Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028135 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO RECURSO QUESTÃO NOVA ALVARÁ NULIDADE DO CONTRATO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VONTADE DOS CONTRAENTES INCUMPRIMENTO DO CONTRATO BOA-FÉ FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030867811 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1384/93 | ||
| Data: | 09/19/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO104 PAG9. RODRIGUES BASTOS IN CPC VOLIII PAG352. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos não visam apreciar questões não decididas pelo tribunal "a quo". II - A arguição da nulidade do contrato promessa de compra e venda por ele ter por objecto a realização de um contrato de compra e venda de um lote de terreno para construção não titulado por alvará, não significa, porém, uma impossibilidade originária do objecto do contrato, e só esta produz nulidade do mesmo contrato. III - É matéria de facto a indagação da vontade real do declarante, e matéria de direito a interpretação efectuada segundo os critérios dos artigos 236 a 238 do C.CIV. IV - Se o prazo fixado num contrato-promessa para a celebração de escritura de compra e venda não era essencial ou necessário, ultrapassado aquele período de tempo não se segue automaticamente o direito do promitente vendedor a resolver o contrato. V - A ausência dos promitentes vendedores no cartório notarial que não foi justificada equivale a incumprimento culposo do contrato por sua parte, nos termos do artigo 799, n. 1 do C.CIV. VI - Um dos princípios que perpassa o direito civil é o da boa fé que, objectivamente, ou como regra de conduta, consiste num procedimento correcto e leal com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações, como se expressa o n. 2 do artigo 762 do C.CIV. | ||