Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035567 | ||
| Relator: | ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ROUBO ARMA SUPOSTA ARMA PROIBIDA JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707030013903 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/96 | ||
| Data: | 10/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É suficiente para qualificar o crime de roubo, nos termos dos artigos 210, n. 2, alínea b), conjugado com o artigo 204, n. 2, alínea f), ambos do C.Penal, a circunstância de os arguidos terem utilizado uma pistola de alarme, empunhada por um deles, com aparência de ser uma arma de fogo, no que o ofendido acreditou, ficando totalmente atemorizado em relação ao mal que podia advir para ele e seus filhos, tanto assim que foi acedendo às exigências dos arguidos quanto à entrega de bens e valores. II - Uma simples pistola de alarme não é uma arma de fogo, embora seja carregada com uma munição detonadora. III - Não se tratando de uma arma de fogo, a pistola de alarme não é uma arma proíbida, não estando abrangida pelo disposto nos artigos 275, ns. 1 e 2, do C.Penal e nos artigos 2 e 3 do DL 207-A/75, de 17 de Abril. IV - Se bem que a atenuação especial revista no artigo 4 do DL 401/82 não seja de aplicação obrigatória, pois o juiz tem de ter sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, não está, porém, o tribunal dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da sua inaplicação. V - A omissão de pronúncia sobre a matéria contida na anterior alínea, constitui nulidade do acórdão recorrido, que pode ser deduzida nos termos do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.Penal, aplicável "ex vi" do artigo 4 do C.P.Penal, se bem que não seja necessária tal arguição, na medida em que o artigo 4 do DL 401/82 impunha ao julgador o dever de se pronunciar sobre a questão em apreço. Logo, o STJ pode conhecer oficiosamente da referida nulidade. | ||