Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P105
Nº Convencional: JSTJ00033799
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CRIME DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
ILICITUDE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CRIME PRIVILEGIADO
Nº do Documento: SJ199804010001053
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 53/97
Data: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, prevêem-se várias actividades ilícitas, cada uma delas de potencialidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes.
II - Tratando-se de um crime de perigo comum abstracto, a ilicitude é agravada quando a actividade do agente realiza um perigo concreto e, mais ainda, quando causa um dano efectivo.
III - Provando-se que o arguido, durante vários meses, forneceu
à sua co-arguida diversas doses de heroína para seu consumo, há que concluir que, face à perigosidade da droga e ao seu efectivo consumo, por aquela, a sua conduta causou, não apenas um perigo abstracto, mas sim danos bem reais e graves, pelo que está excluída a possibilidade da sua subsunção ao tipo legal privilegiado do artigo 25, do mesmo diploma legal, já que este só é aplicável aos casos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.