Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039896 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ199802260010232 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 648/97 | ||
| Data: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 10 N 2. | ||
| Sumário : | Não viola o disposto no art. 10 n. 2 do CE54 o condutor de um veículo automóvel que, circulando pela sua mão de trânsito, ao aproximar-se de uma curva para o seu lado esquerdo é mandado ultrapassar por outra viatura parada e ocupando, alem da berma, cerca de um metro da faixa de rodagem, pelo respectivo condutor que estava à frente da sua viatura para avisar os condutores provenientes de um ou outro lado, e que, já quando estava prestes a finalizar a ultrapassagem e a dirigir-se para a sua mão, é embatido por outro carro que circulava em sentido contrário e foi avisado com as mãos para abrandar a sua marcha, o que só fez travando ao avistar a viatura que já volvia para a sua mão, entrando por via dessa manobra em derrapagem e indo colidir com ela. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - 1. No 1º Juízo Cível da Comarca de Paredes, A intentou acção com processo ordinário entre a Companhia de Seguros B, SA. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3211287 escudos, acrescida de juros desde a citação, como indemnização dos danos por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 06-03-91, na estrada municipal que liga Besteiros a Cristelo, comarca de Paredes, em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula VD-17488, propriedade do autor e por ele conduzido, e o veículo de matrícula NP-14-28, propriedade e conduzido por C. Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do NP. por ter efectuado uma manobra de ultrapassagem sem previamente se certificar que, em sentido contrário, não se aproximava qualquer veículo, razão por que foi embater no automóvel do autor que circulava em sentido contrário ao daquele; que do acidente resultaram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo NP se encontrava transferida para Ré. 2. A Ré contestou. 3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido. 4. O autor apelou a Relação do Porto, por acórdão de 26-06-97, negou provimento ao recurso. 5. O autor pede revista, formulando a seguinte conclusão: a conduta do condutor do veículo ligeiro VD atenta a matéria dada como provado, não poderá por si, pura e simplesmente excluir a responsabilidade do condutor do veículo pesado NP, e consequentemente da Ré, a responsabilidade do condutor do NP deverá verificar-se por violação das normas estradais ou no mínimo a título de risco, em conformidade com o disposto no art. 505 do Código Civil. A Ré / recorrida apresentou contra-alegações Corridos os vistos, cumpre decidir. II - Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se, perante os factos provados, o acidente também é imputável ao condutor do NP por violação das normas estradais ou no mínimo a título de risco. Abordemos tal questão. III - Se, perante os factos provados, o acidente também é imputável ao condutor do NP por violação das normas estradais ou no mínimo a título de risco. 1. Elementos a tomar em conta: 1. No dia 06-03-91, na EM que liga Besteiros a Cristelo, no concelho de Paredes, ocorreu um acidente de viação em que estiveram envolvidos o veículo VD-17488, propriedade do autor, por ele conduzido e o veículo NP-14-28, conduzido por C, seu dono. 2. À data do acidente, a responsabilidade por danos causados a terceiros em consequência da circulação do NP havia sido transferida para a Ré. 3. No local do acidente a EM descreve uma curva para a esquerda, considerando o sentido Cristelo - Besteiros. 4. A faixa de rodagem tem 3,5 metros de largura e a berma direita da via, atento o sentido de marcha Cristelo-Besteiros, em terra batida, tem um metro de largura. 5. Do lado direito da via, atento o sentido de marcha Cristelo-Besteiros, encontrava-se parado o veículo pesado, matrícula GX-24-62, o qual ocupava toda a berma direita da via. 6. O VD circulava no sentido Besteiro-Cristelos, bem dentro da metade direita da faixa de rodagem. 7. O NP circulava em sentido contrário. 8. O GX-24-62 ocupava cerca de um metro da faixa de rodagem. 9. O motorista do GX, D, que se encontrava fora do veículo e à sua frente, observando o trânsito que surgisse da qualquer dos lados da via, deu ao condutor do NP sinal, com as mãos, para que este avançasse; 10. Após a ultrapassagem do GX. o condutor do NP já desviava a respectiva frente do veículo para o lado direito da via para retomar a sua semi-faixa de rodagem, quando surgiu o VD, o qual não podia avistar antes de iniciar a ultrapassagem. 11. Na altura do acidente o leito da via encontrava-se molhado por água da chuva. 12. O condutor do GX ao ver surgir o VD, faz ao respectivo condutor repetidos sinais com as mãos para que este abrandasse a velocidade. 13. O autor só travou à última hora quando avistou o NP. 14. O autor entrou em derrapagem após a travagem, a qual só parou com o embate. 2. Posição da Relação e do Autor/recorrente. 2 a) a Relação do Porto decidiu: a) Relativamente ao condutor do veículo NP; - que não era possível imputar a responsabilidade do sinistro a culpa dele, maxime por violação das normas estradais atinentes à marcha de ultrapassagem (art. 10, do Código da Estrada então vigente): - não se vê que juízo de censura pode ser feito ao condutor do NP, já que não ficou provado qualquer facto integrador de violação de normas estradais ou omissão de qualquer dos gerais deveres de cuidado e deligência que impendem sobre o condutor de qualquer veículo. b) Relativamente ao condutor do veículo VD: - não haver elementos para se concluir por excesso de velocidade - merece ser devidamente ponderado o que se apresenta como relevante e decisivo para a atribuição da responsabilidade do acidente: é o de que o condutor do VD, ora apelante, apesar de o condutor do GX lhe ter feito com as mãos "repetidos sinais" para que abrandasse a velocidade, não o fez e apenas travou quando avistou o NP, entrando então em derrapagem e indo embater neste último. - qualquer condutor medianamente responsável, cauteloso e prudente teria, face a tais sinais, pelo menos suspeitado da existência, v.g. de alguns obstáculos na via, e, correspondendo aos mesmos, redobrado de cautelas e reduzido a velocidade. Se assim tivesse procedido, o condutor do VD teria porventura evitado o acidente ou, pelo menos, minorado as suas consequências; - ao não proceder daquele modo, este condutor agiu com negligência, revelando manifesta inconsideração e imprudência, sendo-lhe por isso, imputável a eclosão do acidente. 2 b) O autor/requerente sustenta que a questão em causa fundamentalmente está em saber se, atenta a matéria de facto apurada, se o camião NP ao ultrapassar o veículo que se encontrava parado não terá violado as regras contidas no art. 10, do Código da Estrada, então vigente, designadamente o seu número 2, bem como se estando completamente atravessado na via, ainda que a retomar a sua semi-faixa de rodagem, quando surge o VD, se não poderá o condutor do camião ser responsabilizado, ainda que a título de risco. Que dizer? 3. Antes de mais, temos de precisar que a responsabilidade civil do condutor do veículo pesado NP, e consequentemente da Ré, a título de risco encontra-se afastada nos termos do art. 505 do Cód. Civil é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado, o que equivale a dizer quando existir responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art. 483, do Cód. Civil - ora o acidente é imputável ao Autor, na medida em que está desde há muito assente que a culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto, quando se traduz na omissão de cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialismo provado, e matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos prescritos na lei ou regulamentos. - Trata-se de matéria de facto a culpa atribuída pela Relação ao Autor / recorrente, a escapar, portanto, à competência deste Supremo Tribunal, de sorte que a questão fica circunscrita se há responsabilização do condutor do veículo NP por violação do art. 10, do Código de Estrada de 54. 4. E apreciando a questão nos termos circunscritos, dizemos que o condutor do veículo NP não violou o art. 10, n. 2 do Cód. de Estrada de 54 (que prescreve que os condutores não devem iniciar uma ultrapassagem sem se certificarem de que a podem fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário) porquanto, face à matéria fáctica fixada para prosseguir a sua marcha; tinha que ultrapassar o GX, que se encontrava parado (ou estacionado) e de ocupar a hemifaixa de rodagem do lado esquerdo, ou parte dela. E, porque nem sequer podia avistar o VD. antes de tal manobra, fê-lo com o auxílio do condutor do veículo parado (GX), que estava a observar o trânsito que surgisse de qualquer dos lados da via, e lhe fez sinal para avançar, conforme sublinhou - e bem - o acórdão recorrido. Não se pode, assim, considerar que tenha feito uma ultrapassagem irregular, pelo que afastada se encontra a responsabilização do condutor do NP pela eclosão do acidente. IV - Conclusão Do exposto, poderá precisar-se que: 1) ao condutor do veículo do NP não pode sacar-se culpa no acidente em causa: 2) o acórdão recorrido não merece censura por ter observado e afirmado em 1). Termos em que se nega a revista, custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |