículo pesado até ao poste de electricidade ali existente, sito do lado esquerdo, fora da estrada, atento sentido de marcha Campos da Cela Velha – Bárrio; C) 3,30 metros, contados desde a roda dianteira direita do veículo pesado, até à linha guia sita do lado direito, da estrada, atento o sentido de marcha Campos da Cela Velha - Bárrio.                                                                                       

11. Paragem essa que ocorreu com o propósito de ali proceder à manobra de descarga de resíduos sólidos domésticos num colector ali existente, sito à distância de: a) 6,20 metros, contados desde a tampa do colector até ao poste de electricidade ali existente, sito do lado esquerdo, fora da estrada, atento o sentido de marcha Campos da Cela Velha – Bárrio; b) 4,20 metros, contados desde a tampa do colector, até à linha guia sita do lado direito, da estrada, atento o sentido de marcha Campos da Cela Velha – Bárrio.                                                                                                             

12. Para o efeito, o arguido, juntamente com GG iniciaram a descarga de resíduos descrita em 11., depois de terem aberto a tampa do dito colector e de nele terem introduzido a mangueira do veículo identificado em 3., actividade essa que teve lugar durante cerca de cinco minutos.      

13. O arguido parou o veículo identificado em 3., no local descrito em 9. a 10., nos termos e com a finalidade descrita em 11. e 12., sem o ter assinalado à sua frente, perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância de pelo menos trinta metros, quer com cones/pinos de cores vermelho e branco, quer com sinal de pré-sinalização de perigo, vulgo “triângulo”, cones esses existentes no veículo, objectos avisadores de perigo existente na via.                                  

14. Sinal de pré-sinalização de perigo, vulgo “triângulo” esse que, quando colocado nos termos descritos em 13., deveria ser visível a uma distância de pelo menos cem metros, para quem circulasse no sentido de marcha Bárrio- Campos da Cela Velha, em sentido descendente.                                           

15. Pelas 14.00 horas desse mesmo dia 25 de Agosto, FF conduzia o motociclo, de matrícula ...-CJ, na Estrada Municipal n.º 551, em Bárrio, área deste Concelho e Comarca de Alcobaça.                                                                                                                              

16. Veículo esse cuja propriedade se encontrava inscrita a favor de HH.                                   

17. FF conduzia o referido motociclo na semi-faixa de rodagem direita daquela Estrada Municipal, no sentido de marcha Bárrio-Campos da Cela Velha, a descer.                                           

18. FF circulava a uma velocidade entre os 50 e os 60 Km/hora.                                 

19. A cerca de 1700 m antes do local onde estava parado o UG, no sentido de marcha seguido por FF, encontrava-se, à data do acidente, afixado um sinal vertical C13 proibindo exceder a velocidade de 40 Km/h.                                                                                                                               

 20. Entre o supra referido sinal e o local do acidente, entroncavam com a via em que seguia FF 20 (vinte) caminhos públicos.                                                                                                  

21. Entre 40 a 50 metros atrás de FF circulava, igualmente de motociclo, Fábio Branco.                                                                                                                                                     

22. Quando efectuou a curva ali existente, para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, a descer, FF avistou, com a frente do mesmo virada para si, parado na sua semi-faixa de rodagem, o veículo pesado de mercadorias descrito em 3.                                                                                       

23. Após o que acionou os mecanismos de travagem do motociclo por si conduzido.                               

24. Deixando marcados na sua semi-faixa de rodagem, sulcos de rastos de travagem, seguidos de marcas de arrastamento, medindo, cada um deles, treze metros.                                                                       

25. Marcas de arrastamento essas causadas pela queda do motociclo na semi-faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Bárrio-Campos da Cela Velha.                                                                  

26. Após a queda do motociclo no solo, quer este, quer FF, foram arrastados e projectados, respectivamente, para baixo do veículo pesado e contra a roda da frente esquerda deste.       

27. Embate esse que ocorreu na semi-faixa de rodagem do motociclo conduzido por FF, à distância de a) 6,70 metros, contados desde a roda dianteira esquerda do veículo pesado até ao poste de electricidade ali existente sito do lado esquerdo, fora da estrada, atento o sentido de marcha Campos da Cela Velha – Bárrio; b) 5,20 metros, contados desde a roda dianteira esquerda do veículo pesado até ao poste de electricidade ali existente, sito do lado esquerdo, fora da estrada, atento o sentido de marcha Campos da Cela Velha – Bárrio.

28. Tendo-se a roda dianteira do motociclo conduzido por FF imobilizado a uma distância de 4 (quatro) metros contados a partir da linha-guia, sito do lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha, e a uma distância de 1 (um) metro, contado a partir dessa mesma linha-guia     

29. A cerca de cinquenta metros antes do local de embate, a Estrada Municipal n.º 551, apresenta, atento o sentido de marcha Bárrio- Campos da Cela Velha, uma curva para a esquerda, seguida de uma recta, ambas com inclinação descendente.                                                                      

30. No local de embate, a Estrada Municipal n.º 551 tem a configuração de uma recta; tem duas semi-faixas de rodagem, uma em cada sentido de marcha, com a largura total de 5,10 mts. (cinco virgula dez metros), as quais são divididas uma da outra por linha longitudinal, de cor branca, contínua, marcada ao centro no pavimento, com a cor muito esbatida; encontra-se asfaltada e tinha um relevo descendente, atento o sentido de marcha de José Baptista.                                              

31. Em consequência do embate descrito, sofreu FF as “lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, vertebro-meningo-medulares e torácicas”, todas elas examinadas e descritas no relatório de autópsia de fls. 244 a 249, as quais se dão por integralmente reproduzidas, e que foram causa adequada, directa e necessária da sua morte.                                                  

32. O embate ficou a dever-se a exclusiva inconsideração do arguido AA que conduziu o veículo pesado da forma supra descrita, depois de, previamente, ter ingerido bebidas alcoólicas e, também por via destas, ter parado o veículo por si conduzido nos termos descritos em 9. a 11., 13. e 14., depois de dever e poder contar que, na semi-faixa de rodagem por si então ocupada, poderiam vir a circular outros veículos.                                                                                                                

33. Atentas as concretas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, a sua capacidade pessoal, o arguido AA devia e podia ter sinalizado, com a antecedência e a distância necessárias, a imobilização do veículo por si conduzido, por forma a que os condutores que viessem a circular na semi-faixa de rodagem do veículo por si ocupada, pudessem, com a antecedência e distância necessárias, aperceber-se do perigo que aquela imobilização lhes poderia causar, como efectivamente viria a causar, assim como podia e devia ter previsto o resultado da sua conduta.                                                                                                                                                

34. Por imprevidência, o arguido não chegou a representar a possibilidade de, com a sua conduta, provocar o embate causador da morte de outrem.                                                                             

35. O arguido sabia que a sua conduta era censurada, proibida e punida por lei.                                                

36. O arguido bem sabia que havia ingerido álcool antes de iniciar a condução e quis conduzir o veículo supra referido nas circunstância de tempo, modo e lugar mencionados, tendo agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei.                                                                                                                                                                

37. Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU42150186, a demandada «... - Companhia de Seguros, S.A..» assumiu a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo de matrícula 65-26-UG, conforme instrumento de fls. 445 e ss., cujo teor se considera integralmente reproduzido                                                                                                              

38. Sob a epígrafe de “Condições Gerais” do contrato de Seguro titulado pela apólice supra identificada consta, entre outras, a cláusula 5.ª, relativa às “exclusões da garantia obrigatória”, prevendo no parágrafo 4º alínea c) “Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga.”                                                                                                                                      

39. FF nasceu em ... e faleceu no estado de divorciado, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros os seus filhos, BB e CC.                                                                                                                   

40. CC nasceu em ....                                              

41. BB nasceu em 30 de Julho de 1987.                                                    

42. FF era uma pessoa saudável, alegre, sociável, activo e trabalhador, sendo ainda muito dedicado aos filhos.                                                                                

43. FF exercia à data do acidente a actividade profissional de mediador de seguros auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 1.000,00 (mil) euros.                

44. No âmbito da acção de regulação do poder paternal Proc. n.º 14/03.9TBNZR, que correu termos no Tribunal Judicial da Nazaré, ficou estipulada a obrigação de FF contribuir com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta) euros, a título de prestação de alimentos, para cada um dos seus filhos.                                                                                                     

45. No ano lectivo de 2011/2012 CC encontrava-se matriculado no 11.º ano de escolaridade.                                                                                                                                                 

46. No ano lectivo de 2012/2013 CC encontrava-se matriculado no 12.º ano de escolaridade.                                                                                                                                                      

47. No ano lectivo de 2011/2012 BB encontrava-se matriculada no 3.º ano do curso de engenharia civil do ....                                                                                      

48. No ano lectivo de 2011/2012 BB despendeu € 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta) euros com o arrendamento de um quarto sito em Parceiros.                                                               

49. No ano lectivo de 2011/2012 BB despendeu € 999,71 (novecentos e noventa e nove euros e setenta e um cêntimos) em propinas no ....                                  

50. No ano lectivo de 2011/2012 a demandante BB despendeu € 1,80 (um euro e oitenta cêntimos) no seguro escolar.                                                                                                                   

51. A demandante BB despendeu € 2.647,00 (dois mil seiscentos e quarenta e sete) euros com as despesas de funeral do pai.                                                                                                 

 52. A morte de FF provocou um profundo sofrimento e sentimento de tristeza nos seus filhos.                                                                                                                                

53. Face ao falecimento de FF, beneficiário n.º 11112790013/00, o Instituto da Segurança Social, I.P. pagou a BB:                                                                           

54. A) € 1.257,66 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), a título de subsídio por morte;                                                                                                                                                  

55. B) € 1.361,92 (mil trezentos e sessenta e um euros e noventa e dois cêntimos), a título de pensão de sobrevivência;                                                                                                                   

                           56. Mais pagou o referido Instituto a CC:                                                                   

A) € 1.257,66 (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), a título de subsídio por morte;                                                                                                                                       

B) € 2.910,88 (dois mil novecentos e dez euros e oitenta e oito cêntimos), a título de pensão de sobrevivência.                                                                                                                                                              57. O arguido não tem registado no respectivo certificado de registo criminal a prática de qualquer crime.                                                                                                                                                           58. O arguido não tinha à data do acidente averbada a prática de qualquer infracção no respectivo registo individual de condutor.                                                                                                                                     59. O arguido demonstrou arrependimento pelos factos perpetrados.                                                                          

 60. O arguido é tido no meio laboral como uma pessoa trabalhadora, educada e humilde.   

                           61. O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.                                 

                           62. Vive com a esposa e três filhos menores, de 2, 5 e 9 anos.                                                                                      63. Trabalha como motorista na Câmara Municipal de ..., auferindo um vencimento mensal no valor de cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta) euros.                                                                          64. A esposa do arguido trabalha como cozinheira auferindo mensalmente cerca de € 500,00 (quinhentos) euros.                                                                                                                                                                        65. Por conta da aquisição de viatura própria o arguido paga mensalmente ao banco € 220,00 (duzentos e vinte) euros».                                           

                                         *

Única questão suscitada no recurso interposto é a da culpa na produção do acidente que constitui causa de pedir do pedido de indemnização civil deduzido, considerando a recorrente que o evento rodoviário objecto do processo foi causado exclusivamente pelo comportamento culposo do arguido AA, tal qual o decidido na 1ª instância, razão pela qual deve ser revogado o acórdão impugnado que decidiu ter a vítima contribuído para a verificação do acidente na proporção de trinta por cento.

                                        *

O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista que é, em princípio, apenas conhece da matéria de direito, conforme estabelece o artigo 46º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/13, de 26 de Agosto). Tal circunstância, porém, não impede que o Supremo Tribunal de Justiça possa e deva conhecer, oficiosamente, da ocorrência dos vícios da sentença previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal[2], como expressamente preceitua o artigo 434º, tanto mais que tal poder cognitivo se situa no âmbito do conhecimento da matéria de direito, visto que averiguar se a matéria de facto enferma de algum dos mencionados vícios tout court, constitui questão de direito.

Como refere Pereira Madeira em comentário ao artigo 434º[3]:

«Certo é que o Supremo não está desobrigado de detectar na decisão recorrida os vícios a que alude o artigo 410º, n.º 2, caso não tenham sido ainda objecto de decisão pelas instâncias. Mas como já ficou referido, ainda aí se trata de decidir uma questão de direito, essa de saber se a matéria de facto padece de algum desses vícios. Já a sua superação, a levar a cabo pelo tribunal reenviado, encerra em regra, um julgamento de facto».

Com efeito, ao aferir da existência dos vícios em causa o Supremo Tribunal não sindica a decisão de facto proferida mediante a reapreciação da prova, não reexamina a matéria de facto, limitando-se a partir do texto da decisão recorrida, analisada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a verificar se a mesma enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e/ou de erro notório na apreciação da prova[4].

No caso vertente é patente, através da mera leitura do texto da decisão impugnada, a ocorrência de contradição insanável da fundamentação, bem como entre a fundamentação e a decisão.

Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Novembro de 2008, proferido no Processo n.º 3453/08, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.

Vejamos.

No número 32 dos factos provados exarou-se:

«O embate ficou a dever-se a exclusiva inconsideração do arguido AA que conduziu o veículo pesado a forma supra descrita, depois de, previamente, ter ingerido bebidas alcoólicas e, também por via destas, ter parado o veículo por si conduzido nos termos descritos em 9. A 11., 13. E 14., depois de dever e poder contar que, na semi-faixa de rodagem por si então ocupada, poderiam vir a circular outros veículos».

No entanto, subsumindo os factos provados ao direito aplicável, o tribunal recorrido, após circunstanciada argumentação, consignou na decisão impugnada:

«De todo o exposto, apesar da imprevisibilidade da imobilização do UG nas circunstâncias descritas, entendemos que era de exigir também um comportamento estradal ao condutor do ciclomotor CJ, no sentido de moderar a sua velocidade, nos termos apontados.

Com certeza que não está garantido que, mesmo circulando â velocidade de 50 km/hora ou ligeiramente inferior, o acidente seria evitável. Trata-se de mera eventualidade ou hipótese, neste momento. Mas estamos em crer que diminuiria a probabilidade de o mesmo ter ocorrido nos termos exactos em que ocorreu. E, nessa medida, não podemos deixar de lhe imputar alguma responsabilidade.

Graduando essa mesma responsabilidade, valorando todo o circunstancialismo descrito e as violações estradais respectivas quer do condutor do UG quer do condutor do ciclomotor fixa-se a co-responsabilidade daquele (UG) em 70% e a deste (ciclomotor) em 30%».

Tendo a final decidido:

«1. Julgar parcialmente procedente o recurso da recorrente a demandada civil «... - Companhia de Seguros, S.A..», actual «DD - Companhia de Seguros, S.A.», imputando, deste modo, a culpa na produção do acidente dos autos ao condutor do ciclomotor CJ, na proporção de 30%».

Certo é que a consignação em sede de factos provados de que o embate ficou a dever-se a exclusiva inconsideração do arguido AA colide frontalmente com o juízo de co-responsabilização da vítima, condutor do ciclomotor, bem como com o dispositivo que, julgando o recurso parcialmente procedente, imputou à vítima culpa na produção do acidente na proporção de 30%.

O acórdão impugnado enferma, pois, de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão.

                                         *

Termos em que se acorda ordenar o reenvio do processo para novo julgamento restrito à questão da atrás mencionada contradição.

Sem tributação.

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Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem integralmente aos constantes dos autos.
[2] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[3] - Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 1547.
[4] - É do seguinte teor o n.º 2 do artigo 410º:
«2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova».