Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012588 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAIS PORTUGUESES ULTRAMAR DIUTURNIDADE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602070007864 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B LOBO XAVIER IN ESC N33 PAG14. V SERRA IN BMJ N50 PAG151. C MENDES IN DIR PROC CIV 1980 VOL1 PAG135. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. REG COL TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A extinção dos tribunais portugueses de Moçambique que por efeito da independência não pode privar de protecção judiciária os interesses de cidadãos portugueses relacionados com o trabalho aí prestado antes de Junho de 1975. II - Segundo a regra do artigo 63 n. 1, do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento em que a acção foi proposta, sendo irrelevante as modificações de facto posteriores. III - Vigorando ao tempo da propositura da acção o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 45497 de 30 de Dezembro de 1963, o seu artigo 20, n. 3, atribui competência cumulativa ao tribunal do lugar da residência do autor para conhecer das acções emergentes de contrato de trabalho por serviços prestados em alguma província ultramarina. IV - A cláusula 79 n. 1 do A.C.T. de 1971, ao proibir aos Bancos cercear ou diminuir as classes e as remunerações existentes à data em que foi homologado, só poderia aplicar-se quando viesse provado que a remuneração de um trabalhador, nela compreendido o elemento constitutivo diuturnidades tivesse sofrido indevida diminição a essa data. V - O C.C.T. de 28 de Julho de 1973, vigente em Portugal, reporta-se nas suas cláusulas 31, 66, 168 e 169 à retribuição auferida no domínio das disposições anteriormente aplicáveis, proibindo que sejam diminuidas. | ||