Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041243 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200105100011402 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1195/00 | ||
| Data: | 10/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 566 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/05 IN BMJ N364 PAG819. ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ ANOII TII PAG101. ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396. ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569. ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344. | ||
| Sumário : | I- A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos previstos em lei ou regulamento. II- Basta a alegação e a prova da incapacidade parcial permanente, decorrente do acidente, para que o tribunal atribua ao lesado indemnização por danos futuros. III- O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade com referência às circunstâncias referidas no artigo 404 do CCIV. IV- O mecanismo da actualização da indemnização por correcção monetária é compatível com a fixação de juros nos termos do n. 3 do artigo 805 do CCIV. V- É de atribuir à lesada, médica cirurgiã torácica com 38 anos à data do acidente, do qual lhe resultou uma incapacidade geral permanente de 15% e uma incapacidade profissional permanente de 30% a indemnização de 30000000 escudos a título de danos futuros. | ||
| Decisão Texto Integral: |