Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA PRAZO EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE EXCECIONAL COMPLEXIDADE PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE PRINCÍPIO DA ATUALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODO DE IMPUGNAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Faria Costa, Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, p. 549 ; apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, CJSTJ 2001, Tomo III, p. 202; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 296 e 297; - J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, p. 509. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA M), 202.º, N.º 1, ALÍNEA A), 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA A), 2 E 3, 220.º, N.º 1 E 222.º, N.º 2, ALÍNEA C). DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGO 21.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-05-2009, PROCESSO N.º 665/08.5JAPRT-A.S1; - DE 27-10-2010, PROCESSO N.º 108/06.9SHLSB-AH.S1; - DE 21-09-2011, PROCESSO N.º 96/11.0YFLSB; - DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 927/1999.0JDLSB-X.S1; - DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 109/11; - DE 13-02-2013, PROCESSO N.º 311/10.7TAGRD-A.S1; - DE 10-04-2013, PROCESSO N.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1; - DE 17-04-2013, PROCESSO N.º 308/10.7JELSB-F.S1; - DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 69/13.8YFLSB.S1; - DE 02-08-2013, PROCESSO N.º 82/13.5YFLSB.S1; - DE 17-06-2015, PROCESSO N.º 122/13.8TELSB-P.S1; - DE 14-07-2015, PROCESSO N.º 39/14.9SPRT-C.S1; - DE 22-07-2015, PROCESSO N.º 213/12.2TELSB-.S1; - DE 31-07-2015, PROCESSO N.º 98/15.7TRPRT.P1-A.S1; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 741/12.0TXPRT-F.S1; - DE 05-08-2016, PROCESSO N.º 52/16.1YFLS.S1. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 1.º, al. m), do CPP, considera-se “criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. Aquando do interrogatório era imputada ao peticionante a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01. Com a declaração de especial complexidade, antes de terminar o prazo de 6 meses, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser de 1 ano. II - Foi deduzida acusação, passando o prazo para 1 anos e 4 meses, e tendo sido proferida decisão instrutória, o prazo de duração máxima de prisão preventiva passou a ser o previsto na al. c) do n.º 1 do art. 215.º, que conjugadamente com o n.º 2 e n.º 3 do mesmo preceito, dá 2 anos e 6 meses. De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. Neste momento, encontrando-se proferida a acusação e inclusive proferido despacho de pronúncia, encontra-se precludida a fase prevista na al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, não havendo qualquer excesso do prazo da prisão preventiva. III - A providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente, designadamente a alegada nulidade do despacho a declarar a especial complexidade dos autos; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidade, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O cidadão nacional AA, em requerimento por si assinado, dirigido ao “Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal”, vem deduzir a providência de Habeas Corpus (artigo 220 n.º 1 do CPP), invocando como fundamentos os seguintes factos: 1. O arguido foi detido em 24 Dezembro de 2015 conforme decorre do processado. 2. O processo desde essa data encontrava-se em segredo de justiça. 3. O prazo para a dedução da acusação pública terminava conforme decorre do artigo 215 do CPP em 24 de Junho de 2016. 4. O MP deduziu requerimento peticionando a especial complexidade dos autos alegando em suma haver ainda diligências de inquérito a efetuar, bem assim como a necessidade de se esperar pela remessa de carta rogatória entretanto peticionada junto das autoridades espanholas. 5. Como facilmente se depreende dos autos existe discrepância entre a data em que se requer a especial complexidade e a data em que efetivamente chegaram aos autos tais elementos. 6. Fácil é constatar que apesar de se dizer que havia necessidade de se esperar por tal remessa tal não é verdade pois os elementos já lá estavam nos autos, embora tenham sido juntos posteriormente por razões que a defesa ignora. 7. Contudo as datas não mentem e se pensássemos que ainda haveria diligências de inquérito a efetuar ...também aí falecem os argumentos pois elas não se efetuaram. 8. Ou seja o prazo pelo qual o arguido deveria ter sido notificado da douta acusação pública foi largamente ultrapassado, sendo certo que o despacho que acaba por decretar a especial complexidade dos autos é nulo por falta de elementos de suporte. 9. De facto não havia que esperar por carta rogatória pois ela já existia e estava até traduzida, e se havia diligências de inquérito a realizar elas também não foram feitas pelo que os argumentos do MP falecem in totum nas suas premissas argumentativas. Termos em que, deve o tribunal decretar a imediata libertação do arguido por estar ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto para a dedução da acusação pública no caso sub judicie. ******* O Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls. 5 a 7, no sentido de não assistir razão alguma ao requerente, esclarecendo o que se passou com a carta rogatória e informando ter deduzido acusação em 25 de Julho de 2016.
O Exmo. Juiz da Instância Central – 1.ª Secção Instrução Criminal – J2, da Comarca do Porto, exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, a fls. 8 a 10 verso dos presentes autos, nestes termos: “Nos autos de instrução 2324/l4.OJAPRT - aos quais os presentes autos se encontram apensos - veio o arguido AA requerer a concessão da providência de habeas corpus, nos termos do art,° 220.°, n.º 1 do C. Pr. Penal, alegando, em suma, que: - foi detido em 24.DEZ.15; - nessa data o inquérito encontrava-se em segredo de justiça; - o prazo para a dedução de acusação terminava em 24.JUN.16; - o M. Público requereu a declaração da excepcional complexidade do processo, com base em diligência de inquérito ainda a decorrer em por ainda não se encontrar junta aos autos carta rogatória enviada a Espanha, - a carta rogatória já se encontrava nos autos, ainda que tenha sido junta em data posterior, nem foram efectuadas diligências de inquérito; - o despacho que determinou a especial complexidade é nulo por carecer de elementos de suporte; - o prazo para notificação da acusação ao arguido foi largamente ultrapassado. Conclui, pedindo a imediata libertação por se encontrar ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto para a dedução da acusação pública. * O magistrado do M. Público titular do inquérito respondeu, nos seguintes termos: - O arguido AA foi detido no dia 24 de Dezembro de 2015, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, pelos indícios da pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e. p. pelo art.° 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro; - assim, o prazo de duração máxima da prisão preventiva seria de seis meses, e que terminaria em 24 de Junho de 2016, conforme o disposto no art.° 215° n.° 2 do C.P.P. - no dia 31 de Maio de 2016, foi requerido pelo M.P. a declaração de especial complexidade. - por despacho de fls. 1378, no dia 17 de Junho de 2016, foi declarada a excepcional complexidade. - consequentemente, nos termos do disposto no art.° 215° n.° 3 do C.P.P., o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser de 1 ano, com termo no final em 24 de Dezembro 2016. - dos autos resulta que foram efectuadas as seguintes diligências de inquérito: a) no dia 17 de Março de 2016, foi expedida às autoridades espanholas a carta rogatória que consta de fls. 1131 e 1140. b) no dia 13 de Maio de 2016 (fls. 1308) insistiu-se por resposta. c) no dia 18 de Maio de 2016 foram os autos informados, via fax, pelas autoridades espanholas que os elementos que foram solicitados não poderiam ser fornecidos enquanto os autos que correm termos em Espanha estivessem em segredo de justiça. d) em 23 de Maio de 2016, foi expedida nova carta rogatória, em complemento da anterior (fls. 1341), solicitando-se então o envio outros elementos policiais possíveis que não estivessem abarcados pelo segredo de justiça do processo. e) essa nova solicitação obteve resposta positiva, como consta de fls. de fls. 1505, entrada nos autos em 11 de Julho de 2016, tendo a autoridade judiciária espanhola determinado à autoridade policial espanhola que satisfizesse o solicitado. f) por razões de celeridade, a autoridade policial espanhola procedeu à entrega do solicitado à autoridade policial portuguesa (P.J.) como consta de fls. 1400, que imediatamente a fez chegar aos autos (dia 21 de Junho de 2016), tendo o expediente dado entrada no processo físico que corria termos no DIAP no dia 23 de Junho de 2016 (cfr. fls. 1399). g) nessa data há muito tinha sido requerida a declaração de especial complexidade e há muito tinha sido declarada, como acima se explanou. h) a carta rogatória expedida em 17 de Março de 2016 ainda não foi devolvidas pelas razões atrás enunciadas. i) todavia, e para que a situação de prisão preventiva do arguido não se prolongasse por todo o tempo permitido pela lei processual penal, optou-se por deduzir acusação com os elementos de prova recolhidos até 25 de Julho de 2016, data da acusação publica. Conclui assim, sustentando não assistir razão alguma ao requerente, sendo o seu requerimento incompreensível e gerador de perplexidade, tanto mais que o ataque ao despacho que declarou a especial complexidade não se faz por via de um Habeas Corpus mas de um recurso que o arguido até interpôs. * O artigo 222.º, n.º 2 do C. Pr. Penal refere que o habeas corpus em virtude de prisão ilegal deve fundar-se na ilegitimidade desta, por: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. No caso em apreço o arguido AA, foi detido preventivamente em 26.DEZ.15 (fls.576/613), data em que foi interrogado judicialmente a seguir à sua detenção. Em 17.MAR.16 foi expedida pelo M. Publico carta rogatória às justiças de Espanha (fls. 1131/1136) solicitando-se a realização de diligências de prova (fls. 1135/1136), tendo-se insistido pela sua devolução em 13.MAI.16 (fls. 1308/1309), mas sem sucesso (fls.1312). Depois, em 23.MAI.16 foi determinado o envio de carta rogatória às justiças de Espanha, solicitando o envio do resultado de diligências probatórias ali efectuadas e que se não encontrassem cobertas pelo segredo de justiça (fls. 1341/1351). Por requerimento de 31. MAI.16, o M. Publico requereu a declaração da especial complexidade dos autos (fls.1354/1355), a qual foi declarado por despacho de 17. JUN. 16 (fls. 1374/1376). Em 23.JUN.16 deu entrada nos autos principais expediente remetido pela Guardia Civil, com diligências de prova realizadas por aquele órgão de polícia criminal (fls. 1399/1467), cuja tradução deu entrada nos mesmos a 13.JUL.16 (fls. 1524/1597). Em 11.JUL.16 deu igualmente entrada nos autos principais a carta precatória remetida à justiças de Espanha em 23.MAI.16 (fls. 1505/1520). Finalmente, com data de 25.JUL.16, foi deduzida acusação, entre outros, contra o arguido e aqui requerente AA, pela prática, em co-autoria com os restantes arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artºs 21.º e 24.º, al. c) do DL 15/93, de 22 JAN, e de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 28.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo DL 15/93 (fls. 1649/1677). * Tem ainda o signatário conhecimento que, em 13.OUT.16, foi proferida decisão instrutória nos autos principais, tendo os arguidos - incluindo o aqui requerente AA - sido pronunciados pela pratica de um crime de tráfico de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos art.ºs 21.º e 24.º, al. c) do DL 15/93, de 22.JAN., não sendo pronunciados pelo igualmente acusado crime de associação criminosa. Nesse despacho de pronúncia se ordenou que o arguido AA permaneça em prisão preventiva. Mais tem conhecimento que, no apenso D dos autos principais (recurso independente em separado interposto pelo aqui requerente Vítor Cardoso), foi rejeitado o recurso do despacho que determinou a excepcional complexidade do inquérito, por manifestamente improcedente. * Por tudo o que vem de referir-se, e nos termos do art.º 223.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, não se recorta que tenha sido excedido o prazo de duração máxima de prisão preventiva a que o requerente AA se acha sujeito, sendo certo que por imperativo legal, foi dado cumprimento, nos momentos oportunos, ao disposto no art.º 213 do mesmo código tendo sido o arguido sempre mantido nessa situação coactiva. (…) Depois, remeta-se de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça”.
*** Os autos foram instruídos com os elementos indicados pelo Exmo. Juiz de Instrução Criminal, como certidão do auto de primeiro interrogatório de arguido detido, de pedidos de carta rogatória, de promoção do Ministério Público sobre declaração de especial complexidade, do despacho a declará-la, da acusação, bem como da decisão instrutória de pronúncia e da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no apenso D. *** Convocada a Secção Criminal e notificado o Ministério Público e o Defensor, teve lugar a audiência. *** Cumpre apreciar e decidir. *** Constam dos autos – documentos juntos e teor da informação prestada – os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida: I – O peticionante foi detido em 24 de Dezembro de 2015. II – Foi submetido a interrogatório judicial no dia 26 de Dezembro de 2015 e por despacho desse dia, mostrando-se indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, conforme fls. 32 a 69 destes autos e fls. 576 a 623 do processo principal. III – Em 17 de Março de 2016 foi dirigida às autoridades judiciárias competentes de Espanha - Juzgado de Instruction n.º 1 de Pontevedra - carta rogatória com vista a diligências prévias (fls. 70 a 75 e fls. 1131 a 1136). IV – Insistiu-se pelo cumprimento com urgência em 13 de Maio de 2016 (fls. 76/7 e 1308/9). V – Em 18 de Maio de 2016 foram os autos informados de não poder ser dada resposta imediata por o processo de Pontevedra se encontrar em segredo de justiça (fls. 78 e 1312). VI – Em 23 de Maio de 2016 foi enviada nova carta rogatória pelo seguro do correio, em complemento da anteriormente remetida, solicitando-se o envio de outros elementos policiais possíveis não abrangidos pelo segredo de justiça (fls. 79 a 89 e 1341 a 1351). VII – Em 31 de Maio de 2016 o Ministério Público requereu a declaração de especial complexidade da investigação (fls. 90/1 e fls. 1354/5). VIII – Por despacho de 17 de Junho de 2016 foi deferida a requerida declaração de excepcional complexidade do inquérito, e do mesmo passo, procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, foi determinada a manutenção da situação de prisão preventiva (fls. 92 a 102 e fls. 1374 a 1374). IX – O requerente interpôs recurso do despacho que declarou a especial complexidade do processo para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão sumária de 6 de Outubro 2016, rejeitou o recurso por manifestamente improcedente (fls. 310). X – A carta rogatória cumprida deu entrada em 11de Julho de 2016 (fls. 103 a 173 e fls. 1399 a 1506) e foi traduzida (fls. 189 a 260 e fls. 1525 a 1576). XI – Em 25 de Julho de 2016, foi deduzida acusação contra o peticionante e outros dois arguidos, sendo-lhe imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3 do mesmo Decreto-Lei (fls. 262 a 289 e fls. 1649 a 1664). XII – O requerente requereu abertura da instrução, invocando nulidade das intercepções telefónicas. XIII – Em 13 de Outubro de 2016 foi proferida decisão instrutória de pronúncia do requerente pela co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo arquivado quanto ao de associação criminosa (fls. 290 a 308 e fls. 2025 a 2043).
Apreciando.
A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. O texto do n.º 1 foi alterado/revisto pela Lei Constitucional n.º 1/97, que introduziu a Quarta revisão constitucional (Diário da República I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro de 1997) e que pelo artigo 14.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 31.º da Constituição, de modo a que nesse preceito a expressão “a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos” fosse substituída pela expressão “a requerer perante o tribunal competente”, assim afastando a referência a tribunais militares. Mas como assinala Faria Costa em Habeas Corpus: ou a análise de um longo e ininterrupto “diálogo” entre o poder e a liberdade, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume 75, Coimbra, 1999, pág. 549, a revisão constitucional de 1997 não veio, nem de longe nem de perto, restringir o âmbito de aplicação da norma. Por isso, o habeas corpus vale também e em toda a linha perante a jurisdição militar. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a págs. 509, o n.º 2 do artigo 31.º reconhece uma espécie de acção popular de habeas corpus (cfr. art. 52.º -1), pois, além do interessado, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos tem o direito de recorrer a providência em favor do detido ou preso. Além de corporizar o objectivo de dar sentido útil ao habeas corpus, quando o detido não possa pessoalmente desencadeá-lo, essa acção popular sublinha o valor constitucional objectivo do direito à liberdade. A providência em causa é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito-garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911 (artigo 3.º- 31), tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 (artigo 8.º, § 4.º) consagrou igualmente o instituto, que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do Decreto-Lei n.º 744/74, de 27 de Dezembro de 1974 e do Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de Maio de 1976. A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro - lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2.º, n.º 2, alínea 39 – “ (…) garantia do habeas corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de Justiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-se a petição, de imediato, com a informação que no caso couber, ao Supremo Tribunal de Justiça, que deliberará no prazo de oito dias”. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade. Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa, apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2001, in CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder». A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do artigo 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Sendo a prisão efectiva e actual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.º, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
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Analisando.
No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se a privação da liberdade do arguido impetrante é ilegal. O peticionante fundamenta a providência em prisão ilegal, convocando o artigo 220.º, n.º 1, do CPP, que se refere a habeas corpus em virtude de detenção ilegal, mas querendo, pelo que expõe, lançar mão do fundamento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência do habeas corpus tem lugar quando alguém se encontra ilegalmente preso, tratando-se de meio expedito, célere, destinado a pôr cobro a situações de prisão ilegal. Como se extrai do acórdão de 27-10-2010, proferido no processo n.º 108/06.9SHLSB-AH.S1-3.ª, o processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional, e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 222.º, n.º 2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos. * O requerente, no fulcro, expõe as suas razões no artigo 8.º da petição, que se cingem a dois aspectos, a saber: I - Ultrapassagem do prazo no qual o arguido deveria ter sido notificado da acusação; e II - Nulidade do despacho que decretou a especial complexidade dos autos por falta de elementos de suporte.
O requerente invoca de forma genérica datas referentes a carta rogatória enviada a Espanha em conexão com o pedido de declaração de especial complexidade do processo, defendendo existir discrepância entre a data em que foi requerida a especial complexidade e a data em que efectivamente chegaram aos autos elementos constantes da carta rogatória, mas por outro lado, omite qualquer referência a outros passos do processo, como a existência de acusação e de realização de instrução, inclusive, a seu pedido, que não podia desconhecer, sendo que foi proferido despacho de pronúncia no dia 13 de Outubro de 2016, precisamente a data em que a petição de habeas corpus deu entrada no Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Tendo sido detido em 24-12-2015, considera o peticionante que o prazo de seis meses para a dedução de acusação expirou em 24-06-2016, sem que tenha sido deduzida até então. Refere-se o requerente ao despacho a declarar a especial complexidade, considerando-o nulo, por falta de elementos de suporte, pois não havia que esperar por carta rogatória que já existia.
Começando pelo alegado excesso de prazo.
Entende o peticionante que o prazo dentro do qual deveria ter sido notificado da acusação foi largamente ultrapassado. Numa primeira abordagem, dir-se-á que se o peticionante considera que foi ultrapassado o prazo para ser notificado da acusação, sabido que, na sua óptica, a acusação deveria ter sido deduzida até 24 de Junho de 2016 (ponto 3 da petição), fica por explicar a tardia reacção, pois que a petição foi apresentada em 13 de Outubro, mais de três meses e meio após o indicado termo final. Na apreciação da questão o que interessa é averiguar se a situação em que o requerente se encontra se enquadra na citada alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, havendo que indagar se se mostra excedido o prazo de duração da prisão preventiva, se há excesso de tempo de prisão. Nesta análise há que ter em consideração a fase em que se encontra o processo no momento em que o pedido é formulado e apreciado. O requerente entende que a acusação deveria ter tido lugar dentro dos indicados seis meses, como se o despacho a declarar a especial complexidade não existisse. De acordo com o artigo 215.º do CPP, que estabelece sobre prazos de duração máxima da prisão preventiva: 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. Este prazo, como decorre do n.º 2, é elevado para seis meses no caso de criminalidade altamente organizada ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. E nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, tal prazo é elevado para um ano, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. Como decorre do artigo 202.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pode ser imposta a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Por outro lado, de acordo com a alínea c) do mesmo preceito, na redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, que operou a décima nona alteração ao Código de Processo Penal, entrada em vigor em 29-10-2010, o juiz pode impor a prisão preventiva quando “c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos”. E de acordo com o artigo 1.º, alínea m), do CPP, na redacção introduzida pela mesma Lei n.º 26/2010, considera-se “Criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento. Ora, aquando do interrogatório era imputada ao ora peticionante a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, a que cabe a penalidade de 4 anos a 12 anos de prisão. Com a declaração da especial complexidade em despacho de 17 de Junho de 2016 (antes de terminar o prazo de seis meses que findaria em 26 seguinte), o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser de um ano. Na posse dos elementos disponíveis foi deduzida acusação em 25 de Julho de 2016, entrando-se numa nova fase, passando o prazo para um ano e quatro meses, e tendo sido proferida decisão instrutória em 13 de Outubro de 2016, o prazo de duração máxima de prisão preventiva passa a ser o previsto na alínea c) do n.º 1, que conjugadamente com o n.º 2 e n.º 3 do artigo 215.º do CPP, dá dois anos e seis meses.
No que toca à alegada nulidade do despacho a declarar a especial complexidade dos autos, há que ter em conta que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente; a medida em causa não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada. No acórdão de 5 de Maio de 2009, processo n.º 665/08.5JAPRT-A.S1, desta Secção diz-se: “(…), no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas têm de se aceitar os efeitos que os diversos actos produzam num determinado momento – princípio da actualidade – retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. Especifica que a providência “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP - neste sentido que é dominante, cfr., os acórdãos de 21-09-2011, processo n.º 96/11.0YFLSB, de 09-02-2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1, de 06-02-2013, processo n.º 109/11, de 13-02-2013, processo n.º 311/10.7TAGRD-A.S1, de 10-04-2013, processo n.º 992/12.7GCALM-A.L1.S1, de 17-04-2013, processo n.º 308/10.7JELSB-F.S1, de 19-06-2013, processo n.º 69/13.8YFLSB.S1, de 2-08-2013, processo n.º 82/13.5YFLSB.S1, de 17-06-2015, processo n.º 122/13.8TELSB-P.S1 e de 5-08-2016, processo n.º 52/16.1YFLS.S1, todos desta Secção. De qualquer forma sempre se dirá que não seria de arguir a nulidade de um despacho que já transitou em julgado, sabendo o peticionante que foi rejeitada a impugnação por si deduzida a tal decisão. Por fim, dir-se-á que há que ter em conta que apenas releva a prisão efectiva e actual e a ilegalidade da prisão deve ser aferida em função da situação presente. De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i. a., os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Janeiro de 1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21de Janeiro de 2000, in BMJ n.º 493, pág. 269; de 24 de Outubro de 2001, processo n.º 3543/01-3.ª; de 26 de Junho de 2003, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224; de 30 de Janeiro de 2003, processo n.º 378/03-5.ª; de 19 de Outubro de 2006, processo n.º 3950/06-5.ª; de 20 de Dezembro de 2006, processo n.º 4731/06-3.ª; de 1 de Fevereiro de 2007, processo n.º 350/07-5.ª; de 15 de Fevereiro de 2007, processo n.º 526/07-5.ª; de 19 de Abril de 2007, processo n.º 1440/07-5.ª; de 13 de Fevereiro de 2008, processos n.ºs 435/08 e 522/08; de 2 de Abril de 2008, processo n.º 1154/08; de 22 de Outubro de 2008, processo n.º 3447/08; de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08; de 19 de Dezembro de 2008, processo n.º 4140/08; de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1; de 10 de Agosto de 2012, n.º 223/10.4SMPRT-E.S1; de 21 de Novembro de 2012, processo n.º 22/12.8GBETZ-D.S1, de 9 de Agosto de 2013, processo n.º 374/12.0JELSB-A.S1, de 18-06-2014 processo n.º 307/13.7TAELV-E.S1, de 12-03-2015, processo n.º 29/14.1ZRLSB-A.S1 e n.º 4914/12.7TDLSB.-A.S1, de 15-04-2015, processo n.º 118/10.1JBLSB-C.S1, de 22-04-2015, processo n.º 49/15.9YFLSB.S1, todos da 3.ª Secção, de 14-07-2015, processo n.º 39/14.9SPRT-C.S1, de 11-02-2016, processo n.º 741/12.0TXPRT-F.S1-5.ª, de 31-07-2015, processo n.º 98/15.7TRPRT.P1-A.S1.5.ª, este reportando a actualidade ao momento em que é feito o pedido. Como refere o acórdão de 22-07-2015, processo n.º 213/12.2TELSB-.S1-3.ª, não cabe no âmbito do pedido de habeas corpus a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores, designadamente o cumprimento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva em fases processuais já ultrapassadas. Neste momento, encontrando-se proferida a acusação e inclusive proferido despacho de pronúncia (proferido no dia da apresentação da petição, em 13 de Outubro de 2016, no Tribunal de Instrução Criminal do Porto), encontra-se precludida a fase prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, não havendo qualquer excesso. A prisão do requerente foi ordenada por autoridade competente, em situação em que é admissível por o crime de tráfico de estupefacientes agravado cair na definição de criminalidade altamente organizada - artigos 1.º, alínea m) e 202.º, n.º 1, alínea c) do CPP - e não há excesso de prazo, pois que se encontra preso desde 26 de Dezembro de 2015, estando em curso o prazo de dois anos e seis meses, a que alude o artigo 215.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 e 3, do CPP. Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP subjacente ao invocado pelo requerente, o que inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal. O artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa. Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante, sendo manifestamente infundada a petição - artigo 223.º, n.º 4, alínea a) e n.º 6, do Código de Processo Penal. Considerando que a petição vem assinada pelo próprio peticionante não se aplica a condenação na soma prevista no n.º 6 do artigo 223.º do CPP.
Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por manifestamente infundada, a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de três unidades de conta, nos termos do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais - Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, rectificada com a Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), o qual aprovou – artigo 18.º – o citado Regulamento, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, sendo a Tabela actualizada de acordo com o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, sem prejuízo da isenção subjectiva que venha a ser detectada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do mesmo diploma. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 19 de Outubro de 2016 |