Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040631
Nº Convencional: JSTJ00001493
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199003010406313
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG429
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8140
Data: 03/01/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 10 ARTIGO 54 B.
CPP29 ARTIGO 665 ARTIGO 666.
CONST82 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 281 N1 N2 ARTIGO 282 N1.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
CCIV66 ARTIGO 7.
L 28/82 DE 1982/11/15 ARTIGO 80 N1 ARTIGO 82.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1934/06/29 IN DG IS DE 1934/07/11.
ACÓRDÃO TC 219/89 DE 1989/06/30.
Sumário : I - O artigo 665 do Codigo de Processo Penal foi declarado inconstitucional pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 219/89 (DR II de 30/06/89), na parte restritiva de competencia das Relações na materia de facto, na redacção resultante da modificação introduzida pelo Decreto 20147, de 1 de Agosto de 1931, com a sobreposição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934.
II - Contudo, este acordão não tem força obrigatoria geral pelo que a Relação e livre de aplicar o questionado artigo 665 do Codigo de Processo Penal, segundo a interpretação do Tribunal Constitucional, a que não se acha vinculada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acordão da Relação do Porto que manteve integralmente a decisão do Tribunal Colectivo da comarca de Vila do Conde condenando-o, em processo correccional, pela pratica de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pela alinea b) do artigo 59 e da contravenção ao artigo 10 do Codigo da Estrada, declarada amnistiada pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho, na pena de 6 meses de prisão e em 75 dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, o que perfaz a multa de 37500 escudos, na alternativa de 50 dias de prisão, com perdão da pena de prisão pelo artigo 13, alinea b), da citada Lei, ficando ainda inibido de conduzir pelo periodo de 6 meses, nos termos do artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada.
Nas suas alegações conclui o ora recorrente que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal sofre de inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, não tendo apreciado o acordão recorrido a materia de facto com base na norma dessa disposição legal e respectivo Assento, segundo o sentido da sua alteração.
O Excelentissimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal e de parecer de que o recurso não merece provimento.
Com os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso esta pois, limitado a questão da autoridade e força do caso julgado daquele referido acordão do Tribunal Constitucional quanto a declarada inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal.
E materia de direito da competencia especifica deste Supremo Tribunal - artigo 666 do Codigo de Processo Penal, 30 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e 729 do Codigo de Processo Civil, não por virtude do disposto no artigo 1, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal.
O artigo 665 do Codigo de Processo Penal foi declarado inconstitucional pelo acordão do Tribunal Constitucional n. 219/89, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 30 de Junho de 1989, na parte restritiva da competencia das relações em materia de facto, na redacção resultante da modificação introduzida pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto, com a sobreposição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
Entende o ora recorrente que seja anulada a decisão da 2 instancia, que não respeitou o sentido e o alcance de inicio declarado pelo Tribunal Constitucional, ao não apreciar, devendo faze-lo, a materia de facto em toda a sua amplitude, em verdadeiro 2 grau de jurisdição nesta materia.
Não assiste, porem, razão ao objectivo do presente recurso.
Em primeiro lugar, a decisão de um recurso pelo Tribunal Constitucional faz caso julgado no processo quanto a questão da inconstitucionalidade suscitada, nos precisos termos do artigo 80, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, tornando-se apenas obrigatoria quando assume força obrigatoria geral nos casos prescritos nos artigos 281, ns. 1 e 2, e 282 n. 1 da Constituição da Republica Portuguesa e 82 da Lei n. 28/82.
Esta força obrigatoria geral não existe, por enquanto, pelo que a Relação e livre de aplicar o questionado artigo 665 do Codigo de Processo Penal, segundo a interpretação do Tribunal Constitucional, a que não se acha vinculada.
E, depois, esta disposição legal, nos seus termos vigentes, atribui as relações poderes de cognição em materia de facto e de direito da forma restritiva resultante da sua actual redacção e da interpretação do citado Assento.
A doutrina do acordão do Tribunal Constitucional não e pacifica e pode não constituir a melhor interpretação face aos principios enformadores do Codigo de Processo Penal de 1929, nada fazendo excluir a possibilidade duma inversão nas decisões futuras do proprio Tribunal Constitucional, ate porque aquele acordão não foi subscrito por unanimidade.
Alias, não se veem serias razões a favor da inconstitucionalidade do artigo 665 do Codigo de Processo Penal, a não ser do ponto de vista do funcionamento efectivo de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em materia de facto, por forma e mais ampla, que, no entanto não se pressente indiscutivelmente consagrada no artigo 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, nem aceite pela doutrina e pelo legislador - conforme Codigo de Processo Penal de 1987.
Não existe, assim, a invocada nulidade do artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil, pois a Relação não tem o dever de apreciar ou aplicar uma norma que não esta em vigor com força obrigatoria geral, como sucede com os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo, pois, irrelevante a referencia ao artigo 7, do Codigo Civil.
Improcedem, as conclusões do recurso. Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se o acordão recorrido.
Imposto de justiça de 20000 escudos e 5000 escudos de procuradoria.
Barbosa de Almeida;
Mendes Pinto;
Vasco Tinoco.