Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS LAPSO MANIFESTO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos, em que é autora AA e ré J. Delgado, Ldª, esta interpôs recurso de revista, que lhe foi concedida e revogado o acórdão recorrido. No acórdão do STJ de 29.10.2020, a ré, recorrente foi condenada nas custas. Invocando o disposto no artigo 616º nº 1 do Código de Processo Civil, vem pedir a reforma do acórdão quanto a custas, pois não pode ser responsabilizada pelas custas, por ter obtido vencimento no recurso. Notificada a parte contrária, nada respondeu. Cumpre decidir. Tem razão a recorrente J. Delgado, Ldª em pedir a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil. A condenação em custas da ré, recorrente, que obteve ganho de causa, é um mero lapso que importa corrigir. Assim, segundo a regra geral de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, deverá pagar as custas a parte vencida, ou seja, a autora, ora recorrida. Lisboa, 14 de Janeiro de 2021 Ilídio Sacarrão Martins (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Decreto-Lei nº 20/20, de 01 de Maio, atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade). Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes |