Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002366 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311110004674 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo prescricional do n. 1 do artigo 38 do regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, aplica-se a todos os despedimentos: licitos ou ilicitos, validos ou nulos, ou mesmo declarados juridicamente inexistentes. II - No dominio do referido regime juridico, no caso de suspensão da prestação do trabalho por periodo prolongado de doença com baixa do trabalhador, o regime geral do contrato de trabalho so e efectuado na parte inerente a essa suspensão e, consequentemente, são mantidos os direitos, deveres e garantias - consequentes da manutenção do contrato de trabalho - ou mesmo so da manutenção do vinculo laboral entre as duas partes. III - E, pois, valida a denuncia do contrato de trabalho operada pela entidade patronal com base no artigo 98, n. 2, do referido regime juridico do contrato individual de trabalho, durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, pelo que os creditos deste, emergentes do mesmo contrato, prescrevem, nos termos do artigo 38 do mencionado diploma, no prazo de um ano contado da data daquela denuncia. | ||