Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071598
Nº Convencional: JSTJ00015854
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
FORMA DE PROCESSO
ACÇÃO DE DESPEJO
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
SUBLOCAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ198404100715981
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A forma do processo é a que resulta da relação jurídica configurada pelo autor, devendo afeiçoar-se ao pedido formulado.
II - Pedindo-se o reconhecimento do direito real de usufruto sobre um andar que se diz ilicitamente ocupado e a sua restituição, o meio processual próprio é o processo comum, e não a acção especial de despejo, que pressuporia o reconhecimento pelo autor de um subarrendamento válido.
III - A decisão das instâncias tomada no puro domínio da matéria de facto é inatacável em recurso de revista.
IV - Se o réu não articulou os factos indispensáveis para que a sublocação por ele invocada pudesse considerar-se eficaz em relação ao senhorio, a acção em que se formulou os pedidos a que se refere o n. II procede, sendo inoportuna a alegação, no recurso de revista, de que o locador sempre lhe reconheceu os seus direitos de sublocatário e muitas vezes lhe pagou a renda.
V - O sublocatário ilegal não goza do direito a novo arrendamento.