Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1140
Nº Convencional: JSTJ00041243
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200105100011402
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1195/00
Data: 10/26/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 566 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/05 IN BMJ N364 PAG819.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ ANOII TII PAG101.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344.
Sumário : I- A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos previstos em lei ou regulamento.
II- Basta a alegação e a prova da incapacidade parcial permanente, decorrente do acidente, para que o tribunal atribua ao lesado indemnização por danos futuros.
III- O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade com referência às circunstâncias referidas no artigo 404 do CCIV.
IV- O mecanismo da actualização da indemnização por correcção monetária é compatível com a fixação de juros nos termos do n. 3 do artigo 805 do CCIV.
V- É de atribuir à lesada, médica cirurgiã torácica com 38 anos à data do acidente, do qual lhe resultou uma incapacidade geral permanente de 15% e uma incapacidade profissional permanente de 30% a indemnização de 30000000 escudos a título de danos futuros.
Decisão Texto Integral: