Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080357
Nº Convencional: JSTJ00009214
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: ANULAÇÃO
VENDA JUDICIAL
EXECUÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
NOTIFICAÇÃO
ARREMATAÇÃO
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Nº do Documento: SJ199104230803571
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 330/90
Data: 05/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para a anulação da venda, realizada em acção executiva, por falta de citação dos credores com garantia real (artigo 864, n. 3 do Codigo de Processo Civil), exige a lei não so que o exequente seja seu beneficiario, mas ainda que o seja em exclusivo, o que não sucede se o comprador for pessoa diversa do exequente.
II - Diversa e a razão de ser da situação contemplada no artigo 909, n. 1 do Codigo de Processo Civil, caso em que a anulabilidade da venda joga a favor dos executados e dos credores.
III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 33267, de 24 de Novembro de 1943, manda notificar o Ministerio Publico do dia designado para a arrematação nos processos em que a Caixa Geral de Depositos e exequente ou reclamante a fim desta instituição poder defender os seus direitos.