Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033880 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | PREFERÊNCIA COMUNICAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805260003211 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 115/97 | ||
| Data: | 10/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN OBGS PAG389. H MESQUITA IN OBG PAG207. A SEIA IN ARR URB PAG250. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A notificação para a preferência tem de ser feita pelo obrigado à preferência, ou pelo seu representante bastante e dirigida ao titular do direito, ou seu procurador bastante, e conter todos os elementos que possam habilitar este a uma tomada de posição, nos termos do artigo 1410 do C.Civil, havendo que distinguir uma mera proposta para contratar e uma concreta notificação para preferência. II - Em termos de renúncia, o silêncio do preferente, não pode ser tomado como tal, ao seu direito, quando aquele não teve a possibilidade do exercício do mesmo. | ||