Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO BRANQUINHO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL PRESCRIÇÃO DAS PENAS PENA DE MULTA NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A remissão que o tribunal a quo faz para as certidões nos mencionados processos não é suficiente para satisfazer as exigências legais de fundamentação para efeitos de efetivação do cúmulo jurídico das diferentes penas. II - Verifica-se, assim, uma nulidade do acórdão cumulatório, por falta de fundamentação (arts. 71.º, n.º 3, do CP, e 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). III - Este STJ não tem condições para suprir tal nulidade, em virtude de não constarem dos autos os elementos necessários para o efeito. - Nesta conformidade, impõe-se a remessa dos autos à primeira instância, a fim de ser elaborado novo acórdão nos termos do qual, relativamente aos processos em que é feita uma remissão genérica para as certidões, seja efetuado um breve resumo sobre o circunstancialismo em que foram praticados os factos pelos quais o arguido foi condenado, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das questões colocadas na motivação do recurso interposto pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de Aveiro -J..., datado de 23/03/2022, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA, com os sinais dos autos e atualmente detido no Estabelecimento Prisional ..., em diversos processos, sendo o respetivo dispositivo do seguinte teor, que passamos a transcrever: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo em: A) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 2019/11...., 1169/10...., 59/10...., 57/11...., 156/11...., 101/11...., 404/11...., 916/10...., 839/11...., 658/11...., 63/11...., 497/11...., 252/10...., 320/11...., 235/10.... e 35/10.... [grupo A], aplicar ao arguido, AA, as penas únicas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); B) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 6/13...., 596/12...., 307/12...., 920/12...., 1039/12...., 134/12...., 580/12...., 115/12...., 210/13.... e 365/13.... [grupo B], aplicar ao arguido as penas únicas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros); C) – Efetuando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 634/13...., 1069/13...., 2192/13...., 331/13...., 331/13...., 10/13...., 226/13...., 26/14...., 409/13...., 440/13...., 468/13.... e 1054/16.... [grupo C], aplicar ao arguido a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. Ainda segundo o mesmo acórdão, tais penas únicas serão cumpridas sucessivamente, procedendo-se ao desconto de tempo de detenção, prisão ou obrigação de permanência na habitação que o arguido tenha sofrido à ordem de tais processos, bem como dos quantitativos pagos por conta de multas, conforme dispõe o artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 2. Inconformado, interpôs, em 29/04/2022, o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição): 1 - as penas elevadas violam o direito à reinserção social e atentam contra os Princípios da Segurança Jurídica e da legalidade; o art. 61 Cód. Penal deve ser conjugado com o artº 1º da Lei Fundamental e a Humanidade das Penas; 2 - a destruição paulatina do ser humano sob CONDIÇÔES PRISIONAIS INDIGNAS, péssima alimentação, frio e humidade que invadem as celas prisionais do frigorifico prisional de ... a ausência de programas laborais na prisão e de reintegração impõem que seja recuperado fora da prisão sob trabalho honesto e vigiado pelo TEP…. 3 - o recorrente entende que o cúmulo jurídico deve ser refeito, as penas re-calculadas e operada a condenação numa pena unitária global aproximada dos 9 (nove) de prisão face aos artigos 77, 78 e 79 do Código Penal, 1º. 40º do Código Penal, 1º, 30º e 32º da Lei Fundamental; 4 - penas elevadas não recuperam o Homem para a Sociedade; o recorrente foi condenado em 2022 a penas incertas, sucessivas por factos ocorridos em 2009, 2010, 2011, 2012…ou seja: por factos e penas ocorridos há mais de DEZ ANOS foi condenado em 2022 a três penas sucessivas de mais de vinte anos!!!! 5 - a conduta do recorrente deve ser vista como um TODO, sob o prisma global da sua personalidade e conduta unitária; os factos ocorreram no espaço de 2 a 3 anos e revestem conduta homogénea; o arguido nasceu em 1989, tinha apenas 20 anos à data dos factos, fruto de IMATURIDADE, AVENTURA e sem medir as consequências dos actos; quem nunca errou na Vida???? 6 - os cúmulos jurídicos efectuados em A) - 7 anos e 6 meses, B)- 5 anos e 6 meses e C)- 9 anos e 6 meses, devem ser desfeitos e aplicada uma PENA UNITÁRIA. Deveria e deve ser levada em linha de conta a jovem idade aventureira do recorrente à data dos factos e tendo em conta sob o DECRETO-LEI 401/82 de 23/9 que no seu artigo 4º impõe ao Juiz a aplicar pena especialmente atenuada; as penas aplicadas parcelarmente e nos cúmulos jurídicos são elevadíssimas; 7 - face ao TEMPO DECORRIDO desde a data dos factos, a escassa relevância dos factos praticados e a ATENUAÇÃO ESPECIAL DAS PENAS, entendemos que os cúmulos devem ser desfeitos e refeitos numa pena UNITÁRIA; os cúmulos aplicados em A)- 7 anos e 6 meses, B)- 5 anos e 6 meses e C)- 9 anos e 6 meses, devem ser revogados e aplicadas as seguintes penas tendo em atenção o supra exposto: A)- 3 anos, B)- 2 anos e 6 meses e c)- 4 anos, fixando-se uma pena global de 5 anos e 6 meses de prisão no seu quantum… 8 - a pouca censura social dos factos pelos quais o recorrente foi condenado por burlas de escassas centenas de euros…enquanto se ouvem os ecos de uma Sentença de SEIS ANOS DE PRISÃO aplicada há poucas semanas a um Senhor Banqueiro por burlas no valor de DEZ MILHOES…leva o nosso Povo diz na sua sabedoria ancestral a ensinar que “quem rouba um tostão é ladrão mas quem rouba um milhão é Barão” … 9 - as exigências de prevenção e o critério de escolha da pena impõem uma dosimetria que atenda sempre à Reinserção Social- artigos 70, 71, 40 e 41 do Código Penal. 10 - pugnar por penas sucessivas, elevadas e incertas na sua função social não traduz JUSTIÇA!!!!! A JUSTIÇA NÃO PODE NEM DEVE SER VINGATIVA; longas penas representam JUSTIÇA CEGA, DESPROPROCIONAL e VENDETTA. 11 - o tempo decorrido, MAIS DE DEZ ANOS, face ao artº 72º- 1- d) do CP e a ATENUAÇÃO ESPECIAL das penas sob o agasalho do DL 401/82 de 23/9 impõem que este ALTO TRIBUNAL revogue os cúmulos e imponha em definitivo penas proporcionais à pouca relevância dos factos praticados e pelos quais foi condenado. 12 - as penas de multa aplicadas estão PRESCRITAS face ao decurso do tempo; seriam sempre penas impossíveis de cumprir pois o recorrente é um mísero “sans cullot”, sem um cêntimo após oito anos de prisão cumpridos numa cela fria e húmida de 5m2; o tempo mitiga os factos, lava o erro e faz repensar a conduta errónea!!!! 13 - os direitos humanos em Portugal caminham para o abismo, com reformas sem nexo e ostracismo por quem sofre na pele, condenado, com frequência, por bagatelas penais; não existe Reinserção Social com penas sucessivas; existia até 1997 o cúmulo por arrastamento que pugnava por uma PENA GLOBAL, ÚNICA e devidamente definida no seu quantum; penas sucessivas geram INSEGURANÇA JURIDICA e atentam contra a legalidade - artº 7º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 14 - o Tribunal a quo violou o artigo 1º da Lei Fundamental e a Principio da Humanidade das penas; penas elevadas e sem definição global no seu quantum ostracizam a dignidade do ser humano. Violou os artigos 40 e 41 do Código Penal pois impede a reinserção social atempada destruindo paulatinamente o recorrente. O princípio da unidade das penas foi violado com penas sucessivas e sem limite certo… Urge que VOSSAS EXCELENCIAS COLENDOS JUIZES CONSELHEIROS neste Alto Tribunal Vossas Excelências pugnem por uma melhor JUSTIÇA, por uma Justiça proporcional, adequada e especialmente atenta aos longos anos já decorridos por meras bagatelas penais que não assumem hoje especial relevância para aplicar penas longas, sucessivas e sem utilidade social…. Os cúmulos aplicados em A)- 7 anos e 6 meses, B)- 5 anos e 6 meses e C)- 9 anos e 6 meses, devem ser revogados e aplicadas as seguintes penas tendo em atenção o supra exposto: A)- 3 anos, B)- 2 anos e 6 meses e c)- 4 anos, fixando- se uma pena global de 5 anos e 6 meses de prisão no seu quantum final… Concedendo provimento ao recurso farão a mais Lídima JUSTIÇA! 3. Por despacho de 02/05/2022, da Senhora Juiz titular do processo, foi tal recurso admitido, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público da primeira instância respondeu ao recurso, em 07/06/2022, defendendo que o mesmo não merece provimento. 5. Por sua vez, neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 25/06/2022, desenvolvido parecer, começando por levantar uma questão prévia, no sentido de o acórdão recorrido padecer de uma nulidade, uma vez que, a pretexto de algumas das decisões condenatórias não estarem disponíveis em texto editável, ser completamente omisso relativamente aos factos imputados ao arguido nos processos 2019/11...., 1169/10...., 59/10...., 57/11...., 156/11...., 101/11...., 6/13...., 404/11...., 916/10...., 839/11...., 658/11...., 63/11...., 307/12...., 920/12...., 320/11...., 440/13...., 365/13...., 115/12...., 1069/13...., 2192/13...., 10/13...., 26/14.... e 409/13...., limitando-se, nessa parte, a remeter para as respetivas certidões. Ora, essa remissão não é suficiente para satisfazer as exigências legais de fundamentação, pelo que entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação (arts. 71.º, n.º 3, do Código Penal, e 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), sendo certo que tal falha não pode ser suprida por este Tribunal, por não constarem dos autos os elementos necessários para o efeito. Nesta conformidade, deverá ser declarada a nulidade do acórdão em causa e determinar-se que os autos baixem à 1.ª instância para que seja proferido novo acórdão do qual constem, relativamente aos processos supra identificados, um resumo dos factos pelos quais o arguido foi condenado, verificando-se, então, por exemplo, que um dos crimes de burla informática que emprestam objeto ao processo 409/12.... foi cometido em 29/01/2013, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação do processo 6/13...., e, assim, deveria ter integrado o 2.º bloco – bloco B – dos crimes em concurso. Caso assim não se entenda, sustenta ainda o Senhor PGA, deverá procede-se à retificação do acórdão, por forma a que dele fique a constar que o limite máximo da moldura penal abstrata do denominado bloco C de crimes em concurso é de 25 anos, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do Código Penal, e, no mais, acompanha a posição expressa pela sua Colega da primeira instância. O arguido respondeu ao parecer do Senhor PGA, em 08/07/2022, reiterando que o seu recurso deve ser julgado parcial ou totalmente procedente. 6. Colhidos os vistos legais e efetuada a Conferência, cumpre agora decidir. II. Objeto do recurso Atendendo ao conteúdo das Conclusões apresentadas, que delimitam, como é conhecido, o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, este é constituído pelo pedido de aplicação, ao caso, do regime da atenuação especial da pena previsto no Dec. Lei n.º 401/82, de 23/9 (Regime penal especial para jovens), de prescrição das penas de multa integradas nos cúmulos jurídico efetuados e, por último, de reformulação dos cúmulos e aplicação de uma pena única (global) de 5 anos e 6 meses de prisão. III. Fundamentação 1. Na parte que ora interessa, é do seguinte teor o acórdão recorrido: … II. – FUNDAMENTAÇÃO A) – FACTUALIDADE PROVADA Da discussão da causa, resultam provados os seguintes factos com relevo para a presente decisão: 1) - No Processo Sumaríssimo n.º 2019/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 30-03-2011; - Por sentença de: 30-11-2011, transitada em julgado em 30-01-2011; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante global de 350,00 €, entretanto convertida na correspondente prisão subsidiária, tendo o arguido efetuado o pagamento da multa, que se encontra extinta (cfr. certidão de fls. 1078 a 1077); - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida em processo sumaríssimo, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 2) - No Processo n.º 1169/10...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 01.11.2009; - Por sentença de: 04-06-2012, transitada em julgado em 02-07-2012; - Crime(s) e pena(s): - um crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, entretanto convertida em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, cumprida entre 30.06.2014 e 03.09.2014, estando extinta (cfr. certidão de fls. 1032 a 1043) - Factualidade: Cfr. certidão da decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 3) - No Processo n.º 59/10...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 26-01-2010 e 10-02-2010 - Por sentença de: 13-07-2012, transitada em julgado em 18-09-2012; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta e cinco) dias de multa; - um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, entretanto convertida em 140 (cento e quarenta) dias de prisão subsidiária, cumprida entre 15.06.2016 e 01.11.2018, estando extinta (cfr. certidão de fls. 1135 a 1095) - Factualidade: Cfr. certidão da decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 4) - No Processo Sumaríssimo n.º 57/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 13-01-2011; - Por sentença de: 03-09-2012, transitada em julgado em 03-09-2012; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante global de 720,00 €, entretanto convertida em 80 dias de prisão subsidiária, extinta pelo respetivo cumprimento (cfr. certidão de fls. 750) - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida em processo sumaríssimo, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 5) -- No Processo n.º 156/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 19-03-2011; - Por sentença de: 12-03-2013, transitada em julgado em 22-07-2012; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante global de 180,00 €, entretanto convertida na correspondente prisão subsidiária, tendo sido efetuado o pagamento da multa, não tendo o arguido sofrido períodos de privação da liberdade (cfr. certidão de fls. 881 e 1114). - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 6) - No Processo Sumaríssimo n.º 101/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 27-01-2011; - Por sentença de: 14-01-2013, transitada em julgado em 14-01-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, perfazendo o montante global de 660,00 €, extinta pelo pagamento, não tendo o arguido sofrido privação da liberdade à ordem destes autos (cfr. certidão de fls. 1003 a 1008 e 1122 a 1124); - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida em processo sumaríssimo, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 7) - No Processo Sumário n.º 6/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 13-01-2013; - Por sentença de: 14-01-2013, transitada em julgado em 22-02-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante global de 400,00 €, que foi, entretanto, integrada no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. fls. 514 a 520 e 933 a 940); O arguido sofreu 1 (um) dia de detenção à ordem destes autos (cfr. fls. 938); - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida em processo sumaríssimo, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 8) - No Processo Sumaríssimo n.º 404/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 2011; - Por sentença de: 12-03-2013, transitada em julgado em 12-03-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante global de 720,00 €, entretanto convertida na correspondente prisão subsidiária, tendo sido detido um dia e efetuado o pagamento da multa (cfr. certidão de fls. 766) - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida em processo sumaríssimo, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 9) - No Processo n.º 916/10...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 12-04-2009 e 07-02-2010 - Por sentença de: 07-02-2013, transitada em julgado em 14-03-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €; - um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo art. 209º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €; e, Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8,00 €. Tais penas foram, entretanto, integradas no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. 514 a 520 e 831 e seguintes); O arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos [916/10.... (cfr. fls. 831 e seguintes)]; - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 831 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. … 11) - No Processo Sumaríssimo n.º 839/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 23-08-2011; - Por sentença de: 25-09-2013, transitada em julgado em 25-09-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante global de 250,00 €, entretanto, integrada no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. 514 a 520 e 882 e seguintes); O arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos [839/11.... (cfr. fls. 882 e seguintes)]; - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida em processo sumaríssimo, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 12) - No Processo n.º 658/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 21-08-2011; - Por sentença de: 17-04-2013, transitada em julgado em 30-09-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, entretanto, integrada no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. 514 a 520 e 1069 a 1072); O arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos [658/11.... (cfr. fls. 1069)]; - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 13) - No Processo n.º 63/11...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 23-08-2011 - Por sentença de: 29-06-2012, transitada em julgado em 30-09-2012; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, que foi, entretanto, integrada no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. 514 a 520 e 850 e seguintes); O arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos [916/10.... (cfr. fls. 857)]; - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 850 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. … 15) - No Processo n.º 307/12...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 06.03.2012; - Por sentença de: 15-07-2013, transitada em julgado em 30-09-2013; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, condicionada ao pagamento a BB da quantia de € 150,00, no prazo de três meses após o trânsito em julgado, que foi, entretanto, integrada no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. fls. 514 a 520 e 862 a 862 a 871); O arguido não sofreu qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos [307/12.... (cfr. fls. 862)]; - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 862 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 16) - No Processo n.º 920/12...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 10-09-2012; - Por sentença de: 05-11-2013, transitada em julgado em 07-01-2014; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante global de 1.300,00 €, entretanto, convertida em 173 dias de prisão subsidiária que o arguido cumpriu – após desconto de 29 dias de prisão preventiva à ordem do processo 10/13.... [entre 02.06.2014 e 30.06.2014], foi ligado a estes autos em 03.09.2014 e desligado em 25.01.2015 e religado àquele processo (cfr. fls. 906); A pena foi declarada extinta por despacho de 03.02.2015; não obstante, foi integrada no cúmulo jurídico de penas efetuado no âmbito do processo n.º 320/11.... (cfr. 514 a 520 e 893 e seguintes); - Factualidade: Cfr. certidão da decisão proferida, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. … 23) - No Processo n.º 440/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 19-06-2013 e 20-06-2013 - Por sentença de: 27-06-2014, transitada em julgado em 24-04-2015; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 8 (oito) meses de prisão efetiva, ainda não cumprida, não tendo sofrido qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos (cfr. fls. 802 e seguintes); - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 802 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. 24) - No Processo n.º 365/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 25-01-2013 - Por sentença de: 04-03-2014, transitado em julgado em 15-06-2015; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, als. a), d), e) e f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão efetiva, ainda não cumprida, não tendo sofrido qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos, quer seja por detenção, prisão preventiva ou permanência na habitação (cfr. fls. 301 e seguintes); - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 301 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que aquela não está disponível em texto editável. … 26) - No Processo Comum n.º 115/12...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 25.04.2012; - Por sentença de: 09-12-2014, transitada em julgado em 21-01-2015; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 7 (sete) meses de prisão, já cumprida [entre 25.01.2015 e 25.08.2015] e declarada extinta (cfr. fls. 342 e seguintes); - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 345 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que esta não está disponível em texto editável. aquela não está disponível em texto editável. … 30) - No Processo n.º 1069/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 03-08-2013; - Por sentença de: 13-03-2015, transitada em julgado em 21-04-2015; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla simples, previsto e punido pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão efetiva, ainda não cumprida, não tendo sofrido qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos, quer seja por detenção, prisão preventiva ou permanência na habitação (cfr. fls. 394 e seguintes); - Factualidade: Cfr. certidão da sentença de fls. 395 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que esta não está disponível em texto editável. 31) - No Processo n.º 2192/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 10-10-2013; - Por sentença de: 17-03-2015, transitada em julgado em 27-04-2015; - Crime(s) e pena(s): - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efetiva, ainda não cumprida, não tendo sofrido qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos, quer seja por detenção, prisão preventiva ou permanência na habitação (cfr. fls. 356 e seguintes); - Súmula dos factos: Cfr. certidão da sentença de fls. 356 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que esta não está disponível em texto editável. … 33) - No Processo n.º 10/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 27-08-2012 a 20-01-2014; - Por acórdão de: 12-10-2015, transitado em julgado em 22-01-2016; - Crime(s) e pena(s): - um crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 79º, 217º, n.º 1, 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, n.º 2, 79º, 255º, al. a), e 256º, n.º, al. b), depois Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, ainda não cumprida, tendo o arguido sofrido períodos de privação da liberdade em prisão preventiva [de 02.06.2014 a 30.06.2014 e de 25.01.2015 a 11.02.2015] que foram descontados na liquidação de pena efetuada no processo n.º 115/12.... (cfr. fls. 92, 242, 344 e 718/9); - Factualidade: Cfr. certidão do acórdão de fls. 92 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, uma vez que este não está disponível em texto editável. … 35) - No Processo n.º 26/14...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 25-12-2013 a 03-04-2014; - Por acórdão de: 19-09-2017, transitado em julgado em 19-10-2017; - Crime(s) e pena(s): - dois crimes de burla, previsto e punidos pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 7 (sete) meses de prisão por cada um; - dois crimes de burla, previsto e punidos pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão por cada um; - dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, al. a), do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão por cada um; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, não tendo o arguido sofrido qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos, seja por detenção, prisão preventiva ou permanência na habitação (cfr. fls. 12 e seguintes e 582); - Factualidade: A constante da certidão do acórdão de fls. 12 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, uma vez que este não está disponível em texto editável. … 37) - No Processo n.º 409/13...., foi o arguido condenado: - Por factos de: 28-01-2013 a 11-10-2013; - Por acórdão de: 06-04-2016, transitado em julgado em 19-01-2017; - Crime(s) e pena(s): - três crimes de burla informática, previstos e punidos pelo artigo 221º, n.º 1, do Código Penal e um crime de burla informática e nas comunicações na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 73º e 221º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, nas penas de 10 (dez) meses de prisão, 10 (dez) meses de prisão e 7 (sete) meses de prisão, respetivamente; Em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única de 20 meses de prisão, ainda não cumprida, não tendo sofrido qualquer período de privação da liberdade à ordem destes autos, seja por detenção, prisão preventiva ou permanência na habitação (cfr. fls. 52 e seguintes e 630 e ss.); - Factualidade: Cfr. certidão do acórdão de fls. 52 e seguintes uma vez que este não está disponível em texto editável, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Ora, como bem assinala o Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, a remissão que o tribunal a quo faz para as certidões nos mencionados processos não é suficiente para satisfazer as exigências legais de fundamentação[1], para efeitos de efetivação do cúmulo jurídico das diferentes penas. Verifica-se, pois, uma nulidade do acórdão cumulatório, por falta de fundamentação (arts. 71.º n.º 3, do Cód. Penal, e 374.º n.º 2, 375.º n.º 1 e 379.º n.º 1 a), do C.P.P.). Este Supremo Tribunal, pelas razões igualmente apontadas pelo Senhor PGA, não tem condições para suprir tal nulidade, em virtude de não constarem dos autos os elementos necessários para o efeito. Nesta conformidade, impõe-se a remessa dos autos à primeira instância, a fim de ser elaborado novo acórdão nos termos do qual, relativamente aos processos em que é feita uma remissão genérica para as certidões, seja efetuado um breve resumo sobre o circunstancialismo em que foram praticados os factos pelos quais o arguido foi condenado[2]. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das questões colocadas na motivação do recurso interposto pelo arguido. IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em declarar nulo o acórdão recorrido, com a consequente remessa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferido novo acórdão pelo mesmo tribunal, que contemple as observações consignadas em III, n.º 2. Sem custas. Lisboa, 21 de setembro de 2022 (Processado e revisto pelo Relator) Pedro Branquinho Dias (Relator) Teresa de Almeida (Adjunta) Ernesto Vaz Pereira (Adjunto) _______ [1] Sobre a necessidade de fundamentação da individualização da pena conjunta com a enunciação resumida dos factos na sua relação fenomenológica e temporal, veja-se, entre outros, o acórdão do STJ de 26/1/2022, no Proc. n.º 536/16.1GAFAF.S1, da 3.º S, cujo relator é o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt. |