Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
785/09.9TTFAR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 12/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS.
DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA / MASSA INSOLVENTE / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA.
Doutrina:
- ANSELMO DE CASTRO, ARTUR, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina. Coimbra, 1982, pp.252-253.
- COLEÇÃO PLMJ –Sociedade de Advogados, RL, "CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS", ANOTADO, Coimbra Editora, Ano 2012, pp.183, 184.
- EPIFÂNIO, MARIA DO ROSÁRIO , MANUAL DE DIREITO DA INSOLVÊNCIA – Almedina, 2013, 5ªEdição, pp. 159, 161.
- GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA", VOL. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pp. 338-339, 415.
- LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, QUID JURIS, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, p. 364.
- MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES , DIREITO DA INSOLVÊNCIA, 2013, 5ª EDIÇÃO, Almedina, p. 160.
Legislação Nacional:
CIRE: - ARTIGO 47.º, 50.º, 81.º, 86.º, 88.º, 90.º, 128.º, 146.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 287.º, ALÍNEAS C),E).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 20.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 20.09.2011, P.2435/09TBMTS.P1.S1, DE 13.01.2011, P. 2209/06.4TBFUN-L1.S1 E DE 25.03.2010, P. 2532/05TTLSB.L1.S1.
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, DE 15/5/2013.

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ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO:
- TRL 18.10.2006, P.6544/2006-4; TRL DE 27.11.2008, P.9836/2008-6; TRL 03.06.2009, P.2532/05.5TTLBS.L1-4; TRL DE 30.06.2010, P.424/06.0TTVFX.L1-A; TRL 15.02.2011, P.3857/09.6TBVFX.L1-7; TRL DE 16.03.2011.P. 884/09.7TTALM.L1-4; TRL DE 10.11.2011, P.15/08.0TVLSB.L1-8; TRP DE 27.10.2008, P.0852812; TRP 08.06.2009, P. 116/08.5TUMTS.P1; TRC DE 22.03.2011,P.216881/08.4YIPRT.C1.
- TRL DE 30.06.2010, P.1814/08.9TTLSB.L1-4; TRP 17.12.2008, P. 0836085; TRP 22.09.2009, P. 413/08.0TBSTS-F.P1; TRP 02.03.2010, P. 6092/06.1TBVFR.P1; TRP 01.06.2010, P. 6516/07.0TBVNG.P1.
- SUMÁRIO DO AC. DO TRL DE 15.02.2011, P. 1135/06.1TVLSB.L1.
Sumário :
1. Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.

2. Com uma tal decisão não se mostram violados nem o princípio jusfundamental da igualdade nem o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I

AA intentou, em 2 de Dezembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Faro, ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra Sociedade BB, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 86.155,41 (sendo € 68.935,49 referente a trabalho suplementar prestado e € 17.219,92 referente a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de trabalho) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da Ré em 15 de Janeiro de 2001, esta, no desenvolvimento da atividade laboral, não lhe pagou trabalho suplementar que prestou, razão por que, em 19 de Dezembro de 2008, resolveu o contrato de trabalho com invocação de justa causa.

A Ré contestou, excecionando e impugnando, pedindo, a final, a condenação do A. no pagamento de € 4.304,98 a título de indemnização por falta de aviso prévio na cessação do contrato.

Prosseguida a instância após a prolação do saneador, em 3 de Agosto de 2012, antes da audiência de discussão e julgamento, a Ré apresentou requerimento no qual, de par com a declaração de que, por sentença transitada em julgado, tinha sido declarada insolvente, requeria a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Opôs-se o A.

Porém, por decisão de 4 de Outubro de 2012, o Tribunal julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

Aqui, por Acórdão da respetiva Secção Social, proferido em 07 de fevereiro de 2013, foi, sem voto de vencido, negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Em face desta dupla conforme, o A., sob a justificação de que
«O acórdão do Tribunal da Relação de Évora do qual se recorre está em patente contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, do Tribunal da Relação de Lisboa; Ambos proferidos no domínio da mesma legislação (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE, abreviadamente), sobre a mesma questão fundamental de direito (inutilidade superveniente da lide laboral por posterior declaração de insolvência da ré), e sem que tenha sido entretanto proferido qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência com que o acórdão recorrido se compagine e conforme

 interpôs, nos termos do disposto nos artigos 80º e 81º nº5 do Código de Processo do Trabalho (na redação anterior à conferida pelo DL nº 295/2009 de 13 de Outubro) e artigo 721º-A nº1 al. c) do Código de Processo Civil, recurso de Revista Excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
A) A presente revista excecional deve ser liminarmente admitida com o fundamento previsto na alínea c. do nº 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil;
B) Com efeito, flui patentemente do acórdão recorrido e do acórdão fundamento que aquele está em flagrante contradição com este, anterior e com trânsito em julgado, tendo sido ambos proferidos por Tribunais de Relação, no quadro e no domínio da mesma legislação (CIRE e CPC), sobre a mesma questão fundamental de Direito (extinção da lide laboral por superveniente mera declaração de insolvência da ré), sem que entre as datas de prolação do acórdão fundamento e do acórdão recorrido tenha havido acórdão uniformizador de jurisprudência a que o acórdão recorrido se devesse conformar.
C) Para além disso, e caso assim não se opine, sempre este recurso de revista excecional deverá ser admitido, posto que a questão em causa revela-se não só de extraordinária e particular relevância social como também uma decisão sobre a mesma questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
D) - O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou por errada interpretação e aplicação da lei, o disposto no art. 287º do Código de Processo Civil e o disposto nos arts. 47º, 50º, 81º, 85º, 86º, 88º, 90°, 128º e 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
E) - Com essa errada interpretação e aplicação da lei o acórdão recorrido determinou uma gritante e desaforada desigualdade de tratamento e impediu que cidadão prosseguisse, na sede própria (ação declarativa do foro laboral), processo de reconhecimento e fixação do montante dos seus créditos laborais só por ter ocorrido, posteriormente à instauração daquela ação, a insolvência da ré devedora;
F) - Essa mesma errada interpretação e aplicação da lei potencia uma forma de denegação de justiça e impede os cidadãos de verem levados até ao fim e judicialmente sentenciados, em sede adequada (Tribunal do Trabalho) e com o instrumento próprio (ação declarativa), os procedimentos de verificação de existência dos seus créditos laborais e a sua exata quantificação;
G) - O acórdão recorrido não utilizou nem a boa doutrina nem a correta jurisprudência, estando em manifesta oposição com o acórdão fundamento, cujo entendimento e decisão deveria ter seguido, tanto mais que sufragado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012;
H) - Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista excecional e, consequentemente, revogar-se o acórdão recorrido, ordenar-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de julgamento, ao mesmo tempo que deverá determinar-se que:
1 - A mera declaração de insolvência de uma entidade empregadora não conduz, por si só, à imediata inutilidade superveniente da lide em ação declarativa proposta contra ela por um seu trabalhador, com o objetivo de reconhecimento de créditos a seu favor;
2 - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) não permite que o tribunal onde corre ação declarativa intentada contra o devedor, posteriormente declarado insolvente, possa, por sua iniciativa, declarar a extinção da instância por inutilidade da lide com a superveniência da declaração de insolvência do réu.
3 - As ações declarativas intentadas contra o devedor declarado insolvente seguem o regime contido nos arts 85º e 86º do CIRE que não prevê a sua extinção por inutilidade mas antes o seu prosseguimento, se não requerida, pelo Administrador da Insolvência, a sua apensação ao processo falimentar.

Por acórdão de 5 de Junho de 2013, os Juízes que, na Secção Social, integram a formação prevista no n.º3 do art. 721.°-A do C.P.C., deliberaram, em Conferência, admitir a revista excecional, dando por preenchido o requisito da contradição de acórdãos exigido na alínea c) do n° 1 do artigo 721°-A do C.P.C.


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A questão decidenda reconduz-se a saber, nos exatos termos referidos pela Recorrente, «se a instância declarativa laboral de reconhecimento de créditos pode ser extinta por inutilidade provocada pela superveniência da declaração de insolvência da (ali) ré

II

A delimitação do quadro fáctico.

1. Definindo o quadro fáctico-processual fundamentador da decisão jurídica proferida, referiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sob recurso:
«A matéria a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida, sendo de destacar a seguinte:
1. O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação em 2 de Dezembro de 2009;
2. Na acção, o Autor pede a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 86.155,41 (sendo € 68.935,49 referente a trabalho suplementar prestado e € 17.219,92 referente a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de trabalho) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;
3. Por sentença de 27 de Março de 2012, transitada em julgado, proferida no Proc. n.º 2017/12.3TBBRG, do 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Braga, foi a Ré declarada insolvente, tendo sido aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno;
4. Foi proferida em 4 de Outubro de 2012 a decisão, ora em apreciação, que, face à declaração de insolvência da Ré, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
5. Nesta última data ainda não se tinha procedido à audiência de discussão e julgamento nos autos, a qual se encontrava designada para o dia 11 de Outubro de 2012.»

2. O Recorrente refere, todavia, que «da decisão da primeira instância e dos autos, é possível extrair outos factos de relevo para a apreciação da situação, que o acórdão recorrido pura e simplesmente ignorou e omitiu»
Quais sejam, dando a palavra ao Recorrente:
«Desde logo, resulta também do processo - e está plasmado na decisão de primeira instância de que se recorreu - que:
- o Autor (aqui Recorrente) reclamou o seu crédito no processo de insolvência, aí referindo que o mesmo estava a ser apreciado e discutido no foro laboral;
- O "Senhor Administrador da Insolvência não lho reconheceu em virtude de o mesmo estar em discussão nestes autos" (sic);
- Essa informação foi prestada pelo próprio Autor ao processo laboral, aí requerendo que o processo prosseguisse, dada a natureza litigiosa do crédito decorrente da circunstância de a Ré, posteriormente insolvente, ter contestado e reconvindo nessa ação laboral;
- O Autor manifestou expressamente a pretensão de prosseguimento do processo laboral para, se aí reconhecido e fixado o seu crédito, poder ainda vir reclamá-lo, embora numa fase ulterior, no processo de insolvência.»

3. Independentemente da controvérsia que ressuma do item precedente  quanto da sua relativa falta de fundamento – na verdade, o Recorrente olvida o proémio em que o Tribunal da Relação destaca a matéria a atender daquela «que consta do relatório supra», que «dá por reproduzida» – importará, de todo o modo, definir os factos processualmente adquiridos, relevantes para o conhecimento da questão sob apreço, à luz das diferentes soluções plausíveis de direito, solução jurídica sustentada pelo recorrente incluída.

4. Definindo-os:
i. AA instaurou, em 2 de dezembro de 2009, pelo Tribunal do Trabalho de Faro, ação emergente de contrato de trabalho, com processo declarativo comum, contra Sociedade BB, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento ao A. da quantia total de € 86.155,41, correspondendo € 68.935,49 ao montante de trabalho suplementar prestado pelo A. e € 17.219,92 à indemnização relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, por inicativa do A., acrescendo os juros que, à taxa legal anual, se vencerem desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. [Fls.1>13 ss]
ii. A audiência de partes resultou infrutífera. [fls.112-113]
iii. Na contestação, a R. excecionou ora a prescrição de parte dos créditos reclamados, ora a inobservância do prazo legal na comunicação para a cessação do contrato de trabalho com justa causa; impugnou os factos alegados pelo A.. Pari passu, deduziu pedido reconvencional, na pretensão de ver condenado o A. a indemnizar a R., no valor de € 4.304,98, pelos prejuízos causados pela falta de justa causa na resolução do contrato. [Fls.120>124]
iv. O A. respondeu às exceções e ao pedido reconvencional [Fls.130>135]
v. Foi designada Audiência Preliminar para 03 de março de 2011 [Fls.140]
vi. Oficiosamente, o Exmo. Juiz suscitou a questão do valor da reconvenção. Fixado, julgou, no saneador, improcedente a exceção da prescrição dos créditos laborais e relegou para final o conhecimento da exceção relativa à inobservância do prazo legal de comunicação. Organizou a Base Instrutória [Fls. 157 >165]
vii. Por requerimento de 3 de agosto de 2012, a R. informou nos autos que «por despacho transitado em julgado» «foi declarada insolvente no processo nº 2017/12.3TBBRG, do 2º Juízo Cível do T.J. de Braga», logo expressando o entendimento de que «os mandatários constituídos não têm legitimidade para prosseguir com o processo, devendo a ré ser representada pelo seu Administrador de Insolvência nomeado Sr.Dr. CC», outrossim, que «a declaração de insolvência da ré implica a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287º do CPC)[Fls.191-192]
viii. No Diário da República, 2ªSérie – Nº75 de 16.04.2012, foi publicitado que, no T.J. de Braga – 2º Juízo Cível de Braga, no dia 27.03.2012, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Sociedade BB, Lda, bem assim foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno. [Doc. Fls.193]
ix. Por requerimento de 9 de agosto de 2012, o A. pediu o prosseguimento dos autos, dando conhecimento  de que, no processo identificado em vii, «apresentou a sua reclamação de créditos, invocando mesmo o decurso desta ação no foro laboral», sendo certo que «O Sr. Administrador da insolvência entendeu não reconhecer o crédito que o A. aqui reclamou ‘em virtude de continuar a correr os seus termos o processo nº 785/09.9TTFAR Secção única do T.T. de Faro’». A justificar a pretensão formulada de prosseguimento da ação, alegou  que o administrador da insolvência não requereu e/ou fundamentou a conveniência da apensação da ação ao processo de insolvência, como disse «aguardar o desfecho da presente ação laboral».[Fls.196>207]
x. Em novo requerimento, agora de 15.09.2012, o A. declarou: «1º O aqui A. não impugnou, no processo de insolvência da ré, a lista de crédios reconhecidos, de onde o seu foi excluído, precisamente por ter o Sr. Administrador de Insolvência entendido excluí-lo por aguardar-se sentença a proferir neste tribunal do Trabalho (….).2. Também por essa razão e por tratar-se de eventual “crédito litigioso”, não intentou o aqui autor ação de verificação ulterior de créditos, o que está na dependência da decisão deste tribunal do Trabalho quanto a reconhecê-lo, declarar o seu montante e condenar a ré no seu pagamento.»[Fls.209]
xi Por decisão judicial de 4 de outubro de 2012 foi julgada verificada a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, ao abrigo do estatuído no art. 287º al. e) do C.P.C., declarada a extinção da instância. [Fls. 212>217]


III

                Conhecendo.

                A questão a resolver é, como se deixa referido, saber da conformidade jusprocessual da decisão em que, quer na 1ª instância quer em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Évora, se deliberou a extinção da instância da ação declarativa intentada pelo ora recorrente contra  Sociedade BB, Lda., por inutilidade superveniente da lide, em face da declaração de insolvência da R., com trânsito em julgado.

               

1. Se bem se interpreta, naquela primeira decisão, no apelo conjugado às normas ínsitas nos artigos 1º, 47º, 88º nº1, 90º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], são relevantes os seguintes passos da motivação jurídica que lhe subjaz:
«Ora do regime legal supra exposto, extrai-se que (fora as situações de declaração de insolvência decretadas ao abrigo do disposto no art. 39º do mesmo diploma, sem que o complemento da sentença tenha sido requerido, por razões facilmente percetíveis em decorrência do que dispõe o art. 39º nº7 al.a) e b) do CIRE), uma vez declarada a insolvência, os direitos de quem se diz credor do insolvente só neste processo podem obter satisfação pois aquela declaração obsta à instauração de qualquer execução contra a insolvente.
E tal exigência estende-se mesmo aos credores laborais, a tanto não obstando a natureza dos mesmos porquanto, conforme decorre do citado regime legal, o juiz do processo de insolvência tem competência material para poder decidir todos os litígios…..»
«Em suma, um credor, mesmo laboral, uma vez decretada a insolvência, deve reclamar (e se necessário for, discutir) o seu crédito no âmbito do dito processo para que o possa ver satisfeito. E se assim é, imperioso se torna concluir que a ação declarativa onde o mesmo se discutia perde interesse, exceto quando se discutam direitos cujo reconhecimento/fixação exigem o trânsito em julgado de uma decisão como é o caso das ações de impugnação da regularidade e licitude do despedimento realizado pelo empregador.
Ora, no caso vertente, não está em causa a impugnação da licitude do despedimento realizado pela R. e esta foi declarada insolvente, tendo-se declarado aberto o incidente de qualificação com caráter pleno. Por isso, deveria o A. reclamar o seu crédito no dito processo.
Fê-lo, mas o sr. Administrador de  Insolvência não o reconheceu e, por isso, pretende o A. o prosseguimento do processo para que, deduz-se, o Sr. Administrador de Insolvência o possa posteriormente reconhecer.
Salvo o devido respeito, os argumentos supra indicados não colhem, muito menos para que se considere que o presente processo mantém utilidade.
É que, conforme decorre do regime legal da insolvência, após a apresentação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos por parte do Sr. Administrador de Insolvência, o reconhecimentom de créditos que o não foram só pode suceder por duas vias – ou por decisão proferida em sede de impugnação daquela lista ou por força do estatuído no art. 146º do CIRE.  
Ora, conforme refere o A., o mesmo não impugnou a lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência e, por isso, pela primeira das vias o mesmo já não será reconhecido. Por outro lado, no caso vertente, estão em causa direitos cuja génese remonta a data anterior da declaração de insolvência. Assim sendo, eventual sentença que aqui viesse a ser proferida não os constituiria, apenas os reconheceria.»

2. Dissentiu o A. e, no recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora, intentou a revogação daquela decisão, justificando e concluindo do deguinte modo: ([1])
«A. A decisão recorrida não podia validamente decretar a extinção da instância do processo de trabalho na medida em que:

                a) O processo estava pendente à data da declaração da insolvência da Ré;
b) Dele havendo conhecimento, o mesmo não foi requisitado, para apensação, ao processo da insolvência da Ré, nem pelo juiz titular de tal processo nem pelo Administrador da Insolvência (art. 85º, nº 1, do CIRE);
c) Aprecia-se no processo laboral a validade e licitude da resolução do contrato de trabalho, pelo Autor, para dele emergirem os créditos peticionados, com o seu reconhecimento e qualificação, quer o do Autor quer o constante no pedido reconvencional da Ré insolvente;
d) A declaração de insolvência só suspende ações e diligências executivas já em curso e impede a instauração de novas ações executivas, o que não é o caso do processo onde ora se recorre.
B) O facto de ter o Autor reclamado o seu crédito no processo de insolvência, aí referindo-o como estando a ser apreciado e julgado no processo ora em causa, com audiência final já marcada, não impede o prosseguimento deste processo e do julgamento designado, para decisão da existência do mesmo e sua qualificação.
C) Bem assim, a circunstância de o Administrador da Insolvência não ter reconhecido, no processo falimentar, aquele crédito com fundamento em o mesmo estar a ser discutido e apreciado em processo em curso no Tribunal do Trabalho de Faro não impõe ao Autor a obrigação de impugnar a lista dos créditos reconhecidos, sob pena de ver extinta a instância laboral.
D) É faculdade do Autor, como presumível credor laboral, impugnar, ou não, a lista de créditos reconhecidos ou proceder à verificação ulterior de créditos no processo de insolvência, sem que tal colida ou obstaculize o prosseguimento do processo laboral, onde a existência de tal crédito, a licitude da sua génese e o seu montante está a ser apreciado.
E) Bem pelo contrário, é condição indispensável para a ação de verificação ulterior de créditos no processo de insolvência que a ação laboral onde este recurso vem interposto atinja o seu termo, com a prolação da sentença (art. 146º do CIRE).
F) Ao ter decidido extinguir a instância, por inutilidade superveniente da lide, a decisão recorrida violou, por patente incorreta interpretação e aplicação da lei, o que se encontra disposto nos arts. 50º; 55º; 81º, nº 4; 85º, nº 3; 88º e 146º do CIRE e, bem assim, o disposto no art. 287º do Código de Processo Civil.
G)- Termos em que, por violação da lei, deve ser revogada a decisão tomada e ordenado o prosseguimento dos autos, com designação urgente da data para audiência final e prolação da sentença, de molde a poder ser ainda verificado, no processo de insolvência, o crédito do Autor, se a ação laboral vier a ser julgada total ou parcialmente procedente».

3. O Tribunal da Relação, como se deixou referido, não reconheceu a pretensão do Recorrente, antes confirmou o decidido na Instância recorrida.

Base estruturante da decisão assim proferida, se bem se interpreta, a matriz de execução universal da insolvência, na decorrência do art. 1º do CIRE:


«(….) com a declaração de insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, sendo que estes apenas no processo de insolvência, e na pendência do mesmo, podem exercer os seus direitos (artigos 47.º, n.º 1 e 90.º, do mesmo compêndio legal).
Por isso mesmo, devem os credores no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, mesmo que estes já se encontrem reconhecidos por decisão definitiva proferida noutro processo (artigo 128.º).
Daí que transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, e sendo aberto o incidente de qualificação com carácter pleno – como sucedeu no caso em presença – entende-se ser inútil o prosseguimento de uma ação declarativa com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos terão que ser reclamados e verificados no processo de insolvência; ou seja, se no processo de insolvência se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, e se esses créditos têm obrigatoriamente que ser reclamados e pagos no processo de insolvência, ainda que se encontrem reconhecidos por decisão definitiva noutro processo, revela-se inútil o prosseguimento da(s) ações declarativa(s) com vista a tal reconhecimento

Não descurou aquele tribunal a questão suscitada a respeito de o Administrador de Insolvência não ter reconhecido o crédito com fundamento em o mesmo estar a ser discutido nos autos, facto a partir do qual o Recorrente retirava a ilação de que não lhe incumbia o ónus de impugnar a lista de créditos reconhecidos:

«Em relação a tal argumentação, objeta-se que o facto de o recorrente ter ou não impugnado a lista de créditos reconhecidos, ou até de intentar ou não ação de verificação ulterior de créditos não constitui fundamento para que a presente acção mantenha utilidade: o que releva é que, independentemente da decisão proferida nos autos quanto ao crédito reclamado, ou seja, e dito de outro modo, ainda que o crédito viesse a ser reconhecido nos presentes autos, para obter o respectivo pagamento sempre o mesmo teria que ser reclamado e verificado no processo de insolvência (cfr. artigo 173.º do CIRE).
Como temos vindo a afirmar, ….., não pode ser uma situação de conveniência da parte – que ao obter uma sentença condenatória na ação declarativa daí resultaria, também, a obtenção de prova para a ação de reconhecimento e verificação do crédito na insolvência e, assim, abriria caminho a essa verificação do crédito – a justificar o interesse processual no prosseguimento da lide: os interesses a considerar para efeitos de avaliar da verificação ou não de inutilidade superveniente da lide são os interesses inerentes à posição substantiva do demandante e não quaisquer considerações de conveniência, designadamente inerentes a uma maior ou menor dificuldade de prova no processo de insolvência»

Remata aquele Tribunal a sua argumentação retomando a sobredita matriz de execução universal da insolvência, retirando do Ac. do TRLx de 30-06-2010 (Proc. n.º 424/06.0TTVFX.L1-4) o seguinte excerto:


«(…) visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa».

4. Conhecida a posição argumentativa assumida pelo recorrente no presente recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça  – posição espelhada nas conclusões acima transcritas – é tempo de dizer, hic et nunc, qual a solução a tomar no presente litígio.

Repetindo, embora, a questão objecto de recurso centra-se em saber se declarada a insolvência da aqui Ré, deve, nos presentes autos, ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Não falta quem refira que a questão desenhada, em face da significativa divergência jurisprudencial, devia ter merecido especial atenção da parte do legislador na reforma operada com a Lei nº16/2012 de 20 de abril, clarificando aí, nomeadamente, qual a consequência da declaração de insolvência e/ou dos ulteriores tramites do processo de insolvência nas ações judiciais instauradas contra o devedor insolvente, com objeto patrimonial, e cuja apensação ao processo de insolvência não seja concretizada. ([2])

De facto, tem-se revelado notória a divergência jurisprudencial com referência à questão sob apreço, nomeadamente ao nível das Relações.

Divergência que se desenvolve basicamente sob as seguintes vertentes: i. Seja no sentido de que uma vez declarada a insolvência de uma entidade, com trânsito em julgado, e não sendo junta a ação declarativa ao processo em que decretada a insolvência, sobre a ação declarativa deverá incidir decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ([3]); ii. Seja no sentido de que a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das ações declarativas que têm como objeto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, apenas ocorrendo tal inutilidade a partir do momento em que, no processo de insolvência, seja proferida sentença de verificação de créditos ([4]); iii. Seja no sentido de que a declaração de insolvência não determina, sem mais, a inutilidade das ações declarativas e respetiva extinção da instância ([5]).

Numa solução diferente não falta mesmo quem aponte que «apesar de a ação não ser apensa e o credor não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, a ação declarativa condenatória conserva a sua utilidade e, por isso, deverá ser apenas suspensa e não extinta por inutilidade superveniente da lide». ([6])

Aventa-se, outrossim, «a possibilidade de instauração de uma ação de verificação ulterior de crédito, ao abrigo do disposto no art. 146º nºs 1 e 2, alínea b), com fundamento no trânsito em julgado de sentença condenatória proferida no processo judicial declarativo pendente enquanto fator (e momento) de “constituição” do direito de crédito, donde resultaria a pertinência e utilidade desse mesmo processo não obstante a declaração de insolvência do aí réu e/ou o não reconhecimento do crédito aí invocado em sede de sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência.» ([7])

Certo, porém, que, de forma predominante, este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir no sentido de que «transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a ação que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287º al.e) do C.P.Civil» (Ac. STJ de 20.09.2011, P.2435/09TBMTS.P1.S1) ([8])

Predominância particularmente patenteada com a prolação do Acórdão de 15 de Maio de 2013, UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA com a seguinte síntese decisória:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C»

Conquanto objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, este facto não torna defeso o acolhimento, aqui, da fundamentação jurídica que lhe subjaz.

5. Porquê, então, numa ação declarativa de condenação, a opção pela declaração da inutilidade superveniente da lide, uma vez decretada a insolvência do devedor?

As palavras tocantes do decisum uniformizador coincidem, se bem se interpreta, com a impossibilidade de o credor, uma vez decretada com trânsito a insolvência do devedor, poder alcançar na ação declarativa contra este intentada, o seu efeito útil normal.

Efeito útil normal, repete-se.

Foi, neste propósito, tomado em consideração o (inominado) pressuposto processual do interesse em agir.
Com toda a propriedade.
Tem-se a seu respeito presente o ensinamento de Anselmo de Castro:
«Do interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objetivamente existente.
O interesse em agir surge, pois, da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação.
Temos, portanto, que este pressuposto não se destina a assegurar eficácia à sentença;  o que está em jogo é antes a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a atividade jurisdicional exercer-se-ia em vão» ([9])

No caso concreto, o punctum pruriens coincide, exatamente, com a inidoneidade e/ou perda de utilidade na prossecução da ação declarativa em relação ao interesse substancial pretendido no petitum naquela formulado atento o circunstancialismo processual sobrevindo de uma decretação da insolvência com trânsito em julgado.

Inidoneidade e/ou perda de utilidade porquê?

Responde o artigo 90º do CIRE: «Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência

Normativo que importa ler de acordo com a interpretação – igualmente acolhida no referido Ac. deste STJ de 25.03.2010 - dada por LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA:

«Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período de pendência do processo de insolvência.

A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.

Na verdade, o artigo 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.

É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o artigo 1.º do Código.

Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (cfr. artigo 98.º, n.º 3; vd., também, o n.º 2 do artigo 87.º). Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no […] artigo 188.º, n.º 3, do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril].

Por conseguinte, a estatuição deste artigo 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.»([10])

À formulada pergunta «porquê?», responder-se-á, ainda, com a síntese recolhida do Acórdão da Secção Social deste Tribunal (25.03.2010) que ficou já referido:

«Durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos neste processo e segundo os meios processuais regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que consubstancia um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores». «Aberto o incidente de qualificação de insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa de ter utilidade o prosseguimento de ação declarativa tendente ao reconhecimento de invocados créditos laborais, já que os mesmos terão de ser objeto de reclamação no processo de insolvência…»

               

Com igual sentido, a fundamentação do Acórdão Uniformizador no segmento em que, de par com aquele referenciado Acórdão de 25.03.2010, refere:

«(A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objetivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a ação judicial intentada.

Por outras palavras, quicá mais explícitas […………..] a inutilidade superveniente da lide verifica-‑se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio).»

Resposta que, enfim, melhor se compreenderá se tomadas em linha de consideração a axiologia e a teleologia subjacentes ao processo de insolvência de que deflui a matriz de execução universal que o enforma.

Nas palavras de Menezes Leitão, sempre no sentido que vem de ser acolhido,             

«…a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece.

Consequentemente, durante a pendência do processo, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência (art. 90º) deixando, …, de poder instaurar ações independentes ou continuar a prosseguir outros processos à margem do processo de insolvência. Assim se garante a intangibilidade do património do devedor, já que a massa insolvente deixa de poder ser utilizada como garantia geral de outros créditos que não aqueles que sejam exercidos no processo de insolvência([11]) ([12])

Na linguagem impressiva do Ac. Uniformizador,

«…a finalidade do processo de insolvência – art. 1º/1 do CIRE – postula a observância do princípio ‘par conditio creditorum’, que visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor, afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes suscetíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes.»

Seguindo, de novo, os passos do aresto em causa:

«Na sentença que decretar a insolvência, o juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39º/1 – designará, além do mais, um prazo até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos do art. 36º/1, j).

(…)

E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – artigo 128º nºs 1 e 3.»

(…)

«Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objeto,…, todos os créditos sobre a insolvência qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130º/1.

Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos.»

(….)

«Tendo a verificação por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – nº3 do art. 128º, como antedito – a jurisdição conferida ao tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.»



                Em jeito de conclusão.

Deixou-se referido que o interesse em agir corresponde ao interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, bem assim que aquele pressuposto não se destina a assegurar eficácia à sentença na justa medida em que o que está em jogo é, antes, a sua utilidade: não fora exigido o interesse, e a atividade jurisdicional exercer-se-ia em vão.

Tudo o que vem de ser exposto – com particular relevância para a posição maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, maxime enquanto confirmada no Acórdão Uniformizador – só pode levar a concluir que a prossecução da ação declarativa, uma vez decretada a insolvência do devedor – quanto é certo, ainda, que, in casu, a pretensão do Recorrente reconduz-se (tão somente) à obtenção de uma declaração condenatória com vista ao reconhecimento de um direito de crédito sobre o devedor/insolvente – só pode levar a concluir que a iuris dictio que viesse a ser firmada, prosseguindo a ação nos termos pretendidos pelo recorrente, mais não seria do que uma afirmação em vão, na justa medida em que, como se deixa referido, com fundamento jusnormativo, nunca o crédito poderia deixar de ser reclamado no processo de insolvência e, aí, ver-se sujeito ao contraditório não apenas do devedor insolvente mas do colégio formado por todos os demais credores daquele.

A partir daqui, a inferência da inutilidade superveniente da lide, torna-se óbvia, sem necessidade de particulares lucubrações exegético-normativas.

6. Reclama o recorrente no sentido de que o acórdão sub specie violou as normas ínsitas nos artigos 47º, 50º, 81º, 86º, 88º, 90º, 128º e 146º do CIRE.

                Uma reclamação que, em boa verdade, se reconduz à enunciação normativa.

De todo o modo, não se vê – nem de algum modo o Recorrente explicita as razões que lhe possam assistir - como as normas relativas ao «Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência» (art. 47º), aos «Créditos sob condição» (art. 50º), à «Transferência dos poderes de administração e disposição» (art. 81º), à «Apensação de processos de insolvência» (art. 86º), às «Acções executivas» (art. 88º) possam elidir o que acima vai afirmado.

Menos se compreende a pretensa violação das normas ínsitas nos artigos 90º, 128º e 146º do CIRE.

O artigo 90º [«Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência»] pelo que a seu respeito se deixou já referido, nomeadamente na conjugação com o princípio da execução universal (par conditio creditorum) decorrente da norma ínsita no art.1º do mesmo diploma legal.

No que concerne ao art. 128º, a incompreensão subsiste. Normativo inserido no capítulo da «Verificação de créditos» e sob a denominação «Reclamação de créditos», nele reza, no nº3: «A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento».

Não obriga uma tal norma a concluir, exatamente, no sentido contrário ao pugnado pelo Recorrente?!

Não conduz a solução diferente o invocado artigo 146º, que respeita à «Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos».

Em causa a propositura de ação «contra a massa insolvente, os credores e o devedor» que a lei consente «findo o prazo das reclamações» e com vista ao «reconhecimento ainda de outros créditos», bem como o direito «à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência».

É que, não deixou o legislador, também aqui, de acautelar o referido princípio «par conditio creditorum», visto a demanda ter de ser intentada contra «a massa insolvente, os credores e o devedor».

                7. Duas notas finais.
               

Em formulação crítica, o Recorrente clama contra a «gritante e desaforada desigualdade de tratamento» que o acórdão recorrido determinou, bem como contra «uma forma de denegação de justiça» que o mesmo acórdão potenciou.

Se bem se interpreta, subjacentes: ali, o apelo ao princípio jusfundamental da igualdade [art. 13º da Constituição da República (CRP)]; aqui, o apelo ao direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.20º da CRP)
 
i. No que ao princípio da igualdade concerne.
               

«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (art.20º/1 CRP)

No ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
«O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (…). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (nº2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos.
O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialética dos ‘momentos’ liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de proteção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (…..); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades….» ([13])

Tomado em conta o ensinamento que se deixa expresso e retomando as linhas de força da argumentação que se deixa expendida, conjugadamente, a conclusão não pode ser outra que não seja a do afastamento de qualquer violação do princípio da igualdade por via seja da prática de um arbítrio proibido e/ou inadmissível, seja de uma descabida discriminação.

Em sentido contrário ao pugnado pelo Recorrente, impõe-se o decantado princípio da execução universal que enforma o processo da insolvência: quando se sabe e se afirma, com fundamentação jusnormativa, que a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade (par conditio creditorum), não tendo nenhum credor quaisquer outros privilégios ou garantias, que não aqueles que sejam reconhecidos pelo Direito da Insolvência, e nos precisos termos em que este os reconhece, outra coisa não se afirma senão a observância da apontada regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, como dizer, «em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos

ii. No que à denegação de justiça diz respeito.               
               

Dispõe o art.20º da CRP:
«1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. (…)

3. (…)
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»
               

A questão que, em concreto, aqui se coloca respeita a saber se consubstancia ou, pelo mínimo, «potencia» uma denegação da justiça a decisão que, no âmbito de uma ação declarativa de condenação, intentada com vista ao reconhecimento de um direito de crédito do Recorrente sobre o devedor – suposto devedor, entretanto declarado insolvente -, decreta a inutilidade superveniente da lide e julga extinta a instância, em face do reconhecimento de que a pretensão útil e prática que o A. pretende obter com o processo instaurado já não será nunca ali alcançada, visto a lei lhe impor o dever da reclamação do crédito pretendido no processo da insolvência, a envolver não apenas o devedor – agora insolvente, por decisão transitada em julgado – como todos os demais credores com direitos a serem igualmente reclamados, reconhecidos e graduados.

A resposta não pode deixar de ser relacionada com a questão imediatamente precedente.

Retomando o ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA:
«O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo
«Todo o processo – desde o momento de impulso da ação até o momento da execução – deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através da exigência do processo equitativo (…). O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais» ([14])

Quer os normativos aplicados (dito «procedimento legislativo na conformação do processo»), quer a interpretação que deles se deixa formulada – maxime na aplicação intransigente do princípio da execução universal (par conditio creditorum) - não podem merecer uma leitura de denegação de justiça, antes o sentido da decisão tomada, à luz daqueles normativos e desta interpretação, há-de ser compreendido como tradução prática do princípio da equitatividade. ([15])
                                                                                
                                                               IV

DECISÃO

Pelo exposto, negando provimento ao recurso de revista, confirma-se o Acórdão recorrido.
 
Custas a cargo do Recorrente

Lisboa, 11 de Dezembro de 2013



Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

_______________
[1] Reprodução, aqui, motivada pela remissão feita pelo recorrente para o alegado em sede de apelação.
[2] Neste sentido: COLEÇÃO PLMJ –Sociedade de Advogados, RLCÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, Coimbra Editora, Ano 2012, pág.183.

[3] Ex.g.: Acs. TRL 18.10.2006, P.6544/2006-4; TRL DE 27.11.2008, P.9836/2008-6; TRL 03.06.2009, P.2532/05.5TTLBS.L1-4; TRL DE 30.06.2010, P.424/06.0TTVFX.L1-A; TRL 15.02.2011, P.3857/09.6TBVFX.L1-7; TRL de 16.03.2011.P. 884/09.7TTALM.L1-4; TRL de 10.11.2011, P.15/08.0TVLSB.L1-8; TRP DE 27.10.2008, P.0852812; TRP 08.06.2009, P. 116/08.5TUMTS.P1; TRC DE 22.03.2011,P.216881/08.4YIPRT.C1.

[4] Ex.g.: Acs. TRL de 30.06.2010, P.1814/08.9TTLSB.L1-4; TRP 17.12.2008, P. 0836085; TRP 22.09.2009, P. 413/08.0TBSTS-F.P1; TRP 02.03.2010, P. 6092/06.1TBVFR.P1; TRP 01.06.2010, P. 6516/07.0TBVNG.P1

[5] Pelo seu particular interesse transcreve-se o sumário do Ac. do TRL de 15.02.2011, P. 1135/06.1TVLSB.L1-1: «1. A declaração de insolvência não determina sem mais, a extinção da instância de uma ação declarativa em que a insolvente seja Ré, pois que o processo de insolvência pode ser encerrado antes do rateio final, e, em tais situações, a sentença a proferir em ação declarativa será a única forma de se obter o reconhecimento judicial do crédito; 2.É o caso do processo encerrado por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento; 3. Nestas situações a sociedade comercial não se extingue, o que só ocorre com o registo do encerramento do processo após o rateio final – art. 234º nº3; 4. A não ocorrer a extinção da sociedade insolvente, a prolação de sentença na ação declarativa relevará ainda para efeitos fiscais (regime dos créditos incobráveis) ou seja para deduzir o IVA (art. 78º do CIVA), podendo ainda o crédito ser considerado incobrável para efeitos de IRC (art. 41º do CIRC)»

[6] EPIFÂNIO, MARIA DO ROSÁRIOMANUAL DE DIREITO DA INSOLVÊNCIA – Almedina, 2013, 5ªEdição pág. 161

[7] COLEÇÃO PLMJ –Sociedade de Advogados, RL, ob.cit. pág. 184

[8] Com igual sentido os Acs. STJ de 13-01.2011, P. 2209/06.4TBFUN-L1.S1 e de 25.03.2010, P. 2532/05TTLSB.L1.S1

[9] ANSELMO DE CASTRO, ARTUR - Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina. Coimbra, 1982, pags.252-253 [Negrito e sublinhados, da responsabilidade do Relator]


[10] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, QUID JURIS, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, p. 364
[11] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELESDIREITO DA INSOLVÊNCIA, 2013, 5ª EDIÇÃO, Almedina, pág. 160

[12] Com igual sentido relativamente à matriz de execução universal, ou dizer ao «caráter universal e concursal do processo de insolvência», «uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele (e só nele – exclusividade da instância) obterem a satisfação dos seus direitos», Maria do Rosário Epifânio, ob.cit. pág.159
[13] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, VOL. I, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, págs. 338-339
[14] Ob. cit. Pág.415

[15] Sobre a objeção suscitada pelo recorrente de um impedimento do sentenciamento em «sede adequada», lembra-se a citação de Maria Adelaide Domingos, exarada no Ac. Uniformizador: «O caráter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, já que o juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respetivos juros, etc»