Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011268 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | NAVIO COMPRA E VENDA DESPESA DE FUNCIONAMENTO VÍCIOS DA COISA NULIDADE DE ACÓRDÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180744252 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO O PROBLEMA DA CAUSA VIRTUAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG250. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor (artigo 798 do Código de Processo Civil). II - O cumprimento defeituoso é uma forma de violação "sui generis" do dever de prestar. III - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, devendo a culpa ser apreciada "in abstracto". IV - O dano pode consistir no dispêndio de certa soma de dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária. V - Estamos perante um cumprimento defeituoso se um navio vendido sofria de vício que impedia a realização do fim a que é destinado, não tendo, mesmo, as qualidades asseguradas pelos vendedores. VI - Não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, se a Relação confirmou a sentença apelada por razões de direito diferentes das que a fundamentaram. VII - Estando-se perante um contrato em que as partes convencionaram por escrito as normas disciplinadoras da responsabilidade em caso de incumprimento, não se pode pedir a condenação em coisa diversa, com base na norma supletiva do artigo 921 n. 1 do Código Civil, que seria inaplicável ao caso. | ||