Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010049 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS DIREITO DE RETENÇÃO COMPROPRIEDADE CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902020767632 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VIII PAG102 PAG316. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a acção de reivindicação como objecto final a restituição da coisa, julgada aquela procedente, não pode o detentor ou possuidor recusar a entrega. II - O n. 2 do artigo 1311 do Codigo Civil admite, contudo, que, em casos especiais, previstos na lei, o demandado possa deixar de proceder a restituição, como são aqueles em que o possuidor ou detentor goza do direito de retenção. III - A compropriedade ou propriedade em comum existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403, n. do Codigo citado). IV - Se a actividade exercida em comum pelos interessados for a mera conservação dos bens e o aproveitamento dos frutos por eles normalmente produzidos, no mesmo espirito em que se move a actuação do proprietario singular, teremos simples compropriedade. | ||