Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033799 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME DE PERIGO PERIGO ABSTRACTO ILICITUDE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CRIME PRIVILEGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199804010001053 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BEJA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 53/97 | ||
| Data: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, prevêem-se várias actividades ilícitas, cada uma delas de potencialidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes. II - Tratando-se de um crime de perigo comum abstracto, a ilicitude é agravada quando a actividade do agente realiza um perigo concreto e, mais ainda, quando causa um dano efectivo. III - Provando-se que o arguido, durante vários meses, forneceu à sua co-arguida diversas doses de heroína para seu consumo, há que concluir que, face à perigosidade da droga e ao seu efectivo consumo, por aquela, a sua conduta causou, não apenas um perigo abstracto, mas sim danos bem reais e graves, pelo que está excluída a possibilidade da sua subsunção ao tipo legal privilegiado do artigo 25, do mesmo diploma legal, já que este só é aplicável aos casos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída. | ||