Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015854 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO FORMA DE PROCESSO ACÇÃO DE DESPEJO PRESSUPOSTOS MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA SUBLOCAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198404100715981 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A forma do processo é a que resulta da relação jurídica configurada pelo autor, devendo afeiçoar-se ao pedido formulado. II - Pedindo-se o reconhecimento do direito real de usufruto sobre um andar que se diz ilicitamente ocupado e a sua restituição, o meio processual próprio é o processo comum, e não a acção especial de despejo, que pressuporia o reconhecimento pelo autor de um subarrendamento válido. III - A decisão das instâncias tomada no puro domínio da matéria de facto é inatacável em recurso de revista. IV - Se o réu não articulou os factos indispensáveis para que a sublocação por ele invocada pudesse considerar-se eficaz em relação ao senhorio, a acção em que se formulou os pedidos a que se refere o n. II procede, sendo inoportuna a alegação, no recurso de revista, de que o locador sempre lhe reconheceu os seus direitos de sublocatário e muitas vezes lhe pagou a renda. V - O sublocatário ilegal não goza do direito a novo arrendamento. | ||