Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074425
Nº Convencional: JSTJ00011268
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: NAVIO
COMPRA E VENDA
DESPESA DE FUNCIONAMENTO
VÍCIOS DA COISA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198802180744252
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO O PROBLEMA DA CAUSA VIRTUAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG250.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor (artigo 798 do Código de Processo Civil).
II - O cumprimento defeituoso é uma forma de violação "sui generis" do dever de prestar.
III - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, devendo a culpa ser apreciada "in abstracto".
IV - O dano pode consistir no dispêndio de certa soma de dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária.
V - Estamos perante um cumprimento defeituoso se um navio vendido sofria de vício que impedia a realização do fim a que é destinado, não tendo, mesmo, as qualidades asseguradas pelos vendedores.
VI - Não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, se a Relação confirmou a sentença apelada por razões de direito diferentes das que a fundamentaram.
VII - Estando-se perante um contrato em que as partes convencionaram por escrito as normas disciplinadoras da responsabilidade em caso de incumprimento, não se pode pedir a condenação em coisa diversa, com base na norma supletiva do artigo 921 n. 1 do Código Civil, que seria inaplicável ao caso.