Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009214 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO VENDA JUDICIAL EXECUÇÃO FALTA DE CITAÇÃO MINISTERIO PUBLICO NOTIFICAÇÃO ARREMATAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPOSITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199104230803571 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 330/90 | ||
| Data: | 05/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a anulação da venda, realizada em acção executiva, por falta de citação dos credores com garantia real (artigo 864, n. 3 do Codigo de Processo Civil), exige a lei não so que o exequente seja seu beneficiario, mas ainda que o seja em exclusivo, o que não sucede se o comprador for pessoa diversa do exequente. II - Diversa e a razão de ser da situação contemplada no artigo 909, n. 1 do Codigo de Processo Civil, caso em que a anulabilidade da venda joga a favor dos executados e dos credores. III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 33267, de 24 de Novembro de 1943, manda notificar o Ministerio Publico do dia designado para a arrematação nos processos em que a Caixa Geral de Depositos e exequente ou reclamante a fim desta instituição poder defender os seus direitos. | ||