Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037145 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | DÍVIDA PRESCRIÇÃO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020010692 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3375/98 | ||
| Data: | 06/25/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 9. CCIV66 ARTIGO 311 N1. | ||
| Sumário : | I - As dívidas a qualquer instituição e serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados, ficam sujeitos ao prazo de prescrição ordinária após a passagem da certidão de dívida de qualquer daquelas instituições. II - Para isso é necessário que a certidão de dívida seja passada antes do decurso do prazo da prescrição dessas dívidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Companhia de Seguros, SA" "Hospital B" e em que é título executivo uma certidão de dívida nos termos do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.O exequente pretende haver das executadas "A" e "C" a quantia de dois milhões cento e quarenta e três mil duzentos e dez escudos acrescida de juros vincendos, de custo de assistência hospitalar prestada a D, entre 8 de Julho e 10 de Setembro de 1991, por motivo de acidente de viação ocorrido a 4 de Julho de 1991, em que o assistido foi vítima de atropelamento por veículo pertencente a C, por ela conduzido, cuja responsabilidade civil a executada segurou. O já referido título executivo foi constituído a 29 de Janeiro de 1997 e a acção executiva ingressou em juízo no dia seguinte. A executada fundamentou os embargos, pelo que aqui e agora interessa, na prescrição, seja com fundamento no disposto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, seja no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. Alega a executada que só foi citada para a execução em Março de 1997. Na contestação, e pelo que aqui e agora interessa, o exequente sustentou que o prazo de prescrição é de vinte anos, nos termos do artº 311º do Cód. Civil, já que a acção executiva tem com base um título executivo que sobreveio com o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. O Nono Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por douta sentença de 2 de Dezembro de 1997, fazendo aplicação do disposto no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, como consequência, os embargos procedentes e a execução extinta pelo que respeita à embargante. Em apelação do embargado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por douto Acórdão de 25 de Junho de 1998, confirmou a sentença. Ainda inconformado, o embargado pede revista na qual sustenta, em douta alegação, que o prazo de prescrição das dívidas hospitalares, até à entrada em vigor do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, era o estabelecido no artº 44º do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965; o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, encurtou o prazo de prescrição para cinco anos que, nos termos do artº 297º, nº1, do Cód. Civil, se conta a partir da entrada em vigor deste Dec-Lei. E como, entretanto, se constituiu o título executivo em que a execução se fundamenta o prazo de prescrição passou a ser o ordinário por força do artº 311º do Cód. Civil. A embargante alegou doutamente no sentido de se negar a revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. A matéria de facto adquirida no Acórdão recorrido não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, pelo que, nesta parte, para ele se remete, nos termos do artº 713º, nº6, aplicável por força do artº 726º, ambos do Cód. de Procº Civil. No artº 44º do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965, a respeito da prescrição de dívidas a instituições de saúde, determinou-se que "as dívidas pelos encargos previstos referidas neste diploma prescrevem em quinze anos, a contar do fim do último prazo para pagamento, fixado pela entidade credora". Teve este diploma legal uma curta vigência em matéria de responsabilidade civil (que é o que aqui interessa) visto que o Dec-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, de passo que aprovou o actual Cód. Civil para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, revogou, no artº 3º, "toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência". Em matéria de responsabilidade civil - que é o que aqui interessa - passou a vigorar o disposto no artº 498º do Cód. Civil onde se estabelece que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (...)". E sendo certo que este preceito é aplicável ao direito de terceiros a serem indemnizados em caso de morte ou lesão corporal, nos termos do artº 495º do Cód. Civil. Que o Dec-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, revogou o artº 44º do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965, resulta, aliás, do teor do Dec--Lei nº 49035, de 30 de Maio de 1969. (Neste diploma legal determinou-se que aos créditos dos estabelecimentos oficiais de assistência e outros, constituídos antes da entrada em vigor do Cód. Civil, o regime de prescrição deste diploma só fosse aplicável a partir de 1 de Junho de 1969, em atenção à redução do prazo de prescrição de quinze anos do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1966, para um prazo curto que se revelou insuficiente para os serviços gerirem os milhares de casos pendentes. Não obstante, o artº 8º do Dec-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, voltou a revogar aquele artº 44º do Decº.Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965. E o artº 13º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, mais uma vez, revogou aquele artº 44º do Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965. Este Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde. Quanto a prescrição, estabelece-se neste diploma legal, seu artº 9º: "As dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento". Cotejando esta norma com a do artº 498º, nº1, do Cód. Civil, verifica-se, em relação aos direitos de crédito de que o Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, trata, quando resultantes de tratamentos a sinistrados por acidente de viação, que a lei se não limitou a alargar o prazo previsto no artº 498º, nº1, do Cód. Civil, de três para cinco anos Não se toma aqui em consideração a hipótese de o facto gerador da responsabilidade civil constituir crime já que não é essa a que está em julgamento, atendendo à factualidade estabelecida no Acórdão recorrido. Este artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, estabelece um diferente termo inicial para a contagem do prazo de prescrição, a saber, a data em que cessou o tratamento; e não, como no artº 498º, nº1, aplicável à hipótese do artº 495º, ambos do Cód. Civil, a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Por isto, em relação a tratamentos que hajam cessado antes da entrada em vigor do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, a contagem de prazo de prescrição a partir da data daquela cessação de tratamento implica uma eficácia retroactiva da lei nova que, em princípio, é excluída pelo primeiro segmento do nº1 do artº 12º, e também pelo artº 297º, ambos do Cód. Civil. Todavia, isto é assim só em princípio visto que, no mesmo artº 12º, nº1, segundo segmento, do Cód. Civil, se admite que à nova lei seja atribuída eficácia retroactiva (com a presunção de que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a nova lei se destina a regular). Ora, o legislador entendeu aplicar o regime do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por força do seu artº 12º, "a todas as dívidas não prescritas à data da sua entrada em vigor". Isto significa que o legislador atribuiu eficácia retroactiva a este diploma legal, vale dizer que o prazo de prescrição estabelecido no artº 9º do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, se conta a partir da data em que cessou o tratamento, sem prejuízo da prescrição que haja eficazmente ocorrido e efectivado, nos termos do artº 498º, nº1, do Cód. Civil, até à data da entrada em vigor deste Dec-Lei, ou seja, atento o disposto no seu artº 14º, trinta dias após a data da sua publicação. Resta conjugar o disposto no artº 311º, nº1, do Cód. Civil, com o disposto nos artºs 1º e 2º, nº1, do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. De harmonia com aquele: "o direito para cuja prescrição (...) a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo". E, por força destes, são títulos executivos: as certidões de dívida a qualquer instituição e serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados. A questão que se coloca é esta: terá o título executivo que sobrevir antes de se completar o prazo prescricional para que o direito do credor fique sujeito ao prazo ordinário de prescrição? A resposta que se dá a esta questão é afirmativa. O sentido do verbo "sobrevir" que o legislador utilizou não é unívoco. De um evento pode dizer-se que sobrevém a outro (que tenha alguma duração temporal) quer quando aquele acontece no decurso deste, quer depois dele. Sobrevir tanto se pode referir aquilo que vem durante como ao que vem depois. À primeira vista, o artº 311º, nº1, do Cód. Civil, equipara, para o respectivo efeito, a sentença passada em julgado que reconheça o direito a qualquer outro título executivo. Mas esta equiparação não é total. Deve entender-se que ela não prejudica o disposto nos artºs 813º a 815º do Cód. de Procº Civil: enquanto que a oposição a execução baseada em sentença, com fundamento em prescrição, só releva sendo esta posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, a oposição a execução baseada em outro título, com o mesmo fundamento, é livre. Por isto, quando o prazo prescricional se complete antes de constituído título executivo nos termos do Decº-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, o executado pode, nos respectivos embargos de executado, invocar a prescrição livremente. Para que esta invocação de prescrição não alcance êxito é necessário que a substituição de um prazo pelo outro ocorra antes de o primeiro se completar. Daqui decorre que o sentido do verbo sobrevir que o legislador utilizou no artº 311º, nº1, do Cód. Civil é o de a constituição do título executivo só operar a substituição do prazo curto pelo ordinário se ocorrer antes de aquele se completar. Resta aplicar o direito assim indagado e interpretado à espécie em julgamento. Quando, nesse ano de 1991, ocorreu o acidente de viação e o embargado assistiu o sinistrado Mário Augusto Gonçalves já há muito que o Dec-Lei nº 46301, de 27 de Abril de 1965, havia sido revogado pelo que respeita a responsabilidade civil e sua prescrição. A disciplina deste diploma legal não é aplicável à espécie. A matéria da prescrição do crédito do embargado era então regulada pelo artº 498º do Cód. Civil. Não se sabe se o prazo de prescrição deste preceito do Código Civil começou a correr por não vir referida, na matéria de facto adquirida no Acórdão recorrido, qual a data em que aquele Mário Augusto Gonçalves teve conhecimento do direito a ser indemnizado pelas lesões corporais que sofreu no acidente. Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, o prazo de prescrição do direito do embargado, o do artº 495º, nº2, do Cód. Civil, passou a ser de cinco anos e a contar-se da data em que cessou o tratamento, apesar de anterior à da entrada em vigor do Dec-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ou seja, a partir de 10 de Setembro de 1991. Assim, o prazo da prescrição completou-se a 10 de Setembro de 1996. No dia 29 de Janeiro de 1977 constitui-se o título executivo que serve de base à acção executiva que se embargou. Este facto, todavia, não impede a executada de, ao abrigo do disposto no artº 815º do Cód. de Procº. Civil, se opor à execução com fundamento em prescrição; e com êxito já que ocorrem os respectivos requisitos, nomeadamente de o respectivo prazo já se haver completado. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Sem custas, por as não dever o recorrente. Lisboa, 2 de Junho de 1999. Sousa Inês, Nascimento Costa, Pereira da Graça, Lúcio Teixeira, Dionísio Correia. |