Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A321
Nº Convencional: JSTJ00033880
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: PREFERÊNCIA
COMUNICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199805260003211
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 115/97
Data: 10/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBGS PAG389. H MESQUITA IN OBG PAG207. A SEIA IN ARR URB PAG250.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A notificação para a preferência tem de ser feita pelo obrigado à preferência, ou pelo seu representante bastante e dirigida ao titular do direito, ou seu procurador bastante, e conter todos os elementos que possam habilitar este a uma tomada de posição, nos termos do artigo 1410 do C.Civil, havendo que distinguir uma mera proposta para contratar e uma concreta notificação para preferência.
II - Em termos de renúncia, o silêncio do preferente, não pode ser tomado como tal, ao seu direito, quando aquele não teve a possibilidade do exercício do mesmo.