Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076763
Nº Convencional: JSTJ00010049
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
DIREITO DE RETENÇÃO
COMPROPRIEDADE
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198902020767632
Data do Acordão: 02/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VIII PAG102 PAG316.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a acção de reivindicação como objecto final a restituição da coisa, julgada aquela procedente, não pode o detentor ou possuidor recusar a entrega.
II - O n. 2 do artigo 1311 do Codigo Civil admite, contudo, que, em casos especiais, previstos na lei, o demandado possa deixar de proceder a restituição, como são aqueles em que o possuidor ou detentor goza do direito de retenção.
III - A compropriedade ou propriedade em comum existe quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403, n. do Codigo citado).
IV - Se a actividade exercida em comum pelos interessados for a mera conservação dos bens e o aproveitamento dos frutos por eles normalmente produzidos, no mesmo espirito em que se move a actuação do proprietario singular, teremos simples compropriedade.