Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
196/10.3JAFAR.E1.S1 - 5.ª SECÇÃO
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ARMA DE FOGO
CULPA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ILICITUDE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FINS DAS PENAS
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO/ PENAS - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS ORDINÁRIOS
Doutrina: - Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, V 01. 1ll/130.
- Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes; Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 197.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS. 1 E 2, 72.º, 131.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º, 412.º, N.ºS 3 E 4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-01-2007 (P. 3644/06, 3ª);
-DE 2-7-2008 (P. 3861/07 – 3ª).
Sumário :

I - O recorrente contesta a qualificação dos factos, contrapondo à qualificação como crime de homicídio simples a de homicídio privilegiado. Mas como essa versão dos factos não foi a que ficou provada, só há que considerar o crime de homicídio simples do art. 131.º do CP, que é o que corresponde à matéria dada como assente.
II - Os poderes cognitivos do STJ abrangem a avaliação dos factores que devem considerar-se relevantes para a determinação concreta da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas as regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada.
III - Considerando que:
- a violação do valor “vida” faz parte do tipo legal do crime de homicídio e que, por isso, essa circunstância não deve servir para valorizar a ilicitude;
- o arguido usou um instrumento caracterizado pela sua capacidade letal, uma arma de fogo, mas que há formas mais graves de violação deste bem jurídico;
- é de aceitar como acentuando a ilicitude o disparo da arma a curta distância da vítima;
- não se conseguiu apurar a motivação do crime;
- o arguido actuou com dolo directo, que é a modalidade mais grave de culpa, que não demonstrou arrependimento e que não reparou minimamente os danos causados;
- o arguido tinha praticamente 66 anos de idade na altura dos factos, que não tinha antecedentes criminais e que gozava de boa reputação no meio onde se inseria;
mostra-se mais adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 10 anos de prisão.


Decisão Texto Integral:

            1. RELATÓRIO

            1. No Tribunal Judicial da Comarca de Cuba, no âmbito do processo comum colectivon.º 196/10.3JAFAR, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente  preso no Estabelecimento Prisional de Beja, e condenado pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido  pelo art. 131.º do Código Penal (CP), na pena  de 12 anos de prisão. 

            O arguido foi ainda condenado, como demandado, a pagar:

- ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP /CNP a quantia de € 4 908,77 (quatro mil novecentos e oito euros e setenta e sete cêntimos), acrescida das pensões que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;

- a BB, CC, e DD, solidariamente, a quantia de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização pelo dano morte, acrescida de juros legais vincendos;

- a BB, a quantia de € 25 000 (vinte e cinco mil euros); a CC, a quantia de € 20 000 (vinte mil euros); a DD, a quantia de € 20 000 (vinte mil euros), a título de danos morais, acrescida de juros.(…).”

2. Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.

3. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal  de Justiça, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

            1º O arguido recorreu, para o Tribunal da Relação de Évora, da matéria de facto, especificando,  nas suas motivações de recurso,  os pontos de facto que considerou  incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa da recorrida.

2º O arguido transcreveu, para efeitos de apreciação em sede de recurso, as declarações e depoimentos que pretendia que fossem examinados, tendo, na especificação da matéria de facto recorrida, indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, por referência ao consignado na acta.

3º Ao invés de analisar criticamente Tribunal "a quo" limitou-se a analisar a forma como a sentença de primeira instância fundamentou a decisão, transcrevendo a sentença recorrida e concordando com a mesma.

4º Invocando a já usual "válvula de segurança" do art.° 127.° do C. P. Penal, o Tribunal da Relação de Évora limitou-se a concluir o óbvio: que o Tribunal de primeira instância havia apreciado a prova segundo as regras de experiência e a sua livre convicção.

5º O recurso interposto pelo arguido tinha como objectivo que o Tribunal "a quo" sindicasse se a convicção formada pelo tribunal de primeira instância era possível,  atendendo à  prova  por declarações de  arguido e testemunhal transcritas.

6º Contudo, o Tribunal "a quo" preferiu concordar com o Acórdão proferido na primeira instância, sem cuidar de o analisar criticamente em conjunto com a motivação e conclusões do recurso interposto.

7º O crime foi  unicamente presenciado pelo arguido e pelo seu filho,  que prestaram declarações e depoimento em sede de audiência de julgamento, embora a tal não estivessem obrigados.

8º Descreveram ambos a forma como a vítima agarrou os braços do arguido, numa atitude violenta, que a vítima ameaçou de morte o arguido com uma peça de ferro, designada faca da alfaia, e que a vítima, que era possuidora de armas de fogo e de facas, ilegais, se deslocou a um veículo, com o possível intuito de se armar.

9º E que foram esta ameaça, este medo de concretização de ameaças anteriores, e o conhecimento público do carácter violento da vítima que levaram o arguido a disparar a arma de fogo.

10° O que se pedia ao Tribunal "a quo", em sede de julgamento do recurso, era que apreciasse estes factos e que concluísse se era possível que o arguido estivesse perturbado pelo choque e emoção violenta que alegou terem servido de base à sua actuação.

11° Ao invés, o Tribunal "a quo" omitiu a análise crítica das provas que motivaram o recurso da matéria de facto.

12° Verifica-se, pois, uma clara omissão de pronúncia no Acórdão recorrido, já que o Tribunal da Relação de Évora deixou de se pronunciar sobre a matéria de facto que deveria apreciar.

13° De onde se conclui ter sido violado o estatuído na alínea c) do n° 1 do art.° 379.° do C. P. Penal.

14° Omissão que gera a nulidade do Acórdão recorrido, o que se argui para todos os efeitos legais.

15° Caso tivesse sido criticamente analisada, a matéria de facto que fundamentou o recurso permitiria a conclusão de que o arguido cometeu, de facto, um crime de homicídio privilegiado.

16° O arguido não agiu de forma livre e consciente nem premeditada, limitando-se a reagir a uma ameaça de morte da vítima, que era arguida em processos de violência doméstica, possuidora de armas de fogo ilegais e com um passado de ameaças de morte dirigidas quer ao arguido quer ao filho deste.

17° Todo este circunstancialismo anterior à morte da vítima era adequado a motivar no arguido um choque e uma emoção violenta e compreensível.

18° Deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio privilegiado.

19° Ao invés, condenando o arguido pela prática de um crime de homicídio previsto pelo art.° 131.° do C. Penal, violou o Tribunal "a quo" os arts.° 71.°, 131.° e 133.°, todos do C. Penal.

20° Por outro lado a pena de prisão aplica ao arguido mostra-se excessiva.

21° O arguido tinha, à data da prática dos factos, 66 anos de idade, sendo primário.

22° Até à data dos factos, estava profissional e socialmente inserido, sendo reconhecido   pela  comunidade   como   um   bom   empresário,   uma   pessoa conceituada e respeitada no meio onde vivia e trabalhava.

23° O arguido, imediatamente após a prática do crime, telefonou para o INEM, prestando auxílio à vítima e indicando o local onde esta se encontrava.

24° Acto  contínuo,  o  arguido  entregou-se voluntariamente  na  PSP  de  Beja, entregando também a arma com que havia efectuado os disparos.

25° Aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, prestou declarações e confessou de imediato a prática do crime, o que manteve em audiência de julgamento.

26° Em termos de prevenção especial, a pena aplicada é totalmente desajustada, por se situar quatro anos acima do seu limite mínimo, quando não se verifica, especial desagravação da pena de prisão.

27° Deveria pois o arguido ter beneficiado, em termos de medida concreta da pena aplicada, de todas estas circunstâncias atenuantes.

28° Deveria ter sido aplicada ao arguido a pena mínima prevista para o homicídio doart°131 ° do C. Penal.

29° Violou o Tribunal recorrido os arts.º 71.° e 72.° do C. Penal. Deveria, segundo o entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido ter aplicado uma pena mais reduzida,  dando assim  cumprimento ao estatuído nas disposições  legais violadas.

Termina, pedindo se dê provimento ao recurso, declarando-se verificadas as nulidades arguidas, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, e condenando-se o recorrente pela prática de um crime de homicídio privilegiado, ou, caso assim se não entenda, condenando-se o arguido na pena mínima aplicável ao homicídio simples.

4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

5. Neste Tribunal, a Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a concordar com a posição expressa pelo Ministério Público no tribunal “a quo”.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

7. Matéria de facto apurada

7.1. Factos dados como provados:

Da acusação

1.1- EE e a mulher, FF, que trabalhavam na Herdade do Monte ..., na zona de..., separaram-se no Verão de 2009, depois de muitos anos de vida conjugal, em que tiveram vários conflitos relacionados com os ciúmes que EE sentia.

1.2- No dia 01 de Junho de 2010 (a referência a 2006, na acusação, é mero lapso, manifesto),EE estava trabalhando, a fresar a terra com um tractor numa plantação de tomate na Herdade do Monte ..., junto à estrada da ... para....

Nesse dia de manhã ocorreu uma avaria no tractor e na alfaia agrícola que EE operava, pelo que à hora do almoço telefonou aos seus patrões, AA e GG, para resolverem o problema.

Estes deslocaram-se ao local, numa carrinha azul de marca Nissan, modelo Navarra, com a matrícula ...-ON, encontrando EE pouco depois das 14:17 do dia 01-06-2010 junto ao tractor, no campo de tomate da herdade.

Em circunstâncias e por motivos não apurados, o arguido AA dirigiu-se à carrinha, de onde trouxe espingarda de caça de marca Benelli Armi, modelo Giubileo, calibre 12, que aí se encontrava por razões não apuradas, e apontou em direcção ao seu empregado, a curta distância deste.

O arguido efectuou dois disparos com a referida espingarda em direcção aoEE, atingindo-o com um no peito, na zona inferior do tórax sobre o diafragma e com outro na zona inferior do tórax, sobre o abdómen, fazendoEE cair prostrado no chão, de costas, ao lado do tractor.

Em consequência dos disparos desferidos pelo arguido, EE sofreu lesões, nomeadamente uma ruptura completa do miocárdio, da veia cava inferior ao nível da entrada na aurícula direita e da artéria aorta, as quais foram a causa directa e necessária da sua morte imediata.

Logo a seguir, pelas 14.30 horas, o arguido telefonou para o 112, dando conhecimento do sucedido, e dirigiu-se para a esquadra da PSP de Beja onde se entregou e entregou a arma.

1.3- Ao agir da forma descrita, disparando contra o peito de EE dois tiros de espingarda caçadeira, quis o arguido atingi-lo em órgãos vitais, de modo a causar-lhe a morte e com o conhecimento de que a sua conduta era adequada a produzir tal resultado.

O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da contestação

1.4- Em 10-10-09, o ex-cônjuge da vítima denunciou-o criminalmente pela prática reiterada do crime de violência doméstica.

Na denúncia em causa, o ex-cônjuge esclarecia que as ameaças eram perpetradas com armas de fogo, sendo a vítima possuidora de duas armas de fogo.

Em aditamento àquela denúncia a GNR elaborou auto de apreensão de uma arma de fogo e de uma faca, com 23 centímetros de lâmina, ambas propriedade da vítima.

Deste aditamento constava ainda a informação de que a vítima teria outra arma de fogo, da qual entretanto se desfizera.

Cerca de um mês após a primeira denúncia, voltou o ex-cônjuge da vítima a aditar à denúncia inicial novos factos alegadamente criminosos, praticados pela vítima.

No dia 13-11-09, o ex-cônjuge da vítima foi inquirido nos Serviços do MP de Ferreira do Alentejo. No documento em causa, a depoente relata, com pormenor, ter sido agredida com pontapés, estalos e murros na cara.

Já no ano de 2000 a vítima havia apontado uma arma de fogo à cabeça da depoente, dizendo que a matava.

Posteriormente, a vítima carregava a arma com munições, à frente da sua mulher, e ameaçava-a de morte.

1.5- No Verão de 2009 o ex-cônjuge da vítima abandonou a casa de família.

Após esta separação, as ameaças de morte mantiveram-se, quer por telefone quer pessoalmente.

1.6- Um dos filhos menores do casal, à data com 13 anos de idade, prestou depoimento.

No seu depoimento, o menor esclarece que entregou à vítima uma cópia de um despacho judicial de aplicação de medidas de coacção, mediante o qual a vítima estava impedida de manter contactos e de se aproximar do seu cônjuge. Despacho judicial que mereceu, da vítima, total desprezo, tendo esta rasgado o documento. O menor esclareceu ainda que sabia que o pai tinha duas pistolas, uma faca e uma espingarda. E que o pai tinha ciúmes da mãe principalmente com o patrão desta, oGG.

1.7- Em Janeiro de 2010 o Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo reforçou a medida de coacção anteriormente aplicada à vítima. A 02-02-10 o ex-cônjuge da vítima voltou a aditar aos autos de violência doméstica novos factos ameaçadores praticados pela vítima.

Em novo aditamento aos factos anteriormente praticados, veio o ex-cônjuge da vítima, a 10-5-10, trazer as seguintes informações: que a vítima mantinha um comportamento ameaçador, que havia adquirido uma arma de fogo após a apreensão das restantes, sabendo a denunciante que a vítima tinha tal arma em seu poder.

Tais novos factos deram origem à promoção do MP.

Mais se provou quanto ao arguido:

1.8- Nascido numa família estruturada do meio rural, integrou uma fratria de sete elementos, junto da qual cresceu. O pai era agricultor e a mãe doméstica. A sua infância e adolescência decorreram no campo, inicialmente em Melides (concelho de Grândola) e depois em S. Domingos (concelho de Santiago do Cacém), tendo começado a ajudar o pai nos trabalhos agrícolas desde os seis anos de idade.

Embora tivesse frequentado a escola em idade própria, o seu desinteresse pelos estudos levou-o a não concluir nenhum grau académico, não obstante, aprendeu a ler e a escrever. Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório e, ao regressar, aos vinte e cinco anos, casou-se, tendo tido dois filhos.

Durante cerca de oito anos, trabalhou numa fábrica em Via Longa. Depois voltou para S. Domingos, onde trabalhou em culturas de regadio, em sociedade com o pai e dois irmãos. Quando o filho atingiu a maioridade, aos dezoito anos, deixou a sociedade que tinha com os irmãos e o pai, constituindo uma outra com os seus próprios filhos.

Entretanto fixou residência em Alvalade Sado, onde lhe veio a ser reconhecido mérito e capacidade de empreendimento, tendo sido um dos maiores produtores de tomate da região.

À data da instauração dos autos, o arguido residia em Alvalade Sado com o cônjuge, em casa própria, num contexto familiar estável.

Mantinha a actividade agrícola em terras próprias e de renda, em sociedade com os dois filhos. O filho, com agregado próprio desde há cerca de onze anos, acompanhava-o na administração de todas as actividades agrícolas da empresa. A filha, embora trabalhe numa empresa agrícola no Algarve, tem assumido a contabilidade da sociedade, assegurando conjuntamente com o irmão, durante a reclusão do arguido, o seu normal funcionamento.

O arguido demonstra ter auto disciplina e uma atitude responsável, sustentada num juízo moral que lhe permite auto criticar-se e, por norma, respeitar a lei e a ordem social.

Tem um trato afável e capacidade de interagir pela negociação, sem confronto.

Em liberdade, o trabalho absorvia-lhe totalmente os dias, pelo que não tinha ocupações de lazer organizadas.

O arguido tem mantido um comportamento adequado em meio prisional.

Embora a situação tenha sido comentada a nível local e noticiada no jornal e em programa televisivo, a sua imagem não foi particularmente afectada junto daqueles que o conheciam.

1.9- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

PEDIDOS CIVIS

1.10- Com base no falecimento, em 01.06.2010, do beneficiário n.° ... EE, e em consequência do crime a que diz respeito os autos, foram requeridas no ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, pela ex-cônjuge, FF as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.

Em consequência o ISS,IP/CNP pagou ao filho, BB a título de subsídio por morte o montante de €: 3 332,00.

Pagou ainda, ao filho, BB, pensões de sobrevivência no total de € 1 576,77 no período de 2010-07 a 2011-05.

O ISS, IP/CNP continuará a pagar ao filho, BB as pensões de sobrevivência, enquanto se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13° mês de pensão em Dezembro e de um 14° mês de pensão em Julho de cada ano, pensão cujo valor mensal actual é de €: 121,29.

1.11- O filho menor BB à data dos factos tinha 13 anos de idade.

O filho DD, à data dos factos tinha 27 anos de idade.

E a filha CC tinha 28 anos de idade.

O menor viveu sempre na companhia do pai até à separação dos pais que ocorreu no ano de 2009.

O DD viveu na companhia do pai até aos 18 anos, data em que se ausentou para Lisboa por se ter alistado na marinha.

A CC sempre acompanhou o pai nos momentos mais difíceis, nomeadamente após a separação dos pais.

Foi a CC que apoiou incondicionalmente o pai, ensinando-o a tratar da casa, fazer comida, passar a ferro, tratar da roupa e outras tarefas domésticas.

A CC facultou ao pai todos os cuidados e atenções, como de um filho se tratasse.

Os filhos sofreram com a trágica morte do pai.

Era bom trabalhador.

Tinha uma esperança de vida próxima dos 75 anos de idade.

  

7.2. Factos dados como não provados:

Da acusação

2.1- Desde que FF saiu de casa com o filho mais novo do casal, EE desconfiava que ela teria uma relação amorosa com um dos seus patrões, donos do Monte ..., ou seja, ou com o arguido AA, ou com o seu filho GG.

Devido a estas suspeitas, ao ciúme que persistia e à desorientação em que vivia, desde, pelo menos, Novembro de 2009 que EE começou a proferir publicamente ameaças contra os seus patrões, AA e GG, assim como contra a sua ex-mulher, FF.

Tanto o arguido, AA Pereira, como o seu filho, GG, sabiam que desde essa altura EE os vinha ameaçando frequentemente, por suspeitar que um deles tinha uma relação amorosa com a sua ex-mulher, FF. Também sabiam que EE andava transtornado com essa situação e que tinha armas, o que os fazia preocuparem-se pela sua própria segurança.

2.2- A vítima não se encontrava no local onde haviam combinado por telefone.

Por causa deste mal-entendido quanto ao ponto de encontro, AA repreendeu o seu empregado por este não o ter esperado no local onde tinham combinado, ao que este ripostou gerando uma discussão entre eles.

Rapidamente essa discussão subiu de tom até envolver as ameaças que EE vinha fazendo contra os patrões e as suspeitas que aquele tinha de que um deles mantinha uma relação amorosa com a sua ex-mulher, FF.

No decurso dessa discussão acalorada, AA perguntou “então andas para aí a dizer que matas toda a gente”, ao queEE respondeu “pois é, mato toda a gente, ninguém fica a rir-se de mim, vou acabar com isto já”.

Nesta altura, por temer que o seu empregado se envolvesse em confrontos físicos com o seu pai, GG intrometeu-se, agarrando EE, de forma a impedi-lo de agredir o arguido AA.

 Por sua vez, AA temia queEE quisesse concretizar as ameaças que acabara de proferir, e que fosse ao jeep ou ao tractor, ambas viaturas da herdade que operava, buscar uma arma para o atingir a ele ou ao seu filho.

Por causa desse receio, por saber que EE os vinha ameaçando há vários meses, a ele e ao filho, o arguido trazia uma espingarda de caça de marca Benelli Armi, modelo Giubileo, calibre 12, na bagageira da sua carrinha há algum tempo, por temer que a qualquer momento EE pudesse querer concretizar essas ameaças, e para assim se poder defender.

Que o GG agarrou oEE enquanto o arguido se dirigia à carrinha.

Vendo o pai empunhar a referida arma e apontá-la ao seu empregado, GG largou EE, afastou-se e disse ao arguido, seu pai, para se acalmar e não disparar.

Ao ser atingido pelo primeiro disparo, EE caiu de joelhos no chão, de frente para o arguido e foi nesse momento que o arguido desferiu o segundo disparo, tirando-lhe imediatamente a vida.

Da contestação

2.3- Uns dias antes da data dos factos, a vítima havia pedido ao arguido para se encontrarem sozinhos num local ermo a fim de falarem.

Nesse dia, a vítima tinha comparecido, durante a manhã, no Tribunal de Ferreira do Alentejo e estava visivelmente zangada.

Numa breve troca de palavras, a vítima ameaçou o arguido, dizendo-lhe que sabia que ele ou o filho teriam uma relação amorosa com a ex-mulher mas que a vítima iria tratar do assunto, garantindo que mataria o "amante" da ex-mulher.

O arguido tentou acalmar a vítima, explicou-lhe que nem ele nem o seu filho tinham qualquer relação amorosa com a ex-mulher, terminou a conversa e abandonou o local.

Contudo, desde esse dia que o arguido ficou atemorizado com a postura da vítima.

2.4- No dia dos factos, o arguido não quis ir sozinho ao encontro da vítima, quando esta lhe telefonou a solicitar a sua presença junto de um veículo avariado.

Quando o arguido chegou ao sítio onde a vítima se encontrava a conversar entre ambos gerou-se uma discussão, entre empregador e trabalhador.

No local, a vítima queixou-se ao seu patrão de que uma das facas da alfaia com que trabalhava estava danificada.

Porque a conversa entre ambos passou rapidamente a discussão, a vítima fez menção de entrar na cabine do tractor que manobrava.

Ao mesmo tempo que ameaçava o arguido e o filho deste de morte.

Nesse momento, o filho do arguido afastou a vítima da cabine do tractor e tentou procurar na cabine alguma arma de fogo.

A vítima mantinha na sua mão a faca da alfaia.

Ao ser afastada pelo filho do arguido, a vítima avançou então na direcção do arguido, empunhando a faca da alfaia.

2.5- foi nesta altura que o arguido retirou do seu veículo a arma de fogo que transportava.

2.6- Inicialmente, a intenção do arguido seria a de assustar a vítima, mantendo-a afastada.

Contudo, e porque a vítima não se intimidou com a ameaça da arma e continuou a avançar na direcção do arguido com a faca na mão, este acabou por disparar os dois tiros, seguidos.

Fê-lo contudo o arguido sem sequer ter noção do crime que havia cometido.

2.7- Era do conhecimento público, ainda para mais num meio social pequeno, que a vítima era conflituosa, violenta, ameaçadora e portadora de armas de fogo.

O próprio filho do arguido havia sido já alvo de ameaças de morte por parte da vítima, proferidas perante terceiros.

Dos pedidos civis

2.8- A vítima sempre teve bom comportamento, era excelente trabalhador, pai dedicado e muito estimado e considerado por todos.

2.8- Não se tiveram em consideração as seguintes CONCLUSÕES ou AFIRMAÇÕES GENÉRICAS[1] constantes da contestação:

A vítima era uma pessoa violenta, ameaçadora, com um comportamento que revelava um desrespeito total pela lei, pelos Tribunais e pelas decisões judiciais.

Durante os anos que durou o seu casamento a vítima, conforme se alcança do relatório final elaborado pela PJ, a tis. 266 dos autos, pautou o seu relacionamento com o ex-cônjuge por permanentes maus-tratos e por constantes ameaças de morte.

Todos os indícios e factos, como a apreensão de armas, retratados nos documentos ora juntos revelam que a vítima tinha uma obsessão pela sua ex-mulher, que levava ao extremo de a ameaçar de morte inúmeras vezes.

A actuação do arguido não foi fria, calculista, premeditada.

Foi, ao invés, motivada pelo medo e pela ameaça que sentiu com a postura da vítima.

A reacção do arguido ao avanço, na sua direcção, da vítima foi imediato e impensado, fruto de um choque emocional.

No momento dos disparos o arguido estava dominado por um estado de emoção violenta, compreensível por todas as ameaças que sabia terem sido perpetradas pela vítima contra outras pessoas e pelo estado de ciúme permanente em que esta vivia.

A que acrescia o facto de a vítima suspeitar da existência de ligações amorosas, quer do arguido quer do seu filho, à sua ex-mulher, facto que era do conhecimento de terceiros e até da própria filha da vítima, conforme se alcança da análise da informação de serviço, elaborada pela PJ a fls. 16 dos autos.

Assim, perante estas condicionantes, o arguido agiu com significativa diminuição do seu discernimento.

Verificando-se um claro nexo de causalidade entre a emoção violenta sentida pelo arguido e a prática do crime.

Emoção violenta que pode assentar em factos putativos e não reais.

Ora o estado emotivo sentido pelo arguido, para ter relevância penal, tem de ser desculpável e compreensível.

O estado emotivo é compreensível quando existe uma adequada proporcionalidade entre o facto provocador da emoção e o facto ilícito.

No caso dos autos, o facto provocador da emoção violenta sentida pelo arguido, foi o medo de que a vítima, por ser pessoa com um passado de violência, cumprisse, naquele instante, com as ameaças de morte dirigidas contra o arguido e contra o filho deste.

Assim, deve entender-se que o arguido actuou com uma diminuição sensível da sua culpa.

8. Questões a decidir:

- Omissão de pronúncia quanto à matéria de facto;

- Medida da pena.

8.1. O recorrente assaca ao acórdão recorrido omissão de pronúncia no tocante à decisão da matéria de facto, nomeadamente por não ter reanalisado a convicção adquirida pelo tribunal à luz da impugnação concretamente feita por ele (recorrente), com base nos depoimentos indicados, nas transcrições que efectuou desses depoimentos e das passagens que mencionou. Em vez disso, o acórdão recorrido teria preferido «concordar com a 1.ª instância”, no que se refere à motivação da convicção. E ter-se-ia refugiado no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que esta começa por se debruçar sobre o alcance jurídico-processual penal da impugnação da matéria de facto e quais os requisitos a que deve obedecer, nos termos do art. 412.º n.ºs 3 e 4 do CPP. Seguidamente, espraia-se, de uma forma talvez excessiva, sobre o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do diploma legal referido. Quanto à impugnação propriamente dita, para chegar à conclusão de que o recorrente não procedeu de acordo com as exigências legais; quanto ao princípio da livre apreciação da prova, para concluir que a decisão da 1.ª instância está fundamentada de forma crítica, coerente, lógica e racional.

Relativamente à impugnação da matéria de facto, a mesma claudicaria por o recorrente não apresentar provas concretas que impusessem decisão diversa da recorrida, mas tão-só uma apreensão e valoração diversas da prova produzida em julgamento. Sendo verdade que o recorrente especificou os pontos em que assenta a sua discordância e indicou as provas que sustentariam a sua tese, tal não é, do ponto de vista do acórdão recorrido, suficiente. É que, como aí se explana, (…) as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que o tendo sido ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão.

Adverte ainda o acórdão recorrido que: Outra observação é a da relevância dos pontos da matéria de facto para a decisão. É inócuo impugnar este ou aquele pormenor factual quando eles, mesmo que se verifique um menor rigor de valoração, não alterem, na sua essência, a estruturada e complexa matéria fáctica.

 Ora, o recorrente, na verdade, contrapôs fundamentalmente uma outra versão dos factos à que resulta daquela que se extrai dos factos que foram dados como provados e não provados. Com essa versão, como ele próprio afirma na motivação e conclusões (estas transcritas supra, em 3.), pretendia obter uma outra qualificação dos factos, que traduzisse uma modalidade de homicídio muito menos gravosa e muito menos severamente punida – o homicídio privilegiado (Cf., nomeadamente, o ponto 15. das referidas conclusões).

Para tanto, baseava-se fundamentalmente nas declarações dele próprio, enquanto arguido, e nos depoimentos de GG (seu filho), que seriam as únicas pessoas presentes no local, e da testemunha HH, para além de outras declarações avulsas, como a da filha da vítima, assistente nos autos.

A versão que se pretendia apresentar a partir dessas declarações e depoimentos foi ponderada e valorada na decisão da 1.ª instância, tendo a mesma sido rejeitada com os fundamentos que serviram de substracto à convicção do tribunal. No recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente insistiu nessa versão, não sendo, portanto, inovadores, quer os pontos de vista que se pretendiam fazer valer no recurso, quer a interpretação e valoração das provas que serviam de ponto de apoio àqueles.

O tribunal “a quo”, ante essas versões contrapostas, não julgou decisivas para imporem uma decisão diversa as provas apresentadas e já passadas pelo crivo da análise do tribunal de 1.ª instância, cuja solidez do ponto de vista de coerência lógica, racionalidade e verosimilhança testou, construindo um discurso próprio em que aferiu da razoabilidade e força persuasiva dos fundamentos da motivação da convicção. Isto, sem esquecer as razões invocadas para a credibilização ou descredibilização de certas provas, razões essas mais ancoradas nos princípios da oralidade e da imediação que norteiam os  julgamentos da 1.ª instância e que falecem nos julgamentos dos recursos.

Não admira, por isso, que tivesse vindo a confluir, na sua análise, com as razões e os pontos de vista da referida motivação de recurso, mas não aderindo pura e simplesmente a esta, antes justificando com razões próprias os motivos por que era de aceitar a versão acolhida pelo tribunal de 1.ª instância e de rejeitar a que o recorrente voltava a querer fazer prevalecer, respondendo às objecções fundamentais apresentadas por este. Assim, não obstante ter considerado inidónea a impugnação efectuada, acabou por dar resposta às questões essenciais formuladas pelo recorrente, nesse âmbito.

Se não, vejamos como o tribunal “a quo”, na parte que para aqui mais interessa, procedeu ao exame dessas questões:

(…)

Contudo, o recorrente questiona a matéria de facto não provada, vertida no ponto 2.1. a páginas 8, do acórdão recorrido, que decidiu que não se provou que a vítima desconfiasse que a sua ex-mulher mantinha uma relação amorosa com o arguido ou com o filho deste,GG

Invoca, para fundamento dessa discordância, o facto da filha da vítima, e assistente, ter declarado, no decurso da audiência de discussão e julgamento que: “É assim, o meu pai desconfiava de um dos dois mas nunca me chegou a nomear nomes dizendo eu desconfio do Sr. AA ou eu desconfio do GG. Ele desconfiava de um dos dois patrões, nunca nomeando nomes.”, e a instâncias do Mº Juiz, que lhe perguntou “O que quer dizer é que ele achava que era um dos dois mas ele próprio não sabia?“, a assistente respondeu “Ele próprio não sabia quem era”.

Todavia, esta assistente, simultaneamente, respondeu negativamente a uma pergunta formulada pelo defensor do arguido, e que foi “A Sr.ª ouvia o seu pai dizer, ou não, é uma pergunta, que o sr. AA teria uma relação com a sua mãe?”.

Isto é, a assistente nunca ouviu da boca do seu pai a imputação de um pretenso relacionamento amoroso de sua mãe, quer com o arguido, quer com o filho deste.

Assim sendo, é compreensível e justificado que o Tribunal “a quo” tenha considerado como não provado a factualidade constante do mencionado ponto da matéria de facto não apurada

Acresce que, o arguido/recorrente pretende que se dê como provado, em vez de constar da matéria de facto não provada, a ameaça que lhe foi desferida por parte da vítima, com uma faca - componente de um alfaia agrícola -, com base nos depoimentos prestados por ele, e pelo filho GG, no decurso da audiência de julgamento.

Contudo, o tribunal “a quo” valorou, devidamente, a prova, pois que, além das declarações do arguido e seu filho, apenas a testemunha HH mencionou ter visto duas facas detrás da cabeça da vítima, logo a seguir à sua morte. Adiantou, que, nesse mesmo dia, após as autoridades policiais terem interdito o acesso ao local e procedido à recolha de vestígios, retornou ao local onde estivera o corpo da vítima e já lá não se encontravam as duas facas.

E, como bem se percepciona nas fotografias efectuadas pela Polícia Judiciária, juntas a fls. 19 e seguintes, verifica-se que junto ao local onde se localizava o corpo da vítima, que foi removido pelos bombeiros, antes da chegada da PJ, não se encontrava qualquer alfaia agrícola, designadamente facas. Encontravam-se duas destas peças a alguma distância do corpo, completamente alinhadas uma com a outra, em disposição própria de quem as colocou nessa posição - cf. fls. 22  -. Não se deve esquecer, todavia, que, nessa manhã, a vítima havia telefonado, ao arguido, informando-o que tinha um problema com a alfaia agrícola. Esta é formada por várias facas.

No acórdão recorrido, a fls. 574, é demarcado que não deixa de ser estranho, pelo menos, que o filho do arguido tenha dito em audiência que encontrou a dita faca no preciso local indicado pela testemunha HH, mas, tão só, no dia seguinte, isto é, após a Polícia Judiciária, que se deslocou ao local do crime, no mesmo dia da sua ocorrência, tendo efectuado as mencionada fotografias e inspeccionado todo o local.     

A afirmação do arguido/recorrente, nos pontos 24 e 25, da sua motivação faz uma afirmação deveras comprometedora, isto é, que o elemento da Polícia Judiciária que captou o registo fotográfico, terá desviado as peças da alfaia para melhor as fotografar.

Tal afirmação não merece maior reflexão, nem comentário, do que aquele que foi feito no acórdão recorrido: “É óbvio que nada disto faz sentido. Trata-se de uma desculpa esfarrapada engendrada pelo arguido com a conivência do seu filho e do HH.”

E, sobre esta matéria é de atender, ainda, ao facto do arguido não ter conseguido “explicar, de modo credível, a razão pela qual omitiu”, inicialmente, “a presença da dita faca; e que a vítima avançou para ele empunhando-a, porque não referiu que apenas agiu por medo da vítima. A única referência é a um “ferro da máquina” e que a vítima empunhava apenas no momento em que chegaram junto a ele (fls. 80). O motivo pelo qual foi buscar a caçadeira foi o de que pensava que a vítima ia ao tractor buscar uma pistola e disparou apenas para lhe meter medo.

O arguido, em julgamento, não conseguiu, de forma satisfatória dar uma justificação para estas duas versões, tão diferentes.

Ou seja, e sem grande necessidade de esforço lógico-dedutivo, em julgamento a versão do arguido, e filho, é meramente desculpabilizante da sua conduta.

Aliás, das fotos de fls. 32 e 33, as quais revelam a ausência de lesões nas mãos, e com os esclarecimentos prestados pela inspectora da Polícia Judiciária (que se deslocou ao local) resulta que a vítima não fez qualquer tentativa de defesa, sequer, tendo sido abatido de surpresa.”

Após estas reflexões, teremos que afirmar que, no caso em análise, a conjugação de toda a prova (nomeadamente, as declarações do arguido, da assistente, os depoimentos das testemunhas, OO, que se encontrava, no momento dos disparos a manobrar um tractor numa exploração agrícola contígua, GG filho do arguido, HH, empregado do arguido, II, JJ, LL, MM e NN, a documental e pericial, entre elas, o certificado de óbito de fls. 34, o relatório de autópsia de fls. 119 a 130, os exames periciais de fls. 158 e 240 a 241, 511 a 516; as fotos de fls. 19 e segs., a cópia do registo de fls. 66, a análise ao telefone de fls. 158; o exame à arma a fls. 168; os termos de entrega de fls. 36 e 162, o auto de apreensão de fls. 40, e o documento do INEM de fls. 59), aponta no sentido vertido no acórdão recorrido.

Deve demarcar-se que o depoimento da testemunha OO, foi convincente, esclarecedor, e isento, mencionando-se que referiu “não ter visto a vítima dirigir-se ao arguido quando este trazia o referido objecto que tinha ido buscar ao carro. O relato que fez do encontro dos referidos 3 sujeitos (do arguido e filho com a vítima) não lhe mereceu especial atenção, não tendo reparado em qualquer exaltação ou encontro físico entre qualquer dos intervenientes. Este relato, afasta o cenário de discussão e ameaças por parte da vítima ao arguido, e filho, tal como estes as descreveram. Aliás, como já infra referimos, tudo se passou em escassos minutos. Pelo que mal se compreende que entre pessoas sem zangas antigas uma discussão tão breve possa ter as consequências que veio a ter.”

Portanto, é inquestionável que esta testemunha declarou não ter visto que a vítima se dirigisse ao arguido quando este empunhava a caçadeira que tinha ido buscar à viatura. Igualmente referiu não ter visto qualquer envolvimento físico entre a vítima, arguido e filho deste, nem qualquer estado de exaltação entre os três.        Este depoimento, tal como o da inspectora da Polícia Judiciária, Eusébia Melo, foram convincentes e conjugados com o relatório de autópsia, demonstram que a vítima não teve qualquer atitude ofensiva ou sequer, defensiva, pelo que terá sido morta de surpresa.

Em comparação com o comprometido e não convincente, prestado pela testemunha, HH, empregado do arguido que se deslocou ao local após ter sido alertado pelo OO. Sobre essa falta de credibilidade do depoimento do HH, o tribunal recorrido demarca, “o pormenor extraordinário”, por ele relatado: “assim que foi ao local onde estava estendido, no chão, a vítima, após ter sido alertado pelo OO, viu, entre a cabeça deste e a roda traseira do tractor um objecto idêntico àquele que o arguido juntou em audiência de julgamento. Aliás, esta testemunha, assinalou, a esferográfica, o local aproximado da posição desse objecto na foto 5, a fls. 19. Confrontado com o facto de a fotografia não registar tal objecto, esclareceu que ao fim da tarde, já depois de as autoridades terem vedado o local e terem procedido à recolha dos vestígios, voltou a passar pelo local onde antes estava o corpo e reparou que tal objecto já lá não se encontrava”

 E, da análise e do exame de todos esses elementos probatórios, mais propriamente, da prova documental e pericial, é fácil entender a valoração que lhes foi dada pelo tribunal recorrido ao afirmar “… em especial dos exames periciais, não pode deixar de se destacar, pela perplexidade, a conclusão do exame de fls. 240. Não fora a prova testemunhal e a confissão do arguido, e teríamos de chegar à conclusão de que o arguido não tinha disparado a arma, por duas vezes, num dia quente de verão! Sendo que a recolha foi efectuada com prontidão e as cautelas necessárias, como resulta de fls. 10.)”

Acresce que, relativamente ao carácter agressivo e ameaçador da vítima, invocado pelo arguido, o mesmo não foi comprovado. Desde logo, a ex-mulher daquele e HH, referiram, de modo inequívoco, que o mesmo era pessoa pacífica e reservada para com os estranhos. A mesma opinião foi transmitida por II, JJ, LL, MM e NN, todos com laços familiares e convívio prolongado com a vítima.

Apenas para com a ex-mulher tinha atitudes ameaçadoras e de violência. Das quais resultaram o processo judicial pendente, à data, em Ferreira do Alentejo.

Todos estes elementos apontam no sentido vertido do acórdão recorrido, designadamente, no que concerne aos factos consignados como não provados.

(…)

Por conseguinte, é destituída de fundamento a imputação à decisão recorrida de omissão de pronúncia relativamente à decisão da matéria de facto. Os pontos essenciais da sua discordância foram focados e respondidos numa linha que retoma em grande parte a motivação da convicção do tribunal de 1.ª instância, pelas razões já apontadas: o recorrente ter-se limitado a contrapor à versão acolhida pelo tribunal a sua própria versão dos factos, apoiada em provas cuja inconsistência tinha sido já analisada pelo tribunal de 1.ª instância e que foi corroborada pelo tribunal de recurso.

De sorte que improcede a alegação do recorrente nesta parte.

O recorrente, no recurso, contesta a qualificação dos factos, contrapondo à qualificação como crime de homicídio simples a de homicídio privilegiado.

Todavia, tal era decorrência directa da sua impugnação da decisão de facto, pretendendo o recorrente fazer vingar os seus pontos de vista quanto à forma como se verificaram os acontecimentos. Essa versão não foi a que ficou provada, onde não se encontram plasmados os pressupostos fácticos do crime de homicídio privilegiado.

Por conseguinte, só há que considerar aqui o crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131.º do CP, que é o que corresponde à matéria dada como assente.

8.2. Medida da pena.

O recorrente põe em causa a medida da pena, que acha excessiva.

O tribunal “a quo” fundamentou deste modo a determinação concreta da pena:

Nos termos do art. 40° n.º 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez o n.º 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
  O art. 71 n.º l do C Penal refere que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O n.º 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Como refere Germano Marques da Silva ( DPP, V 01. 1ll/130) a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena.

“Nesta operação, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização” – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “As consequências Jurídicas do Crime”, págs. 227 e seguintes.

O referido art. 71º n.º 2, indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemplificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
O valor de cada circunstância só pode determinar-se perante cada facto concreto.

A circunstância indicada na al. a) do n.º 2, do art. 71 (O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente) engloba todas as circunstâncias relativas ao facto ilícito.

Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
No caso “sub judice” atendeu-se: “Ao elevadíssimo grau de ilicitude dos factos (o arguido atentou contra o bem jurídico mais precioso na nossa civilização: a vida, e da forma mais grave); ao modo de execução dos crimes, os tiros foram desferidos a curta distância, com surpresa da vítima que não esboçou, sequer qualquer defesa. Atendendo, ainda, à gravidade das suas consequências (com danos irreparáveis); à intensidade do dolo – directo; à ausência de arrependimento: o arguido lamenta, apenas, a situação em que se encontra. Aliás, não hesita em imputar ao morto determinados comportamentos (pessoa reconhecidamente violenta, conflituosa e ameaçadora; que o provocou e atacou no dia em que o matou) apenas para minorar a sua culpa. Não procedeu a qualquer reparação dos danos que provocou: não indemnizou os filhos da vítima, nem pagou ao ISSS as quantias reclamadas, inquestionavelmente causadas pela sua conduta. Todas estas circunstâncias são desfavoráveis ao arguido.”
Houve, todavia, circunstâncias que lhe foram favoráveis. “Nomeadamente as referentes às suas condições pessoais, sociais e económicas. É pessoa considerada no meio onde se inseria. Trabalhador e com hábitos de trabalho. O facto de ter-se entregue às autoridades logo após ter morto oEE. O comportamento adequado com as regras em meio prisional. A ausência de antecedentes criminais, o que é relevante atenta a sua idade.”

Não se vislumbra, todavia, o preenchimentos dos pressupostos da atenuação especial da pena expressos no art. 72º, do CP, que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente, ou a necessidade da pena.

Ora atendendo à moldura abstracta do crime de homicídio praticado pelo arguido - 8 a 16 anos de prisão - e dado todo o circunstancialismo supra descrito, a pena concreta, relativamente a este delito, 12 anos de prisão, fixada no acórdão recorrido, é adequada e justa.

Em matéria de determinação concreta da pena, o STJ funciona com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a este capítulo, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa,  a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da  pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou  quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 197).

Ora, é precisamente no referente ao quantum aplicado que o recorrente mostra a sua discordância.

As instâncias, em matéria de ilicitude, consideraram-na elevadíssima, pois, segundo explicitam, o arguido “atentou contra o bem mais precioso da nossa civilização: a vida e da forma mais grave”. Todavia, não obstante ser «o bem mais precioso da nossa civilização», a  violação do valor “vida” faz parte do tipo legal e, por isso, essa circunstância não deve servir para  valorizar a ilicitude. Também não se vê como a violação desse bem jurídico tenha ocorrido da forma mais grave. O que se pode dizer é que o arguido usou um instrumento caracterizado pela sua capacidade letal – um arma de fogo, pois foi justamente a vida da vítima que ele pretendeu e quis atingir, mas a verdade é que há certamente formas mais graves de violação do referido bem jurídico. Esta insere-se dentro dos padrões habituais deste tipo de crime.

Já quanto ao modo de actuação, é de aceitar como acentuando a ilicitude o disparo a curta distância da vítima, mas não a surpresa desta, a qual não teria esboçado qualquer defesa. Tais circunstâncias não constam da matéria de facto provada.

Quanto às consequências do facto ilícito, as instâncias referem danos irreparáveis, mas não se sabe bem que danos irreparáveis sejam esses, para além da morte da própria vítima, que, na verdade, é irreparável, se pensarmos no direito à vida enquanto radicado numa determinada pessoa humana. Quanto aos familiares, a ex-mulher estava separada da vítima, por força dos maus tratos que a vítima lhe infligia, e os filhos, esses, sim, sofreram com a morte do pai, um deles, o mais novo e menor de idade, vivendo com ele até à data da sua morte, o outro, só se tendo separado dele quando se alistou na Marinha, e a filha, tendo sempre acompanhado o pai após a separação e cuidando de lhe suavizar as consequências da ruptura conjugal. Ora, de facto, há aqui consequências resultantes da prática do crime que são graves, mas não irreparáveis, a menos que se entenda tal como a privação (injusta) para sempre, que afecta os filhos, da companhia do pai. A esses danos, tidos como não patrimoniais, procurou obviar-se com a indemnização, mas é óbvio que nenhuma indemnização repara o mal do crime. Nesse sentido, mas apenas nesse, esses danos são irreparáveis e geralmente inerentes ao tipo de crime em causa.

Em suma, do ponto de vista da ilicitude, pode dizer-se que esta é de grau elevado.

Quanto à culpa, refere-se, e bem, o dolo directo, que é a modalidade mais grave de culpa, e a ausência de arrependimento, não tendo o arguido reparado minimamente os danos causados com a sua conduta. Todavia, neste capítulo, não entendemos que agrava a culpa o facto de o arguido ter imputado à vítima conduta violenta, em primeiro lugar porque essa conduta foi provada em relação ao ex-cônjuge, a partir da contestação do próprio arguido, e em segundo lugar, porque tal alegação fazia parte da estratégia da sua defesa.

Quanto às circunstâncias pessoais, sociais e económicas, entendemos que foram devidamente referenciadas: É pessoa considerada no meio onde se inseria. Trabalhador e com hábitos de trabalho. O facto de ter-se entregue às autoridades logo após ter morto oEE. O comportamento adequado com as regras em meio prisional. A ausência de antecedentes criminais, o que é relevante atenta a sua idade. Haverá ainda a acrescentar, neste âmbito, da matéria provada, o seguinte:

Na terra onde residia, foi-lhe «reconhecido mérito e capacidade de empreendimento, tendo sido um dos maiores produtores de tomate da região».

«O arguido demonstra ter auto-disciplina e uma atitude responsável, sustentada num juízo moral que lhe permite auto criticar-se e, por norma, respeitar a lei e a ordem social.

»Tem um trato afável e capacidade de interagir pela negociação, sem confronto.

» Em liberdade, o trabalho absorvia-lhe totalmente os dias, pelo que não tinha ocupações de lazer organizadas.

» Embora a situação tenha sido comentada a nível local e noticiada no jornal e em programa televisivo, a sua imagem não foi particularmente afectada junto daqueles que o conheciam».

Mencione-se que o arguido tinha praticamente 66 anos de idade na altura dos factos, com ausência de qualquer antecedente criminal e gozando de boa reputação no meio, tendo esse facto um alcance considerável na determinação concreta da medida da pena.

Nestas circunstâncias, as exigências de prevenção geral, ou seja, as necessidades comunitárias de reafirmação da norma violada, pela imputação da pena, sendo bastante acentuadas, são contrabalançadas pelas muito menos exigentes solicitações de prevenção especial, dada a boa inserção social do arguido.

Assim, a medida da pena que foi fixada está um pouco acima da medida justa, que pode não corresponder, como se sabe, à medida óptima situada no ponto mais alto da chamada moldura de prevenção e consentida pela culpa.

Uma pena de prisão de 10 anos será mais adequada, e será essa a pena aplicada.

Nesta parte, merece provimento parcial o recurso interposto.

III. DECISÃO

9. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se a decisão recorrida no tocante à medida da pena e fixando-se esta em 10 (dez) anos de prisão.

No mais confirmam a decisão recorrida.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Abril de 2012

                                              

 Rodrigues da Costa (relator)

Arménio Sottomayor

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[1] No sentido da inadmissibilidade de uma condenação penal assentar em conclusões ou afirmações genéricas, cf., por todos, ACs. STJ de 2-7-2008 ( p. 3861/07 – 3ª) e de 17-01-2007 (p. 3644/06, 3ª), onde são citados outros acórdão daquele Alto Tribunal.