Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
1-1- AA, advogado, com escritório na Avenida Conde Valbom, ..., 2º, Lisboa, propõe a presente acção com processo ordinário contra, BB viúva e CC e marido BB pedindo a condenação, da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.939.897$00 e dos 2ºs RR. a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.928.978$00, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 7% sobre a quantia de capital de Esc. 2.588.000$00.
Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que foi mandatado por ambas as RR., em 16.3.1998, na sequência do óbito do pai delas, CC, ocorrido em 15.3.1998, para tratar de assuntos relacionados com a herança aberta, incumbindo-o de as representar na partilha dessa herança, a que concorrem juntamente com uma sua outra irmã, DD, falecida em 9.8.1998 e com a 2ª mulher do de cujus, EE, tendo prestado serviços no âmbito dos respectivos mandatos forenses que perduraram até Agosto de 1999, quando, após ter sido por si pedido reforço de provisão de 1.700 contos, os RR. puseram termo final ao mandato. Nessa ocasião e por meios extrajudiciais, cada R. havia já recebido, em resultado da actividade desenvolvido pelo A., cerca de 74.000 contos do seu quinhão na herança, que não seria inferior, no total de cada uma, a 110.000 contos. Apresentou então, separadamente, nota de honorários e despesas, em que fixou as honorários devidos por cada R. em 2.900 contos, apurando o saldo devedor de Esc. 2.588.000$0 para cada, pedindo juros desde a data da interpelação extrajudicial, verificada em 26.10.1999 para a 1ª R. e 10.11.1999 para os 2ºs RR..
Contestaram os RR., separadamente, para impugnar a extensão e complexidade dos serviços invocados, essencialmente com fundamento na ideia de que os bens sempre acabariam por ser partilhados e recebidos, que não ofereciam complexidade jurídica os problemas que surgiram e, no que concerne aos 2ºs RR., que a actividade desenvolvida pelo A., além de ser mais própria de um solicitador ou de um paquete, só contribuiu para atrasar e não para acelerar e facilitar o recebimento dos valores dos quinhões.
O processo seguiu os seus regulares termos com a elaboração do despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória. Oferecidas as provas e após junção de grande número de documentos, vieram as partes a acordar na totalidade da matéria de facto provada e não provada, em termos que obtiveram plena concordância do tribunal.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando-se os honorários em € 9.447,16 quanto a cada R.. Deduzidos os valores já pagos, condenou-se cada um dos RR. a pagar ao A. (decisão fixada após reforma deduzida e julgada procedente), a quantia de € 5.486,78, acrescida de juros de mora contados desde a citação (por entender que antes o valor era ilíquido).
Não se conformando com esta decisão, dela recorreram o A. e os RR. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 11-10-2007, julgado parcialmente procedentes as apelações, alterando-se a sentença impugnada e, consequentemente, condenando-se a 1ª R. a pagar ao A. a quantia de € 9.274,76 (nove mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da decisão até integral pagamento e condenando os 2ºs RR. a pagar ao A. a quantia de € 9.274,76 (nove mil duzentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da decisão até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido os RR.
1-2- Não se conformando com este acórdão, dele recorreram o AA. e, subordinadamente, a R. BB (1) para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revista e com efeito devolutivo.
O recorrente A. alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- O acórdão recorrido ao decidir sobre o momento a partir do qual são devidos ao A. juros de mora, cometeu a nulidade prevista nas als. c) e e) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil aplicável por força do art. 716º.
2ª- Com efeito, a 1ª R. (BB) alegou e concluiu que os juros são devidos desde a data da sentença, enquanto os outros RR. (CC e marido) alegaram e concluíram que os mesmos só serão devidos a partir do trânsito em julgado daquela sentença posições estas claramente definidas na fundamentação do acórdão recorrido.
3ª- Tais distintas posições têm os efeitos previstos nos art. 684º n° 3 e 690.°, ambos do citado Código e, para além da matéria de direito, abrangem matéria de facto na total disponibilidade das partes.
4ª- Por isso, tendo o acórdão recorrido decidido, ao arrepio das distintas posições que bem apreendeu na sua argumentação, que a condenação, tanto da 1ª R., como dos 2ªs RR., é “ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento” é manifesto que absolveu a 1ª R. para a do pedido ou em objecto diverso do pedido, verificando-se também manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, com violação flagrante dos normativos citados.
5ª- De qualquer modo, quanto à questão de fundo sobre o momento em que são devidos juros de mora no caso dos honorários dos advogados, a corrente jurisprudencial que melhor se ajusta aos diversos interesses em jogo é a que o aqui alegante sempre defendeu e se mostra consagrada nos acórdãos deste S.TJ. de 17.2.2005, citado no acórdão recorrido e de 24.4.2006, in CJ, Acórdão do S.TJ., Ano XIV, Tomo 2, pág. 59.
6ª- No sumário do último se escreveu que “ nem todo o crédito contestado é crédito ilíquido só o sendo na medida em que o devedor obtenha ganho de causa: no restante, o crédito é ilíquido ou, como tal deve considerar-se desde a interpelação” sendo certo que esta opera mesmo extrajudicialmente, como, aliás, o acórdão recorrido também aceita pacificamente.
7ª- Por isso, deve ser revogado o acórdão recorrido e condenarem-se a 1ª R. (BB) a pagar juros à taxa legal desde 26.10.1999 e condenarem-se os 2ªs RR. (CC e marido) a pagarem juros à taxa legal desde 10.11.1999, calculados sobre o montante em que vierem a ser fixados os honorários do aqui alegante.
8ª- Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos art. 804.° a 806.° e 559°, todos do Código Civil.
9ª- Apenas nas alegações das suas apelações, ou seja, já em sede de recurso - mais de sete anos após a recepção das respectivas notas de honorários - os ora recorridos vieram pedir a redução dos honorários com base nos serviços prestados exclusivamente a seus sobrinhos, filhos e herdeiros de DD
10ª- O ora alegante suscitou a questão prévia da novidade desse pedido, a qual foi desatendida no acórdão recorrido sob o argumento de que tal pedido resultava da fundamentação da sentença da primeira instância.
11ª- Salvo o devido por entendimento contrário, tal fundamentação é inaceitável, porquanto os recorridos souberam desde sempre, dado o bom relacionamento com os sobrinhos que até lhe facultaram o acórdão que eles oportunamente juntaram aos autos sem dedução de qualquer pedido de redução de honorários, do teor da respectiva nota de honorários, tanto mais que uma deles foram patrocinados pelo mesmo ilustre advogado que agora patrocina a 1ª R.
12ª- Na verdade, a novidade não resulta da fundamentação da sentença, mas do pedido formulado pela primeira vez nas alegações das suas apelações.
13ª- Tal pedido tinha de ser alegado oportunamente, em articulado próprio e sujeito a produção de provas, sob pena de subversão dos princípios processuais consignados nos arts. 3º e 3° A do Cod. Proc. Civil.
14ª- Aliás, é jurisprudência pacífica que a função dos recursos é reapreciar as decisões recorridas, não cabendo na reapreciação o conhecimento e decisão sobre questões novas suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem, como acontece no caso no caso do acórdão recorrido que, por isso, além dos citados preceitos, viola também o disposto no n°1 do art. 676° o mesmo Código.
15ª- Inexiste qualquer fundamento válido para a redução do valor dos honorários fixados no laudo da Ordem dos Advogados, por unanimidade a pedido dos ditos sobrinhos dos recorridos.
16ª- Em primeiro lugar porque os serviços prestados a estes no âmbito da herança de sua mãe são meramente instrumentais para o escopo do mandato conferido por aqueles e pelos recorridos para os representar na partilha da herança de CC, em oposição à sua viúva e também herdeira.
17ª- Em segundo lugar porque a advocacia não é uma profissão que se transforme em horas e está principalmente determinada pelos resultados obtidos, sendo certo que, no caso, o aqui alegante fez chegar às mãos de cada estirpe que representou pouco mais de 74.500 contos como ironicamente se refere no dito laudo.
18ª - A margem de discricionariedade que existe inevitavelmente na fixação de honorários pelo advogado permite perfeitamente tratar de forma igual vários clientes em função dos resultados, independentemente de não haver coincidência na descrição dos serviços prestados.
19ª- Aliás, no caso dos autos, se conferirmos as duas notas de honorários verificaremos que elas também não são coincidentes, sendo certo que não há trânsito em julgado do despacho de condensação.
20ª- O aqui alegante já reduziu substancialmente o montante dos seus honorários em função de ter patrocinado três estirpes da mesma herança, como resulta das tabelas de fls. 26, 291 e 292 a 295 e ao facto de a praxe e estilo da comarca de Lisboa permitirem fixar honorários mais elevados do que os que resultam da aplicação daquelas tabela, como é jurisprudência pacífica.
2lª- Por isso, devem ser fixados em € 14.465,14 os honorários devidos aos A. pela 1ª R. e pelos 2ªs RR., por ser o valor justo e equilibrado.
22ª- Decidindo corno o fez o acórdão recorrido violou o preceituado no art. 65° do Estatuto da OA, aprovado pelo DL nº 84/84.
23ª- Finalmente, impõe-se a clarificação da decisão final quanto à obrigação do pagamento do IVA a cargo dos recorridos.
A recorrente subordinada alegou, tendo retirado as seguintes conclusões:
1ª- A ora-alegante não pode conformar-se com o valor fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa como honorários devidos ao Autor-recorrido neste acção;
2ª- A ora-recorrente invoca, a seu favor, a douta fundamentação da sentença da Primeira Instância que, com bom senso, ponderação e equilíbrio ditou aquele exemplar aresto;
3ª- Como, repetidamente, a ora-alegante tem defendido ao longo dos autos, os serviços prestados pelo recorrido não se revestiram de qualquer complexidade;
4ª- O trabalho dos advogados pode assumir grande dificuldade técnica mas não foi esse o caso;
5ª- Por outro lado, os honorários a receber pelo recorrido são apenas um/terço dos totais, relativos a serviços iguais;
6ª- Mais uma vez se diz que não se concorda com a afirmação de que os serviços foram “de dificuldade avultada” e “relevantes”;
7ª- As RR. (a recorrente e sua irmã) recorreram a um advogado porque poderia haver (e houve alguns, ainda que poucos) serviços próprios e típicos de advocacia mas isso não autoriza esse advogado a cobrar-se por serviços simples quantias muito avultadas;
8ª- O laudo da Ordem dos Advogados não passa de um simples parecer de referência além de que, nesse laudo, se atentou tão-só às horas invocadas pelo recorrido, sem analisar sequer a natureza e complexidade dos serviços prestados;
9ª- Finalmente, ainda se dirá que seria absurdo que os filhos da falecida DD pagassem menos (devem é pagar mais porque os serviços foram mais extensos) do que as RR. nesta acção;
10ª- A quantia a pagar deve ser a fixada na Primeira Instância, abatendo-se a verba de 1.200 euros fixada -aqui bem - pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação;
11ª- O mesmo Acórdão viciou o art. 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados;
12ª- O acórdão do Tribunal da Relação deve ser revogado, no sentido proposto, julgando-se procedente o recurso subordinado.
As recorrente contra-alegaram, pronunciando-se pelo não provimentos dos recursos das partes contrárias.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
Quanto à revista do A.:
-Nulidade do acórdão recorrido.
-Desde quando se devem contabilizar os juros moratórios.
- Novidade do pedido de redução dos honorários com base nos serviços prestados exclusivamente a seus sobrinhos, filhos e herdeiros de DD
- Montante dos honorários do A..
Quanto à revista subordinada da R. BB:
- Montante dos honorários do A.
2-2- Das instâncias, vem fixada a seguinte matéria de facto:
1. O A. é advogado titular da cédula profissional nº 2715 e exerce a sua actividade profissional em Lisboa onde tem escritório há mais de 30 anos, fazendo da advocacia a sua profissão habitual e remunerada;
2. O A. foi consultado pelas ora RR. e irmã, DD, que veio a falecer, sobre diversos assuntos relacionados com a futura herança de seu pai, que veio a falecer em 15 de Fevereiro de 1998;
3. O referido CC tinha sido divorciado da mãe das referidas três irmãs e casara em 29/10/1981, em 2ªs núpcias, com D. EE que era mais nova do que ele 18 anos;
4. Em 16.03.1998, as três irmãs procuraram o A., deram-lhe conhecimento do óbito do pai ocorrido na data referida na parte final do anterior ponto 2 e incumbiram-no de as representar na partilha da herança deixada por aquela;
5. Nessa altura foram apresentadas e consideradas as diversas questões relacionadas com a referida herança, cujos bens, em resumo, eram os seguintes:
a) Dinheiro e aplicações financeiras depositadas no Banco Português do Atlântico, no Banco Espírito Santo, no Montepio Geral e na Nova Rede;
b) Carteiras de títulos depositados no BES e BPA;
c) Um andar sito na Avenida da República, ... - 8.° Dto em Lisboa, arrendado para consultório.
d) Uma loja sita na Rua Conde Redondo, ...-B, em Lisboa, arrendada para comércio de antiguidades;
e) Uma quota da sociedade "Construção B..., Lda", com sede na R. Conde Redondo, 56 -1.0 Esq., em Lisboa, possuidora de depósitos em dinheiro superior a 25.000 contos e dona dos bens seguintes: uma fracção autónoma sito no lote 29 da R. Luís Pastor de Macedo, em Lisboa, arrendada para restaurante, duas fracções autónomas no Centro Comercial Astória, na Parede, Cascais; dois lotes de terreno para construção no Baleal - Peniche e uma arrecadação na R. Conde Redondo, 56, em Lisboa;
f) Dois automóveis e um barco; além de outros móveis;
g) Créditos.
6. O referido CC faleceu intestado, deixando a sua viúva e três filhas habilitadas como suas herdeiras por escritura notarial lavrada no 9º Cartório Notarial de Lisboa, em 31 de Março de 1998;
7. Os RR. recusaram-se a pagar ao A. o saldo das notas de honorários que, como delas constam, englobam também as respectivas despesas, as quais foram apresentadas, à 1ª R. em 26.10.1999 pessoalmente no seu escritório e aos 2ºs RR, por carta registada em 10.11.1999 e datada de 08.11.1999 e do seguinte teor:
"Assunto: Herança de CC, falecido em 15.02.98
16.03.98 - Demorada conferência com cliente e as duas irmãs 17.03.98 - Fax p/ Exmo. Colega, Dr. A...d'O... da C...
19.03.98 - Recepção de fax daquele Colega
20.03.98 - Recepção de fax daquele Colega
24.03.98 - Ida a 8º Bairro Fiscal obter informações s/prédios e requisitar certidão
27.03.98 - Conferência telefónica p/ Exm° Colega
02.04.98 - Deslocação ao escritório do Exm° Colega e longa reunião
03.04.98 - Demorada conferência c/ cliente e as duas irmãs
07.04.98 - Ida ao 8º Bairro Fiscal levantar certidão
- Telefonema p/ A... Seguros s/ PPR Praemium
13.04.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega s/ PPR
15.04.98 - Ida ao 8º Bairro Fiscal requerer outra certidão
16.04.98 - Idem p/ levantar certidão
20.04.98 - Fax p/ Exm° Colega
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Elaboração de fax p/ A... Seguro s/ PPR Praemium
21.04.98 - Elaboração de carta p/ BPA, BES e BCP
24.04.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
27.04.98 - Telefonema p/ Praemium s/ PPR
04.05.98 - Minha deslocação aos BPA, BES e BCP p/ entrega das mencionadas cartas
05.05.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Elaboração de carta p/ BPA
- Telefonema p/ BPA
06.05.98 - Elaboração duas cartas p/ BPA s/ venda de acções e s/ PPR Praemium
07.05.98 - Conferência c/ cliente e suas irmãs
- Ida ao BPA
11.05.98 - Conferência telefónica c/ Sr. M..., do BPA
12.05.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Carta para Exm° Colega
13.05.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Depósito na conta da cliente da sua quota do PPR Praemium 13.519.461$00
14.05.98 - Conferência telefónica c/ Cliente
15.05.98 - Conferência telefónica c/ Sr. M..., do BPA
18.05.98 - Conferência telefónica c/ Sr. M..., do BPA
- Conferência telefónica c/ cliente e uma irmã
20.05.98 - Telefonema do Sr. M..., do BPA
- Idem
- Conferência telefónica c/ cliente
26.05.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Conferência telefónica c/ cliente
28.05.98 - Ida ao BPA c/ Exm° Colega p/ formalização venda de acções
- Ida ao BCP "
- Ida ao BES
- Elaboração de carta p/ BPA s/ divisão e levantamento de acções
- Telefonema p/ BCP
- Telefonema p/ BES
- Telefonema p/ BES
- Telefonema p/ BCP
Conferência telefónica c/ cliente
29.05.98 - Demorada conferência c/ cliente e suas irmãs
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega (2)
- Elaboração de carta p/ BPA c/ data de 31.05.98
- Carta p/ Exm° Colega, acompanhada da carta p/ BPA
31.05.98 - Elaboração de carta s/ partilha de acções, cabendo à cliente lote do valor de 17.500 contos
01.06.98 - Telefonema do Sr. M..., do BPA
03.06.98 - Telefonema p/ Sr. M..., do BPA
09.06.98 - Telefonema p/ Sr. M... M..., do BPA
- Conferência telefónica c/ cliente
17.06.98 - Conferência telefónica c/ Dr. P. F... V..., do BES
18.06.98 - Ida ao BPA p/ verificar venda de títulos, extractos de contas e levantamento de títulos
19.06.98 - Conferência telefónica c/ cliente
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Recepção carta do BES e sua análise
22.06.98 - Carta registada p/ Presidente do C.C., do BES
01.07.98 - Telefonema do Sr. B... J..., do BES
07.07.98 - Recepção da carta do BES
08.07.98 - Carta p/ BES
08.07.98 - Conferência c/ cliente
- Cliente recebeu do BPA de venda de acções 584.912$00
13.07.98 - Conferência telefónica c/ M. M..., do BPA
14.07.98 - Ida ao BPA levantar extracto conta
15.07.98 - Recepção carta do BES
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
22.07.98 - Fax p/Exm° Colega
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Ida ao BPA p/ vender e levantar acções
23.07.98 - Recepção carta do BPA
- Nova carta p/ BPA
- Carta registada p/ Presidente do CA. do BES
24.07.98 - Recepção de carta do Exm° Colega, c/ cheque de 365.996$00 p/ cliente
- Demorada conferência c/ cliente e uma irmã
- Carta p/ Exm° Colega 29.07.98 - Recepção carta do BCP
25.08.98 - Recepção de carta do Exm° Colega c/ impresso p/ registo de acções
31.08.99 - Recepção de carta do BES
23.09.98 - Ida ao BPA
24.09.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
14.10.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
21.10.98 - Telefonema p/ Exm° Colega que não estava
- Fax p/ Exm° Colega
23.10.98 - Recepção carta do BPA
26.10.98 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
27.10.98 - Recepção carta do Exm° Colega c/ 3 cheques relativos a metade das rendas, de 293.911$00 cada
- Telefonema p/ Cliente M... P....
29.10.98 – Idem
05.11.98 - Idem
12.11.98 - Conferência c/ cliente M... P... e entrega do cheque de 293.911$00
20.11.98 - Elaboração de carta p/ BES
23.11.98 - Fax p/ Exm° Colega
25.11.98 - Recepção de fax do Exm° Colega s/ ocupação parte do telhado prédio da R. Conde Redondo
04.12.98 - Recepção carta do BES
- Telefonema p/ Cliente M... P...
- Recepção de carta do Exm° Colega
10.12.98 - Demorada conferência c/ cliente M... P... e suas tias
14.12.98 - Ida ao BES entregar carta p/ levantamento dinheiro e acções
- Ida ao BPA
22.12.98 -Conferência telefónica c/ Exm° Colega (2)
- Elaboração de ordem de venda de títulos
28.12.98 - Recepção carta do Exm° Colega s/ cheques de 3.180 contos em dívida à herança
- Telefonema para BES
05.01.99 - Ida ao BES/Saldanha
- Conferência c/ cliente M... P...
11.01.99 - Conferência telefónica c/ Sr. A..., do BES
- Conferência c/ Exm° Colega
12.01.99 - Recepção de carta do Exm° Colega c/ fotocópia dos livretes das 2 viaturas
15.01.99 - Conferência telefónica c/ Sr. A..., do BES
19.01.99 - Conferência telefónica c/ Sr. A..., do BES (2)
- Conferência c/ telefónica c/ Sr. N..., do BES
- Demorada conferência c/ cliente M...P... e suas tias
20.01.99 - Ida ao BES entregar escritura habilitação de herdeiros de CC e ordenar venda de acções
22.01.99 - Telefonema do Sr. N..., do BES
25.01.99 - Fax p/ BES
- Fax p/ Exm° Colega
27.01.99 - Conferência telefónica c/ cliente M... P...
28.01.99 - Reunião no Contencioso do BES, também com a presença do Dr. A. D'O... da C...
29.01.99 - Telefonema p/ cliente M... P...
01.02.99 - Demorada conferência c/ cliente M... P... e suas tias
12.02.99 - Telefonema p/ Exm° Colega que não estava
01.03.99 - Carta p/ BES 1 05.03.99 - Carta p/ Exm° Colega
09.03.99 – Minuta do requerimento p/ liquidação antecipada do imposto sucessório
18.03.99 - Conferência telefónica p/ Exm° Colega
29.03.99 - Idem
- Fax p/ Exm° Colega
30.03.99 - Conferência telefónica c/ cliente M... P...
31.03.99 - Telefonema p/ Exm° Colega
07.04.99 - Recepção carta do BES
- Telefonema p/ Exm° Colega
08.04.99 - Recepção de carta do Exm° Colega c/ 3 cheques de 600 contos cada
- Carta registada p/ BES
- Telefonema p/ cliente M... P...
- Conferência c/ cliente M... P... e entrega do s/cheque
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Fax p/ Exm° Colega
09.04.99 - Conferência telefónica c/ cliente M... P...
14.04.99 - Demorada conferência c/ cliente M... P... e suas tias
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
19.04.99 - Recepção carta do BES
- Recepção da carta do Exm° Colega s/ contas da herança
27.04.99 - Recepção fax do Exm° Colega e as contas da B..., Lda. e seu exame
- Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Telefonema p/ cliente M... P...
28.04.99 - Recepção livro de actas da B..., Lda.
29.04.99 - Demorada conferência c/ cliente M... P... e suas tias, entrega de fotocópias das contas da herança e da B..., Lda.
30.04.99 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
- Elaboração de requerimentos (3) a requerer a liquidação e pagamento antecipado do imposto sucessório
07.05.99 - Deslocação ao escritório do Exm° Colega e demorada reunião
10.05.99 - Recepção de carta do Exm° Colega
14.05.99 - Ida ao BPA entregar ordem de venda do resto dos títulos
21.05.99 - Recepção de carta do Exm° Colega
25.05.99 - Recepção de carta da B..., Lda. c/ cópias dos arrendamentos
27.05.99 - Ida ao BPA levantar extracto conta-corrente de herança
- Clientes receberam do BPA, de venda de títulos 648.180$00
01.06.99 - Demorada conferência c/ cliente M... P... e suas tias
14.06.99 - Idem
- Elaboração de carta p/ BES s/ partilha das acções BES nele depositadas, cabendo aos clientes 597 acções x 4.690$00 = +- 2.800 contos
17.06.99 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega
18.06.99 - Pedido de certidão à Rep. Finanças de Peniche
22.06.99 - Ida ao 5º Bairro Fiscal c/ Exm° Colega p/ requerer liquidação antecipada do imposto sucessório
- Ida ao BPA p/ divisão dos rendimentos depositados
29.06.99 - Telefonema p/ 5º Bairro Fiscal de Lisboa
30.06.99 - Cliente M... P... devolveu carta p/ BES já assinada por todos os herdeiros p/ divisão das acções
- Telefonema p/ 5º Bairro Fiscal de Lisboa
01.07.99 - Idem
02.07.99 - Ida ao 5º Bairro Fiscal de Lisboa falar c/ Chefe da Repartição
09.07.99 - Telefonema para 5º Bairro Fiscal de Lisboa p/ confirmação de imposto sucessório a antecipar; 22.000 contos
- Comunicação ao cliente M... P...
13.07.99 - Ida ao 5º B° Fiscal apresentar requerimento adicional s/ verbas 37, 38 e 39 da relação de bens
- Conferência telefónica c/ Sr. F... S..., do BES, s/ emissão de cheques pagamento antecipado do imposto sucessório
14.07.99 - Telefonema do Sr. M. M..., do BPA, a confirmar ordem de transferência mensal do valor das rendas (74.190$00 para cada herdeiro)
- Telefonema p/ clientes a informar da mencionada ordem de transferência
16.07.99 - Recepção de fax do Exm° Colega c/ listas das prendas dadas ao Sr. CC pelas filhas
- Elaboração de carta p/ BES s/ emissão dos cheques s/ conta da herança para pagar imposto sucessório antecipado dos dois processos e sua entrega p/ assinatura de todos os herdeiros ao cliente M... P...
20.07.99 - Conferência telefónica c/ Exm° Colega "
- Fax para Exm° Colega
21.07.99 - Recepção de 4 embalagens c/ prendas das filhas do Sr. CC
19.07.99 - Carta p/ BES s/ emissão de dois cheques p/ pagamento antecipado do imposto sucessório
22.07.99 - Recepção de fax do Exm° Colega
- Recepção de carta p/ BES, assinada por todos os herdeiros
23.07.99 - Entrega ao cliente M... P... das prendas de sua mãe ao avô
- Conferência telefónica c/ Sr. F... S..., do BES
26.07.99 - Conferência telefónica c/ gerente do BES, do Conde Redondo
27.07.99 - Ida ao BES, Saldanha, falar c/ Dr. P... L..., do BES
- Conferência telefónica c/ Dr. F... A..., do Contencioso do BES
- Telefonema p/ Dr. ... L..., do BES, que não estava
- Conferência telefónica c/ Dr. P... L..., do BES
- Conferência telefónica c/ Dr. L... C..., filho do Exm° Colega
- Telefonema do Dr. L... da C...
28.07.99 - Telefonema p/ Dr. P... L..., do BES, que não estava
- Conferência telefónica c/ Dr. P... L...
- Vários telefonemas p/ Dr. L... C...
- Elaboração de carta p/ BES, BPA e BCP s/ levantamento de saldos e sua repartição igualitária pelas quatro estirpes cabendo a cada 38.055 (26.500 + 6.905 + 4.650) contos, levando em conta os 26.686 contos (22.000 + 4.686) adiantados p/ imposto sucessório antecipado
29.07.99 - Idem p/ Montepio Geral
- Conferência telefónica c/ Dr. F... A..., já referido
- Idem c/ Dr. P... L...
- Idem c/ gerente do BES, Conde Redondo
- Ida ao BES, Saldanha, falar c/ Dr. P... L...
- Telefonema p/ clente M... P... p/ assinatura das 4 cartas p/ Bancos s/ divisão e cobrança total dos saldos
30.07.99 - Conferência telefónica c/ Dr. P... L...
- Conferência c/ cliente M... P... e entrega das 4 cartas p/ Bancos para recolher últimas assinaturas
02.08.99 - Conferência telefónica c/ Dr. P... L...
- Idem com Exm° Colega
- Telefonema p/ cliente M... P...
- Conferência c/ cliente M... P...e recepção das 4 cartas assinadas
- Telefonema p/ Dr. F... A..., que não estava
- Conferência telefónica c/ Dr. F... A...
02.08.99 - Telefonema p/ gerente do BES, Conde Redondo, que não estava
- Idem
- Deslocação ao BES, Conde Redondo, onde aguardei até às 16 horas p/ eventual emissão dos cheques
- Deslocação ao escritório do Exm° Colega e entrega de todo o expediente para levantamento dos saldos dos Bancos (cartas e requerimentos p/ certidões sobre pagamento do imposto sucessório) e ainda dos recibos do recebimento das ofertas das filhas ao falecido pai
06.08.99 - Conferência telefónica p/ Exm° Colega que confirmou estar já pago o imposto sucessório nos dois processos e entregues as cartas nos 4 Bancos
06.09.99 - Telefonema do Sr. M. M..., do BPA
15.09.99 - Ida ao BPA levantar 40 acções da Construtora do T..., S.A.
- Elaboração de 3 recibos p/ entrega daquelas acções
- Carta p/ Exm° Colega a remeter-lhe 10 acções da Construtora do T..., S.A.
26.10.99 - Despesas gerais de escritório, de transportes, de telefones, de faxes, de fotocópias e de portes do correio: sua quota parte:
80.000$00
Meus honorários por todos os serviços prestados, incluindo outros não anotados, atendendo ao tempo despendido, ao elevado número de saídas do escritório, à complexidade das questões, aos valores a partilhar e do quinhão dos clientes e designadamente aos já recebidos com a minha intervenção, de montante superior a 74.000 contos, à praxe e estilo da comarca e demais índices gerais, e especialmente por patrocinar mais dois herdeiros, só 2.900.000$00
Deduzindo os honorários já pagos 500.000$00
Resta:
IVA 17% 408.000$00
2.808.000$00
Abatendo entrega 300.000$00
Saldo 2.508.000$00 - 2.508.000$00
Em dívida - 2.588.000$00",
8. Os sobrinhos dos RR. e filhos da falecida D. DD, de nomes FF, GG, HH e II, a quem o A. apresentou nota de honorários de valores iguais às dos aqui RR., solicitaram ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados laudo sobre os honorários fixados, o qual por acórdão de 27.10.2000, aprovou o parecer do seu relator "...no sentido de ser concedido laudo à conta de honorários apresentada pelo Sr. Advogado Dr. AA, pelos serviços prestados aos requerentes...", conforme documentos de fls. 29 a 41, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, tendo o Conselho Geral da Ordem dos Advogados de Lisboa, por acórdão de 27/10/2000, aprovado o parecer do seu relator "...no sentido de ser concedido laudo à conta de honorários apresentada pelo Senhor Advogado, Dr. AA, pelos serviços prestados aos requerente (...)" resultado de que o A. tomou a iniciativa de dar a conhecer aos aqui RR. nessa altura;
9. O A. fixou os honorários em 2.900.000$00 a cada grupo de herdeiros, o que corresponde a um total 8.700.000$00;
10. Foram pagos ao A. e por sua solicitação, no decurso dos serviços em representação dos herdeiros por CC e marido Esc. 885.000$00 dos quais Esc. 85.000$00 respeitavam a IVA;
11. Em 11.02.1998, o A. foi consultado pela 1ª vez, pelas irmãs RR. e pela DD;
12. O valor dos bens referidos em 5) era de Esc: 153.880, 86.000, 65.000, 70.000 e 59.200 contos, respectivamente, sendo os créditos no valor de 3.180 contos;
13. Por conta dos bens referidos em 12) e da respectiva administração cada uma das herdeiras recebeu importância não inferior a 74.500 contos durante o patrocínio do A.
14. Uma questão suscitada com a herança de CC era a declaração de nulidade da aquisição da nua propriedade da fracção autónoma correspondente ao 8º andar esquerdo, do prédio da R. Sarmento de Beires, Lote ..., em Lisboa, feita por EE em simultâneo com a aquisição do usufruto feita pelo então marido, CC, através de escritura lavrada no 4o Cartório Notarial de Lisboa, em 27/5/86 e exarada a fls. 91 v. do Livro n° 66 - H, por as filhas do último - as ora RR. e a falecida irmã - entenderem que Leonor não tinha nem rendimentos, nem bens que lhe permitissem pagar o respectivo preço - Esc. 4.880.000$00 - e que as aquisições foram feitas exclusivamente com dinheiro do pai, constituindo, assim, uma ilícita doação de marido a mulher na constância do matrimónio dando-se como reproduzidos o teor dos documentos juntos a fls. 196 a 201, 234 a 239, 244, 246,271, 272 e 316;
15. Em consequência da nulidade referida, o recheio do andar seria propriedade do falecido CC, tanto mais que o A. veio a apurar que a dita sua mulher, ora sua viúva, mantinha arrendado o 3º andar esquerdo da Rua Francisco de Holanda, n° ..., também desta cidade, arrendamento esse que se iniciou quando ela era ainda solteira;
16. Outra questão suscitada com a herança de CC era a seguinte: na constância do matrimónio de CC com EE, esta adquiriu, por escritura de 15/10/1987, pelo preço de Esc. 3.650.000$00 e, depois, vendeu a fracção autónoma correspondente ao 5º andar esquerdo nascente, na Av. Nuno Álvares, n° ..., em Setúbal e, segundo as rés e a sua falecida irmã, a compradora não dispunha de meios financeiros pessoais que lhe permitissem fazer tal compra, pelo que também teria havido doação do dinheiro do respectivo preço por parte do marido, também ela nula e o que resulta dos documentos juntos de fls. 216 a 227.
17. Tanto as rés, como a falecida irmã, primeiro e os filhos desta, depois, tinham interesse na distribuição dos rendimentos da herança de CC e na divisão dos avultados dinheiros e do produto da venda dos títulos que faziam parte daquela herança;
18. O A. procedeu à averiguação da natureza da aplicação financeira de 106.000 contos no BES e a sua repercussão em termos de imposto sucessório, de forma a poder levar a eventual isenção, como sucede com algumas delas;
19. O A. encetou conversações com o Ilustre advogado de EE acerca da futura partilha ou venda dos automóveis e um barco pertencentes à herança de CC, as quais não se chegaram a concretizar até à data da cessação do patrocínio do A.;
20. Depois de analisados e estudados os citados problemas, optou-se por obter as importâncias e os títulos depositados nos bancos e, quanto às outras questões, por recolher alguns elementos para os apresentar na devida altura, depois de estar completamente recebida a quota-parte de cada uma naqueles valores, o que veio a concluir-se em Agosto de 1999;
21. Previamente foi requerida a liquidação antecipada do imposto sucessório e o respectivo pagamento, no processo relativo ao óbito de CC, o qual foi efectuado com a mobilização dos dinheiros da própria herança;
22. No final do mês de Agosto de 1999, tanto a 1ª ré como os 2ºs réus haviam recebido, por partilha e como rendimentos da herança do pai delas, valores e dinheiro de montantes não inferiores a Esc. 73.107.553$00 e Esc. 1.408.287$00, respectivamente;
23. Os réus não satisfizeram o pedido então feito pelo A. de reforço da provisão de honorários com a importância de 1.700 contos e o patrocínio cessou;
24. No referido mês de Agosto foi recebida pelos RR. a parte substancial da quantia total referida em 23. e a não satisfação do pedido então feito pelo A. de reforço da provisão de honorários com a importância de 1.700 contos acabou por determinar a cessação do seu patrocínio;
25. O A. minutou e elaborou, após obter a concordância do colega, patrono de EE, os requerimentos e instrumentos que constituem fls. 193 a 195, 212 a 215, 228, 229, 233, 234, 236, 239, 244, 250/251, 252, 254, 257, 263 a 271, 273 a 284, 287 a 290, 299, 301 a 303, 310, 313, 316, 344, 360, 364 a 367, 372, 373, 391, 427 e 432 dos autos;
26. Os contactos com os bancos tiveram inicialmente por finalidade apresentar-lhes as respectivas habilitações de herdeiros, depois obter elementos, o mais completo possível, para averiguar os bens da herança do pai e sogro dos réus e para a venda de acções e outros títulos e repartição igualitária do produto da venda e dos dinheiros e aplicações financeiras pelas quatro estirpes herdeiras e as questões a que se referem os documentos de fls. 196 a 201, 234 a 240, 244, 246, 271, 272 e 316;
27. Relativamente ao BES, com o qual houve dificuldade de relacionamento, uma vez conseguida a informação sobre os bens ali existentes, incluindo o lote de acções do próprio BES, foi preciso convencê-los e ao seu contencioso de que as acções estavam isentas de imposto sucessório e não necessitavam de ser relacionadas para poderem ser imediatamente partilhadas;
28. Sobre a aplicação financeira de 106.000 contos houve necessidade de fazer um estudo da sua verdadeira natureza e enquadramento jurídico, designadamente, para efeitos fiscais, pois poderia estar, ou não, isenta de imposto sucessório, conforme fosse o caso;
29. No exercício do seu patrocínio o A. prestou os serviços constantes de fls. 10 a 26 cuja explicitação consta do ponto 7 desta matéria de facto;
30. "Construções B..., Limitada" com sede na Rua do Conde Redondo, ..., Iº esquerdo, freguesia de Coração de Jesus, tinha como sócios CC, EE sendo a gerência exercida por ambos os sócios obrigando-se a sociedade pela intervenção do gerente CC;
31. Houve prestação de contas da sociedade Construções B..., Lda dos anos 1997 e 1998, seu exame e estudo, e aprovação apenas das primeiras;
32. Houve prestação de contas da herança do pai e sogro dos réus, seu exame, estudo e discussão com os réus e seus sobrinhos em duas conferências que acabaram por não obter o resultado de consenso;
33. Procedeu o A. a reuniões e conferências com as RR, a falecida D. DD e depois com os filhos desta, para examinar os problemas existentes em cada momento, e definir as posições a assumir para a sua resolução;
34. Procedeu o A. a reuniões e conferências com o Colega, com quem havia um contacto telefónico frequente, visando a obtenção dos acordos necessários para efectivação da partilha, tanto dos bens móveis - dinheiro, aplicações financeiras e títulos - como de todos os restantes, o que só foi conseguido quanto àqueles dentro da estratégia delineada inicialmente, com a aprovação dos RR e demais herdeiros representados pelo A.;
35. Procedeu o A. a reuniões com os bancos visando definir o acervo da herança, a defesa dos interesses dos RR., alguns coincidentes com os da outra herdeira (caso do BES sobre isenções de imposto sucessório), efectivar as operações de partilha dos bens ali depositados e acelerar essa efectivação, designadamente no período das férias judiciais do Verão de 1999;
36. Por carta datada de 20/4/1998, o A. em representação de EEs, informou A... Seguros, com referência à conta n° 517/7000928 de que, e na sua qualidade de cabeça de casal da herança e também de herdeira, que no seguimento do pedido apresentado em 7.4.98 pelas demais herdeiras, CC, BB e DD, vem confirmar o pedido daquelas (uma quarta parte para cada uma) e solicitar o resgate parcial da quarta parte que lhe pertence por herança do Fundo de Pensões Plano Poupança Reforma, emissão n° ... existente na conta em referência;
37. Por carta datada de 6 de Maio de 1998, o A. em representação de EE, informou o banco Português do Atlântico, com referência à conta n° ...de que suas filhas BB, DD e CC , por estarem de acordo vêm solicitar o crédito na sua conta pessoal de uma quarta parte do valor global do reembolso das Unidades de Participação do Fundo de Pensões PPR Praemium S e em cada uma das restantes também a respectiva quarta parte;
38. Por carta datada de 6 de Maio de 1998, o A. em representação de BB, DD, CC e marido, informou o banco Português do Atlântico, com referência à conta n° 7000928 deverão creditar nas suas contas com o valor correspondente ao valor total de reembolso solicitando ainda o resgate do Fundo Atlântico Acções e quaisquer outros fundos;
39. Foi resgatado o valor global de relativo ao PPR S de 54 077.845$00;
40. Dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 296, 311, 336, 366 e 367, 368 a 371 e 414, dos autos.
41. Foi o sobrinho das rés BB e CC, bancário, que chamou a atenção do A. para que as acções estavam isentas de pagamento de imposto sucessório.--------------------------------------------
2-3- O recorrente AA começa por sustentar que o acórdão recorrido padece de nulidades, porque ao decidir sobre o momento a partir do qual são devidos juros de mora ao A., cometeu a nulidade prevista nas als. c) e e) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil aplicável por força do art. 716º. Com efeito, a 1ª R. (BB) alegou e concluiu que os juros são devidos desde a data da sentença, enquanto os outros RR. (CC e marido) alegaram e concluíram que os mesmos só serão devidos a partir do trânsito em julgado daquela sentença. Tais distintas posições têm os efeitos previstos nos art. 684º nº 3 e 690º, ambos do citado Código e, para além da matéria de direito, abrangem matéria de facto na total disponibilidade das partes. Por isso, tendo o acórdão recorrido decidido, ao arrepio das distintas posições que bem apreendeu na sua argumentação, que a condenação, tanto da 1ª R. como dos 2ªs RR. é “ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento”, é manifesto que absolveu a 1ª R. para além do pedido ou em objecto diverso do pedido, verificando-se também manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, com violação flagrante dos normativos citados.
Nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do C.P.Civil, a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Isto é, a sentença será nula “quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou acórdão expressa” (A.Varela, in Manual, 1ª edição, pág. 671). Está aqui em causa um erro lógico, derivado de os fundamentos usados não estarem em sintonia com a decisão tomada. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto.
Ora nada disto ocorre no aresto recorrido. Com efeito, os factos dados como assentes e a integração que deles se fez no direito, levam (e teriam que levar), sob o ponto de vista lógico, à decisão proferida. Note-se que a questão debatida quanto aos juros, era o de saber se estes deviam ser contabilizados desde a citação, como se havia decidido em 1ª instância, se da data da sentença, posição das RR., com a particularidade de uma dizer serem os juros devidos (simplesmente) desde a data da sentença e a outra afirmar serem devidos do trânsito em julgado desse aresto. À questão, pelos fundamentos referenciados no acórdão respondeu-se que os juros serão devidos, a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixe. A decisão está em plena consonância com a fundamentação, razão por que não ocorre a invocada nulidade do aresto.
Questão diversa será o de se saber se a decisão absolveu a 1ª R. para além do pedido ou em objecto diverso do pedido.
Com isto entramos na nulidade do acórdão a que alude o art. 668º nº 1 al. e) do C.P.Civil (ex vi do art. 716º nº 1).
Nos termos do art. 668º nº 1 al. e) a sentença é nula “quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Está esta disposição em sintonia com o disposto no art. 661º nº 1, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objecto diverso do que se pedir.
Colocando de parte a condenação em objecto diferente do pedido, por não ter, patentemente, atinência com o caso dos autos, fica-nos a condenação em quantidade superior à pedida.
Portanto a questão que se coloca, será a de saber se ao proferir a condenação em causa, o acórdão recorrido proferiu uma condenação, em relação à 1ª R., ultra petitum.
A nosso ver, não, porque sob o ponto de vista qualitativo a posição da R. não foi diferente da assumida na decisão proferida. Na verdade, a posição da R. era a de que os juros só poderiam ser contabilizados a partir da decisão que os fixasse e não desde a citação como havia sido decidido na sentença de 1ª instância. Tendo sido fixado, em montante diverso no acórdão da Relação, é evidente que esta decisão acolheu a posição (essencial) da R. sobre a questão. A condenação nos juros a partir do trânsito em julgado da decisão, ou (logo) partir desta, foi questão não discutida e, por isso, o acórdão limitou-se a proferir decisão, sobre esse aspecto, conforme é de lei, pois, como se sabe, as decisões só são exequíveis a partir do trânsito em julgado da sentença.
De resto, nos termos do art. 731º nº 1 do C.P. Civil, sempre este Supremo poderia suprir a nulidade, declarando em que sentido a decisão de deveria ter como modificada, o que implicaria a definição e clarificação da situação, previdência que no caso se não justifica, porque a decisão a proferir irá ser no sentido de os juros serem devidos desde a interpelação, o que torna inútil a posição assumida pela Relação.
Posto isto entremos na questão essencial levantada pelo recorrente e que diz respeito ao momento a que se devem contabilizar os juros de mora, se desde 26.10.1999 e desde 10.11.1999, datas das interpelações extrajudiciais de os RR. para pagarem, como defende o A., se desde o trânsito em julgado da decisão como se decidiu no acórdão recorrido.
Deverá desde logo sublinhar-se que às RR. foram apresentadas, nas datas referidas, honorários e despesas nos montantes, respectivamente, de 2.900.000$00 e 80.000$00. A essa quantia global, foram descontadas os honorários já pagos de 500.000$00 e a entrega de 300.000$00. Foi acrescido o IVA de 17% (408.000$00), restando um saldo de 2.508.000$00 (hoje 12.509,85 €).
Sobre a questão, como se diz no acórdão recorrido, a jurisprudência tem-se dividido. Existem decisões deste Supremo Tribunal que assumem posição idêntica à tomada no acórdão recorrido (entre outros, Acs. de 20-6-2002 relator Cons. Joaquim de Matos e de 19-2-2002 relator Cons. Oliveira Barros). Mas existem outros arestos que defendem idêntica posição à do recorrente (entre outros, Acs. de 17-2-2005 relator Cons. Pires da Rosa todos acessíveis através de www.dgsi.pt/jstj.nsf) e de 27-4-2006 relator Cons. Afonso Correia in Col. Jurisprudência 2006, Tomo II, pág. 59 e sgs.).
Vejamos:
Estabelece o artigo 804º, nº 1 do Código Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, entendendo-se que aquele se encontra em mora quando, por causa que lhe for imputável, a prestação, ainda possível, não for efectuada no tempo devido (nº 2). De harmonia com o art. 805º o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (nº 1). Mas, de harmonia com o nº 3, parte inicial, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor.
Para o aqui interessa, haverá a reter que nos termos do nº 2 do art. 804º a mora do devedor (mora debitoris) pressupõe culpa do devedor no retardamento da prestação. Por outro lado, em caso de crédito ilíquido, não há mora enquanto não se concretizar a liquidez, a não ser que a ilíquidez seja imputável ao devedor.
O A. sustenta que o valor por si reclamado era líquido, no sentido de não depender de qualquer operação para se determinar o seu exacto montante. Será, assim, de aplicar o nº 1 do art. 805º. Por sua vez os RR. sustentam que, discutindo eles o montante apresentado pelo A. por o acharem excessivo, apenas com a decisão judicial que o estabeleça, passará a ser líquido.
No caso dos autos, como os factos provados demonstram, os RR. foram interpelados extrajudicialmente para cumprir.
Por isso, logo numa primeira abordagem à questão, nos termos do nº 1 do art. 805º, ter-se-iam constituído em mora a partir desses momentos. Mas se considerar não existir culpa dos RR. no retardamento da obrigação, então a mora não ocorrerá.
Por outro lado, considerando-se o crédito como ilíquido, então não haverá mora enquanto não se concretizar a liquidez, a não ser que a ilíquidez seja imputável aos RR..
Como ensina o Prof. Antunes Varela “diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontros de créditos e débitos que ainda não se fez, como no caso da gestão, do mandato etc; danos cujo valor ainda se não determinou, na obrigação de indemnização” (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, págs. 115 e 116 em nota de rodapé).
O A., no caso, interpelou os RR. a cumprir, liquidando a obrigação, isto é, fixando, em concreto, os honorários e despesas que, no seu prisma, eram devidas.
É certo que os RR. contestaram o crédito, sustentando que os serviços deveriam ser fixados em montante inferior. Ou seja, defenderam que o seu débito era menor do que o solicitado pelo A.. Mas esta circunstância, não torna aquele crédito ilíquido. Poderá ser inferior e portanto, em parte, não devido, mas não ilíquido.
As instâncias responderam à questão afirmando o crédito do A. em valor abaixo ao pedido. Mas em relação ao crédito aceite, tem que se reconhecer a sua liquidez porque determinado em concreto. No que toca ao excedente do crédito confirmado, a questão não se coloca porque não constitui, como se reconheceu, dívida dos RR..
Sendo de reconhecer a liquidez do crédito em que os RR. foram condenados, nos termos das disposições acima referidos, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir das interpelações.
De resto esta é a posição mais justa e equilibrada, conciliando os interesses em confronto visto que o A., não podendo receber, desde logo, a quantia de que foi reconhecido credor, poderá contar com os juros moratórios que o compensará pelo atraso. Por sua vez, os devedores, pagarão apenas o afirmado como devido, mas terão que indemnizar o credor pelo retardamento do pagamento, na medida em que não tiverem razão.
A não se considerar assim, abrir-se-ia as portas a contestações impróprias com o fito apenas de evitar o pagamento tempestivo. A injustificada litigância, a considerar-se a mora a partir do trânsito em julgado da sentença, acabaria por beneficiar o prevaricador, o que não é aceitável.
No sentido desta posição entendemos afirmar o que se disse, sobre questão idêntica, no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-4-2006, já acima referido:
“Ponderando os interesses em confronto, concluímos que nem todo o crédito contestado é crédito ilíquido, só o sendo na medida na medida em que o devedor obtenha ganho de causa. No restante o crédito é líquido ou como tal se deve considerar desde a interpelação. Só assim se garante a seriedade da contestação do crédito reclamado e se conciliam os interesses de credor e devedor, aquele a reclamar pronto pagamento ou indemnização pela mora, este a só pagar o devido, livre de pressões ilegítimas mas obrigado a indemnizar na medida em que não tiver razão”.
Quer dizer que nesta parte a posição do A. é de aceitar e, consequentemente, o juros (legais) deverão ser contabilizados desde 26-11-99 para a 1ª R. e em 10-11-99 para os 2ºs RR., datas das respectivas interpelações.
2-4- Sustenta depois o recorrente que apenas nas alegações das suas apelações, ou seja, já em sede de recurso, mais de sete anos após a recepção das respectivas notas de honorários, os ora recorridos vieram pedir a redução dos honorários com base nos serviços prestados exclusivamente a seus sobrinhos, filhos e herdeiros de DD O ora alegante suscitou a questão prévia da novidade desse pedido, a qual foi desatendida no acórdão recorrido sob o argumento de que tal pedido resultava da fundamentação da sentença da primeira instância. Salvo o devido por entendimento contrário, tal fundamentação é inaceitável, porquanto os recorridos souberam desde sempre, dado o bom relacionamento com os sobrinhos que até lhe facultaram o acórdão que eles oportunamente juntaram aos autos sem dedução de qualquer pedido de redução de honorários, do teor da respectiva nota de honorários, tanto mais que uma deles foram patrocinados pelo mesmo ilustre advogado que agora patrocina a 1ª R.. Na verdade, a novidade não resulta da fundamentação da sentença, mas do pedido formulado pela primeira vez nas alegações das suas apelações. Tal pedido tinha de ser alegado oportunamente, em articulado próprio e sujeito a produção de provas, sob pena de subversão dos princípios processuais consignados nos arts. 3º e 3° A do C.P.Civil. Aliás, é jurisprudência pacífica que a função dos recursos é reapreciar as decisões recorridas, não cabendo na reapreciação o conhecimento e decisão sobre questões novas suscitadas pela primeira vez perante o tribunal ad quem, como acontece no caso no caso do acórdão recorrido que, por isso, além dos citados preceitos, viola também o disposto no n°1 do art. 676° o mesmo Código.
É certo que uma questão nova não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso. É que, como se sabe, os recursos visam a reapreciação de questões já submetidas a apreciação no tribunal recorrido e não criar decisões sobre matéria nova (neste sentido vai a jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal – entre outros, Ac. do STJ de 3-2-2004 in www.djsi.pt/jstj.nsf). Nesta conformidade não é lícito, no âmbito do recurso, invocar questões que não tenham sido suscitadas no tribunal a quo e que, por isso, não tenham sido objecto da decisão recorrida. Ao tribunal de recurso, só cabe, pois, apreciar as questões decididas pelo tribunal hierarquicamente inferior. Só assim não será relativamente às questões de conhecimento oficioso, para o conhecimento das quais, o tribunal de recurso tem competência.
Mas será que o assunto em causa pode ser reputado como questão nova?
No acórdão da Relação sobre o tema referiu-se que “a questão colocada é determinada pelos próprios termos da sentença, que, acolheu entre os seus fundamentos, a decisão proferida na acção intentada pelo Autor contra os sobrinhos das RR., representantes da estirpe da irmã destas, também herdeira de CC. Se na sentença ora sob apreço se atendeu ao valor aí fixado, e nele foi incluída uma nota de honorários em que eram discriminados também serviços específicos decorrentes do segundo fenómeno sucessório, a que as ora RR. são alheias, tem toda a pertinência que, em sede de apelação, as RR. coloquem a questão de o padrão de decisão seguido não deve ser-lhes aplicável automaticamente, sem ponderar aquele plus que na primeira sentença prolatada terá sido tido em linha de conta. A novidade da questão resulta apenas da própria fundamentação da sentença, pelo que nada impede as apelantes de a impugnarem nessa parte”. Por esses motivos, admitiu a impugnação acerca de tal questão.
Quer dizer, no acórdão recorrido não se entendeu tal questão como nova, considerando-se que os RR. poderiam refutar o entendimento da sentença na parte em que acolheu, entre os seus fundamentos, a decisão proferida na outra acção, designadamente o valor aí fixado, por nela se incluir uma nota de honorários em que eram discriminados também serviços específicos decorrentes do segundo fenómeno sucessório, a que os mesmos RR. são alheios. Ou seja, na sentença de 1ª instância, aceitou-se, como certo, o valor fixado na outra acção. Ora, se nesse montante se encontravam valores específicos do outro fenómeno sucessório, a que as RR. destes autos são estranhas, é evidente que a redução que o acórdão da Relação operou, deriva da própria fundamentação da sentença de 1ª instância.
Parece-nos aceitável esta posição.
De resto, de forma alguma se poderá inscrever a situação como um novo pedido (de diminuição) por parte dos RR., já que os RR. sempre defenderam a excessividade dos honorários e portanto a sua redução.
2-5- Sustenta depois o recorrente que inexiste qualquer fundamento válido para a redução do valor dos honorários fixados no laudo da Ordem dos Advogados, por unanimidade a pedido dos sobrinhos dos recorridos. Em primeiro lugar porque os serviços prestados a estes no âmbito da herança de sua mãe são meramente instrumentais para o escopo do mandato conferido por aqueles e pelos recorridos para os representar na partilha da herança de CC, em oposição à sua viúva e também herdeira. Em segundo lugar porque a advocacia não é uma profissão que se transforme em horas e está principalmente determinada pelos resultados obtidos, sendo certo que, no caso, o aqui alegante fez chegar às mãos de cada estirpe que representou pouco mais de 74.500 contos como ironicamente se refere no dito laudo. A margem de discricionariedade que existe inevitavelmente na fixação de honorários pelo advogado permite perfeitamente tratar de forma igual vários clientes em função dos resultados, independentemente de não haver coincidência na descrição dos serviços prestados. Aliás, no caso dos autos, se conferirmos as duas notas de honorários verificaremos que elas também não são coincidentes, sendo certo que não há trânsito em julgado do despacho de condensação. O aqui alegante já reduziu substancialmente o montante dos seus honorários em função de ter patrocinado três estirpes da mesma herança, como resulta das tabelas de fls. 26, 291 e 292 a 295 e ao facto de a praxe e estilo da comarca de Lisboa permitirem fixar honorários mais elevados do que os que resultam da aplicação daquelas tabela, como é jurisprudência pacífica. Por isso, devem ser fixados em € 14.465,14 os honorários devidos aos A. pela 1ª R. e pelos 2ªs RR., por ser o valor justo e equilibrado. Decidindo corno o fez o acórdão recorrido violou o preceituado no art. 65° do Estatuto da OA, aprovado pelo DL nº 84/84.
Contesta aqui o recorrente a redução que o acórdão recorrido fez em relação ao montante dos honorários que apresentou aos RR..
Estabelece o art. 65º nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec-Lei 84/84 de 16/3) que “na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca”.
São pois perante estes vectores que os honorários dos advogados devem ser determinados.
Para além desta norma, não existe qualquer disposição legal que indique como se devem determinar os honorários de advogados.
Claro que quando existam divergências entre o advogado e os seus constituinte em relação ao quantum de honorários (como é o caso dos autos), caberá ao tribunal proceder à sua fixação.
O tribunal, atendendo aos vectores mencionados, deve proceder à fixação dos honorários, atendendo ao bom senso prático e à justa medida das coisas.
No acórdão recorrido atendeu-se aos elementos focados, fazendo-se uma apreciação correcta e judiciosa sobre esses factores e a integração deles nos factos provados.
Consideramos fastidiosos fazer mais considerações sobre a questão. Apenas sublinharemos que, no caso, nenhumas das partes submeteu a parecer da Ordem dos Advogados, a conta de honorários apresentada pelo A. a cada uma das RR.. Porém, foi junto um parecer da Ordem pedido pelos sobrinhos das RR. (representantes da outra estirpe, a da sua falecida irmã), a quem o A. apresentou conta idêntica (fls. 34-40), parecer onde foi aprovada a conta apresentada, sendo que o laudo foi aprovado por unanimidade por acórdão do Conselho Geral (fls. 41).
Evidentemente que, como se refere no acórdão recorrido, tal parecer não é vinculativo, não só porque per si nunca se pode entender como coercivo para o tribunal, mas também porque se não reporta directamente aos honorários reclamados das RR.. Todavia, não poderemos deixar de notar que esse laudo é um documento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Geral e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade.
Assim sendo, atendendo aos elementos e considerações a propósito expendidos no acórdão recorrido, somos em crer ser equitativo, como aí se decidiu, que os honorários reclamados pelo A., devem ser fixados tendo por base ou referencial o valor por ele reclamado.
No aresto recorrido entendeu-se que, por na nota de honorários submetida a parecer à Ordem dos Advogados, estarem englobados serviços exclusivamente prestados em representação dos herdeiros de DD, se deveria reduzir o valor destes últimos serviços, o que se fez, considerando-se equitativo a redução de 1.200 € aos honorários apresentados pelos A..
Parece-nos não só correcta mas também justa esta redução. É que a Ordem, no seu laudo, atendeu e valorizou os respectivos serviços do A. prestados em benefício dos ditos herdeiros, desempenho que é absolutamente alheio ao processo de sucessão dos RR.. Daí que seja curial a sua subtracção, sendo também certo que nos parece equilibrado o quantum reduzido.
Assim, nesta parte o douto acórdão da Relação merece plena confirmação.
Por fim, uma pequena nota quanto ao IVA, questão que o recorrente coloca na sua última conclusão.
Como o recorrente deve aceitar, trata-se de questão (nova) absolutamente fora desta instância de revista, por ser questão não submetidas às instâncias.
Por outro lado, nada se dizendo sobre a questão, deve-se entender que a quantia da condenação abrange o IVA. De resto, nas contas de honorários e despesas apresentadas pelo A. aos RR., fez aí incluir tal imposto.
Quanto à revista subordinada:
2-6- A recorrente contesta o montante que a Relação entendeu adequado fixar como honorários da A.. Segundo ela, o montante fixado na sentença de 1ª instância, foi-o com bom senso, ponderação e equilíbrio.
Os serviços prestados pelo recorrido não se revestiram de qualquer complexidade. Por outro lado, os honorários a receber pelo recorrido são apenas um/terço dos totais, relativos a serviços iguais. O laudo da Ordem dos Advogados não passa de um simples parecer de referência além de que, nesse laudo, se atentou tão-só às horas invocadas pelo recorrido, sem analisar sequer a natureza e complexidade dos serviços prestados. A quantia a pagar deve ser a fixada na 1ª instância, abatendo-se a verba de 1.200 euros fixada, aqui bem, pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Já nos referimos acima sobre a questão dos honorários do A., remetendo-se para o que acima se referiu sobre o assunto.
Apenas acrescentaremos, em breve síntese, quanto à complexidade dos trabalhos desempenhados pelo A., que, como se refere no acórdão recorrido “o facto de a actividade do Autor ter sido desenvolvida extrajudicialmente não significa só por si maior facilidade, pois que, por um lado, muitas diligências de tipo prático podem pressupor uma prévia abordagem de estudo jurídico que pode ser essencial para o melhor tratamento das questões nesse plano e, por outro, nem toda a actividade de um mandatário judicial se resume ao estudo das questões de direito, tendo em casos como o dos autos frequentemente a maior relevância a capacidade de negociação e de contornar ou ultrapassar obstáculos burocráticos e de gerar consensos. De todo o modo, é de referir que se tratava de obter uma integral partilha de bens de natureza a mais variada e nem sempre de fácil localização e determinação e de, calculado o quinhão de cada cliente, obter a sua liquidação, por estarem as RR. primacialmente interessadas em receber o produto da sua alienação. Neste âmbito, a questão da aplicação financeira no BES não parece ganhar especial relevância, apurado que ficou que foi um sobrinho das RR. quem alertou o Autor para a isenção de imposto sucessório de que a mesma beneficiava. Ainda assim, há que reconhecer que a actividade desenvolvida pelo Autor foi seguramente empregue na resolução de assuntos de dificuldade avultada, como decorre da relação de bens da herança e da natureza diversificada deles. E se alguns actos parecem poder ser praticados por um solicitador, o certo é que as próprias R. preferiram confiar num advogado e não procuraram os serviços de solicitadoria…A importância dos serviços prestados pode ser classificada igualmente de relevante, tendo em consideração tratar-se de apurar uma massa hereditária de valor consideravelmente grande (pelo menos para cima de 400.000 contos) e que viria a proporcionar a cada R. um valor de pelo menos 110.000 contos”. Todas estas considerações são válidas, reflectindo a realidade do desempenho do A. como mandatário das RR..
A revista é, pois, improcedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, confirma-se o douto acórdão da Relação mas declara-se que os juros moratórios (legais) deverão ser contabilizados desde 26-11-99 para a 1ª R. e em 10-11-99 para os 2ºs RR., datas das respectivas interpelações, nesta parte se revogando o aresto.
Nega-se provimento à revista subordinada.
Custas pelas partes na proporção dos respectivos vencimentos.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Setembro de 2008
Garcia Calejo (Relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas
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(1) Recorreram também para o STJ os RR. CC e marido, mas a revista não foi admitida.